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Document 31994L0031

Directiva 94/31/CE do Conselho de 27 de Junho de 1994 que altera a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

OJ L 168, 2.7.1994, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 013 P. 200 - 200
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 013 P. 200 - 200
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 002 P. 376 - 376
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 002 P. 376 - 376
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 002 P. 376 - 376
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 002 P. 376 - 376
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 002 P. 376 - 376
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 002 P. 376 - 376
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 002 P. 376 - 376
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 002 P. 376 - 376
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 002 P. 376 - 376
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 003 P. 76 - 76
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 003 P. 76 - 76

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010; revog. impl. por 32008L0098

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/31/oj

31994L0031

Directiva 94/31/CE do Conselho de 27 de Junho de 1994 que altera a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

Jornal Oficial nº L 168 de 02/07/1994 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0200
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0200


DIRECTIVA 94/31/CE DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que altera a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado,

Considerando que os trabalhos do comité previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE (3) demonstraram não ter sido possível elaborar no prazo fixado na Directiva 91/689/CEE (4) uma lista vinculativa de resíduos perigosos, embora a aplicação da Directiva 91/689/CEE dependa do estabelecimento dessa lista pela Comissão;

Considerando que é necessário garantir a aplicação da Directiva 91/689/CEE o mais rapidamente possível;

Considerando que é ainda necessário estabelecer uma lista comunitária de resíduos perigosos nos termos do nº 4 do artigo 1º dessa última directiva;

Considerando, por conseguinte, que é necessário adiar a revogação da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 91/689/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 27 de Junho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão. ».

2. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 11º

A Directiva 78/319/CEE é revogada com efeitos em 27 de Junho de 1995. ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO nº C 271 de 7. 10. 1993, p. 16.

(2) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 7.

(3) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (JO nº L 78 de 26. 3. 1991, p. 32).

(4) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20.

(5) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

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