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Document 31980L0368

Décima Primeira Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Exclusão dos departamentos franceses ultramarinos do âmbito de aplicação da Directiva 77/388/CEE

OJ L 90, 3.4.1980, p. 41–41 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 120 - 120
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 125 - 125
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 125 - 125
Special edition in Finnish: Chapter 01 Volume 002 P. 3 - 3
Special edition in Swedish: Chapter 01 Volume 002 P. 3 - 3
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 001 P. 99 - 99
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 001 P. 99 - 99
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 001 P. 99 - 99
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 001 P. 99 - 99
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 001 P. 99 - 99
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 001 P. 99 - 99
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 001 P. 99 - 99
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 001 P. 99 - 99
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 001 P. 99 - 99
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 001 P. 36 - 36
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 001 P. 36 - 36

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/368/oj

31980L0368

Décima Primeira Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Exclusão dos departamentos franceses ultramarinos do âmbito de aplicação da Directiva 77/388/CEE

Jornal Oficial nº L 090 de 03/04/1980 p. 0041 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0125
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0125


DÉCIMA PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Março de 1980 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Exclusão dos departamentos franceses ultramarinos do âmbito de aplicação da Directiva 77/388/CEE (80/368/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que instituti a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º. e 100º.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos de nº. 2, terceiro parágrafo, do artigo 227º. do Tratado, as instituições da Comunidade velarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no Tratado, se torne possível o desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos;

Considerando que, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 10 de Outubro de 1978 no processo nº. 148/77, as disposições do Tratado e do direito derivado são aplicáveis aos departamentos franceses ultramarinos, salvo decisão das instituições comunitárias que adoptem medidas especialmente ajustadas às condições económicas e sociais desses departamentos;

Considerando que, por razões relacionadas com a sua situação geográfica, económica e social, convém excluir os departamentos franceses ultramarinos do âmbito de aplicação do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, estabelecido dela Directiva 77/388/CEE (1),

Considerando que a execução da presente directiva não implica qualquer alteração das disposições legislativas dos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Ao nº. 2 do artigo 3º. da Directiva 77/388/CEE é aditado o seguinte travessão:

«- República Francesa: - Departamentos ultramarinos.»

Artigo 2º.

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Artigo 3º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 26 de Março de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA (1)JO nº. L 145 de 13.6.1977, p. 1.

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