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Document 31994R3288

Regulamento (CE) nº 3288/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 40/94 sobre a marca comunitária, com vista à aplicação dos acordos concluídos no âmbito do «Uruguay Round»

OJ L 349, 31.12.1994, p. 83–84 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 17 Volume 002 P. 37 - 38
Special edition in Swedish: Chapter 17 Volume 002 P. 37 - 38
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 185 - 186

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/04/2009; revog. impl. por 32009R0207

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3288/oj

31994R3288

Regulamento (CE) nº 3288/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 40/94 sobre a marca comunitária, com vista à aplicação dos acordos concluídos no âmbito do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/1994 p. 0083 - 0084
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 2 p. 0037
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 2 p. 0037


REGULAMENTO (CE) Nº 3288/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 40/94 sobre a marca comunitária, com vista à aplicação dos acordos concluídos no âmbito do «Uruguay Round»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «Acordo OMC») foi assinado em nome da Comunidade; que o Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS»), anexo ao Acordo OMC, inclui disposições pormenorizadas em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual que têm por objectivo estabelecer disciplinas de âmbito internacional neste domínio a fim de promover o comércio internacional e impedir a ocorrência de distorções ao comércio e o desenvolvimento de tensões devido à inexistência de uma protecção adequada e eficaz da propriedade intelectual;

Considerando que, a fim de garantir que toda a legislação comunitária na matéria esteja em total conformidade com o Acordo TRIPS, a Comunidade deve tomar certas medidas em relação a actos comunitários em vigor em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual; que essas medidas envolvem, em relação a determinados aspectos, a alteração de actos comunitários; que essas medidas pressupõem igualmente que sejam complementados actos comunitários em vigor;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 40/94 institui a marca comunitária (2); que o artigo 5º do Regulamento nº 40/94 define as pessoas que «podem ser titulares de marcas comunitárias», nomeadamente por remissão para a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e exigindo a reciprocidade de tratamento nacional por parte dos países que não sejam partes na Convenção de Paris; que o artigo 29º do Regulamento (CE) nº 40/94, referente ao direito de prioridade, necessita igualmente de ser alterado em relação a este aspecto; que, a fim de dar cumprimento à obrigação de tratamento nacional prevista no artigo 3º do Acordo TRIPS, estas disposições devem ser alteradas de modo a assegurar que os nacionais de todos os membros da OMC recebam, mesmo que o membro em questão não seja parte na Convenção de Paris, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade;

Considerando que o nº 2 do artigo 23º do Acordo TRIPS dispõe a recusa ou a nulidade de marcas de vinhos e bebidas espirituosas que contenham ou consistam em indicações geográficas falsas sem exigir que as marcas sejam susceptíveis de enganar o público, há que aditar uma alínea i) ao nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 40/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 40/94 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 5º, a alínea b) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b) Nacionais de outros Estados partes na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, a seguir designada "Convenção de Paris", ou no Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio;»;

2. No artigo 5º, a alínea d) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d) Para além dos referidos na alínea c), nacionais de Estados que não sejam partes na Convenção de Paris ou no Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio e que, de acordo com notas publicadas, concedam aos nacionais de todos os Estados-membros a mesma protecção em matéria de marcas que aos seus nacionais e que, sempre que os nacionais dos Estados-membros tenham de apresentar prova do registo da marca no país de origem, reconheçam o registo da marca comunitária como prova.»;

3. Ao nº 1 do artigo 7º é aditada a seguinte alínea:

«j) De marcas de vinhos que contenham ou consistam em indicações geográficas que identifiquem vinhos, ou de marcas de bebidas espirituosas que contenham ou consistam em indicações geográficas que identifiquem bebidas espirituosas, em relação a vinhos ou bebidas espirituosas que não tenham essa origem.».

4. No artigo 29º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quem tiver depositado regularmente um pedido de marca num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, ou quem representar essa pessoa, gozará, para efectuar o depósito de um pedido de marca comunitária para a mesma marca e para produtos ou serviços idênticos ou contidos naqueles para os quais tenha sido depositado o pedido, de um direito de prioridade durante um prazo de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido.»;

5. No artigo 29º, o nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Se o primeiro depósito tiver sido efectuado num Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, o disposto nos nºs 1 a 4 é aplicável apenas na medida em que esse Estado, de acordo com notas publicadas, conceda, com base num primeiro depósito efectuado no instituto e sujeito a condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, um direito de prioridade com efeitos equivalentes.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 11 de 14. 1. 1994, p. 1.

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