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Document 31980L0780

Directiva 80/780/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro, e à sua instalação nestes veículos

OJ L 229, 30.8.1980, p. 49–56 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 009 P. 142 - 149
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 011 P. 57 - 64
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 011 P. 57 - 64
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 010 P. 236 - 243
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 010 P. 236 - 243

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/08/1997; revogado por 31997L0024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/780/oj

31980L0780

Directiva 80/780/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro, e à sua instalação nestes veículos

Jornal Oficial nº L 229 de 30/08/1980 p. 0049 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0236
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0236
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0057


DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Julho de 1980 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro, e à sua instalação nestes veículos

(80/780/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos de duas rodas pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, aos espelhos retrovisores;

Considerando que estas prescrições, em vigor ou em fase de projecto, diferem de um Estado-membro para outro; que daí resultam entraves ao comércio para cuja eliminação devem ser adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais;

Considerando que o número e a utilização dos veículos de duas rodas tem aumentado; que a presença, nesses veículos, de um ou dois espelhos retrovisores destinados a tornar possível uma visibilidade para trás e para os lados se revela necessária;

Considerando que, por um processo de homologação harmonizado dos espelhos retrovisores, cada Estado-membro terá a possibilidade de verificar o cumprimento das prescrições comuns de construção e de ensaios e de informar os outros Estados-membros da verificação feita pelo envio de uma cópia da ficha de homologação CEE estabelecida para cada tipo de espelho retrovisor; que a aposição de uma marca de homologação CEE em todos os dispositivos fabricados em conformidade com o tipo homologado torna desnecessário um controlo técnico destes dispositivos nos outros Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Cada Estado-membro homologará qualquer tipo de espelho retrovisor destinado a equipar os veículos referidos no artigo 7o que esteja em conformidade com as prescrições de construção e ensaio previstas no Anexo I.

2. O Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, se for caso disso, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Este controlo limitar-se-á a amostragens.

Artigo 2o

Os Estados-membros atribuirão ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CEE conforme ao modelo estabelecido no Apêndice ao Anexo I para cada tipo de espelho retrovisor que homologuem por força do artigo 1o.

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os espelhos retrovisores cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 1o e outros espelhos retrovisores.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado de espelhos retrovisores por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, se estes ostentarem a marca de homologação CEE.

2. Contudo, esta disposição não obsta a que um Estado-membro tome tais medidas para os espelhos retrovisores que ostentem a marca de homologação CEE que, de forma sistemática, não sejam conformes ao tipo homologado.

Este Estado informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão. O artigo 5o será igualmente aplicável.

Haverá não conformidade com o tipo homologado, na acepção do primeiro parágrafo, quando as prescrições do Anexo I não forem respeitadas.

Artigo 4o

As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação CEE estabelecidas para cada tipo de espelho retrovisor que homologuem ou recusem homologar.

Artigo 5o

1. Se o Estado-membro que procedeu à homologação CEE verificar que vários espelhos retrovisores que ostentam a mesma marca de homologação CEE não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo homologado seja assegurada. As autoridades competentes deste Estado avisarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem ir, se for casso disso, à revogação da homologação CEE. As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro da existência de tal falta de conformidade.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ao mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CEE concedida, bem como dos motivos que justificam essa medida.

3. Se o Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE contestar a falta de conformidade da qual foi informado, os Estados-membros interessados esforçar-se-ao por resolver o diferendo. A Comissão será mantida informada e procederá, se necessário, às consultas necessárias com vista a alcançar uma solução.

Artigo 6o

Qualquer decisão de recusa ou revogação de homologação ou de proibição da colocação no mercado ou da utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-memgros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 7o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo de duas rodas, com ou sem carro, provido de um motor, destinado a transitar na estrada, cuja velocidade máxima, por construção, seja superior a 25 quilómetros por hora.

Artigo 8o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «recepção de âmbito nacional» o acto administrativo denominado:

- agréation par type/aanneming, na legislação belga,

- standardtypegodkendelse, na legislação dinamarquesa,

- allgemeine Betriebserlaubnis, na legislação alemã,

- réception par type, na legislação francesa,

- type approval, na legislação irlandesa,

- omologazione ou approvazione del tipo, na legislação italiana,

- agréation, na legislação luxemburguesa,

- typegoedkeuring, na legislação neerlandesa,

- type approval, na legislação do Reino Unido.

Artigo 9o

1. A pedido de um fabricante ou do seu mandatário, cada Estado-membro verificará se um modelo de veículo respeita as prescrições do Anexo II. Para um mesmo modelo de veículo, este pedido só poderá ser apresentado junto de um único Estado-membro.

2. No final das verificações, o Estado-membro emitirá o certificado relativo ao equipamento do veículo em espelhos retrovisores, a seguir designado por «certificado», conforme o modelo que consta no Apêndice ao Anexo II, que especifique nomeadamente se o modelo de veículo cumpre ou não as prescrições da presente directiva.

3. O Estado-membro que tiver emitido o certificado que comprova a conformidade de um veículo com a presente directiva, tomará as medidas apropriadas para controlar, desde que seja necessário, a conformidade da produção com o modelo objecto deste certificado, se necessário em cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Este controlo limitar-se-à a amostragens.

Artigo 10o

As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, cópia dos certificados emitidos para cada modelo de veículo que verificaram. Uma cópia do certificado será igualmente enviada ao requerente. Os outros Estados-membros aceitarão este documento como prova de que as prescrições da presente directiva são respeitadas.

Artigo 11o

1. A pedido do fabricante ou do seu mandatário, os Estados-membros nos quais os veículos ou determinadas categorias de veículos sejam objecto de uma recepção nacional aplicarão, como fundamento de uma recepção nacional, as disposições da presente directiva em substituição das prescrições nacionais correspondentes.

2. Os Estados-membros nos quais os veículos ou determinadas categorias de veículos não sejam objecto de uma recepção nacional, não podem recusar a matrícula nem proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização destes veículos sob o pretexto que forem respeitadas as disposições da presente directiva e não as prescrições nacionais correspondentes.

Artigo 12o

1. O Estado-membro que tiver emitido o certificado que comprova a conformidade de um modelo de veículo com as prescrições da presente directiva tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer modificação deste modelo de veículo ou de suspensão da sua produção.

2. Se este Estado considerar que uma modificação deste género não implica uma alteração dos dados tomados em consideração para a emissão do certificado, as autoridades competentes deste Estado informarão desse facto o fabricante ou o seu mandatário.

3. Se, pelo contrário, este Estado verificar que uma modificação justifica novas verificações e implica assim uma alteração do certificado existente ou a emissão de um novo certificado, as autoridades competentes deste Estado informarão desse facto o fabricante ou o seu mandatário e transmitirão esses novos documentos, bem como o número do quadro do último veículo produzido em conformidade com o antigo certificado e, se for caso disso, o número do quadro do primeiro veículo produzido em conformidade com o certificado alterado ou o novo às autoridades competentes dos outros Estados-membros, no prazo de um mês a partir da data de emissão dos novos documentos.

Artigo 13o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/547/CEE (4).

Artigo 14o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a partir da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 15o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 22 de Julho de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO C 197 de 4. 8. 1980, p. 66.(2) JO C 182 de 21. 7. 1980, p. 2.(3) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(4) JO L 168 de 26. 6. 1978, p. 39.

ANEXO I

PRESCRIÇÕES RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CEE DOS ESPELHOS RETROVISORES

1. Os espelhos retrovisores de qualquer veículo na acepção da presente directiva devem corresponder às prescrições relativas à homologação CEE da Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/795/CEE (2), às quais são introduzidas as seguintes alterações.

1.1. Classe dos espelhos retrovisores referidos na presente directiva

Os espelhos retrovisores são colocados na classe L, cuja homologação CEE é definida no ponto 1.2.

1.2. Homologação CEE dos espelhos retrovisores da classe L

Os espelhos retrovisores da classe L serão homologados segundo as prescrições previstas para os espelhos retrovisores da classe III, excepto no que respeita às seguintes prescrições:

1.2.1. A média «r» dos raios de curvatura medidos na superfície reflectora não deve ser inferior a 1 000 mm nem superior a 1 200 mm.

1.2.2. As dimensões da superfície reflectora devem ser tais que:

- no caso dos espelhos retrovisores circulares, a diâmetro da superfície reflectora esteja compreendedido entre 100 e 150 mm,

- no caso dos espelhos retrovisores não circulares, um círculo com um diâmetro de pelo menos 100 mm possa ser inscrito entre os bordos extremos da superfície reflectora; essa superfície reflectora deve inscrever-se num quadrado de 150 mm de lado.

1.3. Exemplo da marca de homologação CEE para um espelho retrovisor da classe L

Legenda

O dispositivo que ostenta a marca de homologação CEE acima é um dispositivo da classe L homologado em Itália (e 3) sob o número 177.

Apêndice

MODELO DE FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CEE

Denominação da autoridade administrativa

COMUNICAÇÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CEE, RECUSA OU REVOCAGAO DE HOMOLOCAGAO CEE DE UM TIPO DE ESPELHO RETROVISOR

Número de homologação CEE: ...

1. Marca de fabrico ou comercial: ...

2. Classe do espelho retrovisor: ...

3. Nome e morada do fabricante: ...

4. Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...

5. Apresentado à homologação CEE em: ...

6. Serviço técnico: ...

7. Data e número do relatório do laboratório: ...

8. Data da homologação CEE/recusa/revogação da homologação CEE (3): ...

9. Local: ...

10. Data: ...

11. São anexados à presente ficha os documentos seguintes que ostentam o número de homologação CEE acima referido: ...

(memória descritiva, desenhos, esquemas e planos do espelho retrovisor). Estes documentos são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-membros a pedido expresso destas.

12. Observações eventuais: ...

... (Assinatura)

(1) JO L 68 de 22. 3. 1971, p. 1.(2) JO L 239 de 22. 9. 1979, p. 1.(3) Riscar o que não interessa.

ANEXO II

PRESCRIÇÕES RELATIVAS À MONTAGEM DE ESPELHOS RETROVISORES NOS VEÍCULOS

Número e prescrições de montagem

1. Qualquer veículo cuja velocidade máxima por construção seja inferior ou igual a 100 km/h deve estar equipado com um espelho retrovisor que ostente a marca de homologação CEE. Este espelho retrovisor deve estar situado na parte esquerda do veículo nos Estados-membros em que a circulação se faz à direita e na parte direita do veículo nos Estados-membros em que a circulação se faz à esquerda.

2. Qualquer veículo cuja velocidade máxima por construção seja superior a 100 Km/h deve estar equipado com dois espelhos retrovisores que ostentem a marca de homologação CEE, um situado na parte esquerda e o outro na parte direita do veículo.

3. Qualquer espelho retrovisor deve estar fixado de tal forma que se mantenha em posição estável nas condições normais de condução do veículo.

4. Os espelhos retrovisores devem estar colocados de modo a permitir ao condutor, sentado no seu banco na sua posição normal de condução, observar a estrada lateralmente e para trás do veículo.

5. Os espelhos retrovisores devem ser reguláveis pelo condutor na sua posição de condução.

6. As prescrições da Directiva 71/127/CEE relativas ao campo de visão não se aplicam aos espelhos retrovisores da classe L.

Apêndice

MODELO

Denominação da autoridade administrativa

CERTIFICADO RELATIVO A MONTAGEM DE ESPELHOS RETROVISORES NOS VEICULOS DE DUAS RODAS

(Em conformidade com a Directiva 80/780/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro, e à sua montagem nestes veículos)

Elaborado com base no:

Relatório no ... do serviço técnico ... na data de ...

1. Veículos de duas rodas

1.1. Fabricante: ...

1.1.1. Eventual mandatário: ...

1.2. Tipo: ...

1.3. Modelo: ...

1.3.1. Versão: ...

1.4. Quadro no: ...

2. Motor

2.1. Construtor: ...

2.2. Tipo: ...

2.3. Modelo: ...

2.4. Velocidade máxima por construção inferior ou igual/superior (1) a 100 km/h

3. Espelhos retrovisor(es)

O veículo está equipado com (um) espelho(s) retrovisor(es) que empre(m) as prescrições da Directiva 80/780/CEE:

4. Local: ...

5. Data: ...

6. Assinatura: ...

(1) Riscar o que não interessa.

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