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Document 31993R2019

Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu

OJ L 184, 27.7.1993, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 051 P. 58 - 64
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 051 P. 58 - 64
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 014 P. 338 - 344
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 014 P. 338 - 344
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 014 P. 338 - 344
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 014 P. 338 - 344
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 014 P. 338 - 344
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 014 P. 338 - 344
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 014 P. 338 - 344
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 014 P. 338 - 344
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 014 P. 338 - 344
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 013 P. 79 - 85
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 013 P. 79 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1405

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2019/oj

31993R2019

Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu

Jornal Oficial nº L 184 de 27/07/1993 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0058


REGULAMENTO (CEE) Nº 2019/93 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião de Rodes, em 2 e 3 de Dezembro de 1988, reconheceu os problemas socioeconómicos específicos que se registam em determinadas regiões insulares da Comunidade; que é conveniente aplicar medidas que dêem resposta a esses problemas específicos;

Considerando que a situação geográfica excepcional das ilhas do mar Egeu em matéria de fontes de abastecimento de produtos alimentares e agrícolas essenciais ao consumo corrente ou à produção agrícola nessas ilhas impõe a essas regiões encargos que oneram gravemente aqueles sectores; que é possível atenuar esta desvantagem natural mediante a instauração de um regime específico de abastecimento de produtos de base indispensáveis;

Considerando que as quantidades de produtos beneficiários do citado regime devem ser determinadas no âmbito de balanços previsionais estabelecidos periodicamente e susceptíveis de revisão durante o exercício, em função das necessidades essenciais dos mercados destas regiões, atendendo às produções locais; que, dadas as medidas tomadas, por outro lado, para incentivar o desenvolvimento das produções locais, é conveniente aplicar este regime durante cinco anos, de forma degressiva, aos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas;

Considerando que os efeitos económicos do citado regime devem repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao estádio do utilizador final; que é conveniente prever medidas adequadas ao controlo dessa repercussão;

Considerando que, para evitar qualquer desvio de tráfego, os produtos que beneficiam do citado regime não podem ser reexpedidos para outras regiões da Comunidade ou reexportados para países terceiros;

Considerando que, para a aplicação do referido regime, deve ser instituído um sistema de gestão e de controlo adequado e eficaz;

Considerando que as condições específicas da produção agrícola nas ilhas do mar Egeu requerem especial atenção, tornando necessária a adopção de medidas, quer no domínio da pecuária e da produção animal quer no das produções vegetais;

Considerando que, a fim de contribuir para o apoio aos produtos provenientes da pecuária tradicional naquelas ilhas, é conveniente conceder complementos aos prémios à engorda de bovinos machos e à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento e uma ajuda à armazenagem privada de queijos de fabrico local tradicional;

Considerando que nos sectores das frutas e produtos hortícolas e da floricultura é conveniente tomar medidas destinadas a apoiar e aumentar a produção e a melhorar a produtividade das explorações e a qualidade dos produtos;

Considerando que é igualmente conveniente tomar medidas de apoio à produção de batata de consumo e de batata de semente;

Considerando que, para contribuir para o apoio à viticultura tradicional daquelas ilhas, é conveniente conceder uma ajuda à cultura das vinhas orientadas para a produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd);

Considerando que, para apoiar e promover a melhoria qualitativa da produção local de vinhos licorosos (vlqprd), é conveniente conceder uma ajuda destinada a compensar os custos de armazenagem destinada a envelhecer essa produção;

Considerando que, a fim de contribuir para o apoio à oleicultura tradicional naquelas ilhas, manter o potencial de produção e preservar a paisagem e o ambiente natural, é conveniente conceder uma ajuda por hectare, desde que os olivais sejam mantidos de forma que assegure a produção regular;

Considerando que a apicultura constitui um sector ligado à manutenção da importante e frágil flora existente nas ilhas do mar Egeu e que, simultaneamente, fornece um complemento de rendimento aos habitantes, sendo, por consequência, conveniente apoiar esta actividade tradicional através da concessão de uma ajuda que contribua para reduzir os elevados custos de produção; que é conveniente conceder esta ajuda no âmbito de iniciativas de melhoramento das condições de comercialização do mel a realizar por agrupamentos de produtores; que, na pendência da constituição dos agrupamentos de produtores, a ajuda deve ser concedida a todos os produtores de mel em montante reduzido e durante um período limitado;

Considerando que as estruturas das explorações agrícolas nas ilhas em questão são gravemente insuficientes e sujeitas a dificuldades específicas; que importa, portanto, prever derrogações às disposições que limitam ou proíbem a concessão de determinadas ajudas estruturais;

Considerando que determinadas acções estruturais essenciais à agricultura nas ilhas do mar Egeu são financiadas no âmbito dos quadros comunitários de apoio destinados a promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas (objectivo nº 1), em aplicação dos artigos 130ºA e 130ºC do Tratado;

Considerando que o conjunto dos problemas das ilhas do mar Egeu é acentuado pela sua pequena dimensão; que, para orientar as prioridades e assegurar a eficácia das medidas preconizadas, é necessário limitar a respectiva aplicação às ilhas cuja população não exceda 100 000 habitantes permanentes, designadas « ilhas menores »,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento prevê medidas específicas destinadas a compensar as desvantagens resultantes da insularidade das ilhas menores do mar Egeu, a seguir designadas por « ilhas menores », no que diz respeito a determinados produtos e meios de produção agrícolas.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « ilhas menores » as ilhas do mar Egeu cuja população permanente não exceda 100 000 habitantes.

TÍTULO I

Regime específico de abastecimento

Artigo 2º

Relativamente a cada ano civil, serão estabelecidos balanços previsionais de abastecimento relativamente aos produtos agrícolas essenciais ao consumo humano e aos meios de base necessários à produção agrícola enumerados no anexo. Estas estimativas podem ser revistas no decurso da campanha, em função da evolução das necessidades das ilhas menores.

Artigo 3º

1. No âmbito do regime de abastecimento previsto no presente título, serão concedidas ajudas ao fornecimento dos produtos enumerados no anexo às ilhas menores, tendo especialmente em conta as necessidades específicas dessas ilhas em matéria de produtos alimentares, as exigências precisas de qualidade requeridas e as necessidades quantitativas. O regime de abastecimento será aplicado de forma a não entravar as possibilidades de desenvolvimento das produções locais.

2. A ajuda será determinada de maneira uniforme para cada grupo de ilhas, tomando como base os custos de comercialização calculados a partir dos portos da Grécia continental, a partir dos quais os abastecimentos habituais são efectuados.

Relativamente às frutas e produtos hortícolas, a ajuda será paga durante um período de cinco anos, a partir de 1993. Durante os anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, a ajuda será fixada em respectivamente 80 %, 60 %, 40 % e 20 % do montante aplicável em 1993.

A ajuda será financiada até ao limite de 90 % pela Comunidade e de 10 % pelo Estado-membro.

3. O benefício do regime de abastecimento fica subordinado a uma repercussão efectiva da vantagem concedida até ao utilizador final.

4. Os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento não podem ser objecto de reexportação para países terceiros ou de reexpedição para o resto da Comunidade.

5. Não será concedida qualquer restituição à exportação, a partir das ilhas menores, dos produtos que beneficiem do regime de abastecimento, bem como dos produtos obtidos por transformação daqueles.

Artigo 4º

As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), ou nos artigos correspondentes dos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado nos sectores em causa.

As modalidades de aplicação compreenderão, nomeadamente:

- a determinação das quantidades de produtos que beneficiam do regime de abastecimento,

- os montantes da ajuda,

- as disposições destinadas a garantir um controlo eficaz e a repercussão efectiva até ao utilizador final das vantagens concedidas.

TÍTULO II

Medidas a favor dos produtos locais

Artigo 5º

As ajudas previstas no presente título serão concedidas para apoio às actividades tradicionais, ao melhoramento qualitativo e ao desenvolvimento da produção local às necessidades do mercado das ilhas menores, bem como à revitalização de determinadas actividades agrícolas em relação às quais essas ilhas apresentem uma vocação tradicional e natural.

Artigo 6º

1. O apoio ao sector da pecuária será concedido mediante as seguintes ajudas:

- uma ajuda à engorda de bovinos machos, que constitui um complemento de 40 ecus por cabeça ao prémio especial previsto no artigo 4º, alínea b), do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5); este complemento será concedido a animais com um peso mínimo a determinar de acordo com o procedimento previsto no nº 3,

- um complemento ao prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento previsto no artigo 4º, alínea d), do Regulamento (CEE) nº 805/68, que será pago aos produtores de carne de bovino; o montante deste complemento será de 40 ecus por vaca em aleitamento na posse do produtor no dia de apresentação do pedido e até ao limite de 40 vacas por exploração.

2. Será concedida uma ajuda à armazenagem privada dos seguintes queijos de fabrico local:

- feta, com pelo menos dois meses,

- graviera, com pelo menos três meses,

- ladotyri, com pelo menos três meses,

- kefalograviera, com pelo menos três meses.

O montante da ajuda será fixado de acordo com o procedimento previsto no nº 3.

3. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (6), ou no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, determinará as modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo as disposições em matéria de controlo.

Artigo 7º

1. Será concedida uma ajuda por hectare aos produtores e agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos, em aplicação, respectivamente, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (7), e do Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1987, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (8), que realizem um programa de iniciativas aprovado pelas autoridades competentes e destinado ao desenvolvimento e diversificação da produção e/ou ao melhoramento da qualidade das frutas, dos produtos hortícolas e das flores dos capítulos 6, 7 e 8 da Nomenclatura Combinada.

As iniciativas apoiadas terão por especial objectivo desenvolver a produção e a qualidade dos produtos, designadamente através da reconversão varietal e de melhoramentos das culturas e devem integrar-se em programas a realizar num período mínimo de três anos.

A ajuda será concedida a programas que incidam sobre uma superfície mínima de 0,3 hectares.

2. O montante da ajuda será, no máximo, de 500 ecus por hectare no caso de o financiamento público do Estado-membro se elevar, pelo menos, a 300 ecus por hectare e de a contribuição dos produtores individuais ou agrupados ser, pelo menos, de 200 ecus por hectare. Se a participação do Estado-membro e/ou a contribuição dos produtores forem inferiores aos montantes indicados, a ajuda comunitária será proporcionalmente reduzida.

A ajuda será paga anualmente, durante um período máximo de três anos, enquanto decorrer o programa.

3. A ajuda será aumentada em 100 ecus por hectare no caso de o programa de iniciativas ser apresentado e realizado por um agrupamento ou organização de produtores e prever, para a sua execução, o recurso a assistência técnica. O aumento da ajuda será concedido no âmbito de programas relativos a uma superfície mínima de dois hectares.

4. O presente artigo não é aplicável à produção de batata de consumo dos códigos NC 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90, à produção de batata de semente do código NC 0701 10 00 ou à produção de tomate do código NC 0702.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo as disposições em matéria de controlo, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

Artigo 8º

1. Será concedida anualmente uma ajuda por hectare à cultura de batatas de consumo dos códigos NC 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90, bem como à cultura de batata de semente do código NC 0701 10 00.

A ajuda será concedida a uma superfície cultivada e colhida de 3 200 hectares por ano, no máximo.

2. O montante da ajuda anual será de 500 ecus por hectare.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo as disposições em matéria de controlo, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (9).

Artigo 9º

1. Será concedida uma ajuda fixa por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vinhos vqprd nas zonas de produção tradicional.

Beneficiarão desta ajuda as superfícies:

a) Plantadas com castas constantes da lista das castas aptas para a produção de cada um dos vinhos vqprd produzidos e pertencentes às castas recomendadas ou autorizadas referidas no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (10), e

b) Cujo rendimento por hectare seja inferior a um máximo fixado pelo Estado-membro, expresso em quantidades de uvas, mostos de uva ou vinho, nas condições previstas no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (11).

2. O montante da ajuda será de 400 ecus por hectare. A partir da campanha de 1997/1998, esta ajuda será exclusivamente concedida aos agrupamentos ou organizações de produtores que instituam uma acção de melhoramento qualitativo dos vinhos produzidos segundo um programa aprovado pelas autoridades competentes; este programa incluirá, designadamente, meios para o melhoramento das condições de vinificação, de armazenagem e de distribuição.

3. Os artigos 32º, 34º, 38º, 39º, 41º, 42º e 46º do título III do Regulamento (CEE) nº 822/87 e o Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, às campanhas vitícolas de 1988/1989 e 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (12), não são aplicáveis às superfícies ou aos produtos obtidos dessas superfícies que beneficiem da ajuda prevista no nº 1.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e incidirão, nomeadamente, sobre as condições de aplicação do programa a que se refere o nº 2, bem como às disposições em matéria de controlo.

Artigo 10º

1. Será concedida uma ajuda ao envelhecimento da produção local dos vinhos licorosos de qualidade elaborados tradicionalmente e cujo processo de envelhecimento não seja inferior a dois anos. A ajuda será paga durante o segundo ano de envelhecimento, até ao limite correspondente a uma quantidade máxima de 40 000 hectolitros por ano.

O montante da ajuda é fixado em 0,02 ecu por hectolitro e por dia.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

Artigo 11º

1. Será concedida anualmente uma ajuda fixa por hectare destinada à manutenção dos olivais em zonas tradicionais de cultura da oliveira, na condição de os olivais serem mantidos em boas condições de produção.

O montante da ajuda será de 120 ecus por hectare.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (13), e incidirão nomeadamente sobre as condições de aplicação do regime de ajuda a que se refere o nº 1 bem como as condições da boa manutenção do olival e as disposições em matéria de controlo.

Artigo 12º

1. Será concedida uma ajuda à produção de mel de qualidade específica das ilhas do mar Egeu que contenha uma grande parte de mel de tomilho.

A ajuda será paga em função do número de colmeias em produção registadas aos agrupamentos de produtores de mel reconhecidos de acordo com o Regulamento (CEE) nº 1360/78, que realizem programas de iniciativas anuais destinadas ao melhoramento das condições da comercialização e à promoção do mel de qualidade.

O montante da ajuda será fixado em 10 ecus por colmeia em produção registada e por ano.

2. Durante um período transitório de, no máximo, dois anos na perspectiva da constituição e do reconhecimento dos agrupamentos referidos no nº 1, a ajuda será paga a qualquer apicultor que tenha em produção pelo menos dez colmeias.

O montante da ajuda será fixado, neste caso específico, em 7 ecus por colmeia em produção registada.

3. As ajudas a que se referem os nºs 1 e 2 serão concedidas a um número máximo de 50 000 e 100 000 colmeias por ano, respectivamente.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo as disposições de controlo, serão adoptadas, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (14).

TÍTULO III

Medidas derrogatórias de carácter estrutural

Artigo 13º

1. Em derrogação aos artigos 5º, 6º, 7º, 10º e 19º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (15), as ajudas ao investimento em benefício das explorações agrícolas situadas nas ilhas menores são atribuídas nas seguintes condições:

a) Em derrogação ao nº 1, alínea a), do artigo 5º, o regime de ajudas aos investimentos previstos nos artigos 5º a 9º do citado regulamento pode ser aplicado nas ilhas menores aos agricultores que, por um lado, não exerçam a actividade agrícola a título principal, mas obtenham pelo menos 25 % do seu rendimento global da actividade agrícola na exploração e, por outro lado, cuja exploração não necessite de mais do que o equivalente a uma unidade de trabalho por homem (UTH), e desde que os investimentos previstos não excedam 25 000 ecus. Com excepção das especialidades locais, toda a produção alimentar deve ser limitada ao consumo local;

b) É aplicável a autorização relativa à manutenção de uma contabilidade simplificada, prevista no nº 1, alínea d), do artigo 5º;

c) No que respeita à produção de suínos nas explorações familiares, não são exigidas as condições previstas no nº 4 do artigo 6º; todavia, a condição prevista no último parágrafo desse número, que institui a possibilidade de, no final do plano, pelo menos o equivalente a 35 % da quantidade de alimentos consumidos pelos suínos ser produzido pela exploração, esta percentagem é substituída pela percentagem de 10 %;

d) No que respeita à produção de ovos e aves de capoeira, a proibição referida no nº 6 do artigo 6º não é aplicável às explorações agrícolas de carácter familiar;

e) Em derrogação ao nº 2, alíneas a) e b), do artigo 7º, o valor da ajuda máxima elegível para os investimentos passa para 55 %, quer se trate de investimentos imobiliários ou outros.

O disposto nas alíneas c), d) e e) do presente artigo apenas será aplicável se a produção animal respeitar as exigências do bem-estar animal e da protecção do ambiente e sob reserva de a produção se destinar ao mercado interno das ilhas menores.

2. Relativamente à instalação de jovens agricultores, não é exigida a condição prevista no nº 1, último travessão, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2328/91.

3. Em derrogação ao nº 1, alínea a), do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, quando se trate de criação de gado bovino, o montante da indemnização compensatória prevista no artigo 17º desse regulamento pode ser aumentado para 180,5 ecus por CN, até ao limite de um montante máximo de 3 540 ecus por exploração para 1993, a actualizar segundo o procedimento previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (16).

4. Em derrogação ao nº 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, a indemnização compensatória prevista no artigo 17º do mesmo regulamento pode ser concedida nas ilhas menores em relação a todas as culturas vegetais, desde que estas sejam produzidas de modo compatível com as exigências da protecção do ambiente e até ao limite de um montante máximo de 3 540 ecus por exploração para 1993, a actualizar segundo o procedimento previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Além disso, as vacas cujo leite se destine ao mercado interno dessa região podem ser tomadas em consideração para o cálculo da indemnização compensatória no conjunto das zonas das regiões definidas nos nºs 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (17), até ao limite de 20 unidades.

5. A Comissão, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88:

1. Adoptará as modalidades de aplicação do presente artigo;

2. Decidirá da possibilidade, relativamente às ilhas menores, mediante pedido fundamentado das autoridades competentes, de derrogação ao nº 3, segundo travessão, do artigo 17º do referido regulamento, a fim de autorizar um aumento da taxa de participação comunitária para além do limite previsto para os investimentos relativos a determinados sectores de transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a melhorar as condições de vida dos habitantes.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14º

As medidas previstas nos títulos I e II do presente regulamento constituem intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (18).

Artigo 15º

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento, eventualmente acompanhado de propostas relativas às medidas de adaptação que se revelarem necessárias para atingir os objectivos do presente regulamento.

2. No termo do terceiro ano de aplicação do regime específico de abastecimento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral sobre a situação económica das ilhas menores, em que será analisado o impacte das acções realizadas em execução do presente regulamento.

À luz das conclusões deste relatório, a Comissão proporá, sempre que necessário, os ajustamentos adequados, incluindo eventualmente a degressividade do nível de certas ajudas e/ou a fixação de limites temporais.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº C 56 de 26. 2. 1993, p. 21.

(2) Parecer emitido em 25 de Junho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 26 de Maio de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(5) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 747/93 (JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 1).

(6) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2071/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 64).

(7) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 746/93 (JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 14).

(8) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 746/93 (JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 14).

(9) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3695/92 da Comissão (JO nº L 374 de 22. 12. 1992, p. 40).

(10) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1566/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 39).

(11) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3896/91 (JO nº L 368 de 31. 12. 1991, p. 3).

(12) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 833/92 (JO nº L 88 de 3. 4. 1992, p. 16).

(13) JO nº L 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2046/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 1).

(14) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29).

(15) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 870/93 (JO nº L 91 de 15. 4. 1993, p. 1).

(16) Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro. (JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1).

(17) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1).

(18) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

ANEXO

Lista das mercadorias que são objecto do regime específico de abastecimento previsto no título I para as ilhas menores do mar Egeu

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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