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Document 31996R2061

Regulamento (CE) nº 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

JO L 277 de 30.10.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/03/2015; revogado por 32014R0251

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2061/oj

31996R2061

Regulamento (CE) nº 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

Jornal Oficial nº L 277 de 30/10/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2061/96 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 43º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que, para ter em conta determinados usos tradicionais em certos Estados-membros, é necessário prever que a elaboração de vinhos aromatizados possa também ser feita a partir de mostos de uvas frescas amuados com álcool vínico, a que se refere o ponto 5 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4);

Considerando que, no caso de um vinho enriquecido proveniente de diferentes zonas de produção, a disposição relativa à proporção mínima de vinho presente num vinho aromatizado é quase impossível de controlar; que é, por conseguinte, necessário adaptar essa disposição;

Considerando que a definição de um produto tradicional como o «Glühwein» deve ter em conta determinadas evoluções neste sector; que é, portanto necessário proibir a adição de água, sem prejuízo de uma adição de água decorrente de uma eventual edulcoração;

Considerando que é necessário clarificar a redacção da disposição relativa aos tratamentos que podem ser utilizados na elaboração dos diferentes produtos; entendendo-se que, na ausência de regras comunitárias, os Estados-membros podem aplicar regras específicas nesta matéria, na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário;

Considerando que é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 1601/91 (5) e adaptar alguns outros aspectos técnicos, em função da experiência adquirida,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1601/91 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, nº 1, alínea a):

i) O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- obtida a partir de um ou mais dos produtos vinícolas definidos no anexo I, pontos 5 e 12 a 18 do Regulamento (CEE) nº 822/87 (*), incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, definidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 823/87 (**), com excepção do vinho de mesa "retsina", a que, eventualmente, se adicionaram mostos de uvas e/ou mostos de uvas parcialmente fermentados,

(*) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31).

(**) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3011/95 (JO nº L 314 de 28. 12. 1995, p. 14)»;

ii) O penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os vinhos e/ou os mostos de uvas frescas, amuados com álcool, utilizados na elaboração de um vinho aromatizado, devem estar presentes no produto acabado numa proporção não inferior a 75 %. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos produtos utilizados será o previsto no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 822/87;».

2. No artigo 2º, nº 1, alínea b), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- obtida a partir de um ou mais dos vinhos definidos nos pontos 11 a 13 e 15 a 18 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, definidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 823/87, com excepção dos vinhos elaborados com adição de álcool e do vinho de mesa "retsina", a que, eventualmente, se adicionaram mostos de uvas e/ou mostos de uvas parcialmente fermentados,».

3. Na versão italiana do nº 2 do artigo 2º:

i) Na alínea a), o termo «Vermut» é substituído pelos seguintes termos:

«Vermut o Vermouth o Vermout»;

ii) Na alínea b), «Vino aromatizzato amaro», o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- "Vino alla china" o "Vino chinato" quando l'aromatizzazione principale è fatta con aroma naturale di china,».

4. No artigo 2º, nº 3:

i) Na alínea e), «Kalte Ente», são suprimidos os termos «cujo gosto deve ser nitidamente perceptível»;

ii) Na alínea f), «Glühwein», a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco, aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha; sem prejuízo das quantidades de água que resultam do recurso ao disposto na alínea a) do artigo 3º, a adição de água é proibida.»;

iii) Na alínea f-a) «Viiniglögi/Vinglögg», a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco, aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha;».

5. Na versão italiana do artigo 2º, nº 5, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) Extra secco o extra dry: per i prodotti il cui tenore di zuccheri è inferiore a 30 grammi per litro;

b) Secco o dry: per i prodotti il cui tenore di zuccheri è inferiore a 50 grammi per litro;».

6. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. Os tratamentos e práticas enológicas autorizadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 822/87 são aplicáveis aos vinhos e mostos que entram na composição dos produtos referidos no artigo 1º

2. Os tratamentos a aplicar aos produtos em curso de elaboração, com o objectivo de obter um dos produtos acabados referidos no presente regulamento, serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 14º».

7. No anexo II, é inserida a expressão «Thüringer Glühwein» a seguir a «Nürnberger Glühwein».

Artigo 2º

Para o produto «Glühwein», as medidas derrogatórias são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1601/91, para um período transitório até 31 de Janeiro de 1998.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

P. RABBITTE

(1) JO nº C 28 de 1. 2. 1996, p. 8.

(2) Parecer emitido em 27 de Março de 1996 (JO nº C 174 de 17. 6. 1996, p. 30).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 1996 (JO nº C 96 de 1. 4. 1996, p. 235), posição comum do Conselho de 29 de Abril de 1996 (JO nº C 196 de 6. 7. 1996, p. 130), e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1996 (JO nº C 261 de 9. 9. 1996, p. 23).

(4) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31).

(5) JO nº L 149 de 14. 6. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3378/94 (JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 1).

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