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Document 31972L0194

Directiva 72/194/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado- membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública

OJ L 121, 26.5.1972, p. 32–32 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1972(II) P. 456 - 456
English special edition: Series I Volume 1972(II) P. 474 - 474
Greek special edition: Chapter 05 Volume 001 P. 218 - 218
Spanish special edition: Chapter 05 Volume 002 P. 6 - 6
Portuguese special edition: Chapter 05 Volume 002 P. 6 - 6
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 001 P. 174 - 174
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 001 P. 174 - 174
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 161 - 161
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 161 - 161
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 161 - 161
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 161 - 161
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 161 - 161
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 161 - 161
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 161 - 161
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 161 - 161
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 161 - 161

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2006; revogado por 32004L0038

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/194/oj

31972L0194

Directiva 72/194/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado- membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública

Jornal Oficial nº L 121 de 26/05/1972 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0174
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0456
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0174
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0474
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0218
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0006


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Maio de 1972 que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e de permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública

(72/194/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o e o no 2 do seu artigo 56o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 (1) coordenou as medida especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e de permanência, justificadas apor razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, e que o Regulamento (CEE) no 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (2), estabeleceu as condições de exercício deste direito;

Considerando que é necessário que as disposições da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 continuem a ser aplicáveis aos beneficiários do referido regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e de permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aplica-se aos nacionais dos Estados-membros e aos seus familiares que beneficiem do direito de permanecer no território de um Estado-membro por força do Regulamento (CEE) no 1251/70.

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MART

(1) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.(2) JO no L 142 de 30. 6. 1970, p. 24.

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