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Document 31975L0034

Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado- membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada

JO L 14 de 20.1.1975, p. 10–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2006; revogado por 32004L0038

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/34/oj

31975L0034

Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado- membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada

Jornal Oficial nº L 014 de 20/01/1975 p. 0010 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0172
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0172
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0183
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0183


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1974 relativa ao direito de os nacionais de um Estado-membro permanecerem no território de outro Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada

(75/34/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título II,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que cada Estado-membro, em aplicação da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (4), reconhece o direito de residência permanente aos nacionais dos outros Estados-membros que se estabeleçam no seu território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, quando, por força do Tratado, tenham sido suprimidas as restrições relativas a essa actividade;

Considerando que a residência permanente no território de um Estado-membro tem como corolário o facto de nele se permanecer após se haver exercido uma actividade; que, nestas circunstâncias, a ausência do direito de permanência constitui um obstáculo à realização da liberdade de estabelecimento; que, pelo Regulamento (CEE) no 1251/70 (5), já foram fixadas, relativamente aos trabalhadores assalariados, as condições em que este direito pode ser exercido;

Considerando que a alínea d), do no 3, do artigo 48o do Tratado reconhece aos trabalhadores o direito de permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral; que o no 2 do artigo 54o não prevê expresamente um direito igual a favor das pessoas que exerceram uma actividade não assalariada; que, todavia, da natureza do estabelecimento e dos laços criados com o país onde exerceram a sua actividade decorre, para essas pessoas, um manifesto interesse em beneficiarem de um direito de permanência igual ao reconhecido aos trabalhadores; que, para justificar esta medida, se deve, contudo, fazer referência à disposição do Tratado que permite tomá-la;

Considerando que a liberdade de estabelecimento na Comunidade implica que os nacionais dos Estados-membros possam exercer uma actividade não assalariada sucessivamente em vários Estados-membros, sem por isso serem prejudicados;

Considerando que importa garantir ao nacional de um Estado-membro, residente no território de outro Estado-membro, o direito de permanecer neste território quando deixar de nele exercer uma actividade não assalariada, por ter atingido a idade da reforma ou por incapacidade permanente para o trabalho; que, do mesmo modo, importa assegurar este direito ao nacional de um Estado-membro que, após certo período de exercício de uma actividade não assalariada e de residência no território de um segundo Estado-membro, exerça uma actividade no território de um terceiro, mantendo a sua residência no território do segundo;

Considerando que, para determinar as condições de aquisição do direito de permanência, convém ter em conta os motivos que conduziram à cessação da actividade no território do Estado-membro em causa, e, nomeadamente, a diferença que existe entre a reforma, termo normal e previsível da vida profissional, e a incapacidade permanente para o trabalho implicando a cessação prematura e imprevisível da actividade; que devem ser fixadas condições especiais quando o cônjuge é ou foi nacional do Estado-membro em causa, ou quando a cessação da actividade resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional;

Considerando que, chegado ao termo da sua vida profissional, o nacional de um Estado-membro que exerceu uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro deve dispor de um prazo suficiente para decidir onde pretende fixar a sua residência definitiva;

Considerando que o exercício do direito de permanência pelo nacional de um Estado-membro que exerce uma actividade não assalariada implica que esse direito seja extensivo aos seus familiares; que, em caso de morte no decurso da vida profissional do nacional de um Estado-membro que exerce uma actividade não assalariada, o direito de residência deve ser igualmente reconhecido aos familiares e ser objecto de condições especiais;

Considerando que as pessoas a quem se aplica o direito de permanência devem beneficiar de tratamento igual ao dos nacionais que cessaram a sua actividade profissional,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros suprimirão, nas condições previstas na presente directiva, as restrições ao direito de permanecer no seu território a favor dos nacionais de outro Estado-membro que tenham exercido uma actividade não assalariada no seu território, bem como a favor dos seus familiares, na acepção do artigo 1o da Directiva 73/148/CEE.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros reconhecerão o direito de permanecer no seu território a título permanente:

a) A quem, à data em que cessa a sua actividade, haja atingido a idade prevista na legislação desse Estado para ter direito a uma pensão de velhice, aí tenha exercido a sua actividade, pelo menos, nos últimos doze meses e aí tenha residido de modo ininterrupto há mais de três anos;

Se a legislação desse Estado-membro não reconhecer o direito a uma pensão de velhice a determinadas categorias de trabalhadores não assalariados, o requisito da idade é considerado preenchido logo que o beneficiário haja atingido a idade de 65 anos;

b) A quem cessar o exercício da sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, desde que resida sem interrupção no território desse Estado há mais de dois anos;

Se esta incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma pensão total ou parcialmente a cargo de uma instituição desse Estado, não será exigido nenhum requisito de duração de residência;

c) A quem, depois de três anos de actividade e de residência ininterruptas no território desse Estado, exercer a sua actividade no território de outro Estado-membro, ao mesmo tempo que mantém a residência no território do primeiro Estado aonde regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

Para efeitos de aquisição dos direitos previstos nas alíneas a) e b), os períodos de actividade assim completados no território do outro Estado-membro são considerados como completados no território do Estado de residência.

2. Os requisitos de duração da residência e da actividade previstos no no 1, alínea a), e o requisito de duração da residência previsto no no 1, alínea b), não podem ser exigidos se o cônjuge daquele que exercer uma actividade não assalariada for nacional do Estado-membro em causa ou tiver perdido a nacionalidade desse Estado por efeito do casamento com o interessado.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros reconhecerão o direito de permanecer a título permanente aos familiares, referidos no artigo 1o, de quem exerça uma actividade não assalariada, e com quem residam no respectivo território se, nos termos do artigo 2o, o interessado tiver adquirido o direito de permanecer no território desse Estado. Esta disposição aplica-se mesmo após a morte do interessado.

2. Todavia, se aquele que exercer uma actividade não assalariada falecer no decurso da sua vida profissional antes de haver adquirido o direito de permanecer no território do Estado em causa, este Estado reconhecerá o direito de permanecer a título permanente aos familiares do interessado desde que:

- o interessado, à data da sua morte, tivesse residido de modo ininterrupto nesse Estado há, pelo menos, dois anos ou a sua morte seja devida a acidente de trabalho ou doença profissional, ou

- o cônjuge sobrevivo seja nacional desse Estado ou tenha perdido a nacionalidade desse Estado por efeito do casamento com o interessado.

Artigo 4o

1. O carácter ininterrupto da residência previsto no no 1 do artigo 2o e no no 2 do artigo 3o pode ser provado por qualquer meio em uso no país de residência, sendo irrelevantes as ausências temporárias não superiores, no total, a trés meses por ano, e as ausências mais longas para cumprimento de obrigações militares.

2. Os períodos de interrupção da actividade independentes da vontade do interessado e de interrupção por doença ou acidente devem ser considerados períodos de actividade nos termos do no 1 do artigo 2o.

Artigo 5o

1. Para o exercício do direito de permanência, os Estados-membros concederão ao beneficiário um prazo de dois anos a contar da data de aquisição desse direito, nos termos das alíneas a) e b), do no 1, do artigo 2o e do artigo 3o. Durante esse período, o beneficiário deve poder abandonar o território do Estado-membro sem que, por esse motivo, esse direito seja prejudicado.

2. Para o exercício do direito de permanência, os Estados-membros não exigirão do beneficiário nenhuma formalidade especial.

Artigo 6o

1. Aos beneficiários do direito de permanência, os Estados-membros reconhecerão o direito a um cartão de residência que:

a) Deve ser emitido e renovado gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos direitos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão ou a renovação dos bilhetes de identidade;

b) Deve ser válido para todo o território do Estado-membro que o tiver emitido;

c) Deve ser válido por cinco anos e ser automaticamente renovável.

2. As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências mais longas para cumprimento de obrigações militares não afectam a validade do cartão de residência.

Artigo 7o

Os Estados-membros manterão em favor dos beneficiários do direito de permanência, o direito à igualdade de tratamento reconhecido pelas directivas do Conselho respeitantes à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em aplicação do Título III do Programa Geral que prevê essa supressão.

Artigo 8o

1. A presente directivanão prejudica as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-membro que sejam mais favoráveis para os nacionais dos outros Estados-membros.

2. Os Estado-membros favorecerão a readmissão no seu território dos trabalhadores não assalariados que o tenham abandonado depois de nele terem residido permanentemente durante um período de longa duração e aí exercido uma actividade, e a ele desejem regressar quando atinjam a idade da reforma, nos termos do disposto na alínea a), do no 1, do artigo 2o, ou em caso de incapacidade permanente para o trabalho.

Artigo 9o

Os Estados-membros só podem derrogar a presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DURAFOUR

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no C 14 de 27. 3. 1973, p. 20.(3) JO no C 142 de 31. 12. 1972, p. 12.(4) JO no L 172 de 28. 6. 1973, p. 14.(5) JO no L 142 de 30. 6. 1970, p. 24.

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