EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993L0096

Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes

JO L 317 de 18.12.1993, p. 59–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2006; revogado por 32004L0038

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/96/oj

31993L0096

Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes

Jornal Oficial nº L 317 de 18/12/1993 p. 0059 - 0060


DIRECTIVA 93/96/CEE DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1993 relativa ao direito de residência dos estudantes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 7º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a alínea c) do artigo 3º do Tratado estabelece que, nos termos do Tratado, a acção da Comunidade implica a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas;

Considerando que o artigo 8ºA do Tratado prevê o estabelecimento do mercado interno o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, nos termos do disposto no Tratado;

Considerando que, tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os artigos 128º e 7º do Tratado proíbem qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros no que se refere ao acesso à formação profissional na Comunidade e que o acesso de um nacional de um Estado-membro à formação profissional noutro Estado-membro implica o direito de residência nesse segundo Estado-membro para esse nacional;

Considerando por conseguinte que, para garantir o acesso à formação profissional, é conveniente determinar as condições que podem facilitar o exercício efectivo desse direito de residência;

Considerando que o direito de residência dos estudantes se insere num conjunto de medidas coerentes de promoção da formação profissional;

Considerando que os beneficiários do direito de residência não devem tornar-se uma sobrecarga injustificada para as finanças públicas do Estado-membro de acolhimento;

Considerando que, no estado actual do direito comunitário, as ajudas concedidas a estudantes para a sua subsistência não fazem parte, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, do âmbito de aplicação do Tratado na acepção do seu artigo 7º;

Considerando que o direito de residência só pode ser efectivamente exercido se também for concedido ao cônjuge e filhos a cargo;

Considerando que é conveniene garantir aos beneficiários da presente directiva um regime administrativo análogo ao previsto, designadamente, na Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (4), e na Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (5);

Considerando que a presente directiva não se aplica aos estudantes que têm direito de residência pelo facto de exercerem ou terem exercido uma actividade económica ou de serem membros da família de um trabalhador migrante;

Considerando que, pelo acórdão de 7 de Julho de 1992, proferido no processo C-295/90, o Tribunal de Justiça anulou a Directiva 90/366/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos estudantes (1), mantendo simultaneamente em vigor os efeitos da directiva anulada até à entrada em vigor de uma directiva adoptada com a base jurídica apropriada;

Considerando que devem ser mantidos os efeitos da Directiva 90/366/CEE durante o período anterior a 31 de Dezembro de 1993, data em que os Estados-membros deverão ter aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A fim de precisar as condições destinadas a facilitar o exercício do direito de residência e de garantir o acesso à formação profissional, de forma não discriminatória, de qualquer nacional de um Estado-membro admitido num curso de formação profissional de outro Estado-membro, os Estados-membros reconhecerão o direito de residência a qualquer estudante nacional de um Estado-membro que não goze desse direito com base noutra disposição de direito comunitário, bem como ao cônjuge e filhos a cargo, e que, por declaração, escolha do estudante ou por qualquer outro meio pelo menos equivalente, garanta à autoridade nacional competente dispor de recursos que evitem que se tornem, durante a sua estadia, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-membro de acolhimento, desde que o estudante esteja inscrito num estabelecimento homologado para nele seguir, a título principal, uma formação profissional, e que todo o agregado familiar disponha de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos no Estado-membro de acolhimento.

Artigo 2º

1. O direito de residência é limitado à duração da formação seguida.

O direito de residência é consignado pela emissão de um documento denominado « cartão de residência nacional de um Estado-membro da CEE », cuja validade pode ser limitada à duração da formação ou a um ano se a duração da formação for superior a um ano; nesse caso, a validade do cartão de residência é renovável anualmente. Quando um membro da família não tiver a nacionalidade de um Estado-membro, ser-lhe-á concedido um documento de residência com a mesma validade dos nacionais que dele dependem.

Para a emissão do cartão ou do documento de residência, o Estado-membro apenas pode pedir ao requerente que apresente um bilhete de identidade ou um passaporte válido e que prove que preenche os requisitos previstos no artigo 1º

2. Os artigos 2º, 3º e 9º da Directiva 68/360/CEE são aplicáveis mutatis mutandis aos beneficiários da presente directiva.

O cônjuge e os filhos a cargo de qualquer nacional de um Estado-membro beneficiário do direito de residência no território de um Estado-membro têm direito de acesso a qualquer actividade assalariada no conjunto do território desse mesmo Estado-membro, mesmo que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro.

Os Estados-membros apenas podem derrogar o disposto na presente directiva por motivos de ordem, segurança ou saúde públicas; nesse caso, serão aplicáveis os artigos 2º a 9º da Directiva 64/221/CEE.

Artigo 3º

A presente directiva não fundamenta o direito ao pagamento pelo Estado-membro de acolhimento de bolsas de subsistência aos estudantes que beneficiem do direito de residência.

Artigo 4º

O direito de residência continua a existir enquanto os beneficiários desse direito preencherem os requisitos previstos no artigo 1º

Artigo 5º

O mais tardar três anos após o início da aplicação da presente directiva, e posteriormente de três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão prestará especial atenção às dificuldades que poderão resultar, em qualquer Estado-membro, da aplicação do artigo 1º; se necessário, a Comissão apresentará ao Conselho propostas para obviar a essas dificuldades.

Artigo 6º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Durante o período anterior a essa data, manter-se-ao os efeitos da Directiva 90/366/CEE.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

R. URBAIN

(1) JO nº C 166 de 17. 6. 1993, p. 16.

(2) JO nº C 255 de 20. 9. 1993, p. 70 e JO nº C 315 de 22. 11. 1993.

(3) JO nº C 304 de 10. 11. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 257 de 19. 10. 1968, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985.

(5) JO nº 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.

(6) JO nº L 180 de 13. 7. 1990, p. 30.

Top