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Document 31978R1883

Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia»

OJ L 216, 5.8.1978, p. 1–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 91 - 98
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 014 P. 245 - 252
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 014 P. 245 - 252
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 010 P. 84 - 91
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 010 P. 84 - 91
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 003 P. 266 - 273
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 003 P. 266 - 273
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 003 P. 266 - 273
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 003 P. 266 - 273
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 003 P. 266 - 273
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 003 P. 266 - 273
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 003 P. 266 - 273
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 003 P. 266 - 273
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 003 P. 266 - 273
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 003 P. 31 - 38
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 003 P. 31 - 38

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/02/2009; revogado por 32008r0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/1883/oj

31978R1883

Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia»

Jornal Oficial nº L 216 de 05/08/1978 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0084
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0091
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0084
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0245
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0245


REGULAMENTO (CEE) No 1883/78 DO CONSELHO de 2 de Agosto de 1978 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (2) e, nomeadamente, o no 2 do artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que, de acordo com o no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70, há que definir as regras gerais para o financiamento comunitário das intervenções;

Considerando que, com este fim, importa estabelecer a relação das medidas que respondam à noção de intervenção destinada à regularização dos mercados;

Considerando que, para as medidas de intervenção para as quais é fixado um montante por unidade, no âmbito de uma organização comum de mercado, há que prever que as despesas que daí resultam ficam inteiramente a cargo do financiamento comunitário;

Considerando que, para as medidas de intervenção para as quais não é fixado um montante por unidade, no âmbito de uma organização comum de mercado, há que prever regras de base, nomeadamente no que respeita ao modo como são estabelecidos os montantes a financiar, o financiamento das despesas resultantes da imobilização dos fundos necessários para a compra dos produtos de intervenção, a valorização das existências a transitar dum ano financeiro para outro e o financiamento das despesas resultantes das operações materiais de armazenagem e, quando necessário, de transformação;

Considerando que os diferentes elementos de despesa e receita a manter, para cada sector, com base nestas regras, deverão ser objecto de uma regulamentação mais detalhada; que é conveniente manter em vigor os regulamentos de financiamento por sector enquanto se aguarda nova legislação;

Considerando que é conveniente reagruparem-se num único regulamento as regras gerais para o financiamento comunitário das intervenções; que convém, por consequência, revogar o Regulamento (CEE) no 2824/72 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1972, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As medidas enumeradas no anexo correspondem à noção de intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, nos termos do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 2o

Quando, no âmbito de uma organização comum de mercado, é fixado um montante por unidade para uma medida de intervenção, as despesas que daí resultam ficam inteiramente a cargo do financiamento comunitário.

Artigo 3o

Quando, no âmbito de uma organização comum de mercado, não for fixado um montante por unidade para uma medida de intervenção, esta é financiada pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, de acordo com os artigos 4o a 8o.

Artigo 4o

1. Quando uma medida de intervenção indicada no artigo 3o implique a compra e a armazenagem de produtos, o montante financiado é determinado pelas contas anuais que são elaboradas pelos serviços ou organismos pagadores e nas quais são respectivamente creditados e debitados os diferentes elementos de despesa e receita.

2. Para as outras medidas de intervenção referidas no artigo 3o, o financiamento é igual às despesas, deduzidas as receitas eventuais que resultem da medida de intervenção.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determina, para as medidas de intervenção referidas no no 1, as regras e condições que orientam as contas anuais e, quando necessário, para as medidas de intervenção indicadas no no 2, os elementos a tomar em consideração para o financiamento, contanto que estes não tenham sido fixados no âmbito duma organização comum de mercado.

Até essa determinação, e salvo disposição em contrário do presente regulamento, mantêm-se em vigor, os Regulamentos (CEE) no 786/69 (5), (CEE) no 787/69 (6), (CEE) no 788/69 (7), (CEE) no 2334/69 (8), (CEE) no 2305/70 (9), (CEE) no 2306/70 (10), (CEE) no 1697/71 (11), (CEE) no 272/72 (12) e (CEE) no 273/72 (13), relativos ao financiamento das despesas de intervenção nos diferentes sectores.

Artigo 5o

Para os fundos originários dos Estados-membros utilizados na compra de produtos de intervenção, o montante dos juros a financiar pelo FEOGA, Secção Garantia, é calculado segundo um método e uma taxa de juro uniformes para a Comunidade, a determinar conforme o processo indicado no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

A taxa de juro deve ser representativa das taxas de juro efectivamente suportadas.

Artigo 6o

As operações materiais que resultam do armazenamento e, eventualmente, da transformação de produtos de intervenção são financiados pelo FEOGA, Secção Garantia, mediante montantes fixos uniformes para a Comunidade, a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70 e, se necessário, depois da análise do respectivo Comité de Gestão.

Artigo 7o

Se, em consequência de armazenagem, os produtos em questão sofrerem uma depreciação, o efeito financeiro desta depreciação é verificado e tomado em conta no momento da entrada em intervenção. Para este fim, os coeficientes de depreciação e os preços aos quais estes se aplicam são determinados segundo o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (14), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 1254/78 (15), ou, segundo o caso, no artigo correspondente dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas e, se necessário, depois de verificação pelo Comité do FEOGA.

Artigo 8o

Nas contas anuais indicadas no no 1 do artigo 4o, as quantidades de produtos em armazém e a transitar para o ano financeiro seguinte são geralmente avaliadas segundo o respectivo preço de compra. Com este fim, o preço a fixar para as quantidades a transitar para o ano financeiro seguinte é determinado, para os diferentes produtos, segundo o processo previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70, tendo como base os preços de compra pagos pelos organismos de intervenção durante um período de referência e tendo em consideração a depreciação indicada no artigo 7o.

Todavia, se, para um dado produto, as previsões em matéria de preço à saída da intervenção forem sensivelmente inferiores ao valor das existências a transitar, tal como resulta da aplicação do primeiro parágrafo, poderá decidir-se substituir os preços de compra pagos pelos organismos de intervenção por um outro preço. Este outro preço será determinado segundo o processo previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70 e, se necessário, depois de análise pelo respectivo Comité de Gestão. Este preço não poderá ser inferior à média obtida entre os preços de compra e os preços realizados na ocasião do escoamento das existências de intervenção.

Artigo 9o

Caso seja necessário, as modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 10o

É revogado o Regulamento (CEE) no 2824/72.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável às despesas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1978. Todavia, o artigo 7o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 2 de Agosto de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

K. von DOHNANYI

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(2) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.(3) JO no C 131 de 5. 6. 1978, p. 70.(4) JO no L 298 de 31. 12. 1972, p. 5.(5) JO no L 105 de 2. 5. 1969, p. 1.(6) JO no L 105 de 2. 5. 1969, p. 4.(7) JO no L 105 de 2. 5. 1969, p. 7.(8) JO no L 298 de 27. 11. 1969, p. 1.(9) JO no L 249 de 17. 11. 1970, p. 1.(10) JO no L 249 de 17. 11. 1970, p. 4.(11) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(12) JO no L 35 de 9. 2. 1972, p. 1.(13) JO no L 35 de 9. 2. 1972, p. 3.(14) JO no L 281, de 1. 11. 1975, p. 1.(15) JO no L 156, de 4. 6. 1978, p. 1.

ANEXO

MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 1o

I. SECTOR DOS CEREAIS

1. As compras e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação dos nos 1, 2 e 3 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

2. As medidas particulares e especiais de intervenção previstas nos nos 1 e 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

3. Os subsídios para as existências no fim da campanha de comercialização previstos no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

4. As ajudas à produção de trigo duro previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

5. As restituições à produção previstas no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

6. As subvenções previstas no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

II. SECTOR DO ARROZ

1. As compras e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação dos nos 1 e 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1418/76.

2. As medidas particulares de intervenção previstas no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1418/76.

3. Os subsídios para as existências no fim da campanha de comercialização previstas no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1418/76.

4. As restituições à produção previstas no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1418/76.

III. SECTOR DO LEITE E LACTICÍNIOS

1. As compras de manteiga e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação do no 1 e do primeiro parágrafo ou da primeira frase do segundo parágrafo do no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68.

2. As ajudas ao armazenamento privado da manteiga e da nata previstas no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68.

3. As medidas especiais de escoamento de manteiga referidas na segunda frase do segundo parágrafo do no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68.

4. As compras de leite em pó desnatado e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação dos nos 1 e 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 804/68.

5. As ajudas ao armazenamento privado de leite em pó desnatado previstas no no 3 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 804/68.

6. As compras de queijo «grana padano» e «parmigiano reggiano» e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação dos nos 1 e 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 804/68.

7. As ajudas ao armazenamento privado dos queijos «grana padano» e «parmigiano reggiano» previstas no no 3 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 804/68.

8. As medidas de intervenção para os queijos de cura prolongada previstas no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 804/68.

9. As ajudas para o leite desnatado e para o leite em pó desnatado previstas no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 804/68.

10. As ajudas para o leite desnatado transformado em caseína previstas no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 804/68.

11. As medidas relativas à redução de excedentes de lacticínios previstas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 804/68.

12. A contribuição comunitária prevista no 2o parágrafo do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 804/68 para a concessão de leite em estabelecimentos escolares.

13. As medidas relativas à compra obrigatória de leite em pó desnatado na posse de organismos de intervenção e destinado a ser utilizado em alimentos para animais previstas no Regulamento (CEE) no 563/76.

14. Os prémios à não comercialização do leite e lacticínios e de reconversão do gado leiteiro em gado produtor de carne previstos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1078/77 (1).

15. A taxa de co-responsabilidade e as medidas favorecendo o alargamento do mercado de lacticínios, com fundamento nos artigos 1o e 4o do Regulamento (CEE) no 1079/77.

IV. SECTOR DAS MATÉRIAS GORDAS

A. Azeite

1. As ajudas à produção previstas no no 1 do artigo 10o do Regulamento no 136/66/CEE.

2. As compras e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação dos nos 1 e 3 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE.

3. Os contratos de armazenamento previstos no no 2 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE.

4. As medidas previstas no artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE.

5. As restituições à produção para o azeite utilizado no fabrico de conservas previstas no artigo 19o do Regulamento no 136/66/CEE.

B. Sementes oleaginosas de colza, nabita e girassol

1. As compras e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção, em aplicação do no 1 do artigo 26o do Regulamento no 136/66/CEE.

2. As ajudas para as sementes colhidas e transformadas previstas no no 1 do artigo 27o do Regulamento no 136/66/CEE.

3. As medidas previstas no no 2 do artigo 27o do Regulamento no 136/66/CEE.

4. As ajudas suplementares para as sementes de colza e de nabita transformadas em Itália decididas em aplicação do artigo 36o do Regulamento no 136/66/CEE.

5. Os montantes diferenciais concedidos ou cobrados no momento da transformação das sementes de colza e de nabita em aplicação do Regulamento (CEE) no 1569/72.

C. Outras sementes oleaginosas

1. As ajudas para as sementes de algodão previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1516/71.

2. A ajuda à produção de sementes de soja prevista no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1900/74.

3. As ajudas às sementes de linho previstas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 569/76.

V. SECTOR DO AÇÚCAR

1. Os custos de armazenamento previstos no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3330/74.

2. As compras e as operações consecutivas, efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação do no 1 do artigo 9o e dos artigos 11o e 44o do Regulamento (CEE) no 3330/74.

3. Os prémios de desnaturação previstos no no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3330/74.

4. Medidas adoptadas para os açúcares dos departamentos ultramarinos em aplicação do no 3 do artigo 9o do Regulamento no 3330/74.

5. As restituições à produção previstas no no 4 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3330/74.

6. As medidas especiais de intervenção destinadas a contribuir para garantir o abastecimento previstas no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3330/74.

7. As subvenções à importação previstas no no 2 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 3330/74.

8. Os montantes referidos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1488/76 cobrados para o açúcar proveniente de existências mínimas e escoado sem obediência às regras previstas.

VI. SECTOR DA CARNE DE BOVINO

1. As ajudas ao armazenamento privado previstas no no 1 alínea a) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 805/68.

2. As compras e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação dos artigos 5o, 6o e 7o do Regulamento (CEE) no 805/68.

3. Os prémios ao nascimento de vitelos previstos no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 464/75, e no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 620/76 e no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 871/77.

4. Os prémios por abate de bovinos com peso vivo superior a 300 kg previstos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 870/77.

VII. SECTOR DA CARNE DE PORCO

1. As ajudas ao armazenamento privado previstas no 1o travessão do 1o parágrafo do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2759/75.

2. As compras e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação dos artigos 3o, 4o, 5o e 6o do Regulamento (CEE) no 2759/75.

3. As ajudas ao armazenamento privado previstas no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2759/75.

VIII. SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

1. As compensações financeiras concedidas às organizações de produtores previstas no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

2. As compras previstas no artigo 19o do Regulamento (CEE) no 1035/72 em caso de situação grave no mercado da Comunidade.

3. As medidas de escoamento dos produtos retirados do mercado previstas nos nos 1 e 3 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

4. Os subsídios concedidos aos produtores agrícolas em aplicação do no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

5. As compensações financeiras destinadas a promover a comercialização no sector dos citrinos comunitários previstas no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2511/69.

6. As compensações financeiras destinadas a favorecer o recurso à transformação para certas variedades de laranja previstas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2601/69.

7. As ajudas à produção para as conservas de ananás previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 525/77.

8. Os montantes compensatórios em certas trocas comerciais intracomunitárias para as conservas de tomate e os tomates pelados previstos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 522/77.

9. As compensações financeiras destinadas a favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões previstas no Regulamento (CEE) no 1035/77.

IX. SECTOR VITIVINÍCOLA

1. As ajudas ao armazenamento privado de vinhos de mesa e de mosto de uvas previstas nos artigos 5o, 5o A e 6o do Regulamento (CEE) no 816/70.

2. As ajudas ao rearmazenamento de vinhos de mesa previstas no artigo 6o A do Regulamento (CEE) no 816/70.

3. As ajudas ao armazenamento complementar previstas no no 2 travessão do artigo 6o C do Regulamento (CEE) no 816/70.

4. A destilação de vinhos prevista no artigo 6o B, no no 2 travessão do artigo 6o C e nos artigos 6o D, 7o, 24o A e 24o B do Regulamento (CEE) no 816/70.

5. As medidas de intervenção tomadas para outros produtos além dos vinhos de mesa previstas no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 816/70.

6. A destilação especial de vinhos de mesa prevista no artigo 33o A do Regulamento (CEE) no 816/70.

7. As medidas derrogatórias tomadas em consequência de calamidades naturais previstas no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 816/70.

8. As ajudas para os produtos similares ao produto vinícola exportado sob a menção «Cyprus Sherry» previstas no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3576/73.

X. SECTOR DO TABACO EM RAMA

1. Os prémios para o tabaco previstos nos artigos 3o e 4o do Regulamento (CEE) no 727/70.

2. As compras e as operações consecutivas efectuadas por um organismo de intervenção em aplicação dos artigos 5o, 6o e 7o do Regulamento (CEE) no 727/70.

3. A ajuda especial por hectare para os tabacos da variedade «Beneventano» prevista no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 339/77.

XI. SECTOR DOS PRODUTOS DA PESCA

1. As compensações financeiras concedidas às organizações de produtores previstas no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 100/76.

2. As compras de sardinhas e de anchovas previstas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 100/76.

3. As ajudas ao armazenamento privado previstas no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 100/76.

4. Os subsídios compensatórios para os produtores de atum previstos no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 100/76.

5. A distribuição gratuita dos produtos retirados ou comprados em aplicação, respectivamente, dos artigos 11o e 12o do Regulamento (CEE) no 100/76.

XII. OUTROS SECTORES E MEDIDAS

A. Linho têxtil e cânhamo

1. As ajudas à produção previstas no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70.

2. As ajudas ao armazenamento privado previstas no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1308/70.

B. Sementes

As ajudas à produção previstas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71.

C. Lúpulo

As ajudas à produção previstas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71.

D. Bichos da seda

1. As ajudas à criação previstas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 845/72.

2. A ajuda suplementar prevista no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 867/77.

E. Forragens desidratadas

A ajuda à produção de forragens desidratadas prevista no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1067/74.

F. Matérias proteicas

As ajudas temporárias ao armazenamento privado de certos produtos proteicos previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1531/76.

XIII. DISPOSIÇÕES COMUNS A VÁRIOS SECTORES

1. Os montantes compensatórios monetários cobrados e concedidos nas trocas entre Estados-membros em aplicação do Regulamento (CEE) no 974/71.

2. Os montantes compensatórios «adesão» concedidos nas trocas entre Estados-membros em aplicação dos artigos 47o e 55o do Acto de Adesão.

(1) Financiamento destes prémios pelo FEOGA: 60 % pela Secção Garantia e 40 % pela Secção Orientação.

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