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Document 31978L0317

Directiva 78/317/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de degelo e de desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor

JO L 81 de 28.3.1978, p. 27–48 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/317/oj

31978L0317

Directiva 78/317/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de degelo e de desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/1978 p. 0027 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0082
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0082
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0129


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1977 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de degelo e de desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor

(78/317/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, ao degelo e ao desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), alterada pela Directiva 78/315/CEE (4);

Considerando que é oportuno estabelecer prescrições técnicas que tenham o mesmo objectivo que os trabalhos desenvolvidos nesta matéria pela Comissão Económica para a Europa da ONU;

Considerando que estas prescrições se aplicam aos veículos a motor da categoria M1 da classificação internacional dos veículos a motor constante do Anexo I da Directiva 70/156/CEE;

Considerando que a aproximação de legislações nacionais relativas aos veículos a motor implica um reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas prescrições comuns,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por veículo qualquer veículo a motor da categoria M1, definida no Anexo I da Directiva 70/156/CEE, destinado a transitar na estrada, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com os dispositivos de degelo e de desembaciamento das superfícies vidradas, se estes corresponderem às prescrições dos Anexos I a IV.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos por motivos relacionados com os dispositivos de degelo e de desembaciamento das superfícies vidradas, se estes corresponderem às prescrições dos Anexos I a IV.

Artigo 4o

O Estado-membro que proceder à recepção tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração de um dos elementos ou de uma das características referidas no ponto 2.2 do Anexo I. As autoridades competentes desse Estado-membro decidirão se se deve proceder, no modelo do veículo alterado, a novos ensaios acompanhados de novo relatório. A alteração não será autorizada no caso de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.

Artigo 5o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos Anexos I a VI serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE.

Contudo, este procedimento não se aplica às alterações que tenham por objectivo introduzir prescrições relativas aos dispositivos de degelo e de desembaciamento das superfícies vidradas que não sejam os do pára-brisas.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CHABERT

(1) JO no C 118 de 16. 5. 1977, p. 33.(2) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 9.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(4) JO no L 81 de 28. 3. 1978, p. 1.

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I: Domínio de aplicação, definições, pedido de recepção CEE, recepção CEE, especificações, procedimento de ensaio (1)()

Anexo II: Procedimento a seguir para determinar o ponto H e o ângulo real de inclinação do encosto do banco e verificar a posição relativa dos pontos R e H e a relação entre o ângulo previsto e o ângulo real da inclinação do encosto do banco (1)()

Anexo III: Método para a determinação das relações dimensionais entre os pontos de referência primários do veículo e o sistema de referência tridimensional (1)()

Anexo IV: Procedimento a seguir para determinar as zonas de visão no pára-brisas dos veículos da categoria M1, em relação aos pontos V (1)()

Anexo V: Gerador de vapor (1)()

Anexo VI: Anexo à ficha de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de degelo e de desembaciamento do pára-brisas.

(1)() As prescrições técnicas deste Anexo correspondem a exigências análogas às do projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa da ONU nesta matéria; respeitaram-se assim as subdivisões em pontos do referido regulamento. Se um ponto do projecto de regulamento não tiver correspondência nos anexos da directiva, o seu número é indicado para referência entre paréntesis.

ANEXO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE, ESPECIFICAÇÕES, PROCEDIMENTO DE ENSAIO

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. A presente directiva aplica-se ao campo de visão de 180 ° para a frente dos condutores de veículos da categoria M1.

1.1.1. Tem por objectivo garantir uma boa visibilidade em determinadas condições, especificando as prescrições relativas aos dispositivos de degelo e de desembaciamento do pára-brisas dos veículos da categoria M1.

1.2. As prescrições da presente directiva, tal como estão redigidas, aplicam-se aos veículos da categoria M1 nos quais o lugar de condução está situado à esquerda. No caso de veículos da categoria M1 nos quais o lugar de condução está situado à direita, estas prescrições são aplicáveis mutatis mutandis por inversão dos critérios especificados.

2. DEFINIÇÕES

(2.1.)

2.2. Modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de degelo e de desembaciamento do pára-brisas. Por «modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de degelo e de desembaciamento do pára-brisas» entende-se os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças quanto aos seguintes elementos essenciais:

2.2.1. Formas e arranjos exteriores e interiores que, na zona definida no ponto 1, possam afectar a visibilidade,

2.2.2. Forma, dimensões e características do pára-brisas e sua fixação.

2.2.3. Características dos dispositivos de degelo e de desembaciamento.

2.2.4. No de lugares sentados.

2.3. Sistema de referência tridimensional

Por «sistema de referência tridimensional» entende-se um sistema de referência que consiste num plano vertical longitudinal x-z, um plano horizontal x-y e um plano vertical transversal y-z (ver figura 2, Anexo III), e que serve para determinar as distâncias relativas entre a posição prevista para os pontos nos planos e a sua posição real no veículo. O método que permite situar o veículo em relação aos três planos está indicado no Anexo III; todas as coordenadas relativas à origem no solo devem ser calculadas para um veículo em ordem de marcha tal como é definido no ponto 2.6 do Anexo I da Directiva 70/156/CEE, com um passageiro sentado no lugar da frente, tendo o passageiro uma massa de 75 kg ± 1 %.

2.3.1. Os veículos equipados com uma suspensão que permita a regulação da altura ao solo serão ensaiados nas condições normais de utilização especificada pelo construtor.

2.4. Pontos de referência primários

Por «pontos de referência primários» entende-se os buracos, superfícies, marcas e identificações na carroçaria do veículo. O tipo de ponto de referência utilizado e a posição de cada ponto de referência (em coordenadas x, y e z do sistema de referência tridimensional) bem como a sua distância em relação a um plano terico representando o solo, devem ser indicados pelo construtor. Esses pontos de referência podem ser os utilizados para a montagem da carroçaria.

2.5. Ângulo de inclinação do encosto do banco

(ver Anexo II)

2.6. Ângulo real de inclinação do encosto do banco

(ver Anexo II)

2.7. Ângulo previsto de inclinação do encosto do banco

(ver Anexo II)

2.8. Pontos V

Por «pontos V» entende-se os pontos cuja posição no interior do habitáculo é determinada por planos verticais longitudinais que passam pelos centros dos lugares sentados previstos extremos no banco da frente, e em relação ao ponto R e do ângulo de inclinação previsto do encosto do banco, que servem para verificar a conformidade com as exigências relativas ao campo de visão (ver Anexo IV).

2.9. Ponto R ou ponto de referência de lugar sentado

(ver Anexo II)

2.10. Ponto H

(ver Anexo II)

2.11. Pontos de referência do pára-brisas

Por «pontos de referência do pára-brisas» entende-se os pontos situados na intersecção com o pára-brisas de linhas radiantes dirigidas para a frente a partir dos pontos V até à superfície exterior do pára-brisas.

2.12. Superfície transparente do pára-brisas

Por «superfície transparente do pára-brisas» entende-se a parte dessa superfície cujo factor de transmissão luminosa, medido perpendicularmente à superfície, seja de pelo menos 70 %.

2.13. Gama de regulação horizontal do banco

Por «gama de regulação horizontal do banco» entende-se a gama das posições normais de condução prevista pelo fabricante para a regulação do banco do condutor segundo o eixo x (ver ponto 2.3).

2.14. Gama suplementar de deslocação do banco

Por «gama suplementar de deslocação do banco» entende-se a gama prevista pelo construtor para a deslocação do banco na direcção do eixo x (ver ponto 2.3) para além da gama das posições normais de condução referida no ponto 2.13, e utilizada aquando da transformação dos bancos em camas ou para facilitar a entrada no veículo.

2.15. Dispositivo de degelo

Por «dispositivo de degelo» entende-se o dispositivo destinado a derreter a geada ou o gelo nas superfícies do pára-brisas e a restabelecer deste modo a visão.

2.16. Degelo

Por «degelo» entende-se a eliminação da camada de geada ou gelo que cobre as superfícies vidradas pelo accionamento dos dispositivos de degelo e do limpa pára-brisas.

2.17. Zona degelada

Por «zona degelada» entende-se a zona das superfícies vidradas que apresente uma superfície seca ou coberta de geada derretida ou parcialmente derretida (húmida) que possa ser retirada no exterior pelo limpa pára-brisas, excepto a zona do pára-brisas coberta por geada seca.

2.18. Dispositivo de desembaciamento

Por «dispositivo de desembaciamento» entende-se um dispositivo destinado a retirar uma camada de vapor de água condensado da superfície interior do pára-brisas e a restabelecer deste modo a visão.

2.19. Humidade

Por «humidade», entende-se uma camada de vapor de água condensado na parte interior das superfícies vidradas.

2.20. Desembaciamento

Por «desembaciamento» entende-se a eliminação da humidade que cobre as superfícies vidradas pelo accionamento do dispositivo de desembaciamento.

3. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE

3.1. O pedido de recepção de um modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de degelo e de desembaciamento do pára-brisas deve ser apresentado pelo construtor do veículo ou pelo seu mandatário.

3.2. Deve ser acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das informações seguintes:

3.2.1. Descrição do veículo sob o ponto de vista dos critérios referidos no ponto 2.2, acompanhada por desenhos cotados e, ou por uma fotografia ou por uma vista explodida do habitáculo. Os números e/ou os símbolos que identificam o modelo de veículo devem ser bem especificados.

3.2.2. Informações suficientemente pormenorizadas sobre os pontos de referência primários a fim de que possam ser rapidamente identificados e se possa verificar a posição de cada um deles em relação aos outros e ao ponto R.

3.2.3. Descrição técnica dos dispositivos de degelo e de desembaciamento, acompanhada por informações pertinentes suficientemente pormenorizadas.

3.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção um veículo representativo do modelo de veículo a recepcionar.

4. RECEPÇÃO CEE

(4.1.)

(4.2.)

4.3. Uma ficha em conformidade com o modelo que consta do Anexo VI será anexada à ficha de recepção CEE.

(4.4.)

(4.5.)

(4.6.)

(4.7.)

5. ESPECIFICAÇÕES

5.1. Degelo do pára-brisas

5.1.1. Qualquer veículo deve estar equipado com um dispositivo que permita eliminar a geada e o gelo que cobrem as superfícies vidradas do pára-brisas. O dispositivo de degelo deve ser suficientemente eficaz para garantir uma visibilidade suficiente através do pára-brisas em tempo frio.

5.1.2. Verificar-se-á a eficiência do dispositivo determinando periodicamente, depois do arranque do motor, a superfície do pára-brisas que esteja degelada, tendo previamente o veículo sido mantido numa câmara fria durante um certo tempo.

5.1.3. A verificação das prescrições dos pontos 5.1.1 e 5.1.2 far-se-á pelo método exposto no ponto 6.1.

5.1.4. As condições seguintes devem ser satisfeitas:

5.1.4.1. A zona definida no ponto 2.2 do Anexo IV (zona A) deve estar 60 % degelada vinte minutos após o início do período de ensaio.

5.1.4.2. Vinte e cinco minutos após o início do período de ensaio, a zona degelada no pára-brisas do lado do passageiro deve ser comparável à especificada no ponto 5.1.4.1 para o lado do condutor.

5.1.4.3. A zona definida no ponto 2.3 do Anexo IV (zona B) deve estar degelada em 95 % quarenta minutos após o início do período de ensaio.

(5.1.5.)

5.2. Desembaciamento do pára-brisas

5.2.1. Todos os veículos devem estar equipados com um dispositivo que permita eliminar a humidade que cobre a superfície interior vidrada do pára-brisas.

5.2.2. O dispositivo de desembaciamento deve ser suficientemente eficaz para restabelecer a visibilidade através do pára-brisas em tempo húmido. A sua eficiência será verificada em conformidade com o procedimento descrito no ponto 6.2.

5.2.3. Devem ser cumpridas as seguintes condições:

5.2.3.1. A zona definida no ponto 2.2 do Anexo IV (zona A) deve estar 90 % desembaciada em dez minutos.

(5.2.3.2.)

5.2.3.3. A zona definida no ponto 2.3 do Anexo IV (zona B) deve estar 80 % desembaciada em dez minutos.

(5.2.4.)

6. PROCEDIMENTO DE ENSAIO

6.1. Degelo do pára-brisas

6.1.1. Os ensaios serão efectuados a uma das temperaturas abaixo indicadas em conformidade com as indicações do fabricante: - 8 ± 2 ° C ou - 18 ± 3 ° C.

6.1.2. O ensaio será efectuado numa câmara fria suficientemente grande para conter o veículo completo e equipada para lá manter uma das temperaturas indicadas no ponto 6.1.1 durante todo o tempo do ensaio e lá fazer circular ar frio. A câmara fria será mantida a uma temperatura inferior ou igual àquela prescrita para o ensaio durante vinte e quatro horas pelo menos antes do período durante o qual o veículo estiver exposto ao frio.

6.1.3. Será efectuado um desengorduramento completo das superfícies interior e exterior do pára-brisas antes do ensaio, usando álcool metílico ou um produto desengordurante equivalente. Após a secagem, aplicar-se-á uma solução de amoníaco a 3 % no mínimo e 10 % no máximo. Deixar-se-á secar a superfície, que será depois limpa com um pano de algodão seco.

6.1.4. O veículo, com o motor parado, será mantido durante dez horas pelo menos à temperatura do ensaio.

6.1.4.1. Este período pode ser abreviado se se dispuser de instrumentos para verificar que as temperaturas do líquido refrigerante do motor e do lubrificante estejam estabilizadas à temperatura do ensaio.

6.1.5. Após o período de exposição prescrito no ponto 6.1.4., aplicar-se-á uma camada uniforme de gelo de 0,044 g/cm2 em toda a superfície exterior do pára-brisas com a ajuda de uma pistola de água trabalhando a uma pressão de 3,5 ± 0,2 bar.

6.1.5.1. O bico da pistola, regulado para obter o jacto mais espalhado e mais potente, deve ser agarrado perpendicularmente à superfície vidrada, a uma distância de 200 a 250 mm desta e dirigido de maneira a formar uma camada uniforme de gelo de um lado ao outro do pára-brisas.

6.1.5.1.1. Para dar cumprimento às prescrições do presente ponto, pode-se utilizar uma pistola de água que tenha um bico com 1,7 mm de diâmetro e um débito de 0,395 l/mn, e que possa produzir um jacto de 300 mm de diâmetro sobre a superfície vidrada quando estiver colocado a 200 mm desta. Qualquer outro aparelho que permita corresponder a estas prescrições é igualmente admitido.

6.1.6. Após a aplicação do gelo no pára-brisas, o veículo será mantido na câmara fria durante pelo menos trinta minutos e no máximo quarenta minutos.

6.1.7. Findo o período prescrito no ponto 6.1.6, o motor do veículo pode ser posto a funcionar, se necessário através de meios exteriores, tendo um ou dois observadores tomado lugar a bordo do veículo. A prova propriamente dita começa a partir do arranque do motor.

6.1.7.1. Durante os cinco primeiros minutos do período de ensaio, o motor pode funcionar ao(s) regime(s) recomendado(s) pelo construtor para o aquecimento do motor aquando do arranque em tempo frio.

6.1.7.2. Durante os trinta e cinco últimos minutos do período de ensaio (ou durante toda a sua duração, se o período de aquecimento de cinco minutos não for aplicado), o motor deve funcionar:

6.1.7.2.1. A um regime que não ultrapasse 50 % do regime de potência máxima.

(6.1.7.2.2.)

6.1.7.2.3. A bateria deve estar completamente carregada.

6.1.7.2.4. A tensão nos terminais do dispositivo de degelo pode ser superior, até ao limite de 20 %, à tensão nominal da instalação.

6.1.7.2.5. A temperatura do local de ensaio será medida a metade da altura do pára-brisas, num ponto tal que não seja sensivelmente afectada pelo calor libertado pelo veículo ensaiado.

6.1.7.2.6. A velocidade horizontal do ar que assegura a refrigeração da câmara ao nível do pára-brisas, e medida imediatamente antes do ensaio num ponto situado no plano médio do veículo, 300 mm à frente da base do pára-brisas, a metade da altura deste, deve ser tão fraca quanto possível e, em qualquer caso, inferior a 8 km/h.

6.1.7.2.7. A capota do motor, as portas e as aberturas de arejamento, com excepção dos orifícios de entrada e saída do dispositivo de aquecimento e de ventilação, devem estar fechadas; uma ou duas janelas podem estar abertas, se o fabricante o requerer, numa altura total que não ultrapasse 25 mm.

6.1.7.2.8. O comando da temperatura do dispositivo de degelo estará regulado na posição «máximo».

6.1.7.2.9. Poder-se-á recorrer ao limpa pára-brisas no decorrer do ensaio, desde que possa começar e continuar a funcionar sem intervenção manual.

6.1.7.2.10. O dispositivo de degelo prescrito pelo fabricante será accionado com o veículo nas condições prescritas para assegurar um funcionamento satisfatório a baixa temperatura.

6.1.8. De cinco em cinco minutos a partir do início do ensaio, o observador ou os observadores delimitarão a zona degelada na superfície interior do pára-brisas.

6.1.9. Quando o ensaio acabar, o contorno da zona degelada na superfície interior do pára-brisas, segundo as prescrições do ponto 6.1.8, será registado e marcado para identificar o lado do condutor.

6.2. Desembaciamento do pára-brisas

6.2.1. Será efectuado um desengorduramento completo da superfície interior do pára-brisas antes do ensaio, usando álcool metílico ou um produto desengordurante equivalente. Após a secagem, aplicar-se-á uma solução de amoníaco a 3 % no mínimo e 10 % no máximo. Deixar-se-á secar a superfície, que será depois limpa com um pano de algodão seco.

6.2.2. O ensaio será efectuado numa câmara de condicionamento suficientemente grande para conter o veículo completo e capaz de produzir e manter uma temperatura de ensaio de - 3 ± 1 ° C durante toda a duração do ensaio.

6.2.2.1. A temperatura do local de ensaio será medida a meia altura do pára-brisas num ponto tal que não seja sensivelmente afectado pelo calor libertado pelo veículo ensaiado.

6.2.2.2. A velocidade horizontal do ar que assegura o arrefecimento da câmara ao nível do pára-brisas, e medida imediatamente antes do ensaio num ponto situado no plano médio do veículo 300 mm à frente da base do pára-brisas, a metade da altura deste, deve ser tão baixa quanto possível e, em qualquer caso, inferior a 8 km/h.

6.2.2.3. A capota do motor, as portas e as aberturas de arejamento, com excepção dos orifícios de entrada e saída do dispositivo de aquecimento e de ventilação, devem estar fechadas; uma ou duas janelas podem estar abertas a partir do início da prova de desembaciamento, se o fabricante o requerer, numa altura total que não ultrapasse 25 mm.

6.2.3. A humidade será produzida com a ajuda do gerador de vapor de água descrito no Anexo V. O gerador deve conter água suficiente para produzir pelo menos 70 ± 5 g/h de vapor por lugar sentado indicado pelo fabricante, quando a temperatura ambiente for de - 3 ± 1 ° C.

6.2.4. A superfície interior do pára-brisas será limpa tal como está prescrito no ponto 6.2.1, e o veículo será colocado numa câmara de condicionamento. A temperatura do ar ambiente será baixada até a temperatura do líquido de refrigeração do motor e dos lubrificantes, e a do ar no interior do veículo, estarem estabilizadas em - 3 ± 1 ° C.

6.2.5. O gerador de vapor será colocado de tal forma que os seus orifícios de saída se encontrem no plano médio do veículo a uma altura de 580 mm ± 80 mm acima do ponto R do banco do condutor. O gerador será colocado, em princípio, imediatamente atrás do encosto do banco da frente, regulado para o ângulo previsto, se for regulável. Se isso não for possível devido à disposição interior do veículo, o gerador pode estar colocado à frente, na posição prática mais próxima daquela indicada anteriormente.

6.2.6. Após o gerador ter funcionado durante cinco minutos no interior do veículo, um ou dois observadores tomam lugar na frente do veículo. A saída do gerador será então reduzida para 70 ± 5 g/h por observador.

6.2.7. Um minuto após o observador ou os observadores terem tomado lugar no veículo, o motor será posto em funcionamento conforme as prescrições do fabricante. A duração do ensaio será contada a partir do arranque do motor.

6.2.7.1. Durante toda a duração do ensaio, o motor deve funcionar:

6.2.7.1.1. A um regime que não ultrapasse 50 % do regime de potência máxima.

(6.2.7.1.2.)

6.2.7.1.3. O comando do dispositivo de desembaciamento do veículo estará regulado em conformidade com as recomendações do fabricante do veículo para a temperatura do ensaio.

6.2.7.1.4. A bateria deverá estar completamente carregada.

6.2.7.1.5. A tensão nos terminais do dispositivo de desembaciamento pode ser superior, até ao limite de 20 %, à tensão nominal da instalação.

6.2.8. Depois de terminado o ensaio, o contorno da zona desembaciada será registado.

(7.)

(8.)

(9.)

(10.)

(11.)

(12.)

ANEXO II

PROCEDIMENTO A SEGUIR PARA DETERMINAR O PONTO H E O ÂNGULO REAL DE INCLINAÇÃO DO ENCOSTO DO BANCO E VERIFICAR A POSIÇÃO RELATIVA DOS PONTOS R E H E A RELAÇÃO ENTRE O ÂNGULO PREVISTO E O ÂNGULO REAL DE INCLINAÇÃO DO ENCOSTO DO BANCO

É aplicável o Anexo III da Directiva 77/649/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativo à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (1).

(1) JO no L 267 de 19. 10. 1977, p. 1.

ANEXO III

MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DAS RELAÇÕES DIMENSIONAIS ENTRE OS PONTOS DE REFERÊNCIA PRIMÁRIOS DO VEICULO E O SISTEMA DE REFERÊNCIA TRIDIMENSIONAL

1. RELAÇÕES ENTRE O SISTEMA DE REFERÊNCIA E OS PONTOS DE REFERÊNCIA PRIMÁRIOS DO VEICULO

Tendo em vista controlar as dimensões características no interior e no exterior do veículo apresentado para a recepção em conformidade com a presente directiva é conveniente para encontrar no veículo real fabricado em conformidade com os planos do fabricante os pontos específicos que constam nos planos de fabrico, determinar com precisão as relações entre as coordenadas fixadas nas primeiras fases do estudo do veículo no âmbito do sistema tridimensional definido no ponto 2.3 do Anexo I e a posição dos pontos de referência primários definidos no ponto 2.4 do Anexo I.

2. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE O SISTEMA DE REFERÊNCIA E OS PONTOS DE REFERÊNCIA

Para determinar estas relações, estabelecer-se-à um plano de referência no solo com eixos graduados dos x e y. A figura 3 do apêndice ao presente anexo apresenta o método a empregar com esta finalidade. O plano de referência é constituído por uma superfície dura, plana e horizontal sobre a qual está colocado o veículo e à qual estão solidamente fixadas duas escalas de medição graduadas em milímetros, que devem ter um comprimento mínimo de 8 metros para o eixo dos x e 4 metros para o eixo dos y. Devem estar orientadas perpendicularmente uma em relação à outra, como está indicado na figura 3 do apêndice ao presente anexo. A intersecção destas escalas é a «origem no solo».

3. CONTROLO DE PRECISÃO

A fim de ter em conta as irregularidades de nível no plano de referência, ou superfície de ensaio, é indispensável medir os desvios em relação à origem no solo ao longo das duas escalas das coordenadas x e y, a intervalos de 250 mm, e registar os resultados das medições a fim de introduzir as correcções requeridas aquando do controlo do veículo.

4. POSIÇÃO REAL AQUANDO DO CONTROLO

A fim de ter em conta desvios menores de altura de suspensão, etc, é necessário existir um meio de levar os pontos de referência, antes de continuar as medições, às posições cujas coordenadas foram determinadas na fase dos estudos. Além disso, é preciso poder deslocar ligeiramente o veículo no sentido lateral e/ou longitudinal para o colocar correctamente em relação aos planos de referência.

5. RESULTADOS

Estando o veículo colocado correctamente em relação ao sistema de referência e na posição prevista na fase dos estudos, é fácil determinar a posição dos pontos necessários para o estudo das condições de visibilidade para a frente.

Para determinar essas condições, podem-se utilizar teodolitos, fontes luminosas ou sistemas de sombras projectadas, ou qualquer outro dispositivo cuja equivalência possa ser estabelecida.

Figura 1

Determinação dos pontos V para um ângulo do encosto do banco de 25 °

Figura 2

Sistema de referência tridimensional

Figura 3

Espaço de medição horizontal

ANEXO IV

PROCEDIMENTO A SEGUIR PARA DETERMINAR AS ZONAS DE VISÃO NOS PÁRA-BRISAS DOS VEICULOS DA CATEGORIA M1 EM RELAÇÃO AOS PONTOS V

1. POSIÇÃO DOS PONTOS

1.1. Os quadros I e II indicam a posição dos pontos V em relação ponto R, tal como resulta das suas coordenadas x, y, z no sistema de referência tridimensional.

1.2. O quadro I indica as coordenadas de base para um ângulo previsto de inclinação do encosto do banco de 25 °. O sentido positivo das coordenadas está indicado na figura 1 do Anexo III.

QUADRO I

"" ID="1">V1> ID="2">68 mm> ID="3">- 5 mm> ID="4">665 mm"> ID="1">V2> ID="2">68 mm> ID="3">- 5 mm> ID="4">589 mm">

1.3. Correcção a introduzir nos ângulos previstos de inclinação do encosto do banco diferentes de 25 °

1.3.1. O quadro II indica as correcções complementares a introduzir nas coordenadas x e z de cada ponto V, quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do banco diferir de 25 °. O sentido positivo das coordenadas está indicado na figura 1 do Anexo III.

QUADRO II

>DD"> ID="1">5> ID="2">- 186 mm> ID="3">28 mm"> ID="1">6> ID="2">- 177 mm> ID="3">27 mm"> ID="1">7> ID="2">- 167 mm> ID="3">27 mm"> ID="1">8> ID="2">- 157 mm> ID="3">27 mm"> ID="1">9> ID="2">- 147 mm> ID="3">26 mm"> ID="1">10> ID="2">- 137 mm> ID="3">25 mm"> ID="1">11> ID="2">- 128 mm> ID="3">24 mm"> ID="1">12> ID="2">- 118 mm> ID="3">23 mm"> ID="1">13> ID="2">- 109 mm> ID="3">22 mm"> ID="1">14> ID="2">- 99 mm> ID="3">21 mm"> ID="1">15> ID="2">- 90 mm> ID="3">20 mm"> ID="1">16> ID="2">- 81 mm> ID="3">18 mm"> ID="1">17> ID="2">- 72 mm> ID="3">17 mm"> ID="1">18> ID="2">- 62 mm> ID="3">15 mm"> ID="1">19> ID="2">- 53 mm> ID="3">13 mm"> ID="1">20> ID="2">- 44 mm> ID="3">11 mm"> ID="1">21> ID="2">- 35 mm> ID="3">9 mm"> ID="1">22> ID="2">- 26 mm> ID="3">7 mm"> ID="1">23> ID="2">- 18 mm> ID="3">5 mm"> ID="1">24> ID="2">- 9 mm> ID="3">3 mm"> ID="1">25> ID="2">0 mm> ID="3">0 mm"> ID="1">26> ID="2">9 mm> ID="3">- 3 mm"> ID="1">27> ID="2">17 mm> ID="3">- 5 mm"> ID="1">28> ID="2">26 mm> ID="3">- 8 mm"> ID="1">29> ID="2">34 mm> ID="3">- 11 mm"> ID="1">30> ID="2">43 mm> ID="3">- 14 mm"> ID="1">31> ID="2">51 mm> ID="3">- 18 mm"> ID="1">32> ID="2">59 mm> ID="3">- 21 mm"> ID="1">33> ID="2">67 mm> ID="3">- 24 mm"> ID="1">34> ID="2">76 mm> ID="3">- 28 mm"> ID="1">35> ID="2">84 mm> ID="3">- 32 mm"> ID="1">36> ID="2">92 mm> ID="3">- 35 mm"> ID="1">37> ID="2">100 mm> ID="3">- 39 mm"> ID="1">38> ID="2">108 mm> ID="3">- 43 mm"> ID="1">39> ID="2">115 mm> ID="3">- 48 mm"> ID="1">40> ID="2">123 mm> ID="3">- 52 mm">

2. ZONAS DE VISÃO

2.1. Duas zonas de visão serão determinadas a partir dos pontos V.

2.2. A zona de visão A é a zona da superficie exterior aparente do pára-brisas que é delimitada pelos quatro planos seguintes, partindo dos pontos V para a frente (ver figura 1):

- um plano vertical que passa por V1 e V2 e que faz um ângulo de 13 ° para a esquerda com o eixo dos x,

- um plano paralelo ao eixo dos y que passa por V1 e que faz um ângulo de 3 ° para cima com o eixo dos x,

- um plano paralelo ao eixo dos y que passa por V2 e que faz um ângulo de 1 ° para baixo com o eixo dos x,

- um plano vertical que passa por V1 e V2 e que faz um ângulo de 20 ° para a direita com o eixo dos x.

2.3. A zona de visão B é a zona da superfície exterior do pára-brisas que está situada a mais de 25 mm do bordo lateral da superfície transparente e é delimitada pela intersecção da superfície exterior do pára-brisas com os quatro planos seguintes (ver figura 2):

- um plano orientado 7 ° para cima em relação ao eixo dos x, que passa por V1 e paralelo ao eixo dos y,

- um plano orientado 5 ° para baixo em relação ao eixo dos x, que passa por V2 e paralelo ao eixo dos y,

- um plano vertical que passa por V1 e V2 e que faz um ângulo de 17 ° para a esquerda com o eixo dos x,

- um plano simétrico ao anterior em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

Figura 1

Zona de visão A

Figura 2

Zona de visão B

ANEXO V

GERADOR DE VAPOR

O gerador utilizado durante o ensaio deve ter as características seguintes:

a) Um reservatório de água com uma capacidade mínima de 2, 251;

b) A perda de calor ao ponto de ebulição não deve ultrapassar 75W à temperatura ambiente de - 3 ± 1 ° C;

c) O ventilador deve ter um débito de 0,07 m3/mn a 0,10 m3/mn à pressão estática de 0,5 mbar;

d) No cimo do gerador estão colocados seis orifícios de passagem do vapor com 6,3 mm de diâmetro;

e) O gerador de vapor deve estar calibrado a - 3 ± 1 ° C para que o débito possa ser regulado por séries de 70 ± 5 g/h até ao máximo de «n» vezes este valor, sendo «n» o número de lugares sentados previstos pelo fabricante.

Esquema do gerador de vapor

Dimensões e características do Gerador de vapor "" ID="1">Bico> ID="2">a) Comprimento: 10 cm

b) Diâmetro interno: 1,5 cm> ID="3">Latão"> ID="1">Câmara de dispersão> ID="2">a) Comprimento 11,5 cm

b) Diâmetro 7,5 cm

c) 6 furos de 0,63 cm uniformemente distribuídos 2,5 cm acima do fundo da câmara> ID="3">Tubo de latão 0,38 mm de espessura de parede">

ANEXO VI

MODELO

[Formato máximo: A 4 (210 × 297 mm)]

Denominação da autoridade administrativa

ANEXO À FICHA DE RECEPÇÃO CEE DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DISPOSITIVOS DE DEGELO E DE DESEMBACIAMENTO DO PÁRA-BRISAS

(no 2, do artigo 4o e artigo 10o, da Directiva do Conselho 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques)

No de recepção CEE ...

1. Marca de fabrico ou comercial do veículo ...

2. Modelo de veículo ...

3. Nome e morada do fabricante ...

4. Se for caso disso, nome e morada do mandatário fabricante ...

5. Descrição sumária do veículo ...

6. No de lugares sentados ...

7. Descrição sumária dos dispositivos de degelo e de desembaciamento ...

8. Temperatura de ensaio de degelo: - 8 ± 2 ° C/ - 18 ± 3 ° C (1)()

9. Tensão nominal de instalação eléctrica ...

10. Características do pára-brisas:

laminado/temperado (1)()

espessura dos vários elementos ... mm

11. Pormenores dos elementos de montagem do pára-brisas ...

12. Dados que permitam identificar o ponto de referência R da posição sentada designada para o condutor, em relação à posição das referências primárias ...

13. Identificação, colocação e posições relativas das referências primárias ...

14. Veículo apresentado à recepção em ...

15. Serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção ...

16. Data do relatório emitido por esse serviço ...

17. No do relatório emitido por esse serviço ...

18. A recepção no que diz respeito aos dispositivos de degelo e de desembaciamento do pára-brisas é concedida/recusada (1)()

19. Local ...

20. Data ...

21. Assinatura ...

22. Os documentos seguintes, ostentando o no da recepção CEE acima referidos, são anexados à presente comunicação:

... planos cotados

... vista explodida ou fotografia do habitáculo

... características do dispositivo de degelo

... características do dispositivo de desembaciamento

23. Observações eventuais ...

(1)() Riscar o que não interessa.

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