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Document 31996R1259

Regulamento (CE) n 1259/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»

JO L 163 de 2.7.1996, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/02/2009; revog. impl. por 32008R0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1259/oj

31996R1259

Regulamento (CE) n 1259/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»

Jornal Oficial nº L 163 de 02/07/1996 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 1259/96 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta do Comité do Fundo (FEOGA),

Considerando que, no que diz respeito às medidas de intervenção para as quais não é fixado um montante por unidade no âmbito de uma organização comum de mercado, as regras de base do financiamento comunitário foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho (2), nomeadamente no que se refere ao método de determinação dos montantes a financiar, ao financiamento das despesas resultantes da mobilização dos fundos necessários à compra dos produtos de intervenção, à determinação do valor das existências a transitar de um exercício para o outro e ao financiamento das despesas resultantes das operações materiais de armazenagem;

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 prevê que os juros suportados pelos Estados-membros para a mobilização dos fundos utilizados na compra de produtos em intervenção pública sejam financiados pela Comunidade a uma taxa de juro uniforme;

Considerando que é possível que num Estado-membro o refinanciamento necessário para a compra de produtos agrícolas em intervenção pública só possa ser efectuado a taxas de juro sensivelmente superiores à taxa de juro uniforme;

Considerando que, nesse caso, é conveniente prever a aplicação de um mecanismo corrector que tome a cargo uma parte da diferença entre a taxa especialmente elevada paga pelo Estado-membro em causa, deixando simultaneamente uma parte da diferença a cargo desse Estado-membro, a fim de o incentivar a procurar meios de obtenção de um financiamento menos oneroso;

Considerando que a disposição para o efeito introduzida no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 pelo Regulamento (CE) nº 1571/93 do Conselho (3), por um período de três anos, funciona de modo satisfatório; que essa disposição deixou de ser aplicável no termo do exercício de 1995;

Considerando que as importantes diferenças entre os custos de financiamento verificadas em 1993, que estão na origem dessa disposição, subsistem; que, por conseguinte, parece útil prorrogar o período de aplicação da disposição em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O terceiro parágrafo do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação ao primeiro parágrafo, se a taxa de juro suportada por um Estado-membro for superior ao dobro da taxa de juro uniforme, a Comissão pode aplicar, em relação ao exercício de 1996, para o financiamento dos encargos com juros suportados por esse Estado-membro, a taxa de juro uniforme acrescida da diferença entre o dobro desta última taxa e a taxa real suportada pelo Estado-membro.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável às despesas suportadas a partir de 1 de Outubro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

(2) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1571/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 46).

(3) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 46.

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