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Document 31998R1636

Regulamento (CE) nº 1636/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

JO L 210 de 28.7.1998, p. 23–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1636/oj

31998R1636

Regulamento (CE) nº 1636/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0023 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 1636/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(1) Considerando que o artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 (3) estabelece que a Comissão deve apresentar ao Conselho propostas relativas aos regimes de prémios e de quotas que regem a organização comum de mercado do tabaco em rama;

(2) Considerando que a situação actual do mercado do tabaco se caracteriza por uma inadequação da oferta à procura, que se deve, em grande parte, à deficiente qualidade da produção comunitária; que esta situação exige a aplicação de uma reforma fundamental do sector, que permita melhorar a respectiva situação económica; que a reforma em causa consiste em modular a ajuda comunitária em função da qualidade da produção, flexibilizar e simplificar o regime de quotas, permitir um reforço dos controlos e melhorar a observância dos imperativos de saúde pública e de protecção do ambiente;

(3) Considerando que é conveniente aumentar o prémio aplicável aos tabacos flue-cured, light air-cured e dark air-cured produzidos na Bélgica, na Alemanha, em França e na Áustria; que o Conselho reduzirá, nos termos do nº 2 do artigo 43º do Tratado, os limiares da garantia destes Estados-membros, a fim de garantir a manutenção da neutralidade orçamental;

(4) Considerando que, para fomentar a melhoria da qualidade e do valor da produção comunitária e, ao mesmo tempo, garantir um apoio aos rendimentos dos produtores, é necessário associar o pagamento de parte do prémio ao valor do tabaco produzido; que o nível dessa modulação pode diferir segundo as variedades e os Estados-membros em que o tabaco é cultivado; que, para ser eficaz, a modulação deve inscrever-se numa margem de flutuação; que, dada a importância das alterações introduzidas, convém prever um período de transição; que é conveniente dar execução a este sistema no quadro dos agrupamentos de produtores, permitindo comparar o preço de mercado obtido por cada produtor individual;

(5) Considerando que é indispensável reforçar os controlos no sector do tabaco; que é conveniente explicitar as nações de «produtor», «empresa de primeira transformação» e «primeira transformação de tabaco» e facultar aos organismos de controlo o acesso a todas as informações úteis ao desempenho das suas missões;

(6) Considerando que é necessário instituir um sistema de leilão para os contratos de cultura, por forma a que os preços contratuais do tabaco reflictam o melhor possível as condições do mercado; que convém prever este sistema a título facultativo para os Estados-membros, a fim de ter em conta as diferentes estruturas;

(7) Considerando que, ao participar na determinação do preço central na fixação do nível do prémio a pagar a cada produtor individual; que a empresa de primeira transformação beneficia indirectamente de ajuda comunitária, na medida em que adquire um produto subvencionado; que é conveniente permitir que as autoridades nacionais adoptem medidas adequadas contra as empresas de transformação que não respeitem a regulamentação comunitária; que convém criar, para o efeito, um mecanismo de aprovação das empresas de primeira transformação com capacidade para celebrarem contratos de cultura; que a aprovação deve ser retirada em caso de incumprimento das normas em vigor;

(8) Considerando que, no intuito de simplificar a gestão administrativa do sector, o agrupamento de produtores deve garantir o pagamento da parte variável do prémio aos produtores, bem como a repartição das quotas de produção pelos membros do agrupamento;

(9) Considerando que é conveniente permitir a cessão de quotas de produção entre produtores, a fim de melhorar as estruturas de produção; que, além disso, convém criar um sistema de resgate de quotas de que poderão beneficiar os produtores que desejem abandonar o sector e não encontrem comprador para as suas próprias quotas;

(10) Considerando que é indispensável garantir que os imperativos de saúde pública e de respeito do ambiente sejam tidos em consideração; que é conveniente, para o efeito, duplicar a retenção sobre o prémio destinada ao financiamento do fundo comunitário de investigação e informação no domínio do tabaco em rama; que é conveniente utilizar a ajuda específica não apenas para ajudar os agrupamentos de produtores a assegurar o desempenho das novas funções de gestão que lhes incumbem, mas igualmente para financiar acções destinadas a melhorar o respeito do ambiente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2075/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3º, os nºs1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. É instituído um regime de prémios aplicável a partir da colheita de 1999, cujo montante é fixado para todas as variedades de tabaco pertencentes a cada um dos diferentes grupos.

2. Todavia, para os tabacos flue-cured, light air-cured e dark air-cured produzidos na Bélgica, na Alemanha, em França e na Áustria, é concedido um montante suplementar. Este montante será igual a 65 % da diferença entre o prémio concedido para esses tabacos nos termos do nº 1 e o prémio aplicável à colheita de 1992.»;

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4ºA

1. O prémio compreende uma parte fixa, uma parte variável e uma ajuda específica.

2. A parte variável do prémio representará 30 % a 45 % do total do prémio. A instauração da parte variável será realizada de forma progressiva até à colheita de 2001. Dentro daquele intervalo, a parte variável pode ser adaptada por grupo de variedades e por Estado-membro.

3. A parte fixa do prémio será paga, por um lado, ao agrupamento de produtores, que a redistribuirá a cada membro do agrupamento, e, por outro, a cada produtor individual não membro de um agrupamento.

4. A parte variável do prémio será paga ao agrupamento de produtores, que a distribuirá a cada membro do agrupamento em função do preço de compra pago pela empresa de primeira transformação para aquisição da sua produção individual.

5. Será concedida ao agrupamento de produtores uma ajuda específica, que não poderá ser superior a 2 % do total do prémio.»;

3. Os artigos 6º e 7º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6º

1. O contrato de cultura é celebrado entre uma empresa de primeira transformação de tabaco, por um lado, e um agrupamento de produtores ou um produtor individual não membro de um agrupamento, por outro.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- "produtores": os produtores individuais não membros de um agrupamento, os produtores individuais membros de um agrupamento e os agrupamentos de produtores que entregam a respectiva produção de tabaco em rama a uma empresa de primeira transformação no âmbito de um contrato de cultura,

- "empresa de primeira transformação": qualquer pessoa singular ou colectiva aprovada, que realiza a primeira transformação do tabaco e explora, em nome próprio e por conta própria, um ou mais estabelecimentos de primeira transformação de tabaco em rama dotados de instalações e equipamentos adequados a esse fim,

- "primeira transformação de tabaco": a transformação de tabaco em rama, entregue por um produtor, num produto estável, armazenado e acondicionado em fardos ou em pacotes homogéneos de qualidade correspondente às exigências dos utilizadores finais (manufacturas).

3. Devem constar do contrato de cultura, pelo menos:

- o compromisso da empresa de primeira transformação de pagar ao produtor o preço de compra por grau qualitativo,

- o compromisso do produtor de fornecer à empresa de transformação tabaco em rama que corresponda às exigências qualitativas previstas no contrato.

4. O organismo competente do Estado-membro pagará, mediante a apresentação da prova de entrega do tabaco e do pagamento do montante referido no primeiro travessão do nº 3:

- o montante da parte fixa do prémio ao agrupamento de produtores ou aos produtores individuais não membros de agrupamentos,

- o montante da parte variável do prémio e a ajuda específica ao agrupamento de produtores.

Todavia, durante um período não superior a duas colheitas, o prémio poderá, a título transitório, ser pago por intermédio da empresa de primeira transformação.

5. Se as suas estruturas o justificarem, o Estado-membro poderá aplicar um sistema de leilão aos contratos de cultura, que abrangerá o conjunto dos contratos a que se refere o nº 1, celebrados antes da data de início da entrega do tabaco.

Artigo 7º

As normas de execução do presente título serão adoptadas nos termos do artigo 23º

Essas normas incluirão, nomeadamente:

- a delimitação das zonas de produção para cada variedade,

- as exigências qualitativas do tabaco entregue,

- os elementos adicionais do contrato de cultura e a data-limite para a sua celebração,

- a eventual exigência da constituição, pelo produtor, de garantia em caso de pedido de adiantamento, assim como as condições em que deve ser constituída e liberada essa garantia,

- a determinação da parte variável do prémio,

- as condições específicas de concessão do prémio quando o contrato de cultura tiver sido celebrado com um agrupamento de produtores,

- as medidas a tomar em caso de incumprimento, pelo produtor ou pela empresa de primeira transformação, das respectivas obrigações regulamentares,

- a instituição do sistema de leilão aplicável aos contratos de cultura, incluindo a possibilidade de o primeiro comprador cobrir as eventuais ofertas.»;

4. Os artigos 8º a 14º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

É fixado um limiar de garantia global máximo para a Comunidade, de 350 600 toneladas de tabaco em folha por colheita.

Dentro desse limiar, o conselho fixará em relação a três colheitas consecutivas, nos termos do nº 2 do artigo 43º do Tratado, limiares de garantia específicos para cada grupo de variedades.

Artigo 9º

1. Para garantir a observância dos limiares de garantia, estabelecer-se-á um regime de quotas de produção.

2. Nos termos do nº 2 do artigo 43º do Tratado, o Conselho procederá à repartição, relativamente a três colheitas consecutivas, das quantidades disponíveis em relação a cada grupo de variedades pelos Estados-membros produtores.

3. Com base nas quantidades fixadas nos termos do disposto no nº 2 e sem prejuízo da aplicação dos nºs 4 e 5, os Estados-membros distribuirão as quotas de produção pelos produtores individuais não membros de um agrupamento e pelos agrupamentos de produtores, proporcionalmente à média das quantidades entregues por cada produtor individual para transformação durante os três anos anteriores ao ano da última colheita, repartidas por grupo de variedades.

4. Antes da data-limite prevista para a celebração dos contratos de cultura, os Estados-membros podem ser autorizados a transferir quantidades de limiar de garantia, de acordo com o nº 3, para outro grupo de variedades.

Sem prejuízo da aplicação do terceiro parágrafo, uma redução de uma tonelada da quantidade de limiar fixada em relação a um grupo de variedades dá origem a um aumento de uma tonelada, no máximo, do outro grupo de variedades.

A transferência das quantidades de limiar de garantia de um grupo de variedades para outro não pode dar origem a uma despesa suplementar, a cargo do FEOGA.

A definição das quantidades referidas no primeiro parágrafo será adoptada nos termos do artigo 23º

5. É instituída uma reserva nacional de quotas, cujas normas de aplicação serão adoptadas nos termos do artigo 23º

Artigo 10º

1. Não pode ser concedido qualquer prémio em relação a quantidades superiores à quota do produtor.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, um produtor pode entregar, em relação a cada grupo de variedades, a sua produção excedentária até ao limite máximo de 10 % da sua quota, sendo esse excedente elegível para efeitos do prémio concedido à colheita seguinte, desde que, durante a mesma, o interessado proceda a uma redução correspondente da sua produção, a fim de que sejam respeitadas as quotas cumuladas para as duas colheitas em questão.

3. Os Estados-membros devem dispor dos dados exactos relativos à produção de todos os produtores individuais, para que, se necessário, lhes possam ser atribuídas as quotas de produção.

4. Em cada um dos Estados-membros produtores, as quotas de produção podem ser cedidas entre produtores individuais.

Artigo 11º

As normas de execução do presente título serão adoptadas nos termos do artigo 23º

TÍTULO III

Medidas de orientação da produção

Artigo 12º

A ajuda específica prevista no artigo 4ºA é paga ao agrupamento de produtores com o objectivo de melhorar a protecção do ambiente, contribuir para fomentar a qualidade da produção, reforçar a sua gestão e assegurar a observância da regulamentação comunitária no seio do agrupamento.

Artigo 13º

1. É criado um Fundo Comunitário do Tabaco, financiado por uma retenção igual a 2 % do prémio.

2. O Fundo financiará acções nos seguintes domínios:

a) Luta contra o tabagismo, e designadamente informação do público sobre os riscos ligados ao consumo de tabaco;

b) - Investigação em matéria de cultura do tabaco em rama, designadamente com vista a criar ou desenvolver variedades e métodos culturais menos nocivos para a saúde humana e mais adaptados às condições de mercado e a favorecer o respeito pelo ambiente,

- criação ou desenvolvimento de utilizações alternativas do tabaco em rama;

c) Estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou actividades;

d) Transmissão, às autoridades nacionais e aos sectores interessados, dos resultados obtidos nos citados domínios.

Artigo 14º

1. A fim de facilitar a reconversão dos produtores que decidam, individual e voluntariamente, abandonar o sector, será instituído um programa de resgate de quotas, com a correspondente redução dos limiares de garantia a que se refere o artigo 8º

2. No âmbito das políticas estruturais comunitárias, podem ser executados programas estruturais de desenvolvimento rural destinados a permitir a reconversão de regiões de produção de tabaco em crise noutras actividades.»;

5. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14ºA

As normas de execução do presente título serão adoptadas nos termos do artigo 23º Essas normas incluirão nomeadamente disposições relativas:

- à fixação do nível da ajuda específica,

- à definição do agrupamento de produtores susceptível de beneficiar da ajuda específica,

- às condições de reconhecimento do agrupamento,

- à utilização da ajuda específica, designadamente no que se refere à correcta distribuição dos recursos pelos objectivos fixados no nº 1 do artigo 12º,

- à fixação do nível do preço de resgate das quotas, que não deverá ser de molde a incentivar um êxodo excessivo de produtores do sector,

- à definição, com base numa proposta do Estado-membro, das zonas de produção sensíveis e/ou dos grupos de variedades de alta qualidade a excluir do programa de resgate de quotas, que não poderão ultrapassar 25 % do limiar de garantia de cada Estado-membro,

- à determinação de um período, não superior a quatro meses, entre a intenção manifestada pelo produtor individual de vender a sua quota e o resgate efectivo; durante esse período, o Estado-membro tornará pública a intenção de venda, por forma a que outros produtores possam comprar a quota antes de esta ser efectivamente resgatada.»;

6. O enunciado do título V passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO V

Medidas de controlo»;

7. O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para controlar e garantir o cumprimento das disposições comunitárias no sector do tabaco em rama.

2. Os Estados-membros criarão um sistema de aprovação das empresas de primeira transformação autorizadas a celebrar contratos de cultura.

3. Um Estado-membro retirará à empresa de transformação a aprovação que lhe tiver concedido no caso de a empresa desrespeitar, deliberadamente ou por negligência grave, as disposições comunitárias no sector do tabaco em rama.

4. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para que os organismos de controlo possam controlar a observância das disposições comunitárias, e designadamente:

- tenham acesso às instalações de produção e de transformação,

- possam tomar conhecimento dos dados contabilísticos, das existências das empresas de primeira transformação ou de outros documentos úteis às acções de controlo, bem como estabelecer cópias ou extractos,

- possam obter todas as informações úteis, nomeadamente a fim de verificar se o tabaco fornecido foi efectivamente transformado,

- disponham de dados exactos relativos ao volume e ao preço de compra da produção de todos os produtores individuais,

- controlem a qualidade do tabaco e o pagamento, pela empresa de transformação, de um preço de compra ao produtor individual,

- controlem anualmente as superfícies plantadas por produtores individuais.

5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 23º».

8. Após o artigo 17º, é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias»;

9. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20º

A fim de fazer face a circunstâncias imprevistas no mercado, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio a este, nos termos do artigo 23º Estas medidas só podem ser tomadas se e enquanto forem estritamente necessárias para apoiar o mercado.»;

10. O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26º

Até 1 de Abril de 2002, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da organização comum do mercado no sector do tabaco em rama.»;

11. Ao artigo 27º é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso se revelem necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação das alterações ao presente regulamento introduzidas pelo Regulamento (CE) 1636/98 (*), essas medidas serão adoptadas com base no artigo 23º

(*) JO L 210 de 28. 7. 1998 p. 23.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da colheita de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 108 de 7. 4. 1998, p. 87.

(2) JO C 210 de 6. 7. 1998.

(3) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo 2595/97 (JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 11).

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