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Document 31993L0012

Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos

OJ L 74, 27.3.1993, p. 81–83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 012 P. 90 - 92
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 012 P. 90 - 92
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 012 P. 7 - 9
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 012 P. 7 - 9
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 012 P. 7 - 9
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 012 P. 7 - 9
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 012 P. 7 - 9
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 012 P. 7 - 9
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 012 P. 7 - 9
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 012 P. 7 - 9
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 012 P. 7 - 9
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 011 P. 164 - 166
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 011 P. 164 - 166

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2009; revogado por 32009L0030

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/12/oj

31993L0012

Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos

Jornal Oficial nº L 074 de 27/03/1993 p. 0081 - 0083
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0090
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0090


DIRECTIVA 93/12/CEE DO CONSELHO de 23 de Março de 1993 relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, para melhorar a qualidade do ar no que se refere às emissões de dióxido de enxofre e de outros poluentes, a Comunidade terá de tomar medidas no sentido da redução progressiva do teor de enxofre do gasóleo utilizado para a propulsão de veículos, incluindo aeronaves e navios, do gasóleo para aquecimento e dos gasóleos para uso industrial e marítimo;

Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 2o e do no 1 do artigo 5o da Directiva 75/716/CEE do Conselho (4), as disposições em vigor nos Estados-membros fixam dois valores-limite para o teor de enxofre dos combustíveis líquidos; que essas disposições diferem de um Estado-membro para outro;

Considerando que essas diferenças obrigam as empresas petrolíferas comunitárias a diferenciar a sua produção no que se refere ao teor máximo de enxofre em função do Estado-membro de destino; que, consequentemente, tais diferenças entravam o comércio destes produtos e têm, por esse motivo, uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado único;

Considerando, além disso, que o artigo 6o da Directiva 75/716/CEE prevê que a Comissão, em função dos novos dados disponíveis, apresentará ao Conselho um relatório acompanhado de uma proposta adequada com vista à fixação de um valor único;

Considerando que os sucessivos programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (5) realçam a importância da prevenção e da redução da poluição atmosférica;

Considerando que a qualidade do combustível desempenha um papel importante na diminuição da poluição atmosférica provocada pelas emissões dos veículos a motor;

Considerando ainda que, pela Decisão 81/462/CEE (6), a Comunidade se tornou parte contratante na Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, a qual prevê, nomeadamente, o desenvolvimento de estratégias e políticas destinadas a limitar e, tanto quanto possível, a reduzir gradualmente e a prevenir a poluição atmosférica;

Considerando que a redução do teor de enxofre de certos combustíveis líquidos serve um dos objectivos da Comunidade, que consiste em preservar, melhorar e proteger a qualidade do ambiente e contribuir para a protecção da saúde humana, combatendo na origem os danos causados ao ambiente;

Considerando que vários Estados-membros já fixaram, em conformidade com a Directiva 75/716/CEE, o valor-limite de 0,2 % em massa;

Considerando que os Estados-membros deverão assegurar que estejam progressivamente disponíveis gasóleos carburantes com um teor de enxofre de 0,05 % em massa;

Considerando que, para atingir os níveis de emissão de partículas fixados nas directivas comunitárias específicas, o teor de enxofre dos gasóleos carburantes comercializados na Comunidade não deverá ultrapassar 0,2 % em massa, a partir de 1 de Outubro de 1994, e 0,05 % em massa, a partir de 1 de Outubro de 1996; que os Estados-membros deverão tomar as medidas apropriadas para alcançar esse objectivo;

Considerando que a utilização crescente do gasóleo nos veículos a motor obriga a que se redobrem os esforços quanto à qualidade do gasóleo carburante, por forma a limitar os efeitos nocivos da sua utilização na qualidade do ar ambiente; que, ao fixar-se o teor máximo de enxofre dos gasóleos carburantes em 0,5 % em massa, a partir de 1 de Outubro de 1996, se concede às empresas industriais interessadas um período suficiente para procederem às adaptações técnicas necessárias;

Considerando que as outras utilizações dos gasóleos e dos óleos médios obrigam a um esforço de redução da poluição do ar, esforço para o qual as contribuições de tais utilizações devem ser tomadas em consideração tendo em vista a melhoria da qualidade do ar e os custos e benefícios para o ambiente; que a Comissão irá apresentar ao Conselho uma proposta que prevê, o mais tardar a partir de 1 de Outubro de 1999, um valor mais baixo para o teor de enxofre e que fixa novos valores-limite para os querosenes destinados a aeronaves, sobre a qual o Conselho deverá deliberar o mais tardar em 31 de Julho de 1994;

Considerando que uma mudança súbita no aprovisionamento de petróleo bruto que provoque um aumento do seu teor médio de enxofre pode prejudicar, tendo em conta as capacidades de dessulfuração disponíveis, o aprovisionamento dos consumidores num Estado-membro; que é portanto conveniente autorizar, sob certas condições, esse Estado-membro a derrogar os limites previstos para os teores de enxofre no seu próprio mercado;

Considerando que a introdução de um valor baixo para o teor de enxofre dos gasóleos para uso marítimo destinados aos navios de mar levanta à Grécia problemas técnicos e económicos específicos; que uma derrogação limitada no tempo a favor da Grécia não deverá ter incidências negativas sobre o comércio de gasóleos para uso marítimo uma vez que, de momento, as instalações de refinação gregas cobrem apenas as necessidades internas de gasóleos e óleos médios; que as exportações da Grécia para outro Estado-membro destinadas à combustão final devem satisfazer as disposições da directiva aplicáveis neste Estado-membro; que poderia ser concedida uma derrogação de cinco anos à Grécia antes que esta tenha que introduzir gasóleos de uso marítimo com o teor de enxofre exigido; que este período terminará em 30 de Setembro de 1999;

Considerando que é importante controlar por amostragem o teor de enxofre dos gasóleos e dos óleos médios colocados no mercado; que deve ser previsto um método uniforme para o efeito, com base na melhor tecnologia disponível,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Gasóleo: qualquer produto petrolífero do código NC 2710 00 69 ou que, pelos seus limites de destilação, faça parte dos destilados médios destinados a utilização como combustíveis ou carburantes e do qual pelo menos 85 % em volume, incluindo as perdas por destilação, destile a 350 °C;

b) Gasóleos carburantes: os gasóleos utilizados na propulsão dos veículos referidos nas Directivas 70/220/CEE (7) e 88/77/CEE (8).

2. A presente directiva não se aplica aos gasóleos:

- contidos nos reservatórios de combustível dos navios, das aeronaves ou dos veículos a motor aquando da passagem de uma fronteira que separe um país terceiro de um Estado-membro,

- destinados à transformação antes da sua combustão final.

Artigo 2o

1. Para alcançar os níveis de emissão de partículas fixados em directivas comunitárias específicas, os Estados-membros proibirão a comercialização de gasóleos carburantes na Comunidade se o seu teor de compostos de enxofre, expresso em enxofre (a seguir denominado « teor de enxofre »), exceder:

- 0,2 % em massa, a partir de 1 de Outubro de 1994,

- 0,05 % em massa, a partir de 1 de Outubro de 1996,

Os Estados-membros assegurarão que estejam progressivamente disponíveis gasóleos carburantes previstos no parágrafo anterior, com um teor máximo de enxofre de 0,05 % em massa.

2. Os Estados-membros proibirão a comercialização na Comunidade, a partir de 1 de Outubro de 1994, dos gasóleos não referidos no no 1, ou utilizados para fins não previstos no no 1, com excepção dos querosenes para aeronaves, se o seu teor de enxofre não ultrapassar 0,2 % em massa.

Antes de 1 de Janeiro de 1994, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre os progressos alcançados na luta contra as emissões de dióxido de enxofre. Pela mesma ocasião, apresentará ao Conselho, no âmbito mais geral da política de melhoramento da qualidade do ar, uma proposta com vista, por um lado, à passagem a uma segunda fase, que prevê um valor mais baixo, o mais tardar a partir de 1 de Outubro de 1999 e, por outro, à fixação de novos valores-limite para os querosenes para aeronaves.

O Conselho deliberará por maioria qualificada o mais tardar até 31 de Julho de 1994.

3. Se, devido a uma alteração súbita no abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, um Estado-membro tiver dificuldade em respeitar o teor máximo de enxofre imposto para o gasóleo, esse Estado-membro informará a Comissão de tal facto. A Comissão pode autorizar a aplicação de um limite superior no território desse Estado-membro durante um período que não exceda seis meses, e notificará o Conselho da sua decisão. Qualquer Estado-membro pode, no prazo de um mês, contestar junto do Conselho a decisão da Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

A título derrogatório, e até 30 de Setembro de 1999, o Governo da Grécia pode autorizar a colocação no mercado de gasóleos para uso marítimo com um teor de enxofre superior a 0,2 % em massa.

Artigo 3o

A partir das datas de aplicação fixadas nos nos 1 e 2 do artigo 2o, os Estados-membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de gasóleos, por motivos relacionados com os teores de enxofre, se esses gasóleos corresponderem às prescrições da presente directiva.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para controlar por amostragem o teor de enxofre dos gasóleos colocados no mercado.

2. O método de referência adoptado para determinar o teor de enxofre dos gasóleos colocados no mercado é definido pelo método ISO 8754. A interpretação estatística dos resultados dos controlos efectuados para determinar o teor de enxofre dos gasóleos colocados no mercado deve ser feita segundo a norma ISO 4259 (edição de 1979).

Artigo 5o

A partir de 1 de Outubro de 1994, a presente directiva substitui a Directiva 75/716/CEE.

Artigo 6o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, antes de 1 de Outubro de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 7o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AUKEN

(1) JO no C 174 de 5. 7. 1991, p. 18, e JO no C 120 de 12. 5. 1992, p. 12.

(2) JO no C 94 de 13. 4. 1992, p. 209, e JO no C 337 de 21. 12. 1992.

(3) JO no C 14 de 20. 1. 1992, p. 17.

(4) JO no L 307 de 27. 11. 1975, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 87/219/CEE (JO no L 91 de 3. 4. 1987, p. 19).

(5) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1, JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 1 e JO no C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

(6) JO no L 171 de 27. 6. 1981, p. 11.

(7) JO no L 76 de 6. 4. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/441/CEE (JO no L 242 de 30. 8. 1991, p. 1).

(8) JO no L 36 de 9. 2. 1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/542/CEE (JO no L 295 de 25. 10. 1991, p. 1).

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