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Document 31995L0007

Directiva 95/7/CE do Conselho de 10 de Abril de 1995 que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz novas medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado - âmbito de aplicação de certas isenções e regras práticas para a sua aplicação

OJ L 102, 5.5.1995, p. 18–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 274 - 280
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 274 - 280
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 274 - 280
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Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 274 - 280

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/7/oj

31995L0007

Directiva 95/7/CE do Conselho de 10 de Abril de 1995 que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz novas medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado - âmbito de aplicação de certas isenções e regras práticas para a sua aplicação

Jornal Oficial nº L 102 de 05/05/1995 p. 0018 - 0024


DIRECTIVA 95/7/CE DO CONSELHO de 10 de Abril de 1995 que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz novas medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado - âmbito de aplicação de certas isenções e regras práticas para a sua aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o funcionamento do mercado interno pode ser melhorado através da instituição de regras comuns que precisem o âmbito e as normas de aplicação de certas isenções previstas no nº 1 do artigo 14º, no nº 2 do artigo 15º e no nº 1 do artigo 16º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1); que a Directiva 77/388/CEE prevê a adopção dessas regras comuns, nomeadamente no nº 2 do artigo 14º e no nº 3 do artigo 16º;

Considerando que o artigo 3º da Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (2), prevê a adopção de medidas específicas de tributação das operações em cadeia efectuadas entre sujeitos passivos; que essas medidas devem garantir o respeito do princípio da neutralidade do regime comum do imposto sobre o valor acrescentado relativamente à origem dos bens e serviços, bem como a salvaguarda das opções consagradas quanto aos princípios de sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado e ao seu controlo durante o período transitório;

Considerando que é conveniente incluir na matéria colectável na importação todas as despesas acessórias decorrentes do transporte de bens para qualquer lugar de destino na Comunidade, desde que esse lugar seja conhecido no momento da importação; que, por conseguinte, as prestações de serviços em questão beneficiam das isenções previstas no nº 1, alínea i), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que no nº 2 do artigo 15º da referida directiva se prêve que a Comissão apresente ao Conselho propostas destinadas a estabelecer regras fiscais comunitárias que precisem o âmbito e as regras práticas de aplicação das isenções na exportação, aplicáveis às entregas de bens transportados em bagagens pessoais dos viajantes;

Considerando que é conveniente que o período que serve de base ao cálculo das regularizações previstas no nº 2 do artigo 20º da referida directiva possa ser aumentado para vinte anos pelos Estados-membros, em relação aos bens de investimento imobiliário, ponderada a sua duração numa perspectiva económica;

Considerando que é conveniente permitir aos Estados-membros manterem a aplicação da taxa do bem obtido após empreitada, aplicável às empreitadas de mão-de-obra em 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que as regras da territorialidade e as regras de tributação aplicáveis no domínio da prestação de serviços de transporte intracomunitário de bens funcionam de modo simples e satisfatório, tanto para os operadores como para as administrações dos Estados-membros;

Considerando que, ao equiparar o transporte efectuado no interior de um Estado-membro a um transporte intracomunitário de bens, sempre que aquele esteja directamente associado a um transporte efectuado entre Estados-membros, é possível simplificar os princípios e regras de tributação das prestações de serviços de transporte interno, e também as regras aplicáveis aos serviços que lhes são acessórios e aos serviços dos intermediários que participam na prestação destes diferentes serviços;

Considerando que a qualificação de determinadas operações sobre bens móveis como empreitada de mão-de-obra põe problemas, pelo que é conveniente suprimi-la;

Considerando que para facilitar as trocas intracomunitárias de operações sobre bens móveis corpóreos, é conveniente alterar as regras de tributação dessas operações, sempre que elas sejam efectuadas por um destinatário identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não o da sua execução material;

Considerando que o disposto no nº 1, pontos B a E, do artigo 16º da referida directiva, conjugado com o disposto no nº 9 do artigo 22º em matéria de dispensa de obrigações, permite resolver os problemas dos operadores que participem em transacções em cadeia relativas a bens em regime de entreposto;

Considerando que, neste contexto, é conveniente garantir que o tratamento fiscal aplicado às entregas de bens e prestações de serviços relativas a alguns dos bens que possam ser colocados sob um regime de entreposto aduaneiro possa ser igualmente aplicável às mesmas operações relativas a bens colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

Considerando que essas transacções se referem sobretudo a matérias-primas e a outros bens negociados nos mercados internacionais e que é conveniente elaborar uma lista de bens abrangidos por essas disposições;

Considerando que, sob reserva da consulta do Comité do imposto sobre o valor acrescentado, a definição desses regimes de entreposto não aduaneiro é da competência dos Estados-membros; que é, contudo, conveniente excluir desses regimes os bens destinados a ser entregues no estádio do comércio retalhista;

Considerando que é conveniente definir algumas das regras de aplicação do imposto à saída dos regimes previstos no nº 1, pontos B a E, do artigo 16º da Directiva 77/388/CEE, nomeadamente em relação ao devedor do imposto;

Considerando que é conveniente precisar o âmbito de aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, no que se refere às suas disposições aplicáveis no decurso do período transitório referido no artigo 28ºM da mesma directiva;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 77/388/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 5º, o nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

« 5. Os Estados-membros podem considerar como entrega, na acepção do nº 1, a entrega de determinados trabalhos imobiliários. ».

2. No artigo 11º, o terceiro parágrafo da alínea b) do ponto B, nº 3, passa a ter a seguinte redacção:

« Devem ser igualmente incluídas na matéria colectável as despesas acessórias acima referidas se estas forem resultantes do transporte para outro lugar de destino situado no território da Comunidade, se esse último lugar for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador do imposto. ».

3. No artigo 15º, os segundo e terceiro parágrafos do nº 2 passam a ter a seguinte redacção:

« No caso da entrega de bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, essa isenção será aplicável desde que:

- o viajante não esteja estabelecido no território da Comunidade,

- os bens sejam transportados para fora da Comunidade antes do final do terceiro mês seguinte ao da entrega,

- o valor global da entrega, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, exceda o contra-valor em moeda nacional de 175 ecus, determinado nos termos do nº 2 do artigo 7º da Directiva 69/169/CEE (*); contudo, os Estados-Membros podem isentar de imposto as entregas de valor global inferior a esse montante.

Para efeitos de aplicação do segundo parágrafo:

- considera-se viajante não estabelecido no território da Comunidade qualquer viajante cujo domicílio ou residência habitual não se situem no território da Comunidade. Na acepção da presente disposição, entende-se por "domicílio ou residência habitual", o local mencionado no passaporte, no bilhete de identidade ou em qualquer outro documento reconhecido como documento de identificação pelo Estado-membro no território do qual é efectuada a entrega,

- a prova da exportação é feita mediante apresentação da factura, ou de um documento comprovativo que a substitua, munida do vista da estância aduaneira de saída da Comunidade.

Os Estados-membros enviarão à Comissão um exemplar dos carimbos utilizados na emissão do visto acima referido. A Comissão comunicará esta informação às autoridades fiscais dos outros Estados-membros.

».

4. No artigo 20º, o último parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« No que se refere aos bens de investimento imobiliário, o período que serve de base ao cálculo dos ajustamentos pode ser aumentado até vinte anos. ».

5. No artigo 28º, é aditada a seguinte alínea ao nº 2:

« h) Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1993, utilizavam a faculdade prevista no nº 5, alínea a), do artigo 5º, em vigor nessa data, podem aplicar às operações de entrega de uma empreitada de mão-de-obra a taxa aplicável ao bem obtido após execução da empreitada de mão-de-obra.

Para efeitos da presente disposição, considera-se entrega de uma empreitada de mão-de-obra a entrega, pelo empreiteiro da obra ao seu cliente, de um bem móvel por ele fabricado ou montado com materiais ou objectos que o cliente lhe tenha confiado para o efeito, independentemente de o empreiteiro ter ou não fornecido uma parte dos materiais utilizados. ».

6. No artigo 28ºA, o nº 5 é alterado do seguinte modo:

- o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

« É equiparada a uma entrega de bens a título oneroso: »,

- é revogada a alínea a),

- na alínea b), segundo parágrafo, é suprimido o quarto travessão,

- na alínea b), segundo parágrafo, o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

« - prestação de um serviço pelo sujeito passivo, que tenha por objecto trabalhos a efectuar no referido bem, executados materialmente no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte do bem, desde que, após os trabalhos, os bens sejam reexpedidos com destino a esse sujeito passivo para o Estado-membro a partir do qual foram inicialmente expedidos ou transportados. ».

7. O artigo 28ºB é alterado do seguinte modo:

- no ponto C, nº 1, o primeiro travessão é completado com o seguinte parágrafo:

« É equiparado a um transporte intracomunitário de bens, qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de um mesmo país, sempre que esse transporte se encontre directamente associado a um transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-membros diferentes. »,

- é aditado o seguinte ponto:

« F. Lugar das prestações de serviços em caso de peritagens ou de trabalhos relativos a bens móveis corpóreos Em derrogação do nº 2, alínea c), do artigo 9º, o lugar das prestações de serviços que tenham por objecto peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, cujos destinatários estejam identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não o da execução material dessas prestações, considera-se situado no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário dessa prestação o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

Esta derrogação não é aplicável quando os bens não sejam objecto de uma expedição ou de um transporte fora do Estado-membro da execução material dos serviços. ».

8. No ponto A, primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 28ºC é suprimida a expressão « na acepção do nº 5, alínea a), do artigo 28ºA ».

9. No artigo 28ºC, o nº 1 do ponto E passa a ter a seguinte redacção:

« 1. No artigo 16º:

- o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo de outras disposições fiscais comunitárias, os Estados-membros podem, sob reserva da consulta prevista no artigo 29º, adoptar medidas especiais para isentar as operações adiante enunciadas ou algumas delas, desde que não se destinem a utilização definitiva e/ou a consumo final e que o montante do imposto sobre o valor acrescentado devido à saída dos regimes ou situações referidos nos pontos A a E corresponda ao montante do imposto devido se cada uma dessas operações tivesse sido tributada no território do país:

A. As importações de bens que se destinem a ser colocados num regime de entreposto não aduaneiro;

B. As entregas de bens que se destinem a ser:

a) Apresentados na alfândega e eventualmente colocados, em depósito temporário;

b) Colocados numa zona franca ou em entreposto franco;

c) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou em regime de aperfeiçoamento activo;

d) Admitidos em águas territoriais:

- para serem incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento destas, ou en trabalhos de ligação dessas plataformas de perfuração ou de exploração ao continente,

- para o abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração;

e) Colocados, no território do país, num regime de entreposto não aduaneiro.

Para efeitos do presente artigo, são considerados entrepostos não aduaneiros:

- no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os locais definidos como entrepostos fiscais na alínea b) do artigo 4º da Directiva 92/12/CEE,

- no que se refere aos bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os locais como tal definidos pelos Estados-membros. No entanto, os Estados-membros não podem prever um regime de entreposto não aduaneiro quando os bens se destinem a ser entregues no estádio do comércio retalhista.

Contudo, os Estados-membros podem prever um regime desse tipo para bens destinados:

- a sujeitos passivos, para o efeito de entregas que efectuem nas condições previstas no artigo 28ºK,

- a balcões de venda, na acepção do artigo 28ºK, para o efeito de entregas que efectuem a viajantes que se dirijam a um país terceiro, por via aérea ou marítima, e que estejam isentas nos termos do artigo 15º,

- a sujeitos passivos, para o efeito de entregas que efectuem a viajantes a bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situa fora da Comunidade,

- a sujeitos, passivos, para o efeito de entregas que efectuem com isenção do imposto nos termos do nº 10 do artigo 15º Os locais referidos nas alíneas a), b), c) e d) são os definidos pelas disposições aduaneiras comunitárias em vigor;

C. As prestações de serviços relacionadas com as entregas de bens referidas no ponto B;

D. As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas:

a) Nos locais referidos nas alíneas a) a d) do ponto B, com manutenção de uma das situações nelas mencionadas;

b) Nos locais referidos na alínea e) do ponto B, com manutenção da situação nela mencionada, no território do país.

Sempre que os Estados-membros utilizem a faculdade prevista na alínea a) em relação às operações efectuadas num entreposto aduaneiro, tomarão as medidas necessárias para garantir a definição de regimes de entrepostos não aduaneiros que permitam a aplicação da alínea b) a operações idênticas efectuadas em entrepostos não aduaneiros, relativas a bens enumerados no anexo J;

E. As entregas:

- de bens a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 7º, com manutenção dos regimes de admissão temporária com isenção total de direitos de importação ou de trânsito externo,

- de bens a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 7º, com manutenção do procedimento do trânsito comunitário interno previsto no artigo 33ºA,

bem como as prestações de serviços relacionadas com essas entregas.

Em derrogação do nº 1, alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 21º, o devedor do imposto devido nos termos do primeiro parágrafo é a pessoa que faz sair os bens dos regimes ou situações enumerados no presente número.

Quando a saída dos bens dos regimes ou situações referidos no presente número der lugar a uma importação na acepção do nº 3 do artigo 7º, o Estado-membro de importação tomará as medidas necessárias para evitar uma dupla tributação no território do país.",

- é aditado o número seguinte:

"1A. Sempre que utilizem a faculdade prevista no nº 1, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as aquisições intracomunitárias de bens destinados a ser colocados num dos regimes ou numa das situações referidas no nº 1, ponto B, beneficiem das mesmas disposições que as entregas de bens efectuadas no território do país nas mesmas condições." ».

10. No nº 1 do artigo 28ºF, a alínea a), do nº 2 do artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

« a) O imposto sobre o valor acrescenado devido ou pago no território do país em relação a bens que lhe sejam ou venham a ser entregues e em relação a serviços que lhe sejam ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo; ».

11. No artigo 28ºG, a alínea b), do nº 1 do artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

« b) Pelos destinatários de serviços referidos no nº 2, alínea e), do artigo 9º, ou pelos destinatários, identificados no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, dos serviços referidos nos pontos C, D, E e F do artigo 28ºB, se esses serviços forem prestados por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro; todavia, os Estados-membros podem prever que o prestador dos serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto; ».

12. O artigo 28ºH é alterado do seguinte modo:

« - no artigo 22º, a alínea b) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

"b) Todos os sujeitos passivos devem possuir um registo dos bens por eles expedidos ou transportados, ou expedidos ou transportados por sua conta, para fora do território referido no artigo 3º, mas no território da Comunidade, para o efeito das operações referidas no nº 5, quinto, sexto e sétimo travessões da alínea b), do artigo 28ºA.

Todos os sujeitos passivos devem possuir uma contabilidade suficientemente pormenorizada, que permita identificar os bens que lhes tenham sido enviados a partir de outro Estado-membro, por quaisquer sujeitos passivos identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado nesse outro Estado-membro, ou por conta dos mesmos, e que sejam objecto de uma prestação de serviços referida no nº 2, alínea c), terceiro ou quarto travessões, do artigo 9º",

- no artigo 22º, o primeiro travessão do nº 3, alínea b), segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

"- relativamente às operações referidas nos pontos C, D, E e F do artigo 28ºB, o número de identificação do sujeito passivo no território do país, bem como o número de identificação do destinatário e ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço",

- no artigo 22º, o primeiro parágrafo do nº 6, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

"Todos os sujeitos passivos identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado devem apresentar igualmente um mapa recapitulativo dos adquirentes identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado aos quais tenham feito a entrega de bens nas condições previstas no ponto A, alíneas a) e d), do artigo 28ºC, bem como dos destinatários, identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, das operações referidas no quinto parágrafo.",

- no artigo 22º, o segundo travessão do nº 6, alínea b), terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

"- o número com que cada um dos adquirentes está identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-membro e ao abrigo do qual lhe foram entregues os bens,",

- no artigo 22º é revogado o quinto parágrafo do nº 6, alínea b). ».

13. É aditado o anexo J constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Em derrogação do primeiro parágrafo do nº 1, os Estados-membros podem tomar medidas legislativas, regulamentares e administrativas para pôr as disposições previstas nos nºs3, 4 e 9 do artigo 1º em vigor em 1 de Janeiro 1996, o mais tardar.

Todavia, a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo são autorizados a adoptar medidas legislativas, regulamentares e administrativas de aplicação das disposições previstas no nº 9 do artigo 1º, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1997.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições do direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 1995.

Pelo Conselho O Presidente A. JUPPÉ

(*) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/4/CE (JO nº L 60 de 3. 3. 1994, p. 14).

(1) (2) JO nº L 384 de 30. 12. 1992, p. 47.

ANEXO

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