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Document 31971R2358

Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

OJ L 246, 5.11.1971, p. 1–5 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1971(III) P. 787 - 791
English special edition: Series I Volume 1971(III) P. 894 - 898
Greek special edition: Chapter 03 Volume 007 P. 66 - 70
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 005 P. 97 - 101
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 005 P. 97 - 101
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 004 P. 40 - 44
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 004 P. 40 - 44
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 001 P. 271 - 275
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 001 P. 271 - 275
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 001 P. 271 - 275
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 001 P. 271 - 275
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 001 P. 271 - 275
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 001 P. 271 - 275
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 001 P. 271 - 275
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 001 P. 271 - 275
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 001 P. 271 - 275

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32005R1947

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/2358/oj

31971R2358

Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

Jornal Oficial nº L 246 de 05/11/1971 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0040
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0787
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0040
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0894
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0066
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0097


REGULAMENTO (CEE) No 2358/71 DO CONSELHO de 26 de Outubro de 1971 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum devem, para os produtos agrícolas, acompanhar-se do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve, nomeadamente, compreender uma organização comum dos mercados agrícolas, podendo tomar diversas formas conforme os produtos;

Considerando que a situação especial do mercado de certas sementes é caracterizada pela necessidade de manter preços concorrenciais em relação aos preços mundiais destes produtos; que, por consequência é conveniente assegurar, com medidas adequadas, a estabilidade do mercado bem como rendimentos equitativos para os produtores interessados;

Considerando que, com este fim, é conveniente prever a possibilidade de conceder uma ajuda à produção de certas sementes; que, tendo em conta as características da sua produção, convém prever para esta ajuda um sistema de fixação forfetário por quintal de sementes produzidas;

Considerando que a organização comum de mercado no sector das sementes conduz ao estabelecimento de um regime único de trocas nas fronteiras da Comunidade; que a pauta aduaneira comum se aplica de pleno direito por força do Tratado a partir de 1 de Janeiro de 1970 e que este regime permite renunciar a qualquer outra medida de protecção; que convém todavia, a fim de não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que poderiam advir das importações e exportações, permitir à Comunidade tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que as autoridades competentes devem estar em condições de seguir permanentemente o movimento das trocas, a fim de poder apreciar a evolução do mercado e de tomar as medidas que se tornem necessárias; que, com este fim, convém a possibilidade de emitir certificados de importação acompanhados da constituição de um caução que garanta a realização das importações para as quais estes certificados foram pedidos; que, todavia, as importações na sequência de contratos de multiplicação devidamente registrados devem ser exoneradas desta caução;

Considerando que, para o milho híbrido destinado à sementeira, é necessário evitar, no mercado do Comunidade, perturbações devidas a ofertas feitas no mercado mundial a preços anormais; que, com este fim, convém fixar para este produto preços de referência e acrescentar aos direitos aduaneiros uma taxa compensatória quando os preços de oferta franco-fronteira, aumentados dos direitos aduaneiros, se situem abaixo dos preços de referência;

Considerando que, no comércio interno da Comunidade, a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou taxa de efeito equivalente e qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente são proibidas de pleno direito por força do Tratado, a partir de 1 de Janeiro de 1970;

Considerando que é conveniente que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum, sejam aplicáveis no sector das sementes;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições previstas, é conveniente prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no êmbito de um Comité de Gestão;

Considerando que a passagem do regime em vigor nos Estados-membros para o que o presente Regulamento instaura deve efectuar-se nas melhores condições; que para isso, podem revelar-se necessárias medidas transitórias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É estabelecida, no sector das sementes, uma organização comum de mercado, que rege os seguintes produtos:

"" ID="1">ex 07.05 A> ID="2">Legumes de vagem secos, destinados à sementeira"> ID="1">10.05 A> ID="2">Milho híbrido destinado à sementeira"> ID="1">ex 12.01> ID="2">Sementes e frutos oleaginosos, destinados à sementeira"> ID="1">12.03> ID="2">Sementes, esporos e frutos para sementeira.">

Artigo 2o

A campanha de comercialização para as sementes começa a 1 de Julho de cada ano e termina a 30 de Junho do ano seguinte.

Artigo 3o

1. Quando a situação do mercado na Comunidade de um ou de vários produtos referidos no anexo e a sua evolução previsível não permitan assegurar um rendimento equitativo aos produtores, poderá ser concedida uma ajuda à produção destes produtos, desde que se trate de sementes de base ou de sementes certificadas.

Esta ajuda, de montante uniforme para cada espécie ou grupo de variedades em toda a Comunidade, é fixado todos os anos antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte. Todavia o montante da ajuda para a campanha 1972/1973 é fixado antes de 1 de Julho de 1972.

2. O montante da ajuda é fixado por quintal de sementes produzidas, tendo em conta:

a) A necessidade de assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessária na Comunidade e as possibilidades de escoamento desta produção;

b) Os preços destes produtos nos mercados externos.

3. O montante da ajuda é fixado segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adopta as regras gerais relativamente à concessão da ajuda, e decide sobre a midificação do anexo.

5. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 11o.

Artigo 4o

1. Qualquer importação na comunidade dos produtos referidos no artigo 1o pode ser submetida à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-membros a todo o interessado que tenha feito o pedido, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade.

O certificado é válido para uma importação efectuada na Comunidade.

Salvo para as importações realizadas no êmbito de contratos de multiplicação num páis terceiro, devidamente registados, a emissão destes certificados está subordinada à prestação de uma caução que garanta a obrigação de importar durante o prazo de validade do certificado e que será pedida, no todo ou em parte, se neste prazo, a importação não tiver sido realizada ou só o tiver sido parcialmente.

2. A lista dos produtos para os quais os certificados de importação são exigidos, é determinada segundo o procedimento previsto no artigo 11o.

O prazo de validade dos certificados e as outras regras de aplicação do presente artigo são determinados segundo o mesmo procedimento.

Artigo 5o

Salvo disposições contrárias ao presente regulamento ou derrogações decididas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, são proibidas nas trocas com países terceiros:

- a cobrança de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 6o

1. Anualmente é fixado, antes de 1 de Julho, um preço de referência para cada tipo de milho híbrido destinado à sementeira.

Estes preços de referência, expressos em unidades de preço por quintal, são fixados com base nos preços franco-fronteira verificados durante as três ultimas campanhas de comercialização, com excepção dos preços anormalmente baixos. Os preços de referência são válidos a partir de 1 de Julho do ano de fixação até 30 de Junho do ano seguinte.

2. Para cada tipo de híbrido para o qual é fixado um preço de referência, é estabelecido, com base em todos os dados disponíveis, um preço de oferta franco-fronteira para cada proveniência.

3. No caso de o preço de oferta franco-fronteira acrescido dos direitos aduaneiros, para um tipo de híbrido proveniente de um país terceiro ser inferior ao preço de referência correspondente, é cobrada sobre as importações deste híbrido proveniente desse país, uma taxa compensatória respeitante às obrigações resultantes da consolidação no âmbito do GATT. Esta taxa compensatória é igual à diferença entre o preço de referência e o preço franco-fronteira acrescido dos direitos aduaneiros.

A taxa compensatória não é cobrada relativamente a países terceiros que estejam dispostos a garantir - e estejam em condições de o fazer - que à importação de sementes de milho híbrido originário e proveniente do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço de referência diminuído dos direitos aduaneiros e que todo o desvio de tráfico será evitado.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

5. Os preços de referência, as taxas compensatórias, bem como as regras de aplicação do presente artigo, são adoptados segundo o procedimento previsto no artigo 11o.

Artigo 7o

1. Se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos referidos, no artigo 1o sofrer ou ameaçar sofrer, no que respeita às importações e exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado podem ser aplicadas medidas adequadas nas trocas com países terceiros, até que a perturbação ou ameaça de perturbação tenha de saparecido.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adopta as regras de aplicação do presente número e define os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se a situação referida no no 1 ocorrer, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própia iniciativa, decide as medidas necessárias que são comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro submeteu um pedido ao parecer da Comissão, esta toma uma decisão sobre o assunto nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis seguintes ao dia da comunicação. O conselho reúne-se sem demora e pode, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, modificar ou anular a medida em causa.

Artigo 8o

Sob reserva das disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 92o, 93o e 94o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1o.

Artigo 9o

Os Estados-membros e a Comissão comunicam reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades de comunicação e da difusão destes dados são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 11o.

Artigo 10o

1. É instituído um Comité de Gestão das Sementes, seguidamente denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. No âmbito do Comité os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado.

O presidente não toma parte na votação.

Artigo 11o

1. No caso de se recorrer ao procedimento estabelecido no presente artigo, o Comité é chamado a pronunciar-se pelo seu Presidente, quer por sua própia iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas dentro de um prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. Pronuncia-se com uma maioria de doze votos.

3. A Comissão adopta medidas, que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês ou mais a contar desta comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando segundo o procedimento do voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 12o

O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu Presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 13o

O presente regulamento deve ser aplicado de tal modo que sejam tidos em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado.

Artigo 14o

As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum aplicam-se no mercado dos produtos referidos no artigo 1o, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 15o

Na alínea a) do artigo 1o do Regulamento no 120/67/CEE (3) a posição «10.05: milho» é substituída pela posição «10.05: milho, com excepção do milho híbrido destinado à sementeira».

Artigo 16o

Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime em vigor nos Estados-membros, ou para o milho híbrido destinado à sementeira, entre o regime instituído pelo Regulamento no 120/67/CEE e o regime previsto pelo presente Regulamento, nomeadamente se a aplicação deste encontrar dificuldades sensíveis quanto a certos produtos, estas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 11o. São aplicáveis o mais tardar até 30 de Junho de 1973.

Artigo 17o

O presente regulamento entre em vigor a 1 de Maio de 1972.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1972.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em qualquer Estado-membro.

Feito em Bruxelas em 26 de Outubro de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

L. NATALI

(1) JO no C 11 de 5. 2. 1971, p. 30.(2) JO no C 36 de 19. 4. 1971, p. 38.(3) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.

ANEXO

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