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Document 31996L0042

Directiva 96/42/CE do Conselho de 25 de Junho de 1996 que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 170 de 9.7.1996, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/42/oj

31996L0042

Directiva 96/42/CE do Conselho de 25 de Junho de 1996 que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0034 - 0034


DIRECTIVA 96/42/CE DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o nº 3, alínea d), do artigo 12º da Directiva 77/388/CEE (3) estabelece que as normas relativas à tributação dos produtos agrícolas não abrangidos pela categoria 1 do anexo H seriam decididas por unanimidade pelo Conselho antes de 31 de Dezembro de 1994, com base numa proposta da Comissão; que, até essa data, os Estados-membros que já aplicavam uma taxa reduzida podiam continuar a fazê-lo, enquanto aqueles que aplicavam uma taxa normal não podiam aplicar uma taxa reduzida; que esta disposição permite adiar por dois anos a aplicação da taxa normal;

Considerando que a experiência tem demonstrado que o desequilíbrio estrutural nas taxas de IVA aplicadas pelos Estados-membros aos produtos agrícolas dos sectores da floricultura e horticultura tem provocado casos de actividades fraudulentas; que este desequilíbrio estrutural resulta directamente da aplicação do nº 3, alínea d), do artigo 12º, pelo que deve ser corrigido;

Considerando que a solução mais adequada será a extensão a todos os Estados-membros, numa base temporária, da opção de aplicar uma taxa reduzida às entregas de produtos agrícolas dos sectores de floricultura e da horticultura e da lenha,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É suprimido o nº 3, alínea d), do artigo 12º

2. É aditada a seguinte alínea ao nº 2 do artigo 28º:

«i) Os Estados-membros podem aplicar uma taxa reduzida às entregas de plantas vivas e de outros produtos de floricultura (incluindo bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem ornamental) e de lenha.»

Artigo 2º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

(1) JO nº C 17 de 22. 1. 1996, p. 26.

(2) JO nº C 236 de 11. 9. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/7/CE (JO nº L 102 de 5. 5. 1995, p. 18).

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