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Document 31968R0259

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão

OJ L 56, 4.3.1968, p. 1–7 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1968(I) P. 30 - 36
English special edition: Series I Volume 1968(I) P. 30 - 36
Greek special edition: Chapter 01 Volume 001 P. 108 - 114
Spanish special edition: Chapter 01 Volume 001 P. 129 - 135
Portuguese special edition: Chapter 01 Volume 001 P. 129 - 135
Special edition in Finnish: Chapter 01 Volume 001 P. 39 - 44
Special edition in Swedish: Chapter 01 Volume 001 P. 39 - 44
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 002 P. 5 - 118
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 002 P. 5 - 118
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 002 P. 5 - 118
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 002 P. 5 - 118
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 002 P. 5 - 118
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 002 P. 5 - 118
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 002 P. 5 - 118
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 002 P. 5 - 118
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 002 P. 5 - 118
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 008 P. 12 - 164
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 008 P. 12 - 164
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 006 P. 3 - 159

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj

31968R0259

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão

Jornal Oficial nº L 056 de 04/03/1968 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0039
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0030
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0039
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0030
Edição especial grega: Capítulo 01 Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0108
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0129


REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) N . 259/68 DO CONSELHO de 29 de Fevereiro de 1968 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24 .,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 7 . e os artigos 12 . a 16 .,

Tendo em conta o mandato que a Comissão recebeu nos termos do Anexo I da acta final da conferência, reunida em Bruxelas, no dia 8 de Abril de 1965, para assinatura do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu  (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Considerando que compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, fixar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades;

Considerando que tal Estatuto e tal Regime devem, ao mesmo tempo, assegurar às Comunidades a colaboração de funcionários e agentes possuidores das mais altas qualificações de independência, de competência, de rendimento e de integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados- membros das Comunidades e permitir a estes funcionários e agentes desempenhar as suas funções em condições capazes de garantir o melhor funcionamento dos serviços,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

Artigo 1 .

O Estatuto dos Funcionários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como o Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, são substituídos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias previsto no artigo 2 . do presente regulamento.

O Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica assim como o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são substituídos pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias previsto no artigo 3 . do presente regulamento.

Artigo 2 .

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias fixado pelas disposições do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica  (2), aplicável no momento da entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo das seguintes alterações:

1. A epígrafe «Estatuto dos Funcionários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica» é substituído pela epígrafe «Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias».

2. Artigo 7 .

No segundo parágrafo do n . 2, depois dos termos «os Tratados que instituem as Comunidades» inserem-se os termos «ou o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias».

3. Artigo 10 .

No segundo parágrafo, depois da primeira frase insere-se a seguinte frase: «O Comité é consultado pela Comissão sobre qualquer proposta de revisão do estatuto; o Comité fará chegar o seu parecer dentro do prazo fixado pela Comissão.»

4. Artigos 17 . e 18 .

Os termos «da Comunidade de que depende» e «pela Comunidade de que o funcionário depende» são substituídos respectivamente pelos termos «das Comunidades» e «à Comunidade a cuja actividade se prendem esses trabalhos».

5. Artigo 23 .

Os termos «dos Protocolos relativos» e «nos Protocolos relativos» são substituídos respectivamente pelos termos «do Protocolo relativo» e «no Protocolo relativo».

6. Artigo 24 .

No primeiro parágrafo, os termos «Cada Comunidade presta assistência a qualquer funcionário seu subordinado» são substituídos pelos termos «As Comunidades prestam assistência ao funcionário».

No segundo parágrafo, os termos «A Comunidade repara» são substituídos pelos termos «As Comunidades reparam solidariamente».

7. Artigo 63 .

No primeiro parágrafo, os termos «na moeda do país da sede provisória da Comunidade de que ele depende» são substituídos pelos termos «em francos belgas».

No terceiro parágrafo, os termos «da do país de sede provisória da Comunidade de que o funcionário depende» são substituídos pelos termos «da do franco belga».

8. Artigo 64 .

No primeiro parágrafo, os termos «na moeda do país da sede provisória da Comunidade de que depende» são substituídos pelos termos «em francos belgas».

No segundo parágrafo os termos «fixados de acordo comum pelos Conselhos, deliberando sob proposta das Comissões» são substituídos pelos termos «fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão».

9. Artigo 65 .

No primeiro parágrafo do n . 1, os termos «os Conselhos procedem» e «pelas Comissões» são substituídos respectivamente pelos termos «o Conselho procede» e «pela Comissão».

No segundo parágrafo do n . 1, os termos «os Conselhos examinam» são substituídos pelos termos «o Conselho examina».

No n . 2, os termos «os Conselhos decidem, por acordo comum» são substituídos pelos termos «o Conselho decide».

No n . 3, os termos «os Conselhos, deliberando sob proposta das Comissões» são substituídos pelos termos «o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão».

10. Artigo 82 .

No n . 2 os termos «Se os Conselhos, em aplicação do n . 1 do artigo 65 . decidirem» e «as mesmas entidades, deliberando segundo o processo referido no n . 3 do artigo 65 ., tomam simultaneamente uma decisão» são substituídos respectivamente pelos termos «se o Conselho, em aplicação do n . 1 do artigo 65 . decidir» e «a mesma entidade, deliberando segundo o processo referido no n . 3 do artigo 65 ., toma simultaneamente uma decisão».

11. Artigo 83 .

No n . 1 insere-se um segundo parágrafo assim redigido: «A utilização dos haveres do Fundo de Pensão referido no n . 1 do artigo 83 . do antigo Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é fixada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto».

No n . 4, os termos «a pedido dos Conselhos» são substituídos pelos termos «a pedido do Conselho».

12. Artigo 91 .

No n . 1, os termos «uma das Comunidades» são substituídos pelos termos «as Comunidades».

13. Título VIII

Na epígrafe do título, os termos «da Comunidade Europeia da Energia Atómica» são substituídos pelos termos «das Comunidades».

14. Artigo 92 .

No primeiro parágrafo, os termos «funcionários da Comunidade Europeia da Energia Atómica» são substituídos pelos termos «funcionários das Comunidades».

15. Artigos 93 ., 95 ., 99 . e 100 .

Nestes artigos, os termos «o Conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica» e «a Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica» são substituídos respectivamente pelos termos «o Conselho» e «a Comissão».

16. Artigo 95 .

No primeiro parágrafo, os termos «durante um período de seis anos a contar da entrada em vigor do estatuto» são substituídos pelos termos «até 31 de Dezembro de 1968».

No segundo parágrafo, os termos «ao findar este período» são substituídos pelos termos «relativamente ao período posterior a tal data».

17. Artigo 107 .

No n . 3, os termos «a Comunidade de que depende» e «pela Comunidade» são substituídos respectivamente pelos termos «as Comunidades» e «pelas Comunidades».

18. Anexo I B

Na epígrafe os termos «da Comunidade Europeia da Energia Atómica» são substituídos pelos termos «das Comunidades».

19. Anexo III - Artigo 1 .

Na alínea a) do n . 1, os termos «concurso no seio da Comunidade ou das três Comunidades Europeias» são substituídos pelos termos «concurso no seio das Comunidades».

20. Anexo VII - Artigos 4 . A, 14 . A e 14 . B

Os termos «Os Conselhos» são substituídos pelos termos «O Conselho».

21. Anexo VII - Artigo 13 ., e anexo VIII - artigos 11 ., 12 . e 13 .

Os termos «pela Comunidade de que depende» e «à Comunidade de que depende» são substituídos respectivamente pelos termos «pelas Comunidades» e «às Comunidades».

22. Anexo VIII - Artigos 11 . e 46 .

Os termos «de uma das Comunidades» e «a uma das Comunidades» são substituídos pelos termos «das Comunidades» e «às Comunidades».

23. Anexo VIII - Artigo 12 . A

A seguir ao artigo 12 ., insere-se um artigo 12 . A assim redigido:

«Artigo 12 . A

O funcionário que cesse definitivamente funções antes de 1 de Julho de 1969 sem ter cumprido 11 anos de serviço e que puder beneficiar de uma pensão de antiguidade, tem direito a optar entre esta pensão e um subsídio de cessação de funções, calculado de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do artigo 12 .»

24. Anexo VIII - Artigo 45 .

No segundo parágrafo, os termos «em nome da Comunidade de que o funcionário interessado dependia» são substituídos pelos termos «em nome das Comunidades».

No quatro parágrafo, os termos «países da Comunidade» são substituídos pelos termos «países das Comunidades».

25. Anexo VII - Artigo 47 .

O texto do artigo 47 . é substituído pelo texto seguinte:

«Quando a causa da invalidez ou da morte de um funcionário for imputável a terceiro, as Comunidades ficam, até ao limite das obrigações que lhes advenham do presente regime de pensões, subrogadas ao funcionário ou aos sucessores deste na acção contra o terceiro responsável».

26. Anexo VIII - Artigo 51 .

Os termos «à Comunidade de que o agente dependia» e «A Comunidade de que o agente dependia toma o seu cargo» são substituídos respectivamente pelos termos «às Comunidades» e «As Comunidades tomam a seu cargo».

O Estatuto definido no primeiro parágrafo assim como os regulamentos de aplicação adoptados pelos Conselhos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ou pelo Conselho das Comunidades Europeias e aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se a qualquer funcionário, ex- funcionário e aos sucessores destes, sujeitos, antes da entrada em vigor do presente regulamento, às disposições do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ou do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

O disposto nos artigos 93 . a 105 . do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos funcionários aos quais o artigo 92 . deste Estatuto seja aplicável no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3 .

O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é fixado pelas disposições do Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica  (3) aquando da entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo das alterações seguintes:

1. Artigo 1 .

Os termos «uma das Comunidades» são substituídos pelos termos «as Comunidades».

2. Artigo 2 .

Na alínea c), após os termos «os Tratados que instituem as Comunidades» inserem-se os termos «ou o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias».

3. Artigo 5 .

Os termos «uma das Comunidades» são substituídos pelos termos «uma das instituições das Comunidades».

4. Artigos 10 ., 94 . e 95 .

Os termos «a Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica» são substituídos pelos termos «a Comissão».

5. Artigos 33 . e 40 .

Os termos «de uma das três Comunidades» são substituídos pelos termos «das Comunidades».

6. Artigo 42 .

No segundo parágrafo, os termos «o orçamento da Comunidade pelo qual o mesmo é remunerado» são substituídos pelos termos «o orçamento das Comunidades».

7. Artigos 43 ., 48 . e 75 .

Os termos «da Comunidade de que o agente dependia» e «da Comunidade de que ele depende» são substituídos pelos termos «das Comunidades».

8. Artigos 70 . e 98 .

Os termos «de uma das três Comunidades Europeias» são substituídos pelos termos «das Comunidades».

9. Artigo 87 .

No segundo parágrafo, os termos «a Comunidade» são substituídos pelos termos «as Comunidades».

10. Artigos 94 . e 95 .

Os termos «o Conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica» são substituídos pelos termos «o Conselho».

O Regime definido no primeiro parágrafo, assim como os regulamentos de aplicação, adoptados pelos Conselhos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ou pelo Conselho das Comunidades Europeias e aplicáveis aquando da entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se a qualquer outro agente, ex-agente e aos sucessores destes, sujeitos, antes da entrada em vigor do presente regulamento, às disposições do Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

CAPÍTULO II

Medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão

Artigo 4 .

1. No interesse do serviço, com o fim de proceder a uma racionalização dos seus serviços ou para ter em conta necessidades que possam decorrer de uma redução do número de lugares, a Comissão é autorizada até 30 de Junho de 1968 a tomar relativamente aos seus funcionários, medidas que impliquem cessação de funções, nos termos do artigo 47 . do Estatuto, nas condições a seguir definidas.

2. Se a Comissão tiver em vista tomar, relativamente a funcionários de graus diferentes dos graus A 1 e A 2, as medidas previstas no n . 1, fixa por cada grau a lista dos funcionários abrangidos por essas medidas, após parecer da Comissão Paritária e tomando em consideração a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e antiguidade dos funcionários.

O funcionário que tenha sido inscrito nesta lista pode optar entre a cessação de funções prevista no n . 1 e uma medida de colocação na disponibilidade. Neste último caso, são aplicáveis as disposições previstas nos nos. 3, 4 e 5 do artigo 41 . do Estatuto.

O funcionário que decida optar pela medida de colocação na disponibilidade é obrigado, sob pena de prescrição, a dar a conhecer a sua opção no prazo de um mês, a contar da data da notificação da sua inscrição na lista prevista no primeiro parágrafo.

3. Se o interesse do serviço o permitir, a Comissão toma em consideração os pedidos dos funcionários que solicitem a aplicação de uma medida de cessação definitiva de funções a título do n . 1.

4. As medidas previstas nos nos. 1 e 2 não têm caracter disciplinar.

5. Até 30 de Junho de 1968 e sem prejuízo do disposto no n . 2, a Comissão não pode tomar nenhuma decisão de colocação na disponibilidade ou de afastamento no interesse do serviço.

Artigo 5 .

1. O funcionário, que tenha sido objecto da medida prevista no n . 1 do artigo 4 ., tem direito:

a) Durante um período de seis meses, a um subsídio mensal igual à sua última remuneração, e

b) Durante um período determinado com base na tabela que figura no n . 2, a um subsídio mensal igual a:

- 85% do seu vencimento- base do 7 . ao 12 . mês,

- 70% do seu vencimento-base do 13 . ao 66 . mês,

- 60% do seu vencimento-base para o período posterior.

O benefício do subsídio cessa, o mais tardar, no dia em que o funcionário completar 65 anos de idade.

2. Para determinar, em função da idade do funcionário, o período durante o qual o mesmo beneficia do subsídio previsto na alínea b) do n . 1, aplica-se ao seu tempo de serviço o coeficiente fixado na tabela que figura no n . 2; o referido período é arredondado, se necessário, para o mês inferior.

POSIÇÃO NUMA TABELA

3. O subsídio previsto no n . 1 está sujeito ao coeficiente de correcção fixado, de acordo com o n . 1, segundo parágrafo, do artigo 82 . do Estatuto, para o país da Comunidade em que o beneficiário prove ter a sua residência.

Se o beneficiário do subsídio fixar a sua residência fora dos países das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável ao subsídio é idêntico ao que for válido para Bruxelas.

4. O montante dos rendimentos auferidos pelo interessado nas suas novas funções, durante este período, é deduzido do subsídio previsto no n . 1, na medida em que estes rendimentos acumulados com o subsídio excedam a última remuneração global auferida pelo funcionário no exercício das sua funções. Esta remuneração é sujeita ao coeficiente de correcção referido no n . 3.

5. A totalidade das prestações familiares continua a ser devida, se o funcionário receber o subsídio previsto no n . 1.

6. Durante o período em que se mantiver o direito ao subsídio, o funcionário tem direito, para ele próprio e para as pessoas a seu cargo, às prestações garantidas pelo regime de protecção na doença comum às instituições das Comunidades Europeias, desde que pague a sua quotização calculada sobre o vencimento-base correspondente ao seu grau e ao seu escalão e desde que não possa ser coberto por um outro regime contra os riscos de doença.

7. Durante o período em que se mantiver o direito ao subsídio, o funcionário continua, por um período máximo de cinco anos, a adquirir novos direitos à pensão de aposentação com base no vencimento correspondente ao seu grau e escalão, desde que durante esse período tenha havido pagamento das contribuições previstas no Estatuto. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 5 . do Anexo VIII do Estatuto, o referido período é considerado como período de serviço.

Se o funcionário voltar à situação de actividade numa instituição das Comunidades Europeias e adquirir por tal facto novos direitos à pensão, deixa de beneficiar, durante este novo período de serviço, do disposto no primeiro parágrafo. Todavia, relativamente à parte do período prevista no primeiro parágrafo, que falte para o termo desse período, aquando do seu regresso à actividade, o funcionário pode pedir que a sua contribuição para o regime da pensão, bem como os seus direitos à pensão, sejam calculados com base no vencimento-base correspondente ao grau e escalão que tivesse obtido nas funções anteriores.

Para efeitos de aplicação do artigo 77 . do Estatuto, a situação do funcionário beneficiário do subsídio previsto no n . 1 é assimilada à situação do funcionário que tenha sido objecto de um afastamento no interesse do serviço.

Ao findar este período, o benefício do direito à pensão é adquirido sem que seja aplicado ao funcionário a redução prevista no artigo 9 . do Anexo VIII do Estatuto, desde que o funcionário tenha atingido 55 anos de idade.

Relativamente à fixação do montante da pensão de sobrevivência, de que beneficia a viúva de um funcionário falecido durante este período, é aplicável o disposto no segundo parágrafo do artigo 79 . do Estatuto.

8. Se, em aplicação das presentes disposições, o benefício do direito à pensão lhe for atribuído antes dos 60 anos de idade, o funcionário tem direito, por cada um dos filhos a cargo, na acepção do artigo 2 . do Anexo VII do Estatuto, ao subsídio por filho a cargo.

9. Para efeitos de atribuição do subsídio de reinstalação, o funcionário não é obrigado a preencher a condição relativa ao prazo referida no n . 1, primeiro parágrafo, do artigo 6 . do Anexo VII do Estatuto.

10. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 107 . do Estatuto bem como do n . 2 do artigo 102 . do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a situação do funcionário que tenha sido objecto da medida prevista no n . 1 do artigo 4 . é assimilada à do funcionário a quem tenham sido aplicadas as disposições dos artigos 41 . e 50 . do Estatuto.

Artigo 6 .

1. O funcionário que tenha sido objecto da medida prevista no n . 1 do artigo 4 . e que não tenha completado 11 anos de serviço, pode renunciar definitivamente a exigir os seus direitos à pensão. Neste caso, o funcionário beneficia de um subsídio determinado nas condições previstas no artigo 1 . do Anexo VIII do Estatuto. O disposto nos nos. 7 e 8 do artigo 5 . bem como no artigo 7 . do presente regulamento não é aplicável.

Para efeitos de aplicação do disposto na alínea c) do artigo 12 . do Anexo VIII do Estatuto, o tempo de serviço efectivamente cumprido é tido como incluíndo o período durante o qual o funcionário tem direito ao subsídio previsto no artigo 5 ., assim como o período bonificado, se necessário, de acordo com o n . 10 do artigo 5 .

2. O funcionário, que decidir optar pelo disposto no n . 1 é obrigado, sob pena de prescrição, a dar a conhecer a sua opção no prazo de seis meses, a contar da data da notificação da medida prevista no n . 1 do artigo 4 ..

Os montantes que tiverem sido pagos a título da pensão, antes da aplicação do disposto no presente artigo, são deduzidos do subsídio previsto no n . 1.

Artigo 7 .

1. Os funcionários referidos no último parágrafo do artigo 2 ., bem como o n . 5 do artigo 102 . do Estatuto, à excepção dos que, antes de 1 de Janeiro de 1962, fossem titulares dos graus A 1 ou A 2 no âmbito do Estatuto do Pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e a quem tenham sido aplicadas as medidas previstas no n . 1 do artigo 4 ., podem solicitar que os seus direitos pecuniários sejam determinados de acordo com o disposto no artigo 34 . do Estatuto do Pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do artigo 50 . do Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2. Os funcionários que, antes de 1 de Janeiro de 1962, fossem titulares dos graus A 1 ou A 2 no âmbito do Estatuto do Pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e a quem tenham sido aplicadas as medidas previstas no n . 1 do artigo 4 . podem solicitar que os seus direitos pecuniários sejam determinados com base no disposto no artigo 42 . do Estatuto do Pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 8 .

1. Antes de tomar qualquer medida a título do n . 1 do artigo 4 . a Comissão pode, no interesse do serviço, convidar o funcionário interessado a dar-lhe a conhecer, no prazo de um mês, se aceita ficar colocado num lugar que corresponda à carreira imediatamente inferior àquela a que pertence o seu grau.

Se o funcionário aceitar, pode ser colocado num tal lugar, não obstante o disposto no n . 1 do artigo 7 . do Estatuto.

2. O funcionário, que tenha sido objecto de uma decisão tomada em conformidade com o segundo parágrafo do n . 1, conserva o seu grau, bem como todos os direitos que lhe correspondam. O funcionário tem um direito prioritário a ser mudado para qualquer lugar que corresponda ao seu grau e que fique vago ou que venha a ser criado, desde que possua as aptidões requeridas para o lugar considerado.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 9 .

O subsídio de instalação, o subsídio de reinstalação e a compensação por cessação de funções, aos quais possa ter direito o funcionário que, no decurso do ano de 1968, adquirir a titularidade, ou for colocado num novo local de serviço ou cessar as funções, ficam sujeitos a um coeficiente de correcção de 117,5%.

Artigo 10 .

Até à constituição do Comité do Pessoal que deve ocorrer o mais tardar à data de 31 de Dezembro de 1968, as atribuições desse comité são exercidas por um comité composto pelos membros do Comité ou dos Comités do Pessoal, eleitos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 11 .

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados- membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Fevereiro de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

M. COUVE de MURVILLE


(1) JO n . C 10 de 14.12.1968, pp. 44 e 45.  

(2) Regulamento n.31 (CEE), 11 (CEEA) dos Conselhos de 18.12.1961, JO n . 45 de 14.6.1962, p. 1385/62, tendo em conta as alterações que lhes foram introduzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento.  

(3) Regulamento n.31 (CEE), 11 (CEEA) dos Conselhos de 18.12.1961, JO n.45 de 14.6.1962, p. 1385/62, tendo em conta as alterações que lhes foram introduzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento.  


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