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Document 31994R3290

Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

JO L 349 de 31.12.1994, p. 105–200 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3290/oj

31994R3290

Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/1994 p. 0105 - 0200
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0052


REGULAMENTO (CE) Nº 3290/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comunidade adoptou um conjunto de regras relativas à política agrícola comum;

Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade negociou diversos acordos (a seguir denominados «acordos GATT»); que vários desses acordos dizem respeito ao sector agrícola, nomeadamente o Acordo sobre a agricultura (a seguir denominado «acordo»); que, uma vez que as concessões feitas em matéria de apoio interno podem ser respeitadas através da fixação dos preços e dos montantes das ajudas a um nível adequado, não é necessário adoptar disposições específicas neste capítulo; que o acordo programa num período de seis anos, por um lado, a extensão do acesso ao mercado comunitário dos produtos agrícolas em proveniência de países terceiros e, por outro, a progressiva redução do nível de apoio concedido pela Comunidade à exportação de produtos agrícolas; que é, por conseguinte, necessário adaptar a legislação agrícola relativa ao comércio com países terceiros;

Considerando que, ao converter em direitos aduaneiros o conjunto das medidas que restringem a importação de produtos agrícolas (tarifação) e ao proibir a futura aplicação de tais medidas, o acordo requer a supressão dos direitos niveladores de importação variáveis e das outras medidas e encargos de importação actualmente previstos nas organizações comuns dos mercados; que as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas em conformidade com o acordo serão fixadas na Pauta Aduaneira Comum; que, no entanto, em certos sectores como os dos cereais, arroz, vinho e frutos e produtos hortícolas, a introdução de mecanismos complementares ou que não consistam na cobrança dos direitos aduaneiros estáveis exige a adopção de regras derrogatórias nos regulamentos de base; que, além disso, podem ser mantidas por um período de cinco anos, nos termos do acordo sobre medidas de salvaguarda, as medidas de protecção do mercado comunitário contra a importação de uvas secas e de cerejas transformadas; que, a fim de evitar problemas de abastecimento do mercado comunitário, é ainda indicado admitir a suspensão da aplicação dos direitos aduaneiros em relação a determinados produtos do sector do açúcar;

Considerando que, para manter um nível mínimo de protecção contra os efeitos prejudiciais para o mercado que podem resultar da tarifação, o acordo admite a aplicação de direitos aduaneiros adicionais em condições estritamente definidas e apenas em relação aos produtos sujeitos a tarifação; que é, por conseguinte, conveniente inserir uma disposição correspondente nos regulamentos de base em causa;

Considerando que o acordo prevê um grande número de contingentes pautais sob os regimes «de acesso corrente» e «de acesso mínimo»; que as condições aplicáveis a tais contingentes são amplamente especificadas no acordo; que, dado o elevado número de contingentes e com o objectivo de assegurar a eficácia de execução, é conveniente atribuir à Comissão a sua abertura e gestão de acordo com o processo do comité de gestão;

Considerando que, no que se refere ao Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (3), é conveniente introduzir as alterações decorrentes do acordo-quadro concluído com certos países da América Latina no âmbito do «Uruguay Round»;

Considerando que, uma vez que o acordo sobre medidas de salvaguarda estabelece regras rigorosas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas nas organizações dos mercados, é conveniente completá-las por uma referência às obrigações decorrentes dos acordos internacionais;

Considerando que, nas relações comerciais com países terceiros não sujeitos aos acordos GATT, a Comunidade não se encontra vinculada pelas limitações de acesso ao mercado comunitário deles decorrentes; que, a fim de assegurar que, se for caso disso, possam ser tomadas as medidas necessárias a respeito de produtos prevenientes desses países, é conveniente conferir à Comissão a correspondente competência, que exercerá no âmbito do precesso do comité de gestão;

Considerando que, nos termos do acordo, a concessão dos subsídios à exportação fica limitada a determinados grupos de produtos agrícolas nele definidos; que, além disso, essa mesma concessão está sujeita a limites expressos em quantidade e em valor;

Considerando que o respeito dos limites em valor pode ser assegurado aquando da fixação das restituições e através do acompanhamento dos pagamentos no âmbito da regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA); que o controlo pode ser facilitado pela prefixação obrigatória das restituições, sem prejuízo da possibilidade de, no caso de restituições diferenciadas, alterar o destino prefixado no interior de uma zona geográfica à qual seja aplicável uma taxa de restituição única; que, nos casos de mudança do destino, é conveniente pagar a restituição aplicável ao destino real, embora limitando-a ao montante aplicável ao destino pré-fixado;

Considerando que a vigilância das limitações de volume exige a instauração de um sistema de acompanhamento fiável e eficaz; que, para o efeito, é conveniente subordinar a concessão de toda e qualquer restituição à exigência de uma licença de exportação; que a concessão das restituições, nos limites disponíveis, deve ser efectuada em função da situação específica de cada um dos produtos em causa; que só podem ser admitidas derrogações a esta disciplina em relação aos produtos transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado a que não se apliquem limites em valor e em relação às acções de ajuda alimentar, isentas de toda e qualquer limitação; que, relativamente aos produtos cujas exportações com restituições não são susceptíveis de ultrapassar as limitações de volume, é adequado prever a possibilidade de derrogar as regras estritas de gestão; que o acompanhamento das quantidades exportadas com restituições durante as campanhas referidas no acordo será assegurado com base nos certificados de exportação emitidos a título de cada campanha;

Considerando que, na maior parte das organizações comuns de mercado, o Conselho tem competência exclusiva para excluir o recurso ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo; que, nas condições económicas resultantes do acordo, poderá ser necessário reagir rapidamente a problemas do mercado decorrentes da aplicação do referido regime; que, a este propósito, há que atribuir competência à Comissão para adoptar medidas de urgência limitadas no tempo; que importa sujeitar essas medidas aos termos do procedimento previsto no artigo 3º da Decisão 87/373/CEE do Conselho;

Considerando que é, além disso, necessário garantir o respeito das disposições do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio; que, com tal objectivo, devem ser inseridas as necessárias disposições no Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4);

Considerando que, na sequência das alterações da regulamentação agrícola previstas pelo presente regulamento, ficam sem objecto numerosos regulamentos do Conselho derivados dos regulamentos de base; que, por razões de clareza jurídica, devem ser revogados; que é oportuno suprimir igualmente certas disposições que, sem estarem directamente relacionadas com os acordos do GATT, se tornaram caducas; que o mesmo se verifica em relação a determinados regulamentos do Conselho ditos da «segunda geração» que, no essencial, podem ser incorporados nos regulamentos de base em causa;

Considerando, contudo, que as regras gerais do Conselho vigentes, relativas à aplicação da cláusula de salvaguarda, não puderam ser integradas nos regulamentos de base; que, tendo em conta a importância das alterações que são necessárias neste domínio na sequência dos acordos GATT, os regulamentos em causa não podem continuar em vigor; que importa, pois, revogá-los, embora se disponham simultaneamente as bases jurídicas que permitam substituí-los;

Considerando que a aplicação do acordo poderá ser dificultada se os procedimentos internos a utilizar divergirem de modo considerável entre os diferentes sectores; que, por esta razão, é conveniente uniformizar esses procedimentos;

Considerando que a adopção pelo Conselho de regras gerais de execução permitiu no passado enquadrar de modo adequado regras mais específicas necessárias para a gestão dos mercados; que a colocação em prática do referido acordo não deve pôr em causa os mecanismos e os processos de gestão da política agrícola comum;

Considerando que será útil analisar numa fase posterior tanto o funcionamento dos regimes instituídos pelo presente regulamento como a experiência adquirida com as medidas adoptadas pelos países terceiros para a aplicação dos acordos GATT; que, para o efeito, é conveniente que, no final dos primeiros dois anos de aplicação do presente regulamento, a Comissão submeta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

Considerando que a transição do regime existente para o resultante dos acordos GATT pode originar dificuldades de adaptação não cobertas pelo presente regulamento; que, para fazer face a tal eventualidade, deve ser prevista uma disposição geral que permita à Comissão, durante um certo período, tomar as medidas transitórias necessárias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round».

Artigo 2º

As adaptações referidas no artigo 1º constam dos anexos.

Artigo 3º

1. Sempre que sejam necessárias medidas transitórias no âmbito da política agrícola comum para facilitar a transição do regime existente para o resultante das adaptações às exigências decorrentes dos acordos referidos no artigo 1º, tais medidas serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE (5) ou, consoante o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados agrícolas ou do Regulamento (CE) nº 3448/93 (6).

Na adopção dessas medidas, serão tidas em conta as especificidades dos diversos sectores agrícolas, tendo em devida conta as obrigações decorrentes dos acordos referidos no artigo 1º

2. As medidas referidas no nº 1 podem ser tomadas durante um período que termina em 30 Junho de 1996, sendo a sua aplicação limitada a essa data. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar esse período.

Artigo 4º

1. Se, dada a situação especial de um produto agrícola, o cumprimento das obrigações referentes ao nível do apoio à exportação, decorrente dos acordos referidos no artigo 1º, puder ser assegurado por meios cujos efeitos sejam menores do que os daqueles adoptados com esse objectivo, a Comissão pode isentar o produto da aplicação das disposições relativas às restituições à exportação objecto do presente regulamento.

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para proteger o mercado comunitário da importação de produtos agrícolas provenientes de países terceiros em relação aos quais a Comunidade não tem obrigações decorrentes dos acordos referidos no artigo 1º

3. As medidas tomadas em conformidade com os nºs 1 e 2 serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no nº 1 do artigo 3º

Artigo 5º

A Comissão apresentará, antes de 30 de Junho de 1997, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre o funcionamento do regime decorrente do presente regulamento e sobre a experiência adquirida com as medidas tomadas pelos países terceiros para a aplicação dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round».

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nos termos do precedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, decidirá de todas as alterações decorrentes desses resultados e das conclusões desse relatório.

Artigo 6º

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

Todavia:

a) As disposições do artigo 3º e do nº 2 do artigo 4º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995;

b) As disposições previstas nos anexos, relativas aos direitos de importação e aos direitos de importação adicionais aplicáveis aos produtos referidos nos anexos XIII e XVI em relação aos quais seja aplicado um preço de entrada, são aplicáveis em 1995 a partir do início da campanha de comercialização dos produtos em causa de 1995;

c) As disposições relativas às restituições à exportação são aplicáveis:

- a partir de 1 de Setembro de 1995, no que diz respeito aos anexos II e XVI,

- a partir de 1 de Outubro de 1995, no que diz respeito ao anexo IV,

- a partir de 1 de Novembro de 1995, no que diz respeito ao anexo V;

d) As disposições previstas no anexo XV são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995;

e) As disposições previstas no nº 1, ponto 2, do anexo XVI são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968,p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1884/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 27).

(2) Parecer emitido em 14 de Dezembro 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15).

(4) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1891/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42).

(5) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025.

(6) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I Cereais

Anexo II Arroz

Anexo III Forragens secas

Anexo IV Açúcar

Anexo V Matérias gordas

Anexo VI Linho e cânhamo

Anexo VII Produtos lácteos

Anexo VIII Carne de bovino

Anexo IX Carne de ovino e caprino

Anexo X Carne de suíno

Anexo XI Carne de aves de capoeira

Anexo XII Ovos e ovalbumina e lactalbumina

Anexo XIII Frutos e produtos hortícolas

Anexo XIV Frutos e produtos hortícolas transformados

Anexo XV Bananas

Anexo XVI Vinho

Anexo XVII Tabaco

Anexo XVIII Lúpulo

Anexo XIX Plantas vivas e produtos da floricultura

Anexo XX Sementes

Anexo XXI Regulamentos diversos

Anexo XXII Regiões ultraperiféricas

ANEXO I

CEREAIS

I. Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1).

1. É suprimido o nº 2 do artigo 3º

2. Ao nº 3 do artigo 3º é aditado o seguinte parágrafo:

«O preço de intervenção aplicável ao milho e ao sorgo durante o mês de Maio manter-se-á válido nos meses de Julho, Agosto e Setembro da campanha de comercialização seguinte».

3. No nº 4, segundo parágrafo, do artigo 3º, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«O preço de intervenção será objecto de majorações mensais durante toda ou parte da campanha de comercialização».

4. No artigo 5º são suprimidos o primeiro e o último travessões.

5. O título II passa a ter a seguinte redacção:

«Título II

Artigo 9º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 12º e 13º

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 23º

Artigo 10º

1. Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC ex 1001, com excepção da mistura de trigo com centeio, 1002, 1003, ex 1005, com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007, com excepção do híbrido destinado à sementeira será igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto exceder a taxa dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

3. Para calcular o encargo de importação referido no nº 2:

a) Relativamente aos produtos mencionados no nº 2, expressos numa qualidade-padrão ou eventualmente subdivididos em várias qualidades-padrão (trigo mole: alto, médio, baixo; trigo duro; milho; outros cereais forrageiros), são registados os preços representativos de importação CIF, com base nos preços dessas qualidades no mercado mundial.

Esses preços representativos de importação CIF são fixados regularmente;

b) Cada uma das remessas a importar é classificada na qualidade mais próxima de entre as qualidades-padrão referidas na alínea a).

4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23º

Essas normas especificarão, nomeadamente:

- as qualidades-padrão a utilizar,

- as cotações de preços a considerar,

- o método de cálculo do encargo de importação de cada uma das remessas classificadas numa das qualidades-padrão referidas na alínea a) do nº 3,

- a possibilidade - se tal se justificar - de, em determinados casos, conceder aos operadores a faculdade de serem informados do montante do encargo a aplicar antes da chegada das remessas em causa.Artigo 11º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 10º e a fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de produtos referidos no artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto no artigo 10º, de um ou vários produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições decorrentes do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os notificados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações pela Comunidade durante os três anos que antecedem aquele em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no nº 1.

3. Os preços de importação a ter em conta com vista à imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 23º. Tais normas incidirão, designadamente, sobre:

a) Os produtos a que podem ser aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a aplicação do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 12º

1. Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1º que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round" serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23º

2. A gestão dos contingentes poderá efectuar-se mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (segundo o método "de análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração dos fluxos de trocas tradicionais (segundo o chamado método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Poderão ainda ser estabelecidos outros métodos adequados.

Os métodos aplicados deverão evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender, sempre que for adequado, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos eventualmente aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round.

4. As normas a que se refere o nº 1 prevêem a abertura de contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado, determinam o método de gestão a aplicar e incluem, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

No caso do contingente de importação para Espanha de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo e do contingente de importação para Portugal de 500 000 toneladas de milho, estas modalidades comportam, além disso, as disposições necessárias relativas à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, ao armazenamento público das quantidades importadas pelos organismos de intervenção dos Estados-membros envolvidos, e ao respectivo escoamento no mercado desses Estados-membros.

Artigo 13º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, sem alteração ou sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, dos produtos a que se refere o artigo 1º com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

A restituição à exportação de produtos referidos no artigo 1º sob a forma de mercadorias constantes do anexo B não pode ser superior à aplicável à exportação desses produtos sem alteração.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, foi estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores tendo em conta os requisitos de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Poderá ser diferenciada consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 23º Essa fixação pode efectuar-se, designadamente:

a) De forma periódica;

b) Por concurso, em relação aos produtos para os quais, no passado, estava previsto este processo.

As restituições fixadas de forma periódica podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4. Em relação aos produtos referidos no artigo 1º exportados sem alteração, a restituição só será concedida a pedido e mediante a apresentação do certificado de exportação correspondente.

5. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no artigo 1º exportados sem alteração será o montante válido no dia de pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado ou, eventualmente,

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Se assim for, o montante aplicável não poderá ser superior ao que se aplicaria ao destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número, poder-se-ão adoptar medidas adequadas.

6. O disposto nos nºs 4 e 5 pode ser extensivo aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, de acordo com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

7. Pode ser feita derrogação aos nºs 4 e 5 em relação a produtos referidos no artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 23º

8. Salvo derrogação adoptada de acordo com o processo previsto no artigo 23º, no que diz respeito aos produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º, a restituição aplicável em conformidade com o nº 5 será ajustada em função do nível de majorações mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, eventualmente, às variações deste preço.

Pode ser fixada uma correcção, de acordo com o processo previsto no artigo 23º No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar as correcções.

As disposições dos primeiro e segundo parágrafos podem ser aplicadas total ou parcialmente a cada um dos produtos referidos no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 1º, bem como aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B. Nesse caso, o ajustamento referido no primeiro parágrafo será corrigido pela aplicação à majoração mensal de um coeficiente que exprima a relação entre a quantidade de produto de base e a quantidade deste contida no produto transformado exportado ou utilizada na mercadoria exportada.

Em caso de exportação, durante os três primeiros meses da campanha, de reservas de malte provenientes da campanha anterior ou de malte fabricado a partir de reservas de cevada existentes nessa data, a restituição aplicável será aquela que, relativamente ao certificado em causa, teria sido aplicada a uma exportação efectuada no último mês da campanha anterior.

9. Na medida do necessário para ter em conta as especificidades de elaboração de determinadas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios para a concessão das restituições à exportação previstas no nº 1 e os métodos de controlo podem ser adaptados a essa situação específica.

10. A observância dos limites de volume decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado é assegurada com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos aplicáveis aos produtos em causa. No que toca ao respeito pelas obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round", a validade dos certificados não é afectada pelo termo de um período de referência.

11. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, e nomeadamente as que dizem respeito à adaptação referida no nº 9, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23º A alteração do anexo B será efectuada de acordo com o mesmo processo. No entanto, as normas relativas à aplicação do nº 6 aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

Artigo 14º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector dos cereais, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode proibir total ou parcialmente o recurso ao regime do tráfego de aperfeiçoamento activo:

- em relação aos produtos a que se refere o artigo 1º destinados ao fabrico de produtos constantes do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 1º e,

- em casos especiais, em relação aos produtos a que se refere o artigo 1º destinados ao fabrico de mercadorias constantes do anexo B.

2. Em derrogação do nº 1, se a situação referida no mesmo número for excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determina as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, e que terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se, no prazo de três meses, o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 15º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16º

1. Podem ser tomadas medidas adequadas, sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º atinjam o nível dos preços comunitários e esta situação possa persistir e agravar-se, perturbando ou ameaçando perturbar o mercado comunitário.

2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23º

Artigo 17º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

6. O anexo A é completado pelas seguintes menções:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Regulamento (CEE) nº 2729/75 do Conselho, de 29 Outubro de 1975 (JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 18)

Os termos «direito nivelador» e «direitos niveladores» são substituídos, respectivamente, por «direito» e «direitos».

III. Regulamento (CE) nº 3670/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 35)

Este regulamento é revogado.

ANEXO II

ARROZ

I. Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 (JO nº L 166 de 25.6.1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1869/94 (JO nº L 197 de 30.7.1994, p. 7).

1. O nº 5 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«5. São determinados de acordo com o processo previsto no artigo 27º:

a) Após consulta dos Estados-membros interessados, os centros de intervenção referidos no nº 4;

b) A taxa de conversão do arroz descascado em arroz com casca ou inversamente;

c) A taxa de conversão do arroz descascado em arroz branqueado ou semibranqueado ou inversamente;

d) Os custos de transformação e o valor dos subprodutos a ter em conta para aplicação do nº 3».

2. O título II passa a ter a seguinte redacção:

«Título II

Regime comercial com países terceiros

Artigo 10º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 14º e 15º

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 27º

Artigo 11º

1. Para os fornecimentos ao departamento francês ultramarino da Reunião de produtos do código NC 1006 (com excepção do código NC 1006 10 10) destinados a nele serem consumidos, que provenham dos Estados-membros e se encontrem numa das situações referidas no nº 2 do artigo 9º do Tratado, pode ser fixada uma subvenção.

O montante dessa subvenção será fixado, tendo em conta as necessidades de abastecimento do mercado da Reunião, com base na diferença entre as cotações ou os preços dos produtos em causa no mercado mundial e as cotações ou os preços dos mesmos produtos no mercado comunitário, bem como, se necessário, nos preços desses produtos entregues na ilha da Reunião.

A subvenção é concedida a pedido do interessado. Pode ser fixada, se for caso disso, por concurso. O concurso incidirá no montante da subvenção.

A subvenção será fixada periodicamente, de acordo com o processo previsto no artigo 27º Todavia, se necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar a subvenção no intervalo entre duas fixações.

2. As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum aplicam-se à subvenção prevista no nº 1.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º

Artigo 12º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, o direito de importação:

a) Do arroz descascado do código NC 1006 20 será igual ao preço de compra de intervenção válido no momento da importação para o arroz Indica e Japonica, respectivamente, acrescido:

- de 80 %, no caso do arroz Indica,

- de 88 %, no caso do arroz Japonica,

e subtraindo-se o preço de importação;

b) Do arroz branqueado do código NC 1006 30 será igual ao preço de compra de intervenção válido no momento da importação, acrescido de uma percentagem a calcular e diminuído do preço de importação.

Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

A percentagem referida na alínea b) será calculada ajustando as percentagens respectivas, referidas na alínea a), em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos e majorando os montantes assim obtidos de um montante de protecção da indústria.

3. Em derrogação do nº 1:

a) Não é cobrado qualquer direito aquando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião dos produtos do código NC 1006 10 e dos códigos NC 1006 20 e 1006 40 00, destinados a nele serem consumidos;

b) O direito a cobrar aquando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião dos produtos do código NC 1006 30 destinados a nele serem consumidos será afectado do coeficiente 0,30.

4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º Tais normas incidirão, designadamente, nos critérios de distinção dos tipos de arroz importado referidos no nº 2, na fixação do montante de protecção da indústria e nas disposições necessárias para a determinação e o cálculo dos preços de importação e para a verificação da sua autenticidade.

Artigo 13º

1. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 12º, a fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto no artigo 12º, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os preços notificados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou ameaçam manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços CIF de importação da expedição em causa.

Para esse efeito, os preços CIF de importação são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 27º Tais normas incidirão designadamente sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os outros critérios necessários para assegurar a execução do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 14º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, sem transformação ou sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, dos produtos a que se refere o artigo 1º com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

A restituição à exportação sob a forma de mercadorias constantes do anexo B de produtos referidos no artigo 1º não pode ser superior à aplicável a esses produtos exportados sem transformação.

2. No que se refere à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, será estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, por forma a permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores atendendo às exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Esta restituição pode ser diferenciada conforme os destinos, sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exijam.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º Essa fixação pode efectuar-se, nomeadamente:

a) Periodicamente;

b) Por concurso, para os produtos em relação aos quais este processo estivesse previsto no passado.

As restituições fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria inciativa.

As restituições fixadas periodicamente para os produtos a que se refere o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º serão fixadas pelo menos uma vez por mês.

4. As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) A situação e as perspectivas de evolução:

- no mercado da Comunidade, dos preços do arroz e das trincas de arroz e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços do arroz e das trincas de arroz;

b) Os objectivos da organização comum do mercado do arroz, que são assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural a nível de preços e trocas;

c) Os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado;

d) O interesse em evitar pertubações no mercado da Comunidade;

e) O aspecto económico das exportações previstas.

Na fixação da restituição, será nomeadamente tomada em consideração a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos desses países admitidos no regime de aperfeiçoamento.

5. para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º, as restituições serão fixadas de acordo com os sguintes critérios específicos:

a) Os preços praticados para esses produtos nos diversos mercados de exportação representativos da Comunidade;

b) As cotações mais favoráveis registadas nos diferentes mercados dos países terceiros importadores;

c) As despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados comunitários referidos na alínea a) para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade que servem esses mercados, bem como as despesas de acesso ao mercado mundial.

6. Em caso de fixação da restituição por concurso, este incidirá sobre o montante da restituição.

7. Em relação aos produtos referidos no artigo 1º e exportados sem transformação, a restituição só será concedida a pedido e mediante apresentação do correspondente certificado de exportação.

8. O montante da restituição aplicável na exportação dos produtos referidos no artigo 1º e exportados sem transformação será o montante válido no dia do pedido de certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) Ao destino indicado no certificado

ou

b) Ao destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Podem ser tomadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

9. O disposto nos nºs 7 e 8 pode ser tornado extensivo aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, de acordo com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

10. Pode ser feita derrogação aos nºs 7 e 8 em relação a produtos referidos no artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 27º

11. No que diz respeito aos produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º, salvo derrogação adoptada de acordo com o processo previsto no artigo 27º, a restituição aplicável em conformidade com o nº 4 será ajustada, em função do nível dos acréscimos mensais aplicáveis ao preço de intervenção e eventualmente das variações desses preços, consoante o estádio de transformação, com a taxa de conversão aplicável.

Pode ser fixada uma correcção, de acordo com o processo previsto no artigo 27º No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar as correcções.

O disposto nos parágrafos anteriores pode ser aplicado total ou parcialmente a cada um dos produtos referidos no nº 1, alínea c), do artigo 1º, bem como aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B. Nesse caso, o ajustamento referido no primeiro parágrafo será corrigido através da aplicação ao acréscimo mensal de um coeficiente que exprima a relação entre a quantidade do produto de base e a quantidade deste contida no produto transformado exportado ou utilizado na mercadoria exportada.

12. Para o arroz com casca cultivado na Comunidade e o arroz descascado dele obtido que se encontrem em armazém no final de uma campanha de comercialização e provenham da colheita desta campanha, e que sejam exportados, sem transformação ou sob forma de arroz branqueado ou, semibranqueado, entre o início da campanha seguinte e datas a determinar, a restituição pode ser acrescida de um montante compensatório. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, designará anualmente até 1 de Julho, se necessário, os produtos que beneficiam do disposto no parágrafo anterior.

O montante compensatório será:

- para o arroz descascado, igual à diferença entre o preço indicativo válido no último mês da campanha de comercialização e o que estiver em vigor no primeiro mês da nova campanha,

- para o arroz com casca, igual à diferença acima mencionada, ajustada em função da taxa de conversão.

A este montante será contudo subtraída a indemnização compensatória já eventualmente concedida ao abrigo do artigo 8º

O montante compensatório apenas será concedido se as reservas atingirem uma quantidade mínima.

13. A restituição para os produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º será paga se for apresentada prova de que os produtos:

- são de origem comunitária, desde que se trate de arroz com casca e de arroz descascado, excepto em caso de aplicação do nº 14,

- foram exportados para fora da Comunidade

e

- em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual esteja fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 8. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra, de acordo com o processo previsto no artigo 27º, sob reserva de condições a determinar, de molde a oferecer garantias equivalentes.

Poderão ser adoptadas disposições complementares, em conformidade com o processo previsto no artigo 27º

14. Não será concedida qualquer restituição aquando da exportação de arroz com casca e de arroz descascado importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador apresentar a prova:

- da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente,

- da cobrança de todos os direitos de importação do produto.

Neste caso, a restituição para cada produto é igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável; caso os direitos cobrados na importação sejam superiores à restituição aplicável, a restituição será igual a esta última.

15. Tendo em conta o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round", a validade dos certificados não será afectada pelo termo de um período de referência.

16. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportadas não atribuídas ou não utilizadas, nomeadamente a relativa ao ajustamento referido no nº 11 serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º A alteração do anexo B será efectuada de acordo com o mesmo processo. No entanto, as normas de execução do nº 7 relativas aos produtos a que se refere o artigo 1º exportados sob forma de mercadorias constantes do anexo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

Artigo 15º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do arroz, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo relativamente aos produtos mencionados no artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, se a situação nele mencionada revestir excepcional urgência e se houver perturbação ou risco de perturbação no mercado comunitário, em consequência do regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de uma semana após a recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar do dia da respectiva comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se o Conselho não tomar qualquer decisão no prazo de três meses, considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 16º

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo as definições constantes do anexo A, será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 17º

1. Sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou vários dos produtos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1º atinjam o nível dos preços comunitários e esta situação possa persistir e agravar-se, pertubando ou ameaçando perturbar o mercado comunitário, podem ser tomadas as medidas adequadas.

2. Considera-se que as cotações ou os preços no mercado mundial atingem o nível dos preços comunitários quando tendem para, ou ultrapassam, o preço de compra à intervenção para o arroz Indica e Japonica, acrescido:

- de 80 % no caso do arroz Indica

e

- de 80 % no caso do arroz Japonica.

3. Considera-se que a situação referida no nº 1 pode persistir ou agravar-se quando se verificar entre a oferta e a procura um desequilíbrio susceptível de se prolongar, tendo em conta a evolução previsível da produção e dos preços de mercado.

4. Considera-se que existe perturbação ou ameaça de perturbação do mercado comunitário em consequência da situação referida nos números anteriores quando o nível elevado dos preços no comércio internacional for susceptível de criar entraves à importação para a Comunidade de produtos a que se refere o artigo 1º ou de provocar a saída desses produtos para fora da Comunidade, comprometendo a estabilidade do mercado ou a segurança dos aprovisionamentos.

5. Sempre que estejam preenchidas as condições previstas no presente artigo, podem ser adoptadas as seguintes medidas:

- aplicação de um direito nivelador na exportação; além disso, um dado direito nivelador na exportação pode ser objecto de um processo de concurso para determinada quantidade,

- fixação de um prazo para a emissão dos certificados de exportação,

- suspensão total ou parcial dos certificados de exportação,

- recusa total ou parcial dos pedidos de emissão dos certificados de exportação que estejam pendentes.

A anulação destas medidas é decidida, o mais tardar, no momento em que se constate que a condição descrita no nº 2 deixou de estar preenchida durante três semanas consecutivas.

6. Para a fixação do direito nivelador na exportação dos produtos a que se refere o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º, são tidos em conta os seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- no mercado comunitário, dos preços do arroz e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços do arroz e dos produtos transformados do sector do arroz;

b) Objectivos da organização comum de mercado no sector do arroz, que consistem em assegurar a estes mercados uma situação equilibrada em termos de aprovisionamentos e trocas;

c) Importância de evitar perturbações no mercado comunitário;

d) Aspecto económico das exportações.

7. Para a fixação do direito nivelador na exportação de produtos a que se refere o nº 1, alínea c), do artigo 1º, são tidos em conta os elementos enumerados no nº 6, bem como os seguintes elementos específicos:

a) Preços praticados para as trincas de arroz nos diversos mercados da Comunidade;

b) Quantidade de trincas de arroz necessárias ao fabrico dos produtos considerados e, eventualmente, valor dos subprodutos;

c) Possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial.

8. Sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o justifiquem, o direito nivelador na exportação pode ser diferenciado.

9. O direito nivelador na exportação a cobrar é o direito aplicável no dia da exportação. No entanto, mediante pedido do interessado a apresentar em simultâneo com o pedido de certificado, aplicar-se-á a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do mesmo certificado o direito nivelador aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado.

10. Às exportações efectuadas ao abrigo da ajuda alimentar, nos termos do artigo 25º, não é aplicado qualquer direito nivelador.

11. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º

Pelo mesmo processo, e relativamente a cada um dos produtos:

- é tomada uma decisão quanto à adopção das medidas enumeradas no nº 5 e quanto à supressão das medidas referidas nos segundo e terceiro travessões do mesmo número,

- é fixado periodicamente o direito nivelador na exportação.

Em caso de necessidade, a Comissão pode estabelecer ou alterar o direito nivelador na exportação.

12. Em caso de emergência, a Comissão pode tomar as medidas enumeradas nos terceiro e quarto travessões do nº 5, notificando da decisão os Estados-membros e tornando-a pública por afixação na sua sede. Esta decisão conduz à aplicação das medidas aos produtos em causa a partir do dia indicado para o efeito - sendo este posterior à notificação. A decisão relativa às medidas a que refere o terceiro travessão do nº 5 é aplicável durante um período de sete dias, no máximo.

Artigo 18º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou ameaçar sofrer, pertubações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou a ameaça de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo como procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as normas gerais de execução do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

II. Regulamento (CEE) nº 1423/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 (JO nº L 166 de 25.6.1976, p. 20)

É suprimido o artigo 3º

III. Regulamento (CEE) nº 1428/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 (JO nº L 166 de 25.6.1976, p. 30)

Regulamento (CEE) nº 1431/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 (JO nº L 166 de 25.6.1976, p. 36)

Regulamento (CEE) nº 1432/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 (JO nº L 166 de 25.6.1976, p. 39)

Regulamento (CEE) nº 1433/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 (JO nº L 166 de 25.6.1976, p. 42)

Regulamento (CEE) nº 1263/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO nº L 156 de 14.6.1978, p. 14)

Estes regulamentos são revogados.

ANEXO III

FORRAGENS SECAS

Regulamento (CEE) nº 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978 (JO nº L 142 de 30. 5. 1978, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3496/93 (JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 17)

1. No título II, antes do artigo 7º, é inserido o artigo seguinte:

«Artigo 6ºA

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º».

2. O nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.».

3. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do procedimento de voto previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as normas gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estado-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão nos três dias úteis seguintes ao da recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

ANEXO IV

AÇÚCAR

I. Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7)

1. O título II passa a ter a seguinte redacção:

«Título II

Regime comercial com países terceiros

Artigo 13º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o nº 1, alíneas a), b), c) d), f), g) e h), do artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 16º e 17º

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. De acordo com o processo previsto no artigo 41º:

a) O regime previsto no presente artigo pode ser extensivo aos produtos referidos no nº 1, alínea e), do artigo 1º;

b) Serão adoptados o prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo, que podem designadamente prever um prazo para a emissão dos certificados.

Artigo 14º

1. Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, e a fim de assegurar o abastecimento adequado do mercado comunitário em produtos referidos no nº 1, alíneas a) e c), do artigo 1º (respectivamente, açúcar em bruto destinado a refinação dos códigos NC 1701 11 10 e 1701 12 10 e melaço) pela sua importação a partir de países terceiros, a Comissão pode, de acordo com o processo previsto no artigo 41º, suspender parcial ou totalmente a aplicação dos direitos de importação a estes produtos e determinar as regras dessa suspensão.

A suspensão pode aplicar-se durante o período em que o preço no mercado mundial, acrescido do direito de importação constante da Pauta Aduaneira Comum:

- ultrapasse, no caso do açúcar em bruto, o preço de intervenção para este produto,

- ultrapasse, no caso do melaço, o nível de preço correspondente ao preço do melaço que serviu de base, na campanha açucareira em questão, à determinação das receitas resultantes das vendas de melaço, em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 4º

Artigo 15º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos agrícolas, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que deverão ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados nomeadamente com base nas importações para a Comunidade nos três anos que precedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 41º Tais normas incidirão, designadamente sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais, nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes outros critérios necessários para garantir a aplicação do nº 1, em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 15ºA

Para o melaço:

- o preço no mercado mundial referido no nº 2 do artigo 14º

e

- o preço representativo referido no nº 3 do artigo 15º

aplicam-se a uma qualidade-tipo.

A qualidade-tipo pode ser determinada segundo o processo previsto no artigo 41º

Artigo 16º

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no artigo 1º, que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 41º

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (segundo o método "de análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (segundo o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Poderão ser estabelecidos outros métodos adequados.

Os métodos aplicados deverão evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender, sempre que for adequado, às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Urugay Round.

4. As normas a que se refere o nº 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado, determinam o método de gestão a aplicar e incluem eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao conhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 17º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, sem alteração ou sob a forma de mercadorias mencionadas no anexo I, dos produtos a que se refere o nº 1, alíneas a), c) e d) do artigo 1º com base nas cotações ou nos preços no mercado mundial dos produtos mencionados nas alíneas a) e c) do mesmo número, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

A restituição concedida para o açúcar em bruto não pode ser superior à concedida para o açúcar branco.

2. Pode ser prevista uma restituição à exportação dos produtos referidos no nº 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1º, sem alteração ou sob a forma de mercadorias mencionadas no anexo I.

O nível de restituição será determinado, por 100 quilogramas de matéria seca, tendo nomeadamente em conta:

a) A restituição aplicável à exportação dos produtos da subposição 1702 30 91 da Nomenclatura Combinada;

b) A restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no nº 1, alínea d), do artigo 1º;

c) Os aspectos económicos das exportações em causa.

3. A restituição à exportação de produtos referidos no artigo 1º sob a forma de mercadorias constantes do anexo I não pode ser superior à aplicável à exportação desses produtos sem alteração.

4. No que respeita à atribuição das quantidades que poderão ser exportadas com restituição, estabeleceu-se o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, permitindo a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

5. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada conforme os destinos, quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 41º Essa fixação pode efectuar-se designadamente:

a) De forma periódica;

b) Por concurso para os produtos em relação para que, no passado, estava previsto este processo.

As restituições fixadas de forma periódica podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

As propostas apresentadas ao abrigo de um concurso só são tomadas em consideração mediante a constituição de uma garantia. Salvo caso de força maior, a caução ficará perdida na totalidade ou em parte se as obrigações impostas aos participantes no concurso não tiverem sido cumpridas ou tiverem sido em parte.

As disposições dos artigos 17ºA, 17ºB e 17ºC relativas aos produtos não desnaturados e exportados sem alteração, referidos no nº 1, alíneas a), c) e d), do artigo 1º, aplicam-se a título complementar.

6. Na fixação da restituição, será designadamente tida em conta a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos destes países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

7. Em relação aos produtos referidos no artigo 1º exportados sem alteração, a restituição só será concedida a pedido e contra a apresentação do correspondente certificado de exportação.

8. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no artigo 1º exportados sem alteração será o montante válido no dia de pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou

b) No destino real, se este for diferente do destino indicado no certificado. Nesse caso, o montante aplicável não poderá ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número, poderão ser tomadas as medidas adequadas.

9. O disposto nos nºs 5 e 6 pode ser extensivo aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes no anexo I, de acordo com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

10. Pode ser feita derrogação aos nºs 5 e 6 em relação a produtos referidos no artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 41º

11. A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:

- foram exportados para fora da Comunidade,

e

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual foi fixada uma restituição, sem prejuízo da alínea b) do nº 6. Todavia, podem ser previstas derrogações a esta regra, de acordo com o processo previsto no artigo 41º, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

Podem ser previstas disposições complementares, de acordo com o processo previsto no artigo 41º

12. Só será concedida uma restituição à exportação sem alteração no caso dos produtos não desnaturados referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º, se estes tiverem sido, conforme o caso,

a) Obtidos a partir de beterraba ou de cana de açúcar colhida na Comunidade;

b) Importados para a Comunidade nos termos do artigo 33º;

c) Obtidos a partir de um dos produtos importados por força das disposições referidas na alínea b).

13. Nenhuma restituição será concedida à exportação sem alteração dos produtos não desnaturados referidos no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 1º que não sejam de origem comunitária ou que não sejam obtidos a partir de açúcares importados para a Comunidade por força das disposições referidas na alínea b) do nº 8b ou a partir dos produtos referidos na alínea c) do nº 8b.

14. O respeito pelos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa.

15. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportadas não atribuídas ou não utilizadas, e a alteração do anexo I serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 41º Todavia, as normas relativas à aplicação do nº 6 aos produtos referidos no artigo 1º, exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo, são adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

Artigo 17ºA

1. O presente artigo aplica-se à fixação das restituições para os produtos não desnaturados e exportados sem alteração referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º

2. Em caso de fixação periódica para os produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º:

a) As restituições são fixadas de duas em duas semanas.

Todavia, esta fixação pode ser suspensa de acordo com o processo previsto no artigo 41º se se verificar, com base nos preços do mercado mundial, que não existem na Comunidade excedentes de açúcar para exportação. Neste caso, não é concedida qualquer restituição;

b) A fixação da restituição efectua-se tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, os elementos seguintes:

- o preço de intervenção do açúcar branco válido na zona mais excedentária da Comunidade ou o preço de intervenção do açúcar em bruto válido na zona da Comunidade considerada representativa para a exportação deste açúcar,

- as despesas de transporte do açúcar, das zonas referidas na alínea a) para os portos ou outros locais de exportação fora da Comunidade,

- as despesas do comércio e eventualmente de transbordo, transporte e embalagem, inerentes à comercialização do açúcar no mercado mundial,

- as cotações ou preços do açúcar registados no mercado mundial,

- o aspecto económico das exportações previstas.

3. Em caso de fixação por concurso, para os produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º:

a) O concurso diz respeito ao montante da restituição;

b) As autoridades competentes dos Estados-membros procedem ao concurso nos termos de um acto jurídico que vincula todos os Estados-membros. O acto jurídico fixa as condições do concurso, que devem garantir a igualdade de acesso a todas as pessoas estabelecidas na Comunidade;

c) Entre as condições do concurso figura um prazo para apresentação das propostas. Nos três dias úteis seguintes à expiração do prazo e com base nas propostas recebidas é fixado o montante máximo da retituição para o concurso em causa de acordo com o processo previsto no artigo 41º No cálculo do montante máximo, são tidos em conta a situação na Comunidade em matéria de abastecimento e de preços, os preços e as possibilidades de escoamento no mercado mundial, bem como as despesas inerentes à exportação de açúcar.

Pode ser fixada uma tonelagem máxima de acordo com o mesmo processo;

d) Quando for possível exportar mediante uma restituição inferior à que resultaria da tomada em consideração da diferença entre os preços comunitários e os preços do mercado mundial, e quando a exportação tem um destino particular, pode ser estabelecido que as autoridades competentes dos Estados-membros procedam a um concurso especial cujas condições prevejam:

- a possibilidade de apresentar as propostas em qualquer momento até ao encerramento do concurso

e

- um montante máximo da restituição, calculado em função das necessidades da exportação em causa;

e) Se o montante da restituição indicado numa proposta:

- exceder o montante máximo fixado, a proposta será rejeitada pelas autoridades competentes dos Estados-membros,

- não for superior ao montante máximo, a restituição que essas autoridades devem fixar é a que consta da proposta em causa.

4. Para o açúcar em bruto:

a) A restituição é fixada para a qualidade-tipo definida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 431/68;

b) A restituição fixada periodicamente nos termos da alínea a) do nº 2:

- não pode exceder 92 % da restituição fixada para o mesmo período para o açúcar branco. Todavia, este limite não se aplica às restituições a fixar para o açúcar candi,

- é multiplicada, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de correcção, obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar em bruto exportado, calculado conforme o disposto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 431/68;

c) O montante máximo previsto na alínea c) do nº 3, no âmbito de um concurso, não pode exceder 92 % do montante máximo fixado na mesma ocasião para o açúcar branco por força da referida disposição.

Artigo 17ºB

1. Para os produtos não desnaturados e exportados sem alteração, referidos no nº 1, alínea c) do artigo 1º, a restituição é fixada mensalmente, tendo em conta:

a) O preço do melaço que serviu de base, na campanha açucareira considerada, para determinar as receitas resultantes das vendas de melaço em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 4º;

b) Os preços e as possibilidades de escoamento dos melaços no mercado da Comunidade;

c) As cotações ou os preços dos melaços no mercado mundial;

d) O aspecto económico das exportações previstas.

Todavia, esta fixação periódica pode ser suspensa de acordo com o processo previsto no artigo 41º se se verificar, com base nos preços do mercado mundial, que não existem na Comunidade excedentes de melaço para exportação. Neste caso, não será concedida qualquer restituição.

2. Em circunstâncias especiais, o montante da restituição pode ser fixado por via de concurso para determinadas quantidades e zonas da Comunidade. O concurso diz respeito ao montante da restituição.

As autoridades competentes dos Estados-membros interessados procedem ao concurso com fundamento numa autorização que fixa as condições do concurso, que devem garantir a igualdade de acesso a todas as pessoas estabelecidas na Comunidade.

Artigo 17ºC

1. Um montante de base da restituição é fixado mensalmente para os produtos não desnaturados e exportados sem alteração referidos no nº 1, alínea d), do artigo 1º

Todavia, esta fixação periódica pode ser suspensa de acordo com o processo previsto no artigo 41º, quando a fixação periódica da restituição para o açúcar branco sem alteração for suspensa. Neste caso, não será concedida qualquer restituição.

2. O montante de base da restituição prevista para os produtos referidos no nº 1, com exclusão da sorbose, é igual ao centésimo de um montante estabelecido tendo em conta:

a) A diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco, válido na zona mais excedentária da Comunidade durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco registados no mercado mundial;

b) A necessidade de estabelecer um equilíbrio entre:

- a utilização dos produtos de base da Comunidade tendo em vista a exportação de produtos transformados com destino a países terceiros

e

- a utilização dos produtos destes países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

3. No caso da sorbose, o montante de base da restituição é igual ao montante de base da restituição diminuído do centésimo da restituição à produção válido por força do Regulamento (CEE) nº 1010/86 para os produtos enumerados no anexo do referido regulamento.

4. A aplicação do montante de base da restituição pode ser limitada a alguns produtos referidos no nº 1, alínea d), do artigo 1º

Artigo 18º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado do açúcar, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo:

- em relação aos produtos a que se refere o nº 1, alínea a) e d), do artigo 1º,

e,

- em casos especiais, em relação aos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º destinados ao fabrico das mercadorias referidas no anexo I.

2. Em derrogação do nº 1, se a situação referida nesse número for excepcionalmente urgente e o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determina as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro apresentar um pedido à Comissão, esta tomará uma decisão no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se no prazo de três meses o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, a decisão da Comissão é considerada anulada.

Artigo 19º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

a) A cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa à importação ou medida de efeito equivalente.

Artigo 20º

1. Sempre que o preço do açúcar no mercado mundial exceder o preço de intervenção, poderá ser prevista a aplicação de um direito nivelador de exportação do açúcar em causa. Tal direito nivelador deve ser aplicado sempre que o preço CIF do açúcar branco ou do açúcar em bruto for superior ao prçeo de intervenção acrescido de um montante igual à soma de 10 % do preço de intervenção e da cotização de armazenagem aplicável durante a campanha de comercialização em apreço.

O direito nivelador de exportação pode ser determinado por concurso. Salvo em caso de concurso, o direito nivelador a cobrar será o aplicável no dia da exportação.

2. Sempre que o preço CIF do açúcar branco ou do açúcar em bruto for superior ao preço de intervenção acrescido de um montante igual à soma de 10 % do preço de intervenção e da cotização de armazenagem aplicável durante a campanha de comercialização em apreço, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, poderá decidir conceder um subsídio à importação do produto em apreço.

Sempre que se verifique que:

a) O abastecimento da Comunidade

ou

b) O abastecimento de uma região de consumo importante da Comunidade

deixa de ser garantido a partir das disponibilidades comunitárias, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, decide a concessão do subsídio à importação e as condições da respectiva aplicação. Essas condições dizem respeito, designadamente, à quantidade de açúcar branco ou em bruto a que é atribuído o subsídio, ao período durante o qual é concedido o subsídio e, se for caso disso, às regiões de importação.

3. São adoptados segundo o processo previsto no artigo 41º:

a) Os preços CIF referidos nos nºs 1 e 2;

b) As restantes normas de execução do presente artigo.

Em relação aos produtos referidos no nº 1, alíneas b), c), d), f), g) e h), do artigo 1º, podem ser adoptadas, de acordo com o processo previsto no artigo 41º, disposições correspondentes às dos nºs 1 e 2.

4. Os montantes resultantes da aplicação do presente artigo serão fixados pela Comissão. Contudo, os direitos niveladores de exportação, determinados por concurso, serão fixados segundo o processo previsto no artigo 41º

Artigo 21º

1. Se, devido às importações e às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer pertubações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

2. O artigo 26º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 8º, 9º, 17º e 20º não são aplicáveis a este açúcar, nem os artigos 9º, 17º e 20º a esta isoglicose nem a este xarope de inulina.»;

b) No nº 2, a menção «artigo 18º» é substituída por «artigo 20º».

3. O artigo 35º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Na importação de açúcar preferencial não é aplicável qualquer direito de importação.»;

b) No nº 2, a expressão «referidas no nº 2 do artigo 21º» são substituídas por «referidas no nº 2 do artigo 19º».

II. Regulamento (CEE) nº 431/68 do Conselho, de 9 de abril de 1968 (JO nº L 89 de 10. 4. 1968, p. 3)

É suprimido o artigo 2º

III. Regulamento (CEE) nº 766/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968 (JO nº L 143 de 25. 6. 1968, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1489/76 (JO nº L 167 de 26. 6. 1976, p. 13)

Regulamento (CEE) nº 770/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968 (JO nº L 143 de 25. 6. 1968, p. 16)

Regulamento (CEE) nº 226/72 do Conselho, de 31 de Janeiro de 1972 (JO nº L 28 de 1. 2. 1972, p. 3)

Regulamento (CEE) nº 608/72 do Conselho, de 23 de Março de 1972 (JO nº L 75 de 28. 3. 1972, p. 5)

São revogados os regulamentos supracitados.

ANEXO V

MATÉRIAS GORDAS

I. Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 9)

1. O título I passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO I

Regime comercial

Artigo 2º

1. As importações na Comunidade de produtos enumerados no nº 2, alínea c), do artigo 1º e de produtos dos códigos NC 0709 90 39, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39 estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

As exportações de azeite para fora da Comunidade estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

As exportações para fora da Comunidade de outros produtos enumerados no nº 2 do artigo 1º podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação do artigo 3º

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 38º

Artigo 2ºA

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º

Artigo 2ºB

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de alguns dos produtos referidos no nº 2, alíneas c), d) e e), do artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, celebrado em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito à importação adicional são os enviados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para impor um direito de importação adicional são determinados com base nomeadamente nas importações na Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou ameaçam manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços CIF de importação da expedição em causa.

Os preços CIF de importação são verificados para o efeito com base nos preços representativos para o produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário para o produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 38º Tais normas incidirão designadamente:

a) Nos produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Nos outros critérios necessários para assegurar a execução do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 3º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação de azeite e de sementes de nabita e de colza colhidas na Comunidade com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que se refere à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, será estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, que permita a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e que tenha em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

Esta restituição pode ser diferenciada conforme os destinos sempre que a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o torne necessário. No que respeita ao azeite, a restituição pode, além disso, ser fixada a níveis diversos de acordo com a qualidade e a apresentação sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exijam.

As restituições são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º Em relação ao azeite esta fixação pode efectuar-se, nomeadamente:

a) De forma periódica;

b) Por concurso se a situação do mercado o justificar.

No caso do azeite, o concurso pode cingir-se a alguns países de destino, certas qualidades e apresentações.

Excepto em caso de fixação por concurso, o montante da restituição é fixado pelo menos uma vez por mês. Caso seja necessário, estas restituições podem ser alteradas entretanto pela Comissão a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4. As restituições em relação ao azeite serão fixadas atendendo:

a) À situação e às perspectivas de evolução:

- no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços do azeite;

b) Aos limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

Todavia, caso a situação do mercado mundial não permita determinar as cotações do azeite mais favoráveis, pode tomar-se em consideração o preço nesse mercado dos principais óleos vegetais concorrentes e o desvio verificado durante um período representativo entre esse preço e o do azeite.

O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e no mercado mundial, ajustado, se necessário, para atender aos custos de exportação dos produtos para o mercado mundial.

5. As restituições em relação às sementes de nabita e de colza serão fixadas, atendendo:

a) Aos preços praticados na Comunidade nos vários mercados representativos para a transformação e exportação bem como ao nível de preços no mercado da Comunidade das sementes de nabita e de colza e às perspectivas de evolução desses preços;

b) À situação na Comunidade das disponibilidades desses produtos em relação à procura;

c) Às cotações mais favoráveis verificadas nos vários mercados de países terceiros importadores;

d) Aos custos de acesso ao mercado mundial;

e) Ao aspecto económico das exportações previstas;

f) Aos limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

6. A restituição só será concedida a pedido e contra a apresentação do correspondente certificado de exportação.

7. O montante da restituição aplicável à exportação de azeite e de sementes de nabita e de colza será o montante válido no dia do pedido do certificado e, no caso de uma restituição diferenciada, aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou, eventualmente,

b) No verdadeiro destino, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Nesse caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Podem ser tomadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

8. Podem estabelecer-se derrogações aos nºs 6 e 7 em relação ao azeite e às sementes de nabita e de colza que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajudas alimentares de acordo com o processo previsto no artigo 38º

9. O cumprimento dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. No que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo fim de um período de referência.

10. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º

Artigo 3ºA

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, no comércio com países terceiros:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 3ºB

1. Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou vários dos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países terceiros até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adopta as regras gerais de aplicação do presente número.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

2. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Serão fixados anualmente para a Comunidade um preço indicativo de produção, um preço de intervenção e um preço representativo do mercado em relação ao azeite.

Todavia, sempre que os elementos tidos em conta na fixação do preço representativo do mercado para o azeite sofrerem durante a campanha uma alteração que, com base nos critérios a estabelecer de acordo com o processo previsto no artigo 38º, possa ser considerada sensível, decidir-se-á, de acordo com o mesmo processo, alterar durante a campanha o preço representativo do mercado.

Nesse caso, e de acordo com o mesmo processo, pode ser adaptada a ajuda ao consumo, bem como as percentagens desta ajuda a reter nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 11º».

3. São suprimidos os artigos 9º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º

4. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20º

1. Aquando da exportação de azeite para países terceiros, e sempre que as cotações mundiais sejam superiores ao preço na Comunidade, pode ser cobrado um direito nivelador, destinado a suprir a diferença entre esses preços.

2. No que se refere ao azeite não refinado, o montante do direito nivelador não pode ser superior ao preço CIF do azeite, diminuído do preço representativo de mercado fixado em aplicação dos artigos 4º e 6º O preço CIF é determinado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, sendo as cotações ajustadas em função de eventuais diferenças em relação à denominação ou à qualidade dos produtos em causa.

No que se refere ao azeite refinado, o montante do direito nivelador não pode ser superior ao preço CIF referido no parágrafo anterior, diminuído do preço representativo do mercado, sendo o montante da diferença afectado, segundo os casos, de um coeficiente de 111 que exprima a quantidade de azeite virgem necessário para produzir 100 quilogramas de azeite refinado ou de um coeficiente de 149 que exprima a quantidade de óleo de bagaço de azeitona bruto necessário para produzir 100 quilogramas de óleo de bagaço de azeitona refinado.

3. O direito nivelador na exportação é fixado pela Comissão.

4. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º».

5. O artigo 20ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20ºA

1. O azeite utilizado no fabrico de conservas de peixe do código NC 1604, com excepção da subposição NC 1604 30, de conservas de crustáceos e moluscos do código NC 1605 e de conservas de legumes dos códigos NC 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 beneficia de um regime de restituição à produção.

2. O montante da restituição é fixado com base no desvio existente entre os preços praticados no mercado mundial e no mercado comunitário. Para o efeito tomar-se-á em consideração:

- o encargo na importação aplicável ao azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência,

- os elementos aprovados na fixação das restituições na exportação válidos para o azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência.

Todavia, caso o azeite utilizado no fabrico de conservas tenha sido produzido na Comunidade, a restituição será igual ao montante referido no parágrafo anterior, acrescido de um montante igual à ajuda ao consumo válido no dia da execução da restituição.

3. A restituição anteriormente fixada mantém-se sempre que o desvio entre esta restituição e a nova não ultrapassar um montante a determinar.

4. Em caso de alteração sensível do preço representativo de mercado, no início do prazo de validade da restituição pode igualmente tomar-se em consideração, para a fixação da mesma, o desvio entre o novo preço e o anteriormente válido.

5. O direito à restituição é adquirido no momento da utilização de azeite no fabrico de conservas. Os Estados-membros certificar-se-ão através de um regime de controlo que a restituição é concedida exclusivamente ao azeite utilizado no fabrico de conservas referidas no nº 1.

6. A restituição na produção será fixada de dois em dois meses pela Comissão.

7. As normas de execução do presente artigo e nomeadamente as relativas ao regime de controlo referido no nº 4 serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º».

6. São suprimidos os artigos 20ºB e 28º

II. Regulamento (CEE) nº 142/67, de 21 de Junho de 1967 (JO nº 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2429/72 (JO nº L 264 de 23. 11. 1972, p. 1)

Regulamento (CEE) nº 143/67, de 21 de Junho de 1967 (JO nº 125 de 26. 6. 1967, p. 2463/67), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2077/71 (JO nº L 220 de 30. 9. 1971, p. 1)

Regulamento (CEE) nº 19/69, de 20 de Dezembro de 1968 (JO nº L 3 de 7. 1. 1969, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2429/72 (JO nº L 264 de 23. 11. 1972, p. 1)

Regulamento (CEE) nº 2596/69, de 18 de Dezembro de 1969 (JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 12)

Regulamento (CEE) nº 1076/71, de 25 de Maio de 1971 (JO nº L 116 de 28. 5. 1971, p. 2)

Regulamento (CEE) nº 443/72, de 29 de Fevereiro de 1972 (JO nº L 54 de 3. 3. 1972, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2560/77 (JO nº L 303 de 28. 11. 1977, p. 1)

Regulamento (CEE) nº 1569/72, de 20 de Julho de 1972 (JO nº L 167 de 25. 7. 1972, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2206/90 (JO nº L 201 de 31. 1. 1990, p. 11)

Regulamento (CEE) nº 2751/78, de 23 de Novembro de 1978 (JO nº L 331 de 28. 11. 1978, p. 5)

Regulamento (CEE) nº 591/79, de 26 de Março de 1979 (JO nº L 78 de 30. 3. 1979, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2903/89 (JO nº L 280 de 29. 9. 1989, p. 3)

Regulamento (CEE) nº 1594/83, de 14 de Junho de 1983 (JO nº L 163 de 22. 6. 1983, p. 44), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1321/90 (JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 15)

Regulamento (CEE) nº 1491/85, de 23 de Maio de 1985 (JO nº L 151 de 10. 6. 1985, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1724/91 (JO nº L 162 de 26. 6. 1991, p. 35)

Regulamento (CEE) nº 2194/85, de 25 de Julho de 1985 (JO nº L 204 de 2. 8. 1985, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1725/91 (JO nº L 162 de 26. 6. 1991, p. 37)

Regulamento (CEE) nº 1650/86, de 26 de Maio de 1986 (JO nº L 145 de 30. 5. 1986, p. 8)

São revogados estes regulamentos.

ANEXO VI

LINHO E CÂNHAMO

I. Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 (JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1557/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 26)

Os artigos 7º e 8º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, no comércio com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 8º

1. O presente artigo aplica-se sem prejuízo de disposições mais restritivas adoptados pelos Estados-membros.

2. O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 proveniente de países terceiros só pode ser importado se o produto preencher as condições previstas no nº 1 do artigo 4º e se se provar que o seu teor de tetrahidrocanabinol não é superior ao fixado nos termos do nº 4 do artigo 4º

3. Só poderão importar-se sementes de variedades de cânhamo do código NC 1207 99 10 provenientes de países terceiros, que ofereçam as garantias previstas no nº 1 do artigo 4º e que sejam enumeradas na lista a elaborar. Esta lista será elaborada em conformidade com o nº 4 do artigo 4º

4. Todas as importações para a Comunidade dos produtos referidos nos nºs 2 e 3 estão sujeitas a um controlo que permita verificar o cumprimento das condições previstas no presente artigo.

O Estado-membro de importação emite um certificado de conformidade caso estejam preenchidas essas condições.

5. A autorização de importar sementes de cânhamo do código NC 1207 99 91 só é concedida:

- aos institutos ou organismos de pesquisa,

- às pessoas singulares ou colectivas que provem uma actividade suficiente no sector em causa.

6. Todas as importações de sementes referidas no nº 5 efectuadas pelas pessoas referidas no segundo travessão desse número estão sujeitas a um sistema de controlo exercido até que as sementes tenham um destino que não seja a sementeira.

7. Os Estados-membros comunicarão à Comissão antes da sua execução as disposições adoptadas para assegurar o controlo referido no nº 6. Caso essas disposições não permitam efectuar os controlos de maneira eficaz, decidir-se-á, nos termos do processo previsto no artigo 12º, quais as alterações que o Estado-membro em causa deve introduzir.

8. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 12º

Artigo 8ºB

1. Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou vários dos produtos a que se refere o artigo 1º sofrer ou correr o risco de sofrer perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países terceiros até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

II. Regulamento (CEE) nº 1430/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982 (JO nº L 162 de 12. 6. 1982, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2058/84 (JO nº L 191 de 19. 7. 1984, p. 5)

É suprimido o artigo 2º

III. Regulamento (CEE) nº 2059/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984 (JO nº L 191 de 19. 7. 1984, p. 6)

São suprimidos os artigos 2º, 3º, e 4º

IV. Regulamento (CEE) nº 1054/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO nº L 120 de 25. 5. 1972, p. 1)

É revogado o regulamento supra.

ANEXO VII

PRODUTOS LÁCTEOS

I. Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2807/94 (JO nº L 298 de 19. 11. 1994, p. 1)

1. O artigo 4º é suprimido.

2. O título III passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO III

Regime comercial com países terceiros

Artigo 13º

1. Todas as importações para a Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação. Todas as exportações desses produtos a partir da Comunidade podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

2. O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 16º e 17º

O certificado é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

3. De acordo com o processo previsto no artigo 30º, serão adoptados:

a) A lista dos produtos em relação aos quais são exigidos certificados de exportação;

b) O prazo de validade dos certificados

e

c) As demais normas de execução do presente artigo.

Artigo 14º

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

Artigo 15º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de alguns produtos referidos no artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados relativamente ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados, nomeadamente, com base nas importações para a Comunidade durante os três anos que precedem o ano em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

3. Os preços de importação a ter em consideração para a imposição de um direito da importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 30º Tais normas incidirão designadamente sobre:

a) Os produtos a que podem ser aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura,

e

b) Os outros critérios necessários para assegurar a aplicação do nº 1 nos termos do artigo 5º do mesmo acordo.

Artigo 16º

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no artigo 1º, que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 30º

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (segundo o método de "análise simultânea"),

- método baseado na ponderação das correntes comerciais tradicionais (segundo o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Poderão ser estabelecidos outros métodos adequados.

Os métodos deverão evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender, quando se considere adequado, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos mencionados no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round.

4. As normas a que se refere o nº 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um calendário adequado, determinam o método de gestão a aplicar e incluem, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 17º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos a que se refere o artigo 1º, sem alteração ou sob a forma de mercadorias constantes do anexo, caso se trate dos produtos visados nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1º, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

A restituição à exportação de produtos referidos no artigo 1º sob forma de mercadorias constantes do anexo não pode ser superior à aplicável à exportação desses produtos sem alteração.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, aplicar-se-á o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

A restituição pode ser diferenciada conforme os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 30º Essa fixação pode efectuar-se, designadamente:

a) De forma periódica;

b) Por concurso, em relação aos produtos para os quais no passado estava previsto esse processo.

Excepto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição, bem como o montante desta, são fixados pelo menos uma vez de quatro em quatro semanas. No entanto, as restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de quatro semanas e, se necessário, alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa. Contudo, no caso dos produtos referidos no artigo 1º, exportados sob a forma das mercadorias constantes no anexo, poderá estabelecer-se um outro ritmo de fixação nos termos do procedimento previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

4. As restituições para os produtos referidos no artigo 1º e exportados sem alteração serão fixadas tendo em conta os seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- no mercado comunitário, no que respeita aos preços do leite e dos produtos lácteos, bem como às disponibilidades,

- no comércio internacional, no que respeita aos preços do leite e dos produtos lácteos;

b) Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados comunitários para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como despesas de acesso aos países de destino;

c) Objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que consistem em assegurar a estes mercados uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural em termos de preços e trocas comerciais;

d) Limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado;

e) Interesse em evitar perturbações no mercado comunitário;

f) Aspecto económico das exportações previstas.

Além disso, será tida em conta, nomeadamente, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização dos produtos destes países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

5. Em relação aos produtos referidos no artigo 1º e exportados sem alteração:

a) Os preços na Comunidade mencionados no nº 1 são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação;

b) Os preços no comércio internacional mencionados no nº 1 são estabelecidos em função, nomeadamente:

a) Dos preços praticados nos mercados dos países terceiros;

b) Dos preços mais favoráveis de importação, a partir de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c) Dos preços na produção registados nos países terceiros exportadores, tendo eventualmente em conta os subsídios concedidos por estes países;

d) Dos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

6. Em relação aos produtos, exportados sem alteração, referidos no nº 1, a restituição só será concedida a pedido e contra apresentação do correspondente certificado de exportação.

7. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no artigo 1º e exportados sem alteração será o montante em vigor no dia de pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado ou, se for caso disso,

b) No destino real, se este for diferente ou destino indicado no certificado. Nesse caso, o montante aplicável não poderá ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número poderão ser adoptadas medidas adequadas.

8. O disposto nos nºs 6 e 7 pode ser extensivo aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob forma de mercadorias constantes do anexo, de acordo com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

9. Pode ser feita derrogação aos nºs 6 e 7 em relação a produtos referidos no artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 30º

10. A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:

- são de origem comunitária, excepto em caso de aplicação do nº 11,

- foram exportados para fora da Comunidade, e

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo da alínea b) do nº 7. No entanto, podem ser previstas derrogações a esta regra de acordo com o processo previsto no nº 30, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

11. Não será concedida qualquer restituição à exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador comprovar:

- a identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente e

- a cobrança aquando da importação de todos os direitos de importação do produto.

Neste caso, a restituição para cada produto é igual aos direitos cobrados aquando da importação, caso o montante destes seja igual ou inferior ao da restituição aplicável; se os direitos cobrados na importação forem superiores à restituição aplicável, a restituição será igual a esta.

12. No que se refere aos produtos mencionados no artigo 1º, exportados sob a forma das mercadorias constantes do anexo, os nºs 10 e 11 só se aplicam às mercadorias dos seguintes códigos NC:

- 1806 90 60 a 1806 90 90 (certos produtos à base de cacau),

- 1901 (certos preparados alimentares à base de farinha, etc.),

- 2106 90 99 (certos preparados alimentares não especificados),

e com um conteúdo elevado em compostos de produtos lácteos.

13. A observância dos limites de volume decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado será assegurada com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. No tocante ao respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo final de um período de referência.

14. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis, não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 30º Contudo, as normas relativas à aplicação dos nºs 8, 10, 11 e 12 para os produtos referidos no artigo 1º, exportados sob a forma das mercadorias constantes no anexo, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

Artigo 18º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de tráfego de aperfeiçoamento activo em relação aos produtos a que se refer o artigo 1º, destinados ao fabrico de produtos referidos nesse artigo ou de mercadorias referidas no anexo.

2. Em derrogação do nº 1, caso a situação mencionada no nº 1 seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de uma semana após a recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se no prazo de três meses o Conselho não tiver tomado qualquer decisão considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 19º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa à importação ou medida de efeito equivalente.

Artigo 20º

1. Sempre que o preço franco-fronteira de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º ultrapasse sensivelmente o nível dos preços comunitários e esta situação possa persistir, perturbando ou ameaçando perturbar o mercado comunitário, podem ser tomadas as medidas previstas no nº 5.

2. Considera-se que existe uma ultrapassagem sensível, na acepção do nº 1, quando o preço franco-fronteira ultrapassa o preço de intervenção fixado para o produto em questão, acrescido de 15 %, ou, no caso dos produtos para os quais não existe um preço de intervenção, um preço derivado do preço de intervenção a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 30º, tendo em conta a natureza e a composição desse produto.

3. Considera-se que a ultrapassagem sensível do nível dos preços pelo preço franco-fronteira pode persistir quando se verifica entre a oferta e a procura um desequilíbrio susceptível de se prolongar, tendo em conta a evolução previsível da produção e dos preços de mercado.

4. Considera-se que existe perturbação ou ameaça de perturbação do mercado comunitário em consequência da situação descrita no presente artigo quando o elevado nível dos preços no comércio internacional:

- criar entraves à importação de produtos lácteos para a Comunidade

ou

- provocar a saída de produtos lácteos da Comunidade,

de tal forma que a segurança dos abastecimentos na Comunidade deixa - ou pode vir a deixar - de ficar assegurada.

5. Sempre que estejam preenchidas as condições enumeradas nos números anteriores, podem ser determinadas, de acordo com o processo previsto no artigo 30º, a suspensão total ou parcial dos direitos de importação e/ou a cobrança de taxas de exportação. As normas de execução do presente artigo serão, se necessário, adoptadas de acordo com o mesmo processo.

Artigo 21º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.»

II. Regulamento (CEE) nº 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO nº L 155 de 3.7.1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1344/86 (JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 36)

Regulamento (CEE) nº 2115/71 do Conselho, de 28 de Setembro de 1971 (JO nº L 222 de 2. 10. 1971, p. 5)

Regulamento (CEE) nº 2180/71 do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO nº L 231 de 14. 10. 1971, p. 1)

Regulamento (CEE) nº 1603/74 do Conselho, de 25 de Junho de 1974 (JO nº L 172 de 27. 6. 1974, p. 9)

Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979 (JO nº L 329 de 24. 12. 1979, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3798/91 (JO nº L 357 de 28. 12. 1991, p. 3)

São revogados os regulamentos supracitados.

ANEXO VIII

CARNE DE BOVINO

I. Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1884/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 27)

1. É suprimido o artigo 3º

2. O título II passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO II

Regime comercial com países terceiros

Artigo 9º

1. Todas as importações para a Comunidade dos produtos a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

Todas as importações para a Comunidade dos produtos a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 1º e todas as exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 12º e 13º

O certificado de importação e de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 27º

Artigo 10º

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

Artigo 11º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos agrícolas, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem proporcionados relativamente ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento, que terão de ser ultrapassados para a impossibilidade de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 30º Tais normas incidirão, designadamente sobre:

a) Os produtos a que se aplicam direitos de importação adicionais nos termos do nº 5 do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a aplicação do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 12º

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no artigo 1º, que decorrem dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round" serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º

No que respeita ao contingente de importação de 50 000 toneladas de carne congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 e 0206 29 91, destinada a transformação, a Comissão apresentará um relatório anual de balanço até ao mês de Dezembro. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode prever que o referido contingente respeite total ou parcialmente as quantidades equivalentes de carne de qualidade, aplicando uma taxa de conversão de 4,375.

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (de acordo com o método "de análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (segundo o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Poderão ser estabelecidos outros métodos adequados.

Estes métodos deverão evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender, sempre que for adequado, às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio do mesmo, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round".

4. As normas a que se refere o nº 1 prevêem abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado, determinam o método de gestão a aplicar e incluem eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) Condições de emissão e prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 13º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos a que se refere o artigo 1º com base nas cotações ou nos preços no mercado mundial desses produtos, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que poderão ser exportadas com restituição, foi estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, por forma a permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

A restituição pode ser diferenciada conforme os destinos, sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º Essa fixação pode efectuar-se, designadamente:

a) De forma periódica;

b) A título complementar e em relação a quantidades limitadas, por concurso para os produtos para os quais esse processo se afigure adequado.

Excepto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante desta restituição serão fixados pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, estas restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de três meses e, caso seja necessário, alteradas entretanto pela Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4. As restituições são fixadas tomado em consideração os seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- no mercado comunitário, dos preços dos produtos do sector da carne de bovino, bem como das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços dos produtos do sector da carne de bovino;

b) Objectivos da organização comum de mercado no sector da carne de bovino de assegurar aos mesmos uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais;

c) Limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado;

d) Necessidade de evitar perturbações no mercado comunitário;

e) Aspectos económicos das exportações previstas.

Além disso, foi tomada igualmente em consideração a necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização dos produtos desses países admitidos ao regime de aperfeiçoamento activo.

Por outro lado, para o cálculo do montante da restituição dos produtos constantes no anexo secções a), c) e d), bem como dos produtos constantes da secção b) com as subposições 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90, 0202 30 e 0206 29 91, poderão ser tomados em conta os coeficientes forfetários fixados para cada um dos produtos em causa.

5. Os preços comunitários referidos no nº 1 são fixados atendendo:

- aos preços praticados nos mercados representativos da Comunidade,

- aos preços praticados na exportação.

Os preços no mercado mundial referidos no nº 1 são fixados atendendo:

- aos preços praticados nos mercados dos países terceiros,

- aos preços de importação mais favoráveis, em proveniência de países terceiros, nos países terceiros de destino,

- aos preços verificados na produção nos países terceiros exportadores, atendendo eventualmente aos subsídios concedidos por esses países,

- aos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

6. A restituição só será concedida a pedido e contra a apresentação do correspondente certificado de exportação.

7. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no artigo 1º será o montante válido no dia do pedido do certificado e, em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou, eventualmente,

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado.

Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número podem ser tomadas medidas adequadas.

8. Pode ser estabelecida uma derrogação aos nºs 63 e 47 em relação a produtos referidos no artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 27º

9. A restituição será paga logo que se comprove que os produtos:

- são de origem comunitária, excepto em caso de aplicação do nº 10,

- foram exportados para fora da Comunidade

e,

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do previsto na alínea b) do nº 3. Todavia, podem ser previstas derrogações a esta regra de acordo com o processo previsto no artigo 27º, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

10. Excepto em caso de derrogação decidida de acordo com o processo previsto no artigo 27º, não é concedida qualquer restituição aquando da exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

11. O comprimento dos limites de volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. No tocante ao respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", a validade dos certificados de exportação não será afectada pelo termo de um período de referência.

12. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis, que não tenham sido atribuídas ou utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 24º

Artigo 14º

1. Na medida do necessário para o bom funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo em relação aos produtos referidos no artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, caso a situação referida nesse número seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determina as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se no prazo de três meses o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 15º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

3. O nº 2 do artigo 22º A passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adopta as regras gerais de execução do presente artigo.».

II. Regulamento (CEE) nº 98/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969 (JO nº L 14 de 21. 1. 1969, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 429/77 (JO nº L 61 de 5. 3. 1977, p. 18)

O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º

1. O escoamento dos produtos na posse dos organismos de intervenção só poderá ser decidido no caso de:

a) Os produtos se destinarem a uma utilização especial, ou

b) Os produtos se destinarem a ser exportados, ou

c) Se tratar de escoamento sem destino específico, desde que daí não resultem perturbações do mercado, tendo nomeadamente em conta o nível dos preços médios de mercado dos bovinos adultos na Comunidade e nos Estados-membros, registados de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1892/87, ou

d) O desarmazenamento corresponder a uma necessidade técnica.

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1, podem ser previstas condições especiais de molde a garantir que os produtos não sejam desviados do respectivo destino e a ter em conta as exigências inerentes a essas vendas.

Essas condições poderão prever nomeadamente a constituição de uma garantia que assegure o cumprimento dos compromissos tomados e que ficará perdida, na totalidade ou em parte, no caso de os compromissos não serem cumpridos ou apenas o serem parcialmente.

III. Regulamento (CEE) nº 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO nº L 156 de 4. 7. 1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 427/77 (JO nº L 61 de 5. 3. 1977, p. 16)

Regulamento (CEE) nº 1157/92 do Conselho, de 28 de Abril de 1992 (JO nº L 122 de 7. 5. 1992, p. 4)

São revogados os regulamentos supracitados.

ANEXO IX

CARNE DE OVINO E DE CAPRINO

I. Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho de 25 de Setembro de 1989 (JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1886/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 30)

O título II passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO II

Regime comercial com países terceiros

Artigo 9º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação do artigo 12º

O certificado de importação e de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão pode estar subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. A lista dos produtos relativamente aos quais são exigidos certificados de exportação, o prazo de validade dos certificados e as outras normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 30º

Artigo 10º

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas de direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

Artigo 11º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados relativamente ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 30º Tais normas incidirão, designadamente sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais, nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para assegurar a execução do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 12º

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no artigo 1º, que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round", serão abertos e geridos segundo as normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 30º

2. A gestão dos contingentes poderá efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou, através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (segundo o método "de análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais (segundo o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Poderão ser estabelecidos outros métodos adequados.

Estes métodos deverão evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender sempre que for adequado às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round".

4. As normas a que se refere o nº 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado e incluem, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto, bem como, se tal se justificar, a manutenção das correntes comerciais tradicionais;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) Condições de emissão e prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 13º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de ovino e caprino, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo em relação aos produtos referidos no artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, caso a situação referida no mesmo número seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determina as medidas necessárias que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máxima de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se, no prazo de três meses, o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 14º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 15º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

II. Regulamento (CEE) nº 2641/80 do Conselho, de 14 de Outubro de 1980 (JO nº L 275 de 18. 10. 1980, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3890/92 (JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 51)

Regulamento (CEE) nº 2642/80 do Conselho, de 14 de Outubro de 1980 (JO nº L 275 de 18. 10. 1980, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3939/87 (JO nº L 373 de 31. 12. 1987, p. 1)

Regulamento (CEE) nº 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985 (JO nº L 348 de 24. 12. 1985, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3890/92 (JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 51)

São revogados os regulamentos supracitados.

ANEXO X

CARNE DE SUÍNO

I. Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12)

1. No nº 1 do artigo 4º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O preço de base será fixado tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de o fixar a um nível tal que contribua para assegurar a estabilização das cotações nos mercados, não levando simultaneamente à formação de excedentes estruturais na Comunidade.».

2. No artigo 5º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Relativamente aos produtos de uma qualidade-tipo, com excepção do suíno abatido, os preços de compra serão derivados do preço de compra do suíno abatido em função da relação existente entre os valores comerciais desses produtos e o valor comercial do suíno abatido.».

3. Ao nº 4 do artigo 5º é aditada a seguinte alínea:

«d) Será fixado o coeficiente que exprime a relação referida no nº 2.».

4. O título II passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO II

Regime comercial com países terceiros

Artigo 8º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 11º e 13º

O certificado de importação e de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 24º

Artigo 9º

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º

Artigo 10º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de produtos referidos no artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados relativamente ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para impor um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações efectuadas para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos para o produto em questão registados no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 30º Tais normas incidirão, designadamente, sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais, nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a aplicação do nº 1, em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 11º

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no artigo 1º, que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round" serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 24º

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo como princípio de "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (de acordo com o método de "análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (de acordo como método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Esses métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender, sempre que se considere adequado, às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes que correspondem aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round".

4. As normas a que se refere o nº 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado e incluem, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) Condições de emissão e prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 12º

1. Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível de preços e essa situação possa persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, pode ser tomada a medida prevista no nº 4.

2. Considera-se que existe uma alta sensível dos preços, na acepção do nº 1, quando, na sequência de uma avaliação generalizada dos preços em todas as regiões da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido registada nos mercados representativos da Comunidade constantes do anexo ao Regulamento (CEE) nº 2123/89 se situa num nível superior à média desses preços estabelecida para o período anterior de três campanhas, compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho, eventualmente ajustada em função da evolução cíclica dos preços em causa, sendo esta média acrescida da diferença existente entre a referida média e a média dos preços de base em vigor durante o período considerado, tendo em conta todas as modificações do preço de base relativamente ao resultante da média do referido período.

3. Considera-se que situação de alta sensível dos preços pode persistir, na acepção do nº 1, quando existe entre a oferta e a procura de carne de suíno um desequilíbrio susceptível de se prolongar, tendo em conta, nomeadamente:

a) A evolução conjuntural do número de cobrimentos e dos preços dos leitões;

b) Os inquéritos e as estimativas efectuados em aplicação da Directiva 93/23/CEE, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos;

c) A evolução previsível dos preços de mercado do suíno abatido.

4. Sempre que se verificarem as condições referidas nos números anteriores, poderá ser decidida, de acordo com o processo previsto no artigo 24º, a suspensão total ou parcial dos direitos de importação. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, se for caso disso, de acordo com o mesmo processo.

Artigo 13º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos a que se refere o artigo 1º com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que se refere à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, foi estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, que permita a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Poderá ser diferenciada consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 24º Essa fixação efectua-se, nomeadamente, de forma periódica, sem contudo se recorrer ao processo de concurso.

A lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição à exportação e o montante da mesma serão fixados pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, estas restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de três meses e, caso seja necessário, alteradas entretanto pela Comissão a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4. As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- no mercado da Comunidade, dos preços dos produtos do sector da carne de suíno e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços dos produtos do sector da carne de suíno;

b) Necessidade de evitar as perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da Comunidade;

c) O aspecto económico das exportações previstas;

d) Os limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

Na fixação da restituição, será além disso tomada em consideração a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos desses países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

Por outro lado, para o cálculo da restituição, é tida em conta, para os produtos referidos no artigo 1º, a diferença entre os preços na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial, por outro, da quantidade de cereais forrageiros necessária, na Comunidade, para a produção de um quilo de carne de suíno, tomando em consideração, no que se refere aos produtos que não sejam suíno abatido, os coeficientes referidos no nº 2 do artigo 5º

5. O preço na Comunidade, referido no nº 1, é fixado atendendo:

a) Aos preços praticados nas várias fases de comercialização na Comunidade;

b) Os preços praticados na exportação.

Os preços no mercado mundial referidos no nº 1 são fixados atendendo:

a) Aos preços praticados nos mercados dos países terceiros;

b) Aos preços de importação mais favoráveis, a partir de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c) Aos preços de produção verificados nos países terceiros exportadores atendendo, eventualmente, às subvenções concedidas por estes países;

d) Aos preços de oferta franco-fronteiro da Comunidade.

6. A restituição só será concedida a pedido e contra a apresentação do correspondente certificado de exportação.

7. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no artigo 1º será o montante válido no dia do pedido do certificado e, no caso de uma restituição diferenciada, aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou, eventualmente,

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número poder-se-ão adoptar medidas adequadas.

8. Pode ser feita uma derrogação aos nºs 6 e 7 em relação a produtos referidos no artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 24º

9. A restituição é paga logo que seja apresentada a prova de que os produtos:

- foram exportados para fora da Comunidade,

- são de origem comunitária, excepto em caso de aplicação do nº 10

e

- em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo da alínea b) do nº 7. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra, de acordo com o processo previsto no artigo 24º, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

10. Não é concedida qualquer restituição à exportação de produtos referidos no artigo 1º importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador apresentar a prova:

- da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente

e

- da cobrança na importação de todos os direitos de importação do produto.

Neste caso, a restituição para cada produto é igual ao direito cobrado na importação, se este for inferior à restituição aplicável; caso o direito cobrado na importação seja superior à restituição aplicável, a restituição será igual a este última.

11. O cumprimento dos limites de volume decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado é assegurado com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Relativamente ao respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round", a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência.

12. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 24º

Artigo 14º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo em relação aos produtos referidos no artigo 1º destinados ao fabrico de produtos referidos no mesmo artigo.

2. Em derrogação ao nº 1, caso a situação referida nesse número seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão de Comissão. Se no prazo de três meses o Conselho não tiver tomado qualquer decisão considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 15º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário de presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

II Regulamento (CEE) nº 2764/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4160/87 (JO nº L 392 de 31. 12. 1987, p. 46)

Regulamento (CEE) nº 2765/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 23)

Regulamento (CEE) nº 2766/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3906/87 (JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 11)

Regulamento (CEE) nº 2768/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 39)

Regulamento (CEE) nº 2769/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 43)

Os regulamentos supracitados são revogados.

ANEXO XI

CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

I. Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (JO nº L 52 de 24. 6. 1993, p. 1)

1. Os artigos 3º a 11º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 6º e 8º

O certificado de importação e de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 17º

Artigo 4º

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º

Artigo 5º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manisfestam ou ameaçam manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 17º Tais normas incidirão designadamente sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a execução do nº 1, em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 6º

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo com o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (de acordo com o método "de análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (de acordo com o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Esses métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender, sempre que for adequado, às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round.

4. As normas a que se refere o nº 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado e incluem, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 7º

Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível dos preços e essa situação possa persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adopta as regras gerais de execução do presente artigo.

Artigo 8º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º com base nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que se refere à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, foi estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, por forma a permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

Esta restituição pode ser diferenciada conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º Essa fixação efectua-se, nomeadamente, de forma periódica, sem contudo se recorrer ao processo de concurso.

A lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição à exportação e o montante da mesma serão fixados pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, estas restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de três meses e, caso seja necessário, alteradas entretanto pela Comissão a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4. As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- no mercado da Comunidade, dos preços dos produtos do sector da carne de aves de capoeira e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços dos produtos do sector da carne de aves de capoeira;

b) Necessidade de evitar perturbações susceptíveis de desencadear um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da Comunidade;

c) Aspecto económico das exportações previstas;

d) Limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

Na fixação da restituição, será além disso tomada em consideração a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos desses países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

Por outro lado, para o cálculo da restituição, é tida em conta, para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, a diferença entre os preços na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial, por outro, da quantidade de cereais forrageiros necessários, na Comunidade, para a produção de um quilo de aves de capoeira abatidas, atendendo - no que se refere aos produtos que não sejam as aves de capoeira abatidas - às relações de peso existentes entre os vários produtos e/ou à relação média entre os respectivos valores comerciais.

5. O preço na Comunidade, referido no nº 1, é fixado atendendo:

a) Aos preços praticados nas várias fases de comercialização na Comunidade;

b) Aos preços praticados na exportação.

Os preços no mercado mundial, referidos no nº 1, são fixados atendendo:

a) Aos preços praticados nos mercados dos países terceiros;

b) Aos preços de importação mais favoráveis, em proveniência de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c) Aos preços verificados na produção nos países terceiros exportadores atendendo, eventualmente, aos subsídios concedidos por esses países;

d) Aos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

6. A restituição só será concedida a pedido e mediante a apresentação do correspondente certificado de exportação, excepto no caso dos pintos do dia aos quais pode ser emitido um certificado a posteriori.

7. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º será o montante válido no dia do pedido do certificado e, no caso de uma restituição diferenciada, aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou, eventualmente,

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número, podem ser tomadas medidas adequadas.

8. Pode ser estabelecida uma derrogação aos nºs 6 e 7 em relação a produtos referidos no nº 1 do artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 17º

9. A restituição é paga logo que for apresentada prova de que os produtos:

- foram exportados para fora da Comunidade,

- são de origem comunitária, excepto em caso de aplicação do nº 10,

e

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo da alínea b) do nº 7. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra de acordo com o processo previsto no artigo 17º, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

10. Não será concedida qualquer restituição à exportação de produtos referidos no nº 1 do artigo 1º importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador apresentar a prova:

- da identidade entre o produto a exportar e o produto previamente importado

e

- da cobrança de todos os direitos de importação desse produto.

Nesse caso, a restituição para cada produto é igual ao direito cobrado na importação, se este for inferior à restituição aplicável; caso o direito cobrado na importação seja superior à restituição aplicável, a restituição será igual a esta última.

11. O cumprimento dos limites de volume decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Em relação ao respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round, a validade dos certificados de exportação não será afectada pelo termo de um período de referência.

12. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º

Artigo 9º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector das aves de capoeira, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo em relação aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º destinados ao fabrico de produtos referidos no nº 1 do artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, caso a situação referida no mesmo número seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se, no prazo de três meses, o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 10º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 11º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

2. É suprimido o artigo 12º

II. Regulamento (CEE) nº 2778/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 84), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23)

Regulamento (CE) nº 2779/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 90)

Regulamento (CEE) nº 2780/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 94)

São revogados os regulamentos supracitados.

ANEXO XII

OVOS, OVALBUMINA E LACTALBUMINA

A. OVOS

I. Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1)

1. Os artigos 3º a 11º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 6º e 8º

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 17º

Artigo 4º

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º

Artigo 5º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nomeadamente nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Os preços de importação CIF são verificados, para esse efeito, com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 17º Tais normas incidirão designadamente sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a execução do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 6º

1. Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, que decorrem dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo com o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (de acordo como método de "análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (de acordo com o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Esses métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido deverá atender sempre que for adequado, às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round.

4. As normas a que se refere o nº 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado e incluem, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) Condições de emissão e prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 7º

Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível de preços, e essa situação possa persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adopta as regras gerais de execução do presente artigo.

Artigo 8º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, sem alteração ou sob a forma de mercadorias mencionadas no anexo I, dos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º com base nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que se refere à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, foi estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, por forma a permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

Esta restituição pode ser diferenciada conforme os destinos, sempre que a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º Essa fixação efectua-se, nomeadamente, de forma periódica, sem contudo se recorrer ao processo de concurso.

A lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição à exportação e o montante da mesma serão fixados pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, estas restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de três meses e, caso seja necessário, alteradas entretanto pela Comissão a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4. As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- no mercado da Comunidade, dos preços dos produtos do sector dos ovos e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços dos produtos do sector dos ovos;

b) Necessidade de evitar as perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da Comunidade;

c) Aspecto económico das exportações previstas;

d) Limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

Na fixação da restituição, será além disso tomada em consideração a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos desses países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

Por outro lado, para o cálculo da restituição, é tida em conta, para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, a diferença entre os preços na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial, por outro, da quantidade de cereais forrageiros necessários na Comunidade para a produção de um quilo de ovos em casca e tomando em consideração, no que se refere aos produtos que não sejam ovos em casca, a quantidade de ovos em casca utilizados no fabrico desses produtos e/ou a relação média entre os valores comerciais dos constituintes do ovo.

5. O preço na Comunidade, referido no nº 1, é fixado atendendo:

a) Aos preços praticados nas várias fases de comercialização na Comunidade;

b) Aos preços praticados na exportação.

O preço do mercado mundial, referido no nº 1, é fixado atendendo:

a) Aos preços praticados nos mercados dos países terceiros;

b) Aos preços de importação mais favoráveis, em proveniência de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c) Aos preços verificados na produção nos países terceiros exportadores atendendo, eventualmente, às subvenções concedidas por esses países;

d) Aos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

6. Em relação aos produtos referidos no nº 1 do artigo e exportados sem alteração, a restituição só será concedida a pedido e mediante a apresentação do correspondente certificado de exportação, excepto no caso dos ovos para incubação aos quais pode ser emitido um certificado a posteriori.

7. O montante da restituição aplicável à exportação de produtos referidos no nº 1 do artigo 1º exportados sem alteração será o montante válido no dia do pedido do certificado e, no caso de uma restituição diferenciada, aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou, eventualmente,

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número podem ser tomadas medidas adequadas.

8. O disposto nos nºs 6 e 7 pode ser extensivo aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º e exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo I, de acordo com o processo previsto do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

9. Pode ser estabelecida uma derrogação aos nºs 6 e 7 em relação a produtos referidos no nº 1 do artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar de acordo com o processo previsto no artigo 17º

10. A restituição é paga logo que for apresentada a prova de que os produtos

- foram exportados para fora da Comunidade,

- são de origem comunitária, excepto no caso de se aplicar o nº 11,

e

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo da alínea b) do nº 7. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra, de acordo com o processo previsto no artigo 17º, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

11. Não será concedida qualquer restituição à exportação de produtos referidos no nº 1 do artigo 1º importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador apresentar a prova:

- da identidade entre o produto a exportar e o produto previamente importado

e

- da cobrança na importação de todos os direitos de importação desse produto.

Nesse caso, a restituição para cada produto é igual ao direito cobrado na importação, se este for inferior à restituição aplicável; caso o direito cobrado na importação seja superior à restituição aplicável, a restituição será igual a esta última.

12. O cumprimento dos limites de volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Em relação ao respeito pelas obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round, a validade dos certificados de exportação não será afectada pelo termo de um período de referência.

13. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis, não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º O anexo I será alterado de acordo com o mesmo processo. No entanto, as normas relativas à aplicação do nº 8 para os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo I , serão adoptados nos termos do processo previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93.

Artigo 9º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos ovos, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo:

- em relação aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º destinados ao fabrico de produtos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 1º

- e, em casos especiais, em relação aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º destinados ao fabrico de mercadorias referidas no anexo I.

2. Em derrogação do nº 1, caso a situação referida nesse número seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se no prazo de três meses o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 10º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma disposições deste, são proibidas, nas horas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 11º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às horas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada pode alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

2. É suprimido o artigo 12º

II. Regulamento (CEE) nº 2773/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 64), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4155/87 (JO nº L 392 de 31. 12. 1987, p. 29)

Regulamento (CEE) nº 2774/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 68)

Regulamento (CEE) nº 2775/75 do Conselho, de 1 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 72)

São revogados os regulamentos supracitados.

B. OVALBUMINA E LACTALBUMINA

Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4001/87 (JO nº L 377 de 31. 12 1987, p. 44)

1. No artigo 1º, o proémio passa a ter seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos seguintes:».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. Todas as importações para a Comunidade de produtos a que se refere o artigo 1º podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação do artigo 4º

O certificado de importação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2771/75.».

3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os preços enviados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nomeadamente nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se manifestam ou ameaçam manifestar-se.

3. Os preços na importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.

Para esse efeito, os preços CIF de importação são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2771/75. Tais normas incidirão designadamente sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura,

b) Os outros critérios necessários para assegurar a aplicação do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.».

4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Os contingentes pautais relativos aos produtos a que se refere o artigo 1º decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2771/75.

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou combinando esses métodos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo com o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método de "análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração das correntes tradicionais (segundo o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Esses métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão estabelecido toma em consideração, quando for necessário, as necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio do mesmo, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos eventualmente aplicados no passado aos contingentes que correspondem aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round.

4. As modalidades referidas no nº 1 prevêem a abertura de contingentes numa base anual e, se necessário segundo o escalonamento adequado e incluirão, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o período de eficácia dos certificados de importação.».

5. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível dos preços e essa situação for susceptível de persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

O Conselho, deliberando sobre a proposta da Comissão de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de execução do presente artigo.».

6. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos ovos e do presente regulamento, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos específicos, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para os produtos referidos no artigo 1º que se destinem a fabricar produtos referidos no mesmo artigo.

2. Em derrogação ao nº 1, caso a situação referida nesse número seja excepcionalmente urgente e o mercado comunitário seja perturbado ou possa ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Caso a Comissão receba um pedido de um Estado-membro, decide no prazo de uma semana a seguir à recepção desse pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da sua comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Caso o Conselho não tome decisão no prazo de três meses, a decisão da Comissão é considerada anulada.».

7. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada comum e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.».

ANEXO XIII

FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

I. Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26)

1. O título IV passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO IV

Regime comercial com países terceiros

Artigo 22º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 25º e 26º

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão pode estar subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado; salvo caso de força maior, a garantia ficará perdida na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 33º

Artigo 23º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º

2. Na medida em que a aplicação das taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum depende do preço de entrada do lote importado, a autenticidade deste preço será verificada recorrendo a um valor fixo de importação, calculado pela Comissão, consoante a origem e o produto, com base na média ponderada dos preços dos produtos em questão nos mercados de importação representativos dos Estados-membros ou, eventualmente, noutros mercados.

3. Caso o preço de entrada declarado do lote em questão seja superior ao valor fixo de importação, acrescido de uma margem fixada nos termos do nº 5, e que não poderá ultrapassar o valor fixo em mais de 10 %, é exigido o depósito de uma garantia igual aos direitos de importação determinada com base no valor fixo de importação.

4. Na medida em que o preço de entrada do lote em questão não seja declarado por ocasião da passagem na alfândega, a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum depende do valor fixo de importação ou da aplicação, em condições a determinar nos termos do nº 5, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.

5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 33º

Artigo 24º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de produtos referidos no nº 2 do artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum de um ou vários desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", salvo no caso de as importações não serem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou de os efeitos serem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os enviados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações efectuadas para a Comunidade durante os três anos que antecedem aquele em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no nº 1.

3. Os preços de importação a ter em conta com vista à imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.

Os preços CIF de importação são verificados para o efeito com base nos preços representativos para o produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário para o produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 33º Tais normas incidirão, designadamente, sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a aplicação do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 25º

1. Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que decorram dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 33º

2. A gestão dos contingentes poderá efectuar-se mediante a aplicação de um dos métodos seguidamente enunciados ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o chamado método de «análise simultânea»),

- método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o chamado método «beneficiários tradicionais/novos beneficiários»).

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Esses métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão aplicado deverá atender, sempre que adequado, às necessidades de aprovisionamento do mercado comunitário e após imperativos de salvaguarda do seu equilíbrio, inspirando-se simultaneamente nos métodos eventualmente aplicados no passado aos contingentes que correspondam aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações do "Uruguay Round".

4. As normas a que se refere o nº 1 preverão a abertura de contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com o escalonamento adequado, determinarão o método de gestão a aplicar e incluirão, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 26º

1. Na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante dos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º com base nos preços desses produtos no comércio internacional, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição na exportação.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, aplicar-se-á o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permite a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis e que tenha em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite toda e qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição pode ser diferenciada conforme o destino do produto para um produto determinado, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 33º Essa fixação efectuar-se-á de forma periódica.

As restituições fixadas de forma periódica podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4. A fixação das restituições terá em conta os seguintes elementos:

a) A situação e as perspectivas de evolução:

- no mercado comunitário, no que respeita aos preços dos frutos e dos produtos hortícolas, bem como às disponibilidades,

- no mercado mundial, no que respeita aos preços praticados;

b) As despesas de comercialização e de transporte mínimas, a partir dos mercados comunitários para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como as despesas de acesso aos países de destino;

c) O aspecto económico das exportações previstas;

d) Os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

5. Os preços no mercado da Comunidade mencionados no nº 1 são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

Os preços no mercado mundial mencionados no nº 1 são estabelecidos em função, nomeadamente, dos seguintes preços e cotações:

a) As cotações registadas nos mercados dos países terceiros;

b) Os preços mais favoráveis na importação a partir de países terceiros, praticados nos países terceiros de destino;

c) Os preços na produção constatados nos países terceiros exportadores;

d) Os preços de oferta na fronteira da Comunidade.

6. A restituição só será concedida a pedido e mediante apresentação do correspondente certificado de exportação.

7. O montante da restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º será o montante em vigor no dia de pedido de certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou

b) No destino real, se diferente do indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não poderá ultrapassar o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

Poderão ser adoptadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

8. Pode ser feita derrogação aos nºs 6 e 7 em relação a produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 33º

9. A restituição será paga logo que seja apresentada a prova de que os produtos:

- foram exportados para fora da Comunidade,

- são de origem comunitária,

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual esteja fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 7. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra de acordo com o processo previsto no artigo 33º, sob reserva de condições a determinar, de molde a oferecer garantias equivalentes.

10. O cumprimento dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. No que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round", a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo fim de um período de referência.

11. As normas de execução do presente artigo incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis, não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 24º

Artigo 27º

1. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, na importação, a partir de países terceiros, dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º.

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

2. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrado na Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 28º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º sofrer, ou ameaçar sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39ºdo Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros.

Estas medidas só podem ser aplicadas até que tenha desaparecido a perturbação ou ameaça de perturbação ou as quantidades retiradas ou compradas tenham diminuído sensivelmente, consoante o caso.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

II. Regulamento (CEE) nº 2518/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de (JO nº L 318 de 18. 12. 1969, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2455/72 (JO nº L 266 de 14. 11. 1972, p. 7)

Regulamento (CEE) nº 2707/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO nº L 291 de 28. 12. 1972, p. 3)

Regulamento (CEE) nº 1200/88 do Conselho de 29 de Abril de 1988 (JO nº L 115 de 3. 5. 1988, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3821/90 (JO nº L 366 de 29. 12. 1990, p. 45)

São revogados os regulamentos supracitados.

ANEXO XIV

PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

I. Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1986 (JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1490/94 (JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 13)

1. O título II passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO II

Comércio com países terceiros

Artigo 9º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 12º, 13º, 14º e 14ºA.

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão pode estar subordinada à constituição de uma garantia que assegure a realização da importação ou exportação durante o prazo de validade do certificado; salvo caso de força maior, a garantia ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 22º

Artigo 10º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º

2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º

Artigo 10ºA

1. Em relação aos produtos constantes da parte B do anexo I, será fixado um preço mínimo de importação para as campanhas de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999. O preço mínimo de importação será estabelecido em função, nomeadamente:

- do preço franco-fronteira de importação para a Comunidade,

- dos preços praticados nos mercados mundiais,

- da situação no mercado interno da Comunidade,

- da evolução do comércio com os países terceiros.

Se o preço mínimo de importação não for respeitado, será aplicável, para além do direito aduaneiro, um direito de compensação calculado com base nos preços praticados pelos principais países terceiros fornecedores.

2. O preço mínimo de importação em relação às uvas secas é fixado antes do início de campanha.

Deve ser fixado um preço mínimo de importação em relação às uvas secas de Corinto e em relação às outras uvas secas. Para cada um dos dois grupos, o preço mínimo de importação pode ser fixado para os produtos em embalagens de uso imediato com um peso líquido a determinar e para os produtos em embalagens de uso imediato com um peso líquido superior àquele peso.

3. O preço mínimo de importação para as cerejas transformadas é fixado antes do início da campanha de comercialização. O preço pode ser fixado para os produtos apresentados em embalagens de uso imediato com um peso líquido determinado.

4. O preço mínimo de importação a respeitar em relação às uvas secas é o aplicável no dia da importação. A imposição compensatória a cobrar, se for caso disso, é a aplicável no mesmo dia.

5. O preço mínimo de importação a respeitar em relação às cerejas ácidas e às cerejas transformadas é o preço aplicável no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

6. As imposições compensatórias para as uvas secas são fixadas em relação a uma tabela de preços de importação. A diferença entre o preço mínimo de importação e cada escalão é de:

- 1 % do preço mínimo para o primeiro escalão,

- 3 %, 6 % e 9 % do preço mínimo, respectivamente para o segundo, terceiro e quarto escalões.

O quinto escalão abrange todos os casos em que o preço de importação é mais baixo do que aquele que se aplica para o quarto escalão.

A imposição compensatória máxima a fixar para as uvas secas não deve exceder a diferença entre o preço mínimo e um montante determinado com base nos preços mais favoráveis praticados no mercado mundial, para quantidades significativas, pelos países terceiros mais representativos.

7. Quando o preço de importação das cerejas ácidas e das cerejas transformadas for inferior ao preço mínimo deste produto, é cobrada uma imposição compensatória igual à diferença entre estes dois preços.

8. O preço mínimo de importação, o montante da imposição compensatória e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 22ºArtigo 11º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de certos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se não estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, celebrado em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio, de acordo com a sua oferta apresentada no âmbito das negociações multilaterais do "Uruguay Round".

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações pela Comunidade durante os três anos que antecedem aquele em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no nº 1.

3. Os preços de importação a ter em conta com vista à imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.

Os preços CIF de importação são verificados para o efeito com base nos preços representativos para o produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário para o produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 22º Tais normas incidirão, designadamente, sobre:

a) Os produtos a que podem ser aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a aplicação do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 12º

1. Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º que decorram dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º

2. A gestão dos contingentes poderá efectuar-se mediante a aplicação de um dos métodos seguidamente enunciados ou através de uma combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método de "análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários").

Poderão ainda ser criados outros métodos adequados.

Os métodos aplicados deverão evitar toda e qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão aplicado deverá atender, sempre que adequado, às necessidades de aprovisionamento do mercado comunitário e aos imperativos de salvaguarda do seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos eventualmente aplicados no passado aos contingentes que correspondam aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round".

4. As normas a que se refere o nº 1 devem prever a abertura de contingentes numa base anual e de acordo com o escalonamento adequado, determinarão o método de gestão a aplicar e incluirão, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 13º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação:

a) De quantidades economicamente significativas dos produtos sem adição de açúcar a que se refere o nº 1 do artigo 1º;

b) - do açúcar branco e do açúcar em bruto do código NC 1701,

- da glicose e do xarope de glicose dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99 e 1702 40 90,

- da isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30

e

- dos xaropes de beterraba e de cana do código NC 1702 90 90

utilizados nos produtos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 1º,

com base nos preços desses produtos no comércio internacional, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, aplicar-se-á o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis, e que tenha em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores tendo em conta os requisitos de gestão;

c) Que evite toda e qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

Quando a situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário, a restituição pela Comunidade pode ser, para um produto determinado, diferenciada consoante o destino desse produto.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º Essa fixação efectuar-se-á de forma periódica.

As restituições fixadas de forma periódica podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4. A restituição só será concedida a pedido e mediante a apresentação do certificado de exportação correspondente.

5. O montante da restituição aplicável à exportação será o montante válido no dia do pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Se assim for, o montante aplicável não poderá ser superior ao que se aplicaria ao destino indicado no certificado.

A fim de evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista na presente disposição, poder-se-ão adoptar medidas adequadas.

7. O cumprimento dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, é assegurado com base em certificado de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. No que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round", a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo fim de um período de referência.

8. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis, não atribuídas ou não utilizadas.

Artigo 14º

1. O presente artigo é aplicável às restituições a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 13º

2. Para a fixação das restituições, são tomados em consideração os elementos seguintes:

a) Situação e perspectivas da evolução:

- dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado da Comunidade e das disponibilidades,

- dos preços praticados no comércio internacional;

b) Encargos de comercialização e encargos de transporte mínimos a partir dos mercados da Comunidade até aos portos ou outros lugares de exportação da Comunidade, bem como dos encargos de transporte até aos países de destino;

c) Aspecto económico das exportações em causa;

d) Limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

3. Os preços no mercado da Comunidade dos produtos a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 13º são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que se revelarem mais favoráveis tendo em vista a exportação.

Os preços no comércio internacional são estabelecidos tendo em conta:

a) Os preços praticados nos mercados de países terceiros;

b) Os preços mais favoráveis na importação de proveniência de países terceiros, praticados nos países terceiros de destino;

c) Os preços de produção registados nos países terceiros exportadores;

d) Os preços de oferta na fronteira da Comunidade.

4. A restituição é paga logo que sejam apresentadas provas de que os produtos:

- foram exportados para fora da Comunidade,

- são de origem comunitária,

e

- no caso das restituição diferenciadas, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do nº 5, alínea b), do artigo 13º Podem, no entanto, prever-se derrogações a desta norma, de acordo com o processo previsto no artigo 22º, sob reserva de condições a determinar que possam oferecer garantias equivalentes.

5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º

Artigo 14ºA

1. O presente artigo é aplicável às restituições a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 13º

2. O montante da restituição será igual:

- no caso do açúcar em bruto, do açúcar branco e dos xaropes de beterraba e de cana, ao montante da restituição aplicável à exportação destes produtos sem alteração, fixado nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e das disposições adoptadas em sua aplicação,

- no caso da isoglicose, ao montante da restituição aplicável à exportação deste produto sem alteração, fixado nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, e das disposições adoptadas em sua aplicação,

- no caso da glicose e do xarope de glicose, ao montante da restituição aplicável à exportação destes produtos sem alteração, fixado para cada um destes produtos nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, e das disposições adoptadas em sua aplicação.

3. Para poderem beneficiar da restituição, os produtos transformados devem ser acompanhados, aquando da sua exportação, de uma declaração do requerente que indique as quantidades de açúcar em bruto, de açúcar branco, de xaropes de beterraba e de cana, de isoglicose, de glicose e de xarope de glicose utilizadas no fabrico.

A exactidão da declaração referida no primeiro parágrafo fica sujeita ao controlo das autoridades competentes do Estado-membro em causa.

4. Se a restituição for insuficiente para permitir a exportação dos produtos constantes do nº 1, alínea b), do artigo 1º, aplicar-se-ão a esses produtos as disposições previstas para a restituição referida no nº 1, alínea a), do artigo 13º, em vez das previstas na alínea b) do mesmo número.

5. A restituição é concedida aquando da exportação dos produtos:

a) Que são de origem comunitária;

b) Que foram importados de países terceiros e que satisfizeram, aquando da sua importação, os direitos de importação referidos no artigo 10º, desde que o exportador apresente provas:

- da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente

e

- da cobrança dos direitos de importação aquando da importação desse produto.

O TEXTO CONTINUA NO NUM.DOC:394R3290.3

No caso referido na alínea b), a restituição é igualada, para cada produto, aos direitos cobrados aquando da importação se estes forem inferiores à restituição aplicável; se os direitos cobrados aquando da importação forem superiores à restituição, é aplicada esta última.

6. A restituição é paga logo que sejam apresentadas provas de que os produtos:

- correspondem a uma ou outra das duas situações referidas no nº 5,

- foram exportados para fora da Comunidade

e

- no caso das restituições diferenciadas, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino que lhes tenha sido fixado, sem prejuízo do nº 5, alínea b), do artigo 13º Podem, no entanto, prever-se derrogações desta norma, de acordo com o processo previsto no artigo 22º, sob reserva de condições a determinar que possam oferecer garantias equivalentes.

7. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º

Artigo 15º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento das organizações comuns dos mercados dos cereais, do açúcar e dos frutos e produtos hortícolas, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo em relação:

- aos produtos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 13º

e

- aos frutos e produtos hortícolas

destinados ao fabrico dos produtos constantes no nº 1 do artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, caso a situação referida no mesmo número seja excepcionalmente urgente e o mercado comunitário seja perturbado ou possa ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determina as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se, no prazo de três meses, o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, a decisão da Comissão é considerada anulada.

Artigo 16º

1. Se, por força do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, for cobrado na exportação de açúcar branco um direito nivelador superior a 5 ecus por 100 quilogramas, pode ser decidida, nos termos do processo referido no artigo 22º, a cobrança de uma imposição à exportação dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º que contenham, no mínimo, 35 % de açúcar de adição.

2. O montante da imposição à exportação é fixado tendo em conta:

- a natureza do produto transformado à base de frutas e produtos hortícolas com adição de açúcar,

- o teor em açúcar de adição do produto em causa,

- o preço do açúcar branco praticado na Comunidade e o preço praticado no mercado mundial,

- o direito nivelador na exportação aplicável ao açúcar branco,

- os aspectos económicos da aplicação desta imposição.

3. Considera-se como teor em açúcar de adição o valor indicado para o produto em causa na coluna 1 do anexo III do presente regulamento.

Todavia, a pedido do exportador, se o teor em açúcar de adição por 100 quilogramas de peso líquido de produto, estabelecido em conformidade com o nº 4, for inferior em dois quilogramas ou mais ao teor expresso pelo valor que, para o produto em causa, consta da coluna 1 do anexo III, é adoptado o teor estabelecido em conformidade com o nº 4.

4. Considera-se como teor em açúcar de adição dos produtos referidos no anexo III o valor resultante da aplicação do refractómetro multiplicado pelo factor 0,93 para os produtos do código NC 2008 com exclusão dos códigos NC 2008 11 10, 2008 91 00, 2008 99 85 e 2008 99 91 e pelo factor 0,95 para os outros produtos enumerados no anexo III, e diminuído do valor indicado para o produto em causa na coluna 2 do referido anexo III.

5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 22º

Artigo 17º

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas importações provenientes de países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 18º

1. Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou mais dos produtos a que se refere o nº 1 do artigo 1º sofrer perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países terceiros até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

2. São suprimidos os anexos II e IV.

II. Regulamento (CEE) nº 518/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 22)

Regulamento (CEE) nº 519/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 24)

Regulamento (CEE) nº 520/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 26)

Regulamento (CEE) nº 521/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 28)

Regulamento (CEE) nº 1796/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO nº L 183 de 4. 7. 1981), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1122/92 (JO nº L 117 de 1. 5. 1992, p. 98)

Regulamento (CEE) nº 2098/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985 (JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 10)

Regulamento (CEE) nº 3225/88 do Conselho, de 17 de Outubro de 1988 (JO nº L 288 de 21. 10. 1988, p. 11)

Regulamento (CEE) nº 1201/88 do Conselho, de 28 de Abril de 1988 (JO nº L 115 de 3. 5. 1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2781/90 (JO nº L 265 de 28. 9. 1990, p. 3)

Estes regulamentos são revogados.

ANEXO XV

BANANAS

Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho de 13 de Fevereiro de 1993 (JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15)

1. O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º

2. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de certos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, celebrado em conformidade com o artigo 228º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

3. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os preços enviados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para impor um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos prejudiciais referidos no nº 1 se verifiquem ou ameacem verificar-se.

4. Os preços de importação a ter em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.

Os preços de importação CIF são verificados, para o efeito, com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

5. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 27º Tais normas incidirão, designadamente, sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais, nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os outros critérios necessários para assegurar a execução do nº 1, em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.»

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15ºA

Os artigos 15ºA a 20º, inclusive, do presente título só se aplicam aos produtos frescos do código NC ex 0803, com excepção das bananas plátanos.

Para efeitos do presente título:

1. As "importações tradicionais dos Estados ACP" correspondem às quantidades, fixadas em anexo, de bananas exportadas por cada fornecedor ACP tradicional da Comunidade; as bananas objecto destas importações serão a seguir denominadas "bananas tradicionais ACP";

2. As "importações tradicionais dos Estados ACP" correspondem às quantidades exportadas pelos Estados ACP que excedem as quantidades definidas no ponto 1; as bananas objecto destas importações serão a seguir denominadas "bananas não tradicionais ACP";

3. As "importações de países terceiros não ACP" correspondem às quantidades exportadas pelos demais países terceiros; as bananas objecto destas importações serão a seguir denominadas "bananas de países terceiros";

4. As "bananas comunitárias" são as bananas produzidas na Comunidade;

5. "Comercializar" e "comercialização" referem-se à colocação no mercado, com exclusão do estádio de colocação do produto à disposição do consumidor final.».

3. O segundo parágrafo do artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

«O certificado de importação é válido em toda a Comunidade. Salvo derrogações adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º, a sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar, nas condições do presente regulamento, durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.».4. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18º

1. Será aberto, anualmente, um contingente pautal de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP.

No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.

Para 1994, o volume do contingente pautal é fixado em 2,1 milhões de toneladas (peso líquido).

Sempre que aumentar a procura comunitária, determinada com base na estimativa referida no artigo 16º, o volume do contingente será aumentado em conformidade, de acordo com o processo previsto no artigo 27º Nesse caso, a revisão ocorrerá até ao dia 30 de Novembro anterior à campanha em questão.

2. Em derrogação do nº 1 do artigo 15º, as bananas não tradicionais ACP importadas à margem do contingente pautal referido no nº 1 do presente artigo ficam sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro por tonelada de montante igual ao direito referido no nº 1 do artigo 15º, diminuído de 100 ecus.

3. As quantidades de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP reexportadas da Comunidade não serão imputadas ao contingente previsto no nº 1.

4. Os montantes referidos no presente artigo serão convertidos em moeda nacional à taxa aplicável aos produtos em causa no âmbito da Pauta Aduaneira Comum.».

5. Ao artigo 20º são aditados os seguintes travessões:

«- as medidas que garantam a proveniência e origem das bananas importadas no âmbito do contingente pautal previsto no nº 1 do artigo 18º,

- as medidas necessárias para respeitar as obrigações decorrentes dos acordos celebrados pela Comunidade em conformidade com o artigo 228º do Tratado.».

6. O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22º

Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.».

7. O artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23º

1. Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o nº 1 sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países terceiros até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 27º

5. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

ANEXO XVI

VINHO

I. Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42)

1. O título IV passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO IV

Regime comercial com países terceiros

Artigo 52º

1. Todas as importações para a Comunidade dos produtos a que se refere o nº 2, alíneas a) e b), do artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação. Todas as importações dos demais produtos referidos no nº 2 do artigo 1º e todas as exportações dos produtos referidos no mesmo número podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

2. O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 55º e 56º

O certificado é válido em toda a Comunidade.

A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra a execução do compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

3. De acordo com o processo previsto no artigo 83º serão adoptados:

a) A lista dos produtos em relação aos quais são exigidos certificados de importação ou de exportação;

b) O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo.

Artigo 53º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

2. Em relação aos mostos do código NC 2204 30 para os quais a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum depende do preço de importação do produto importado, a autenticidade deste preço será verificada recorrendo a um valor fixo de importação, calculado pela Comissão, consoante a origem e o produto, com base na média ponderada das dotações dos produtos em questão nos mercados de importação representativos dos Estados-membros ou, eventualmente, noutros mercados.

Caso o preço de entrada declarado do lote em questão seja superior ao valor fixo de importação, acrescido de uma margem fixada nos termos do nº 3, e que não poderá ultrapassar o valor fixo em mais de 10 %, é exigido o depósito de uma garantia igual aos direitos de importação determinados com base no valor fixo de importação.

Na medida em que o preço de entrada do lote em questão não seja declarado por ocasião da passagem na alfândega, a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum depende do valor fixo de importação ou da aplicação, em condições a determinar nos termos do nº 3, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83º Tais normas incidirão, designadamente, nas disposições necessárias para verificar os preços de importação.

Artigo 54º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de certos produtos agrícolas, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura, celebrado em conformidade com o artigo 228º do Tratado do âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", se encontrarem preenchidas, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os preços enviados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que deverão ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados nomeadamente com base nas importações para a Comunidade nos três anos que precedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no nº 1 se verifiquem ou ameacem verificar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.

Os preços CIF de importação são verificados para o efeito, com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 83º Tais normas incidirão, designadamente, sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais, nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) Os outros critérios necessários para assegurar a execução do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 55º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação:

a) Dos produtos a que se refere o nº 2, alíneas a), b) e c) do artigo 1º;

b) Do açúcar do código NC 1701, da glicose e do xarope de glicose dos códigos NC 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 90 50, mesmo sob a forma de produtos dos códigos NC 1702 30 51 e 1702 30 59, incorporados em produtos dos códigos NC 2009 60 11, 2009 60 71, 2009 60 79 e 2204 30 99 da Nomenclatura Combinada,

com base nos preços desses produtos no comércio internacional, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, aplicar-se-á o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa e que permita a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta os requisitos de gestão;

c) Que evite toda e qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. A restituição pode ser diferenciada conforme os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de determinados mercados o torne necessário.

As restituições referidas na alínea a) do nº 1 são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 83º Essa fixação efectuar-se-á de forma periódica.

As restituições fixadas de forma periódica podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

As disposições do artigo 56º relativas aos produtos nele mencionados aplicam-se a título complementar.

4. A restituição só será concedida a pedido e mediante a apresentação do correspondente certificado de exportação.

5. O montante de restituição aplicável à exportação de produtos referidos no artigo 1º será o montante válido no dia do pedido do certificado e, no caso de uma restituição diferenciada, aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou, eventualmente,

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Podem ser tomadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

6. Pode ser estabelecida uma derrogação aos nºs 4 e 5 em relação a produtos referidos no artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o processo previsto no artigo 83º

7. O cumprimento dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis para os produtos em causa.

Em relação ao cumprimento das obrigações dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round", a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência.

8. As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83º

Artigo 56º

1. O presente artigo aplica-se às restituições referidas no nº 1 do artigo 55º

2. O montante da restituição no que se refere aos produtos mencionados no nº 1, alínea b), do artigo 55º será igual:

- no caso do açúcar em bruto e do açúcar branco, ao montante da restituição aplicável à exportação em natureza destes produtos, fixado nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e das disposições adoptadas em sua aplicação,

- no caso da glicose e do xarope de glicose, ao montante da restituição aplicável à exportação destes produtos em natureza, fixado nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, e das disposições adoptadas em sua aplicação.

Para poderem beneficiar da restituição, os produtos transformados devem ser acompanhados, aquando da sua exportação, de uma declaração do requerente que indique as quantidades de açúcar em bruto, de açúcar branco, de glicose e de xarope de glicose utilizadas no fabrico.

A exactidão desta declaração fica sujeita ao controlo das autoridades competentes do Estado-membro em causa.

3. As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- no mercado da Comunidade no que se refere aos preços dos produtos referidos no nº 1 do artigo 55º e às disponibilidades,

- no comércio internacional, no que se refere aos preços desses produtos;

b) Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados comunitários para os portes ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como as despesas de acesso aos países de destino;

c) Objectivos da organização comum do mercado vitivinícola, que consistem em assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural em termos de preços e comércio;

d) Limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado;

e) Interesse em evitar perturbações no mercado comunitário;

f) Aspecto económico das exportações previstas.

4. Os preços no mercado da Comunidade mencionados no nº 1 do artigo 55º são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

Os preços no comércio internacional mencionados no nº 1 do artigo 56º são estabelecidos em função, nomeadamente:

a) Das cotações praticadas nos mercados dos países terceiros;

b) Dos preços mais favoráveis na importação, em proveniência de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c) Dos preços verificados na produção nos países terceiros exportadores, atendendo eventualmente às subvenções concedidas por esses países;

d) Dos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

5. Sem prejuízo do nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 55º, a periodicidade de fixação da lista de produtos aos quais é efectivamente concedida uma restituição bem como o montante da mesma, será adoptada de acordo com o processo previsto no artigo 83º

6. A restituição será paga logo que for apresentada a prova de que os produtos

- são de origem comunitária, excepto no caso de se aplicar o nº 7,

- foram exportados para fora da Comunidade,

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual foi fixada uma restituição, sem prejuízo do nº 5, alínea b), do artigo 55º Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra de acordo com o processo previsto no artigo 83º, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

Podem ser adoptadas disposições complementares, de acordo com o processo previsto no artigo 83º

7. Não será concedida qualquer restituição à exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador apresentar a prova:

- da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente

e

- da cobrança de todos os direitos na importação ao importar esse produto.

Nesse caso, a restituição para cada produto é igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem iguais ou inferiores à restituição aplicável; caso o direito cobrado na importação seja superior à restituição aplicável, a restituição será igual a esta última.

Artigo 57º

1. Na medida do necessário para o bom funcionamento da organização comum de mercado do sector vitivinícola, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, pode, em casos especiais, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo em relação aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º

2. Em derrogação do nº 1, caso a situação referida nesse número seja excepcionalmente urgente e o mercado comunitário seja perturbado ou possa ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide medidas necessárias que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, cujo prazo de validade não pode ultrapassar seis meses e que são imediatamente aplicáveis. Caso a Comissão receba um pedido de um Estado-membro, decide no prazo de uma semana a seguir à recepção desse pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo de uma semana a contar da data da sua comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão. Caso o Conselho não tome decisão no prazo de três meses, a decisão da Comissão é considerada revogada.

Artigo 58º

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, no comércio com países terceiros:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 59º

1. É proibida a importação dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que tenham sido objecto de uma adição de álcool, com excepção dos correspondentes aos produtos originários da Comunidade em relação aos quais tal adição seja admitida em aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 25º

2. As normas de execução do presente artigo e, nomeadamente, as condições de correspondência dos produtos serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83º

Artigo 60º

1. Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou mais dos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países terceiros até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

Para determinar se a situação justifica a aplicação de tais medidas, serão nomeadamente tidas em conta:

a) As quantidades em relação às quais tiverem sido emitidos ou pedidos certificados de importação e os dados constantes do balanço previsional;

b) Se for caso disso, a importância da intervenção.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado..

Artigo 61º

1. Os vinhos importados, destinados ao consumo humano directo e designados por meio de uma indicação geográfica, podem beneficiar para a sua comercialização na Comunidade, sob condição de reciprocidade, do controlo e da protecção referidos no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 823/87 para os vqprd.

2. O disposto no nº 1 será executado por intermédio de acordos com os países terceiros interessados, a negociar e celebrar de acordo com o processo previsto no artigo 113º do Tratado.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83º».

2. Após o artigo 72º é inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 72ºA

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias que permitam aos interessados impedir, nas condições estatuídas nos artigos 23º e 24º do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, a utilização na Comunidade de uma indicação geográfica na identificação de produtos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º, em relação a produtos que não sejam originários do local designado pela indicação geográfica em questão, mesmo no caso de a verdadeira origem do produto se encontrar indicada ou nos casos em que a indicação geográfica seja utilizada em tradução ou acompanhada de expressões como "género", "tipo", "estilo", "imitação", etc.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "indicações geográficas" indicações que sirvam para identificar um produto como sendo originário do território de um país terceiro membro da Organização Mundial do Comércio, ou de uma região ou localidade desse território, nos casos em que uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do produto possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica.

2. O disposto nº 1 é aplicável não obstante outras disposições específicas da legislação comunitária que estabeleçam normas relativas à designação e à apresentação dos produtos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o processo previsto no artigo 83º».

3. É Suprimido o anexo VII.

II. Regulamento (CEE) nº 344/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 67)

Regulamento (CEE) nº 345/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2009/81 (JO nº L 195 de 18. 7. 1981, p. 6)

Estes regulamentos são revogados.

ANEXO XVII

TABACO

Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70)

O título IV passa a ter a seguinte redacção:

«Título IV

Regime comercial com países terceiros

Artigo 15º

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1º

Artigo 16º

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas por força de uma disposição deste, são proibidas nas trocas comerciais com países terceiros:

a) A cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16ºA

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos referidos no artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de execução do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes à sua recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

ANEXO XVIII

LÚPULO

Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3124/92 (JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 1)

O título V passa a ter a seguinte redacção:

«Título V

Regime comercial com países terceiros

Artigo 14º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

Artigo 15º

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 15ºB

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de execução do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes à recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

ANEXO XIX

PLANTAS VIVAS E FLORICULTURA

I. Regulamento (CEE) nº 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968 (JO nº L 55 de 2. 3. 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3336/92 (JO nº L 336 de 20. 11. 1992, p. 1)

Os artigos 8º a 10º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

1. Todas as importações para a Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade.

O certificado é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 14º

Artigo 9º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

Artigo 10º

1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com o países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 10ºA

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes à sua recepção.

3. Qualquer Estados-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 14º

5. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

II. Regulamento (CEE) nº 3280/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975 (JO nº L 326 de 18. 12. 1975, p. 4)

É revogado este regulamento.

ANEXO XX

SEMENTES

I. Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971 (JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3375/93 (JO nº L 303 de 10. 12. 1993, p. 9)

1. Os artigos 5º a 7º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

2. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 6º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 7º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes à sua recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

2. É suprimido o artigo 8ºA.

II. Regulamento (CEE) nº 1578/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO nº L 186 de 26. 7. 1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1984/86 (JO nº L 171 de 28. 6. 1986, p. 3)

É revogado este regulamento.

ANEXO XXI

REGULAMENTOS DIVERSOS

I. Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO nº L 151 de 30. 6. 1968, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 794/94 (JO nº L 92 de 9. 4. 1994, p. 15)

1. Os artigos 2º e 3º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º

2. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

3. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, e sob reserva das obrigações decorrentes de acordos internacionais com incidência nos produtos constantes do anexo, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer imposição de efeitos equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 3º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos constantes do anexo sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2.Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes à sua recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.».

2. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6º

Sempre que se faça referência ao presente artigo, as medidas serão adoptadas de acordo com os processos previstos no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercados agrícolas.».

II. Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO nº L 34 de 9. 2. 1979, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3209/89 (JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 5)

É suprimido o nº 2 do artigo 2º

ANEXO XXII

REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS

I. Regulamento (CEE) nº 3763/92 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23)

O nº 2 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, a parte de frase «os direitos niveladores fixados em aplicação do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado dos cereais» passa a ter a seguinte redacção:

«Os direitos de importação previstos na Pauta Aduaneira Comum»;

b) No segundo parágrafo, os termos «do direito nivelador» são substituídos por «dos direitos de importação».

II. Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23)

1. No nº 1 do artigo 3º, são suprimidos os termos «direito nivelador ou».

2. No nº 1, alínea a), do artigo 5º, são suprimidos os termos «e/ou dos direitos niveladores referidos no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino».

3. No artigo 7º, é suprimida a expressão «dos direitos niveladores e/ou».III. Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23)

1. No nº 1 do artigo 3º, são suprimidos os termos «direito nivelador ou».

2. No nº 1, alínea a), do artigo 5º, são suprimidos os termos «e/ou os direitos niveladores referidos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 805/68».

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