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Document 31996R2444

Regulamento (CE) nº 2444/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

OJ L 333, 21.12.1996, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revog. impl. por 398R1636

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2444/oj

31996R2444

Regulamento (CE) nº 2444/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 333 de 21/12/1996 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 2444/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 (3) prevê a concessão de um montante suplementar para os tabacos flue-cured, light air cured e dark air cured produzidos na Bélgica, Alemanha e França; que as condições de produção desses tabacos na Áustria são semelhantes às que se verificam na Alemanha; que, por conseguinte, é conveniente conceder à Áustria o benefício do mesmo montante suplementar de que beneficia a Alemanha; que, portanto, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 2075/92,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 é editado o seguinte período ao nº 2:

«A partir da colheita de 1996, é concedido aos tabacos cultivados na Áustria o mesmo montante suplementar que aos tabacos cultivados na Alemanha.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 343 de 15. 11. 1996, p. 9.

(2) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 415/96 (JO nº L 59 de 8. 3. 1996, p. 3).

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