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Document 31990L0364

Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência

JO L 180 de 13.7.1990, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2006; revogado por 32004L0038

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/364/oj

31990L0364

Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência

Jornal Oficial nº L 180 de 13/07/1990 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0058


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 28 de Junho de 1990

relativa ao direito de residência

(90/364/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a alínea c) do artigo 3º do Tratado enuncia que, nos termos do disposto no Tratado, a acção da Comunidade implica a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas;

Considerando que o artigo 8º A do Tratado prevê o estabelecimento do mercado interno o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, nos termos do disposto no Tratado;

Considerando que as disposições nacionais relativas à residência dos nacionais de Estados-membros num Estado-membro diferente do seu devem ser harmonizadas para garantir essa livre circulação;

Considerando que os beneficiários do direito de residência não devem constituir uma sobrecarga não razoável para as finanças públicas do Estado-membro de acolhimento;

Considerando que o direito de residência só pode ser efectivamente exercido se for também concedido aos membros da família;

Considerando que é conveniente garantir aos beneficiários da presente directiva um regime administrativo análogo ao previsto, designadamente, nas directivas 68/360/CEE (4) e 64/221/CEE (5);

Considerando que para a adopção da presente directiva, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos do artigo 235º,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros concederão o direito de residência aos nacionais dos Estados-membros que não beneficiem desse direito por força de outras disposições de direito comunitário e aos membros das respectivas famílias tal como são definidos no nº 2, na condição de disporem, para si próprios e para as suas famílias, de um seguro de doença que cubra todos os riscos no Estado-membro de acolhimento e de recursos suficientes para evitar que se tornem, durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-membro de acolhimento.

Os recursos referidos no primeiro parágrafo são considerados suficientes quando sejam superiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado-membro de acolhimento pode conceder assistência social aos seus nacionais, tendo em conta a situação pessoal do requerente e, eventualmente, das pessoas consideradas beneficiários por força do nº 2 do presente artigo.

Quando o segundo parágrafo não possa ser aplicado, os recursos do requerente serão considerados suficientes quando forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-membro de acolhimento.

2. Gozam do direito de se instalar com o titular do direito de residência noutro Estado-membro, independentemente da sua nacionalidade:

a) O seu cônjuge e os seus descendentes a cargo;

b) Os ascendentes do titular do direito de residência e do seu cônjuge que se encontrem a cargo daquele.

Artigo 2º

1. O direito de residência é consignado através da emissão de um documento denominado « cartão de residência de nacional de um Estado-membro da CEE », cuja validade pode ser limitada a um prazo de cinco anos renovável. Todavia, se o considerarem necessário, os Estados-membros podem solicitar a revalidação do cartão no termo dos dois primeiros anos de residência. Quando um membro da família não tiver a nacionalidade de um Estado-membro, ser-lhe-á emitido um documento de residência com a mesma validade do concedido ao nacional de que depende.

Para a emissão do cartão ou do documento de residência, o Estado-membro apenas pode pedir ao requerente que apresente um bilhete de identidade ou um passaporte válido e que comprove que satisfaz as condições previstas no artigo 1º

2. Os artigos 2º e 3º, os nº 1, alínea a), e nº 2 do artigo 6º e o artigo 9º da Directiva 68/360/CEE são aplicáveis mutatis mutandis aos beneficiários da presente directiva.

O cônjuge e os filhos a cargo de um nacional de um Estado-membro beneficiário do direito de residência no território de um Estado-membro gozam do direito de aceder a qualquer actividade assalariada ou não assalariada em todo o território desse mesmo Estado-membro, mesmo que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro.

Os Estados-membros apenas podem derrogar ao disposto na presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Nesse caso, será aplicável a Directiva 64/221/CEE.

3. A presente directiva não prejudica a legislação existente em matéria de aquisição de residências secundárias.

Artigo 3º

O direito de residência será válido enquanto os respectivos titulares preencherem as condições previstas no artigo 1º

Artigo 4º

O mais tardar três anos após o início da aplicação da presente directiva, e a seguir, de três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva e apresentará esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 5º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GEOGHEGAN-QUINN

(1) JO nº C 191 de 28. 7. 1989, p. 5; e

JO nº C 26 de 3. 2. 1990, p. 22.

(2) Parecer emitido em 13 de Junho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 329 de 30. 12. 1989, p. 25.

(4) JO nº L 257 de 19. 10. 1968, p. 13.

(5) JO nº 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.

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