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Document 31984L0386

Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que altera a Directiva 77/388/CEE - Aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às locações de bens móveis corpóreos

JO L 208 de 3.8.1984, p. 58–58 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/386/oj

31984L0386

Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que altera a Directiva 77/388/CEE - Aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às locações de bens móveis corpóreos

Jornal Oficial nº L 208 de 03/08/1984 p. 0058 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0170
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0170


DÉCIMA DIRECTIVA DO CONSELHO de 31 de Julho de 1984 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que altera a Directiva 77/388/CEE - Aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às locações de bens móveis corpóreos (84/386/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º e 100º,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4º da directiva acima mencionada, a locação de um bem móvel corpóreo constitui uma actividade económica sujeita a imposto sobre of valor acrescentado;

Considerando que a aplicação do disposto no nº 1 do artigo 9º da directiva referida à locação de um bem móvel corpóreo pode conduzir a distorções consideráveis da concorrência quando o locador e o locatário estejam estabelecidos em Estados-membros diferentes e as taxas do imposto aí aplicáveis variem de um Estado-membro para outro;

Considerando, que é consequentemente necessário estabelecer que o lugar da prestação de serviços é o lugar onde o locatário tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual a prestação de serviços foi efectuada ou, na sua falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual;

Considerando todavia que, no que diz respeito à locação de meios de transporte, convém, por razões de controlo, aplicar estritamente o referido nº 1 do artigo 9º, localizando essas prestações de serviços no lugar do prestador,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 9º, é suprimida a alínea d);

2. No nº 2 do artigo 9º, é aditado à alínea e) oseguinte travessão:

«- a locação de bens móveis corpóreos, comexcepção de todos os meios de transporte.»;

3. No nº 3 do artigo 9º, a expressão «bem como àslocações de bens móveis corpóreos» é substituídapor «bem como à locações de meios de transporte».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1985.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que venham a adoptar para aplicação da presente directiva. A Comissão informará os outros Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. O'KEEFFE (1) JO nº L 145, de 13.6.1977, p. 1. (2) JO nº C 116, de 9.5.1979, p. 4. (3) JO nº C 4, de 7.1.1980, p. 63. (4) JO nº C 297, de 28.11.1979, p. 16.

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