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Document 31996L0095

Directiva 96/95/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o nível da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 338 de 28.12.1996, p. 89–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/95/oj

31996L0095

Directiva 96/95/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o nível da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0089 - 0090


DIRECTIVA 96/95/CE DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que altera o nível da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o nº 3, alínea a), do artigo 12º da Directiva 77/388/CEE (3), estabelece que, com base no relatório sobre o funcionamento do regime transitório e as propostas sobre o regime definitivo apresentados pela Comissão nos termos do artigo 28ºL, o Conselho deliberará por unanimidade, antes de 31 de Dezembro de 1995, sobre o nível da taxa mínima do imposto sobre o valor acrescentado a aplicar depois de 31 de Dezembro de 1996; que a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado será fixada por cada Estado-membro sob a forma de uma percentagem da base tributável igual para as entregas de bens e prestações de serviços; que, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1996, essa percentagem não pode ser inferior a 15 %;

Considerando que a experiência revelou que, com o sistema de tributação actual, as taxas normais do imposto sobre o valor acrescentado em vigor nos vários Estados-membros, conjugadas com as salvaguardas do sistema, permitiram o bom funcionamento do regime transitório deste imposto; que parece, portanto, adequado manter o nível actual da taxa normal por mais um período de dois anos;

Considerando que o regime transitório do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado não prejudica o regime definitivo a aplicar futuramente; que a introdução de novos regimes que, nos termos do artigo 28ºL da Directiva 77/388/CEE, se devem basear no princípio da tributação no Estado-membro de origem, pode impor um certo nível de aproximação das taxas normais do imposto sobre o valor acrescentado na Comunidade; que, por conseguinte, o nível da taxa normal a aplicar depois de um período de dois anos deverá ser decidido por unanimidade pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

No nº 3 do artigo 12º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Os Estados-membros fixarão a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado sob a forma de uma percentagem da matéria colectável, igual para o fornecimento de bens e a prestação de serviços. Entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998 essa percentagem não pode ser inferior a 15 %.

Com base numa proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, o Conselho deliberará por unanimidade sobre o nível das taxas normais a aplicar após 31 de Dezembro de 1998.

Os Estados-membros podem igualmente aplicar uma ou duas taxas reduzidas. Essas taxas serão fixadas sob a forma de uma percentagem da matéria colectável que não pode ser inferior a 5 % e serão aplicáveis ao fornecimento de bens e à prestação de serviços das categorias referidas no anexo H.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº C 277 de 23. 9. 1996, p. 25.

(2) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 94.

(3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/42/CE (JO nº L 170 de 9. 7. 1996, p. 34).

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