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Document 31996R2444
Council Regulation (EC) No 2444/96 of 17 December 1996 amending Regulation (EEC) No 2075/92 on the common organization of the market in raw tobacco
Regulamento (CE) nº 2444/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
Regulamento (CE) nº 2444/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
OJ L 333, 21.12.1996, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revog. impl. por 398R1636
Regulamento (CE) nº 2444/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 333 de 21/12/1996 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 2444/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 (3) prevê a concessão de um montante suplementar para os tabacos flue-cured, light air cured e dark air cured produzidos na Bélgica, Alemanha e França; que as condições de produção desses tabacos na Áustria são semelhantes às que se verificam na Alemanha; que, por conseguinte, é conveniente conceder à Áustria o benefício do mesmo montante suplementar de que beneficia a Alemanha; que, portanto, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 2075/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 é editado o seguinte período ao nº 2: «A partir da colheita de 1996, é concedido aos tabacos cultivados na Áustria o mesmo montante suplementar que aos tabacos cultivados na Alemanha.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº C 343 de 15. 11. 1996, p. 9. (2) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 415/96 (JO nº L 59 de 8. 3. 1996, p. 3).