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Document 31998L0080

Directiva 98/80/CE do Conselho de 12 de Outubro de 1998 que completa o sistema geral de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável ao ouro para investimento

OJ L 281, 17.10.1998, p. 31–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 315 - 318
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 315 - 318
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 315 - 318
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Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 315 - 318
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 315 - 318

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/80/oj

31998L0080

Directiva 98/80/CE do Conselho de 12 de Outubro de 1998 que completa o sistema geral de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável ao ouro para investimento

Jornal Oficial nº L 281 de 17/10/1998 p. 0031 - 0034


DIRECTIVA 98/80/CE DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1998 que completa o sistema geral de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável ao ouro para investimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (4), as operações que incidem sobre o ouro são em princípio tributáveis, mas que, com base na derrogação transitória prevista no nº 3 do artigo 28º, em conjugação com o ponto 26 do anexo F da referida directiva, os Estados-membros têm a faculdade de manter a isenção para o ouro que não se destina a utilização industrial; que a aplicação por determinados Estados-membros da referida derrogação transitória está na origem de distorções de concorrência;

Considerando que o ouro não é utilizado apenas como matéria-prima industrial, mas é também adquirido para fins de investimento; que a aplicação das normas tributárias ordinárias constitui um obstáculo significativo à utilização do ouro para fins de investimento e que, por conseguinte, se justifica a aplicação de um regime fiscal específico ao ouro para investimento; que esse regime deverá também contribuir para aumentar a competitividade internacional do mercado comunitário do ouro;

Considerando que as entregas de ouro para fins de investimento têm uma natureza semelhante à de outros investimentos financeiros, em muitos casos isentos de imposto ao abrigo das actuais normas da sexta directiva, e que, por conseguinte, a isenção de imposto parece constituir o tratamento fiscal mais adequado para as entregas de ouro para investimento;

Considerando que a definição de ouro para investimento deve abranger apenas o ouro sob determinadas formas, com determinados pesos e com um toque muito elevado, tal como comercializado nos mercados de ouro, e moedas de ouro cujo valor reflicta fundamentalmente o preço do ouro nelas contido; que, no caso das moedas de ouro, por uma questão de transparência, deverá ser elaborada anualmente uma lista de moedas qualificadas, como forma de garantir a segurança dos operadores que comercializam essas moedas; que a segurança jurídica dos comerciantes exige que se considere que as moedas incluídas nessa lista preencham os critérios de isenção previstos na presente directiva, durante todo o período anual de validade da lista; que a existência dessa lista não prejudica a isenção, numa base casuística, de moedas, incluindo moedas recentemente cunhadas, que não estejam incluídas na lista mas preencham os critérios estabelecidos na presente directiva;

Considerando que, dado que a isenção de imposto não permite, em princípio, a dedução do imposto suportado a montante e que o valor do ouro poderá ter sido tributado em operações anteriores, deverá ser permitida a dedução desse imposto suportado a montante para garantir as vantagens do regime especial e evitar distorções de concorrência em relação ao ouro para investimento importado;

Considerando que a possibilidade de se utilizar o ouro tanto para fins industriais como de investimento implica que os operadores possam optar pelo regime normal de tributação, se a sua actividade consistir na produção de ouro para investimento ou na transformação de ouro em ouro para investimento ou no comércio grossista desse ouro quando, no âmbito da sua actividade normal, fornecem ouro para fins industriais;

Considerando que a dupla utilização do ouro pode oferecer novas possibilidades de fraude e evasão fiscais, que exigem que os Estados-membros tomem medidas eficazes de controlo; que, por conseguinte, é desejável que se estabeleçam normas comuns relativas a obrigações mínimas em matéria de contabilidade e de documentação a conservar pelos operadores, sem prejuízo de, se a informação a recolher já existir por força de outras normas de direito comunitário, os Estados-membros poderem considerar que esses requisitos já se encontram preenchidos;

Considerando que a experiência demonstra que, no que se refere à maior parte das entregas de ouro com um toque superior a determinado valor, a aplicação do pagamento do imposto pelo cliente poderá contribuir para prevenir a fraude fiscal e, ao mesmo tempo, atenuar os encargos financeiros das operações; que se justifica que os Estados-membros sejam autorizados a utilizar esse mecanismo; que, para a importação de ouro, o artigo 23º da sexta directiva permite, de forma semelhante, que o imposto não seja pago no momento da importação, desde que tal seja mencionado na declaração prevista no nº 4 do artigo 22º da mesma directiva;

Considerando que as transacções efectuadas nos mercados do ouro regulamentados por um Estado-membro exigem um tratamento fiscal mais simplificado, dado o elevado número e a rapidez dessas operações; que os Estados-membros são autorizados a não aplicar o regime especial, suspender a cobrança do imposto e dispensar das exigências de registo;

Considerando que, dado que o novo regime fiscal irá substituir as actuais disposições do nº 3, alínea e), do artigo 12º e do ponto 26 do anexo F da sexta directiva e que, por conseguinte, essas disposições devem ser revogadas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Na Directiva 77/388/CEE, é aditado um artigo 26ºB com a seguinte redacção:

«Artigo 26ºB

Regime especial aplicável ao ouro para investimento

A. Definição

Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por "ouro para investimento":

i) O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos. Os Estados-membros podem excluir do regime as pequenas barras ou placas com peso igual ou inferior a 1 g;

ii) As moedas de ouro que:

- tenham um toque igual ou superior a 900 milésimos,

- tenham sido cunhadas depois de 1800,

- tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem, e

- sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80 % o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido.

Para efeitos da presente directiva, considera-se que essas moedas não são vendidas pelo seu interesse numismático.

A partir de 1999, e todos os anos antes de 1 de Julho, cada Estado-membro informará a Comissão das moedas nele negociadas que respeitem esses critérios; todos os anos, antes de 1 de Dezembro, a Comissão publicará uma lista completa dessas moedas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Considera-se que as moedas constantes da lista publicada respeitam esses critérios durante todo o ano para o qual a lista foi publicada.

B. Regime especial aplicável às operações sobre ouro para investimento

Os Estados-membros isentarão de imposto sobre o valor acrescentado as entregas, as aquisições intracomunitárias e as importações de ouro para investimento, incluindo ouro para investimento representado por certificados para ouro, afectado ou não afectado, ou negociado em contas-ouro e incluindo, nomeadamente, os empréstimos e swaps de ouro que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento, bem como as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos a futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão do direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro para investimento.

Os Estados-membros isentarão igualmente os serviços de agentes que actuem em nome e por conta de terceiros quando intervenham nas entregas de ouro para investimento aos seus mandantes.

C. Opção pela tributação

Os Estados-membros concederão aos sujeitos passivos que produzem ouro para investimento ou que transformam qualquer ouro em ouro para investimento, tal como definido no ponto A, o direito de optar pela tributação das entregas de ouro para investimento a outro sujeito passivo, as quais, de outra forma, estariam isentas nos termos do ponto B.

Os Estados-membros poderão conceder aos sujeitos passivos que, no quadro da sua actividade profissional, forneçam habitualmente ouro para fins industriais, o direito de optar pela tributação das entregas de ouro para investimento, tal como definido na alínea i) do ponto A, a outro sujeito passivo, as quais, de outra forma, estariam isentas nos termos do ponto B. Os Estados-membros podem restringir o âmbito desta opção.

Quando o fornecedor tiver exercido o direito de opção pela tributação, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos, os Estados-membros deverão atribuir ao agente o direito de opção pela tributação em relação aos serviços mencionados no segundo parágrafo do ponto B.

Os Estados-membros estabelecerão as regras de exercício dessas opções e informarão a Comissão das regras aplicáveis ao exercício dessas opções no Estado-membro em causa.

D. Direito a dedução

1. Os sujeitos passivos terão o direito de deduzir:

a) O imposto devido ou pago sobre o ouro para investimento que lhes tenha sido fornecido por uma pessoa que tenha exercido o direito de opção a que se refere o ponto C, ou que lhes tenha sido fornecido segundo o procedimento previsto no ponto G;

b) O imposto devido ou pago sobre entregas que lhes tenham sido feitas, ou sobre aquisições intracomunitárias ou importações que tenham efectuado, de ouro que não seja ouro para investimento e que seja posteriormente transformado, por eles ou em seu nome, em ouro para investimento;

c) O imposto devido ou pago sobre serviços que lhes tenham sido prestados e que consistam na alteração da forma, peso ou toque do ouro, incluindo o ouro para investimento,

se a entrega subsequente desse ouro por eles efectuada estiver isenta nos termos do presente artigo.

2. Os sujeitos passivos que produzem ouro para investimento ou que transformam ouro em ouro para investimento terão o direito de deduzir o imposto por eles devido ou pago sobre a entrega, a aquisição intracomunitária ou a importação de bens e serviços ligados à produção ou transformação desse ouro, como se a entrega subsequente, por eles efectuada, do ouro isento nos termos do presente artigo fosse tributável.

E. Obrigações especiais impostas aos operadores do mercado do ouro para investimento

Os Estados-membros assegurarão, no mínimo, que os operadores do mercado do ouro para investimento mantenham a contabilidade de todas as operações significativas efectuadas sobre ouro para investimento e conservem a documentação que permita identificar os clientes dessas operações.

Os operadores deverão conservar estas informações durante um período de pelo menos cinco anos.

Os Estados-membros podem aceitar obrigações equivalentes ao abrigo de medidas adoptadas em aplicação de outra legislação comunitária, tal como a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (*), para cumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.

Os Estados-membros podem estabelecer obrigações mais rigorosas, que, nomeadamente, prevejam a manutenção de registos especiais ou requisitos especiais em matéria de contabilidade.

F. Procedimento de inversão do ónus

Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 21º, alterado pelo artigo 28ºG, quando, no caso de entregas de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semi-transformados, de toque igual ou superior a 325 milésimos, ou de entregas de ouro para investimento, tiver sido exercida uma das opções referidas no ponto C do presente artigo, os Estados-membros podem designar o comprador como o devedor do imposto, de acordo com procedimentos e condições por eles estabelecidos. Quando fizerem uso desta faculdade, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a pessoa designada como responsável pelo imposto devido cumpra as obrigações de declaração e de pagamento do imposto de acordo com o artigo 22º

G. Procedimento para as operações num mercado do ouro regulamentado

1. Qualquer Estado-membro pode, sob reserva da consulta prevista prevista no artigo 29º, não aplicar a isenção prevista por este regime especial para o ouro para investimento às operações específicas, com exclusão das entregas intracomunitárias ou das exportações, relativas a ouro para investimento que se efectuem nesse Estado-membro:

a) Entre sujeitos passivos que sejam membros de um mercado do ouro regulamentado pelo Estado-membro em causa;

b) Quando a operação se efectua entre um membro de um mercado do ouro regulamentado pelo Estado-membro em causa e outro sujeito passivo que não seja membro desse mercado.

Nessas circunstâncias, as referidas operações serão tributáveis e estarão sujeitas às seguintes disposições:

2.a) Para as operações previstas na alínea a) do nº 1, para efeitos de simplificação, o Estado-membro autorizará a suspensão do imposto a cobrar e dispensará das exigências de registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;

b) Para as operações previstas na alínea b) do nº 1, é aplicável o procedimento de pagamento do imposto pelo cliente previsto no ponto F. Quando um não membro do mercado do ouro não esteja obrigado, a não ser para essas operações, a inscrever-se no registo do IVA do Estado-membro em causa, o membro cumprirá as obrigações fiscais em nome do não membro, segundo as disposições em vigor nesse Estado-membro.

(*) JO L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.».

Artigo 2º

São revogados o nº 3, alínea e), do artigo 12º e o ponto 26 do anexo F da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. EDLINGER

(1) JO C 302 de 19. 11. 1992, p. 9.

(2) JO C 91 de 28. 3. 1994, p. 91.

(3) JO C 161 de 14. 6. 1993, p. 25.

(4) JO L 145 de 13. 5. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 89).

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