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Document 31999D0307

1999/307/CE: Decisão do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do secretariado de Schengen no secretariado-geral do Conselho

JO L 119 de 7.5.1999, p. 49–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/307/oj

31999D0307

1999/307/CE: Decisão do Conselho, de 1 de Maio de 1999, que estabelece as modalidades de integração do secretariado de Schengen no secretariado-geral do Conselho

Jornal Oficial nº L 119 de 07/05/1999 p. 0049 - 0052


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Maio de 1999

que estabelece as modalidades de integração do secretariado de Schengen no secretariado-geral do Conselho

(1999/307/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando que:

(1) Nos termos do protocolo acima referido, os acordos e as normas que contêm o acervo de Schengen são integrados no âmbito da União Europeia;

(2) Nos termos do artigo 7.o desse protocolo, compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptar as modalidades de integração do secretariado de Schengen no secretariado-geral do Conselho;

(3) Essa integração tem por objectivo garantir que, quando o acervo de Schengen for integrado no quadro da União Europeia, a aplicação e o desenvolvimento das disposições relativas a esse acervo continuem a efectuar-se em condições que garantam o seu bom funcionamento;

(4) As modalidades dessa integração devem permitir, por um lado, limitar os recrutamentos às necessidades de serviço a que o secretariado-geral do Conselho terá de fazer face em consequência das novas tarefas que deverá assegurar e, por outro, verificar as qualidades de competência, rendimento e integridade dos recrutados;

(5) O orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1999 prevê os lugares efectivos necessários, repartidos por categorias e graus, no secretariado-geral do Conselho;

(6) Os efectivos assim fixados são os necessários e suficientes para permitir ao secretariado-geral do Conselho dar uma resposta eficaz às futuras necessidades decorrentes da integração do acervo de Schengen no quadro da União Europeia;

(7) Em derrogação do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, a seguir designado "estatuto", há que adoptar as disposições necessárias para permitir à entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) nomear as pessoas em causa funcionários estagiários das Comunidade Europeias no secretariado-geral do Conselho, devendo essas nomeações produzir efeitos à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão;

(8) Essas nomeações devem ser subordinadas à observância, relativamente a cada interessado, de determinadas condições; essas nomeações devem também ser subordinadas à apresentação de documentos comprovativos de que a pessoa em causa desempenhava funções a um título determinado para o secretariado de Schengen na data da assinatura do Tratado de Amesterdão (2 de Outubro de 1997), ou seja, na data em que foi aprovada a decisão de princípio de efectuar esta integração, de que ainda aí desempenhava funções na data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão (1 de Maio de 1999) e de que aí exercia efectivamente funções relacionadas com a aplicação e o desenvolvimento do acervo de Schengen, de assistência à presidência e às delegações, de gestão dos assuntos financeiros e orçamentais, de tradução e/ou de interpretação, de documentação ou de secretariado, com exclusão das funções de apoio técnico ou administrativo, para as quais as necessidades de serviço não impõem recrutamentos suplementares no secretariado-geral do Conselho;

(9) Além disso, antes da sua nomeação como funcionários estagiários, é necessário garantir que as pessoas em causa forneçam todos os documentos ou outras provas, diplomas, títulos ou certidões que atestem que são possuidoras do nível de qualificação ou experiência necessário ao exercício das funções correspondentes à categoria ou ao quadro em que devem ser integradas;

(10) É ainda necessário prever que as pessoas recrutadas sejam obrigadas, nos termos do disposto no artigo 34.o do estatuto, a efectuar um estágio destinado a verificar as suas aptidões para desempenharem de forma satisfatória as suas funções e que as decisões a tomar pela AIPN no final desse estágio sejam tomadas mediante parecer de um comité ad hoc por ela designado e em que poderá estar representado o comité do pessoal do secretariado-geral do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A presente decisão tem por objecto estabelecer as modalidades de integração do secretariado de Schengen no secretariado-geral do Conselho.

2. Para efeitos da presente decisão, considera-se que o secretariado de Schengen é constituído pelas pessoas que preenchem as condições previstas na alínea e) do n.o 1, do artigo 3.o

Artigo 2.o

Em derrogação do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, a seguir designado "estatuto", e sob reserva da verificação da observância das condições fixadas no artigo 3.o da presente decisão, a entidade competente para proceder a nomeações (AIPN), na acepção do artigo 2.o do estatuto, pode nomear as pessoas referidas no artigo 1.o da presente decisão para o secretariado-geral do Conselho, na qualidade de funcionários estagiários das Comunidades Europeias na acepção do estatuto, e afectá-las a um dos lugares constantes para o efeito do quadro de efectivos do secretariado-geral do Conselho para o exercício de 1999, quadro, grau e escalão determinados em conformidade com o quadro de equivalências que consta do anexo.

Artigo 3.o

A AIPN pode proceder às nomeações previstas no artigo 2.o, depois de ter verificado que as pessoas em causa:

a) São nacionais de um dos Estados-Membros;

b) Se encontram em situação regular face às leis de recrutamento que lhes são aplicáveis em matéria militar;

c) Oferecem as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções;

d) Preenchem as condições de aptidão física requeridas para o exercício dessas funções;

e) Apresentaram os documentos comprovativos de que:

i) Desempenhavam funções no secretariado de Schengen em 2 de Outubro de 1997, quer na qualidade de membro do colégio dos secretários-gerais do Benelux colocado à disposição do secretariado de Schengen, quer na de agente ligado por um contrato de trabalho à União Económica do Benelux, quer na de agente estatutátio do secretariado da União Económica do Benelux colocado à disposição do secretariado de Schengen e que aí exercia uma actividade efectiva; e

ii) Ainda desempenhava funções no secretariado de Schengen em 1 de Maio de 1999;

iii) Nas datas referidas nas alíneas i) e ii), desempenhavam efectivamente funções no secretariado de Schengen relacionadas com a aplicação e o desenvolvimento do acervo de Schengen, de assistência à presidência e às delegações, de gestão dos assuntos financeiros e orçamentais, de tradução e/ou de interpretação, de documentação ou de secretariado, com exclusão das funções de apoio técnico ou administrativo;

f) Apresentaram qualquer documento ou outra prova, diploma, título ou certidão que ateste que são possuidoras do nível de qualificações ou experiência necessário ao exercício das funções correspondentes à categoria ou ao quadro em que devem ser integradas.

Artigo 4.o

1. As pessoas nomeadas com base no artigo 3.o da presente decisão ficam obrigadas, em conformidade com o disposto no artigo 34.o do estatuto e com o disposto no presente artigo, a efectuar um estágio destinado a verificar as suas aptidões para desempenharem, de forma satisfatória, as atribuições correspondentes às suas funções, bem como a sua produtividade e conduta no serviço.

2. Será posto fim ao vínculo dos funcionários estagiários que não tenham dado provas de qualidades profissionais suficientes para serem providos funcionários.

3. As decisões a tomar pela AIPN no final do estágio sê-lo-ão mediante parecer de um comité ad hoc designado pela AIPN e para o qual o comité do pessoal do secretariado-geral do Conselho poderá nomear um representante. O parecer deste comité ad hoc não prejudica as competências do comité de relatórios previsto no artigo 34.o do estatuto.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1999.

Artigo 6.o

O secretário-geral do Conselho é o destinatário da presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

ANEXO

Quadro de equivalências entre categorias, quadros, graus e escalões em vigor, respectivamente, no secretariado de Schengen e no secretariado-geral do Conselho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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