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Document 31996R0415

Regulamento (CE) nº 415/96 do Conselho, de 4 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, e fixa os limiares de garantia para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco relativamente às colheitas de 1996 e 1997

OJ L 59, 8.3.1996, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/415/oj

31996R0415

Regulamento (CE) nº 415/96 do Conselho, de 4 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, e fixa os limiares de garantia para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco relativamente às colheitas de 1996 e 1997

Jornal Oficial nº L 059 de 08/03/1996 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 415/96 DO CONSELHO de 4 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, e fixa os limiares de garantia para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco relativamente às colheitas de 1996 e 1997

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 8º e o nº 2 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o segundo parágrafo do artigo 8º e o nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 prevêem a repartição anual de limiares de garantia, para cada grupo de variedades, pelos Estados-membros produtores; que é necessário fixar o nível destes limiares para as colheitas de 1996 e 1997, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado e as condições socio-económicas e agronómicas das zonas de produção em causa; que esta fixação deve ser feita a tempo de permitir aos produtores planear a sua produção para as colheitas supramencionadas;

Considerando que, para determinados grupos de variedades, podem estar ainda disponíveis quantidades de limiar de garantia após a distribuição, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2075/92; que, em contrapartida, as quantidades de limiar de garantia para outros grupos de variedades podem revelar-se insuficientes em relação à procura no mercado; que, por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-membros possam proceder a uma transferência de quantidades do seu limiar de garantia de um grupo de variedades para outros grupos de variedades, assegurando, ao mesmo tempo, que o aumento do limiar de garantia para um grupo de variedades, na sequência desta transferência, não implique despesas suplementares para o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA); que, por conseguinte é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 2075/92,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para as colheitas de 1996 e 1997, os limiares de garantia referidos nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 por grupo de variedades e por Estado-membro são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro período do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Com base nas quantidades fixadas nos termos do nº 2 sem prejuízo dos nºs 4 e 5, os Estados-membros distribuirão as quotas de produção pelos produtores proporcionalmente à média das quantidades entregues para transformação durante os três anos anteriores ao ano da última colheita, repartidas por grupo de variedades.».

2. É aditado o número seguinte:

«5. Antes da data-limite prevista para a conclusão dos contratos de cultura, os Estados-membros podem ser autorizados a transferir para outro grupo de variedades quantidades de limiar de garantia ainda disponíveis após a distribuição das quotas nos termos do nº 3.

Sob reserva do disposto no terceiro parágrafo, a redução de uma tonelada da quantidade de limiar de um grupo de variedades implica um aumento máximo de uma tonelada de outro grupo de variedades.

A transferência das quantidades de limiar de garantia de um grupo de variedade para outro não pode implicar uma despesa suplementar a cargo do FEOGA.

As regras de execução do presente título serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23º e incluirão, nomeadamente, a definição das quantidades referidas no primeiro parágrafo.».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARATTA

(1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 711/95 (JO nº L 73 de 1. 4. 1995, p. 13).

(2) JO nº C 30 de 3. 2. 1996, p. 6.

(3) Parecer emitido em 16 de Fevereiro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer emitido em 29 de Fevereiro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

ANEXO

LIMIARES DE GARANTIA PARA 1996 E 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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