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Document 31996L0095
Council Directive 96/95/EC of 20 December 1996 amending, with regard to the level of the standard rate of value added tax, Directive 77/388/EEC on the common system of value added tax
Directiva 96/95/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o nível da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Directiva 96/95/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o nível da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 338 de 28.12.1996, p. 89–90
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112
Directiva 96/95/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o nível da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0089 - 0090
DIRECTIVA 96/95/CE DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que altera o nível da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que o nº 3, alínea a), do artigo 12º da Directiva 77/388/CEE (3), estabelece que, com base no relatório sobre o funcionamento do regime transitório e as propostas sobre o regime definitivo apresentados pela Comissão nos termos do artigo 28ºL, o Conselho deliberará por unanimidade, antes de 31 de Dezembro de 1995, sobre o nível da taxa mínima do imposto sobre o valor acrescentado a aplicar depois de 31 de Dezembro de 1996; que a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado será fixada por cada Estado-membro sob a forma de uma percentagem da base tributável igual para as entregas de bens e prestações de serviços; que, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1996, essa percentagem não pode ser inferior a 15 %; Considerando que a experiência revelou que, com o sistema de tributação actual, as taxas normais do imposto sobre o valor acrescentado em vigor nos vários Estados-membros, conjugadas com as salvaguardas do sistema, permitiram o bom funcionamento do regime transitório deste imposto; que parece, portanto, adequado manter o nível actual da taxa normal por mais um período de dois anos; Considerando que o regime transitório do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado não prejudica o regime definitivo a aplicar futuramente; que a introdução de novos regimes que, nos termos do artigo 28ºL da Directiva 77/388/CEE, se devem basear no princípio da tributação no Estado-membro de origem, pode impor um certo nível de aproximação das taxas normais do imposto sobre o valor acrescentado na Comunidade; que, por conseguinte, o nível da taxa normal a aplicar depois de um período de dois anos deverá ser decidido por unanimidade pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social; ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo: No nº 3 do artigo 12º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Os Estados-membros fixarão a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado sob a forma de uma percentagem da matéria colectável, igual para o fornecimento de bens e a prestação de serviços. Entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998 essa percentagem não pode ser inferior a 15 %. Com base numa proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, o Conselho deliberará por unanimidade sobre o nível das taxas normais a aplicar após 31 de Dezembro de 1998. Os Estados-membros podem igualmente aplicar uma ou duas taxas reduzidas. Essas taxas serão fixadas sob a forma de uma percentagem da matéria colectável que não pode ser inferior a 5 % e serão aplicáveis ao fornecimento de bens e à prestação de serviços das categorias referidas no anexo H.». Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº C 277 de 23. 9. 1996, p. 25. (2) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 94. (3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/42/CE (JO nº L 170 de 9. 7. 1996, p. 34).