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Document 31997R2595

Regulamento (CE) nº 2595/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama e fixa os limiares de garantia para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco para a colheita de 1998

JO L 351 de 23.12.1997, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revog. impl. por 398R1636

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2595/oj

31997R2595

Regulamento (CE) nº 2595/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama e fixa os limiares de garantia para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco para a colheita de 1998

Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0011 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 2595/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama e fixa os limiares de garantia para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco para a colheita de 1998

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (4), estatui que a Comissão deve apresentar ao Conselho propostas relativas aos regimes de prémios e de quotas por que se regula a organização comum de mercado do tabaco em rama;

Considerando que é conveniente prorrogar até à colheita de 1998 a aplicação do regime em vigor desde a colheita de 1993, a fim de permitir a execução de uma profunda reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama a partir da colheita de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2075/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É instituído um regime de prémios aplicável a partir da colheita de 1993 e até à colheita de 1998, com um montante único para todas as variedades de tabaco pertencentes ao mesmo grupo.».

2. No artigo 9º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para garantir a observância dos limiares de garantia, estabelece-se, para as colheitas de 1995 a 1998, um regime de quotas de produção.».

Artigo 2º

Na colheita de 1998 são aplicáveis os limiares de garantia previstos nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 por grupo de variedades e por Estado-membro, fixados pelo Regulamento (CE) nº 415/96 (5) para as colheitas de 1996 e 1997.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 350 de 19. 11. 1997, p. 25.

(2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 10 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/96 (JO L 333 de 21. 12. 1996, p. 40).

(5) JO L 59 de 8. 3. 1996, p. 3.

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