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Document 31977L0539

Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques

OJ L 220, 29.8.1977, p. 72–82 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 006 P. 211 - 221
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 007 P. 224 - 234
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 007 P. 224 - 234
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 007 P. 212 - 222
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 007 P. 212 - 222
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 004 P. 212 - 222
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 004 P. 212 - 222
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 004 P. 212 - 222
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 004 P. 212 - 222
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 004 P. 212 - 222
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 004 P. 212 - 222
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 004 P. 212 - 222
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 004 P. 212 - 222
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 004 P. 212 - 222
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 003 P. 219 - 230
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 003 P. 219 - 230
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 052 P. 19 - 29

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/539/oj

31977L0539

Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 220 de 29/08/1977 p. 0072 - 0082
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0212
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 6 p. 0211
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0212
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0224
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0224


DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Junho de 1977 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques

(77/539/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, às luzes de marcha atrás;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e dos seus reboques (3);

Considerando que, pela Directiva 76/756/CEE (4), o Conselho adoptou as prescrições comuns respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques;

Considerando que, por um processo de homologação harmonizado das luzes de marcha atrás, cada Estado-membro terá a possibilidade de verificar o cumprimento das prescrições comuns de construção e de ensaios e de informar os outros Estados-membros da verificação feita pelo envio de uma cópia da ficha de homologação estabelecida para cada tipo de luz de marcha atrás; que a aposição de uma marca de homologação CEE em todos os dispositivos fabricados em conformidade com o tipo homologado torna desnecessário um controlo técnico destes dispositivos nos outros Estados-membros;

Considerando que convém ter em conta certas prescrições técnicas adoptadas pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas no seu Regulamento no 23 (Prescrições uniformes relativas à homologação das luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques) (5), anexado ao Acordo, de 20 de Março de 1958, respeitante à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento reciproco da homologação de equipamentos e peças de veículos a motor;

Considerando que a aproximação das legislações nacionais respeitantes aos veículos a motor implica um reconhecimento reciproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas prescrições comuns,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Cada Estado-membro homologará qualquer tipo de luz de marcha atrás que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos Anexos 0, II, III, e IV.

2. O Estado-membro que tiver procedido à homologação tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, se for caso disso em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Este controlo limitar-se-á a amostragens.

Artigo 2o

Os Estados-membros atribuirão ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CEE conforme ao modelo estabelecido no Anexo II para cada tipo de luz de marcha atrás que homologuem por força do artigo 1o.

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre as luzes de marcha atrás cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 1o e outros dispositivos.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado de luzes de marcha atrás por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, se estas ostentarem a marca de homologação CEE.

2. Contudo, um Estado-membro pode proibir a colocação no mercado de luzes de marcha atrás que ostentem a marca de homologação CEE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes ao tipo homologado.

Este Estado informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

Artigo 4o

As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação, cujo modelo figura no Anexo I, estabelecidas para cada tipo de luz de marcha atrás que homologuem ou recusem homologar.

Artigo 5o

1. Se o Estado-membro que procedeu à homologação CEE verificar que várias luzes de marcha atrás que ostentam a mesma marca de homologação CEE não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo homologado seja assegurada. As autoridades competentes deste Estado avisarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CEE quando a não conformidade for sistemática. As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro da existência de tal falta de conformidade.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ao mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CEE concedida, bem como dos motivos que justificam essa medida.

Artigo 6o

Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação ou de proibição da colocação no mercado ou da utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 7o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com as luzes de marcha atrás, se estas ostentarem a marca de homologação CEE e estiverem montadas em conformidade com as prescrições constantes da Directiva 76/756/CEE.

Artigo 8o

Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matricula, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com as luzes de marcha atrás, se estas ostentarem a marca de homologação CEE e estiverem montadas em conformidade com as prescrições constantes na Directiva 76/756/CEE.

Artigo 9o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 quilómetros por hora, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agricolas ou florestais, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 10o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses acontar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 12o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 28 de Junho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

W. RODGERS

(1) JO no C 118 de 16. 5. 1977, p. 29.(2) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 3.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(4) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.(5) Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324/E/ECE/TRANS/505/Rev; 1 - Add. 22, de 20 de Agosto de 1971.

LISTA DOS ANEXOS

ANEXO 0 (1): Definições, especificações gerais, intensidade da luz emitida, modalidades de ensaio, cor da luz emitida, conformidade da produção

ANEXO I: Modelo de ficha de homologação CEE

ANEXO II: Condições de homologação

ANEXO III (2): Medições fotométricas

ANEXO IV (2): Cor da luz emitida, coordenadas tricromáticas

(1) As exigências técnicas deste anexo são análogas às do Regulamento no 23 da Comissão Económica para a Europa; em especial, as subdivisões em pontos são as mesmas. É poristo que, se um punto do Regulamento no 23 não tiver correspondência na presente directiva, o seu número é indicado pro memoria entre parênteses.

ANEXO III

MODELO DE FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CEE

[Formato máximo: A 4 (210 × 297 mm)]

Denominação da autoridade administrativa

Comunicação respeitante à homologação CEE, à recusa, ou à revogação da homologação CEE de um tipo de luz de estacionamento

Número de homologação CEE ...

1. Tipo de luz ...

2. Tipo(s) de lâmpada(s) prevista(s) ...

3. Cor da luz emitida ...

4. Marca de fabrico ou comercial ...

5. Nome e morada do fabricante ...

6. Se for caso disso, nome e morada do seu mandatário ...

7. Apresentado para homologação CEE em ...

8. Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação CEE ...

9. Data do relatório emitido por este serviço ...

10. Número do relatório emitido por este serviço ...

11. Data da homologação CEE/da recusa/da revogação da homologação CEE (1) ...

12. Homologação CEE única concedida com base no ponto 3.3 do Anexo IV a um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa incluindo várias luzes, e nomeadamente ...

13. Data da homologação CEE única/da recusa/da revogação da homologação CEE única (1) ...

14. Local ...

15. Data ...

16. Assinatura ...

17. O desenho no ... em anexo indica as posições geométricas de montagem da luz de estacionamento no veículo, assim como o eixo de referência e o centro de referência da luz de estacionamento ...

18. Observações eventuais ...

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO IV

CONDIÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO CEE E MARCAÇÃO

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CEE

1.1. O pedido de homologação CEE será apresentado pelo detentor da marca de fabrico ou comercial ou pelo seu mandatário.

1.2. Para cada tipo de luz de estacionamento e pedido será acompanhado por:

1.2.1. Uma descrição técnica sucinta, referindo nomeadamente o ou os tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s) que deve(m) obedecer às especificações da Comissão Internacional de Iluminação (CIE).

1.2.2. Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo de luz de estacionamento e que indiquem as condições geométricas de montagem no veículo assim eixo de referência (ângulo vertical V = 0 °) e o ponto que deve ser tomado como centro de referência nestes ensaios.

1.2.3. Duas amostras; no caso em que as luzes de estacionamento não possam ser montadas indiferentemente na parte direita ou na parte esquerda do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser indênticas e apenas servir para a parte direita ou para a parte esquerda do veículo.

2. INSCRIÇÕES

2.1. As a mostras de um tipo de luz de estacionamento apresentadas para homologação CEE devem:

2.1.1. Ostentar a marca de fabrico ou comercial do requerente; esta marca deve ser nitidamente legível e indelével.

2.1.2. Ostentar a indicação nitidamente legível e indelével do ou dos tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s).

2.1.3. Ter um local de dimensão suficiente para a marca de homologação CEE, incluindo os símbolos adicionais previstos no ponto 4: este local deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 1.2.2.

3. HOMOLOGAÇÃO CEE

3.1. Quando as duas amostras apresentadas em conformidade com o ponto 1 obedecerem ao disposto nos Anexos I, II, IV, V e VI, será concedida a homologação CEE e será atribuído um número de homologação.

3.2. Este número não será atribuído a nenhum outro tipo de luz de estacionamento.

3.3. Quando a homologaçawo CEE for pedida para um tipo de dispositivo de iluminação luminosa que inclua uma luz de estacionamento e outras luzes, pode ser concedida uma marca de homologação CEE única, na condição de que a luz de estacionamento corresponda às prescrições da presene directiva e que cada uma das outras luzes que farzem parte do tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é pedida a homologação CEE corresponda à directiva especial que lhe é aplicável.

4. MARCAÇÃO

4.1. Qualquer luz de estacionamento conforme a um tipo homologado em aplicação da presente directiva deve ostentar uma marca de homologação CEE.

4.2. Esta marca é composta por:

um rectângulo no interior do qual está colocada a letra «e» minúscula seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado-membro que concedeu a homologação:

1 para a República Federal da Alemanha,

2 para a Franca,

3 para a Itália,

4 para os Países Baixos,

6 para a Bélgica,

11 para o Reino Unido,

13 para o Luxemburgo,

18 para a Dinamarca,

IRL para a Irlanda,

e um número de homologação CEE que corresponda ao número da ficha de homologação CEE estabelecida para o tipo de luz de estacionamento.

4.3. A marca de homologação CEE será completada pelo símbolo adicional «P».

4.4. O número de homologação CEE deve ser colocado em qualquer posição conveniente na proximidade do rectângulo circunscrito à letra «e».

4.5. A marca de homologação CEE e os símbolos adicionais devem ser apostos no vidro ou num dos vidros de tal forma que sejam indeléveis e bem legíveis mesmo quando as luzes de estacionamento estiverem montadas no veículo.

4.6. Um exemplo da marca de homologação CEE completada pelo símbolo adicional é dado em apêndice.

4.7. No caso da atribuição de um número de homologação CEE única previsto no ponto 3.3 para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de estacionamento e outras luzes, pode ser posta uma única marca de homologação CEE que compreenda:

- um rectângulo no interior do qual esteja colocada a letra «e» seguida do número ou do grupo de letras distintivos do Estado-membro que concedeu a homologação;

- un número de homologação CEE;

- os símbolos adicionais previstos nas diferentes directivas ao abrigo das quais a homologação CEE foi concedida.

4.8. As dimensões dos diferentes elementos desta marca não devem ser inferiores às maiores das dimensões mínimas prescritas para as marcações individuais pelas directivas ao abrigo das quais a homologação CEE foi concedida.

Apêndice

Exemplo de marca de homologação CEE

O dispositivo que ostenta a marca de homologação CEE acima indicada é um dispositivo de luz de estacionamento para o qual a homologação CEE foi concedida no Reino Unido (e 11) sob o número 1471.

LISTA DOS ANEXOS

ANEXO 0 (1): Definições, especificações gerais, intensidade da luz emitida, modalidades de ensaio, cor da luz emitida, conformidade da produção

ANEXO I: Modelo de ficha de homologação CEE

ANEXO II: Condições de homologação

ANEXO III (2): Medições fotométricas

ANEXO IV (2): Cor da luz emitida, coordenadas tricromáticas

(1) As exigências técnicas deste anexo são análogas às do Regulamento no 23 da Comissão Económica para a Europa; em especial, as subdivisões em pontos são as mesmas. É poristo que, se um punto do Regulamento no 23 não tiver correspondência na presente directiva, o seu número é indicado pro memoria entre parênteses.

ANEXO 0

DEFINIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES GERAIS, INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA, MODALIDADES DE ENSAIO, COR DA LUZ EMITIDA, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1. DEFINIÇÕES

1.1. Luz de marcha atrás

Por «luz de marcha atrás» entende-se a luz que serve para iluminar a estrada à retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo está a fazer ou vai fazer marcha atrás.

1.2. Eixo de referência

Por «eixo de referência» entende-se o eixo caracteristico do sinal luminoso, determinado pelo fabricante da luz para servir de direcção de referência (H = 0 °, V = 0 °) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e na instalação no veículo.

1.3. Centro de referência

Por «centro de referência» entende-se a intersecção do eixo de referência com a superficie de saida da luz indicada pelo fabricante.

1.4. Tipo de luz de marcha atrás

Por «tipo de luz de marcha atrás» entende-se as luzes de marcha atrás que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto aos seguintes pontos:

1.4.1. Marca de fabrico ou comercial.

1.4.2. Caracteristicas do sistema óptico.

1.4.3. Elementos adicionais susceptiveis de alterar os resultados ópticos por reflexão, refracção ou absorção.

1.4.4. Tipo de lâmpada

(2.)

(3.)

(4.)

5. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1. Cada uma das amostras referidas no ponto 1.2.3. do Anexo II deve satisfazer às especificações indicadas nos pontos a seguir,

5.2. As luzes de marcha atrás devem ser concebidas e construidas de tal forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas, o seu bom funcionamento permaneça assegurado e conservem as caracteristicas impostas pela presente directiva.

6. INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA

6.1. A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras referidas no ponto 1.2.3. do Anexo II deve ser pelo menos igual aos mínimos e não superior aos máximos definidos a seguir e medida em relação ao eixo de referência nas direcções abaixo indicadas (expressa em graus em relação ao eixo de referência).

6.2. A intensidade segundo o eixo de referência deve ser, pelo menos, de 80 cd.

6.3. A intensidade da luz emitida em todas as direcções em que a luz possa ser observada não deve exceder:

- 300 cd nas direcções situadas no plano horizontal ou acima deste plano.

- 600 cd nas direcções situadas abaixo do plano horizontal.

6.4. Em qualquer outra direcção de medição constante do Anexo III, a intensidade luminosa deve ter um valor pelo menos igual aos mínimos indicados nesse anexo.

7. MODALIDADES DE ENSAIO

Todas as medições devem ser efectuadas com uma lâmpada-padrão incolor do tipo previsto para a luz de marcha atrás e regulada para emitir o fluxo luminoso normal prescrito para este tipo de lâmpada.

8. COR DA LUZ EMITIDA

A cor da luz emitida deve ser branca. Em caso de dúvida, a verificação pode ser efectuada com base na definição da cor branca que figura no Anexo IV.

9. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Qualquer luz de marcha atrás que ostente uma marca de homologação CEE deve estar em conformidade com o tipo homologado e satisfazer as condições fotométricas indicadas nos pontos 6. e 8. Todavia, para qualquer luz de marcha atrás retirada de uma produção em série, as exigências respeitantes ao mínimo de intensidade da luz emitida (medida com a lâmpada-padrão referida no ponto 7 podem limitar-se, em cada direcção em causa, a 80 % do valor mínimo prescrito no ponto 6.

(10.)

(11.)

ANEXO I

MODELO DE FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CEE

(Formato máximo: A 4 (210 × 297 mm)

Denominação da autoridade administrativa

Comunicação respeitante à homologação CEE, à recusa ou à revogação da homologação CEE de um tipo de luz de marcha atrás

número de homologação CEE ...

1. Tipo de luz de marcha atrás ...

2. Tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s) ...

3. Marca de fabrico ou comercial da luz ...

4. Nome e morada do fabricante ...

5. Se for caso disso, nome e morada do seu mandatário ...

6. Apresentado para homologação CEE em ...

7. Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação CEE ...

8. Data do relatório emitido por este serviço ...

9. Número do relatório emitido por este serviço ...

10. Data da homologação CEE/da recusa/da revogação da homologação CEE (1) ...

11. Homologação CEE única concedida com base no ponto 3.3. do Anexo II a um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa incluindo várias luzes, e nomeadamente ...

12. Data da homologação CEE única/da recusa/da revogação da homologação CEE única (2) ...

13. Local ...

14. Data ...

15. Assinatura ...

16. O desenho no em anexo indica a posição geométrica da montagem da luz de marcha atrás no veículo, assim como o eixo de referência e o centro de referência da luz de marcha atrás

17. Observações eventuais ...

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO II

CONDIÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO CEE E MARCAÇÃO

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

1.1. O pedido de homologação CEE será apresentado pelo detentor da marca de fabrico ou comercial, ou pelo seu mandatário.

1.2. Para cada tipo de luz de marcha atrás, o pedido será acompanhado por:

1.2.1. Uma descrição técnica sucinta, referindo, nomeadamente, o ou os tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s) que deve(m) obedecer às especificações da Comissão Internacional de Iluminação (CIE).

1.2.2. Desenhos, em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo de luz de marcha atrás e que indiquem as condições geométricas da montagem no veículo, assim como o eixo de observação que deve ser tomado nos ensaios como eixo de referência (ângulo horizontal H = 0 °, ângulo vertical V = 0 °) e o ponto que deve ser tomado como centro de referência nestes ensaios.

1.2.3. Duas amostras

2. INSCRIÇÕES

2.1. As amostras de um tipo de luz de marcha atrás apresentado para homologação CEE devem:

2.1.1. Ostentar a marca de fabrico ou comercial do requerente; esta marca deve ser nitidamente legível e indelével.

2.1.2. Ostentar a indicação nitidamente legível e indelével do ou dos tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s).

2.1.3. Ostentar a indicação «TOP», inscrita horizontalmente na parte mais alta do vidro, se for necessário para evitar qualquer erro na montagem da luz de marcha atrás no veículo.

2.1.4. Conter um espaço de dimensão suficiente para a marca de homologação CEE, incluindo os simbolos adicionais previstos no ponto 4; este espaço deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 1.2.2.

3. HOMOLOGAÇÃO CEE

3.1. Quando as duas amostras apresentadas em conformidade com o ponto 1 obedecerem ao disposto nos Anexos 0, II, III e IV, será concedida a homologação CEE e será atribuido um número de homologação.

3.2. Este número não será atribuido a nenhum outro tipo de luz de marcha atrás.

3.3. Quando a homologação CEE for pedida para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua a luz de marcha atrás e outras luzes, pode ser concedida uma marca de homologação CEE única, na condição de que a luz de marcha atrás corresponda às prescrições da presente directiva e que cada uma das outras luzes que fazem parte do tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é pedida a homologação CEE corresponda à directiva especial que lhe é aplicável.

4. MARCAÇÃO

4.1. Qualquer luz de marcha atrás conforme a um tipo homologado em aplicação da presente directiva deve ostentar uma marca de homologação CEE.

4.2. Esta marca é composta por:

Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra «e» seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado-membro que concedeu a homologação:

1 para a República Federal da Alemanha,

2 para a França,

3 para a Itália,

4 para os Paises Baixos,

6 para a Bélgica,

11 para o Reino Unido,

13 para o Luxemburgo,

18 para a Dinamarca,

IRL para a Irlanda,

e um número de homologação CEE que corresponda ao número da ficha de homologação CEE estabelecida para o tipo de luz de marcha atrás.

4.3. A marca de homologação CEE será completada pelo simbolo adicional «AR».

4.4. O número de homologação CEE deve ser colocado em qualquer posição conveniente na proximidade do rectângulo circunscrito à letra «e».

4.5. A marca de homologação CEE e o símbolo adicional devem ser apostos no vidro ou num dos vidros de tal forma que sejam indeléveis e bem legiveis mesmo quando a luz de marcha atrás estiver montada no veículo.

4.6. Um exemplo da marca de homologação CEE completada pelo símbolo adicional mencionado acima, no qual as letras A e R estejam combinadas, é dado em apêndice.

4.7. No caso da atribuição de um número de homologação CEE única, previsto no ponto 3.3 para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de marcha atrás e outras luzes, pode ser aposta uma única marca de homologação CEE que compreenda:

- um rectângulo no interior do qual esteja colocada a letra «e» seguida do número ou do grupo de letras distintivo do Estado-membro que concedeu a homologação;

- um número de homologação CEE,

- os símbolos adicionais previstos nas diferentes directivas ao abrigo das quais a homologação CEE foi concedida.

4.8. As dimensões dos diferentes elementos desta marca não devem ser inferiores às maiores das dimensões mínimas prescritas para as marcações individuais pelas directivas ao abrigo das quais a homologação CEE foi concedida.

Apêndice

Exemplo de marca de homologação CEE

O dispositivo que ostente a marca de homologação acima indicada é uma luz de marcha atrás para a qual a homologação CEE foi concedida na Alemanha (e1) sob o número 1271.

ANEXO III

MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS

1. METODOS DE MEDIÇÕES

1.1. Durante as medições fotométricas, uma máscara apropriada deve impedir as reflexões parasitas.

1.2. No caso de contestação dos resultados das medições, estas devem ser executadas como segue:

1.2.1. A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado da distância.

1.2.2. A aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10 ° e 1 °.

1.2.3. Considera-se cumprida a exigência de intensidade para uma determinada direcção de observação quando esta intensidade for obtida numa direcção que não se afaste mais de 15' da direcção de observação.

2. PONTOS DE MEDIÇÃO EXPRESSOS EM GRAUS EM RELAÇÃO AO EIXO DE REFERÊNCIA E VALORES DAS INTENSIDADES MINIMAS DA LUZ EMITIDA

2.1. A direcção H = 0 ° e V = 0 ° corresponde ao eixo de referência (no veículo, deve ser horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro dão, para as diversas direcções de medição, as intensidades mínimas em cd.

2.2. Quando, no exame visual, a luz parecer apresentar importantes variações locais de intensidade, verificar-se-á que nenhuma intensidade medida entre duas das direcções de medição acima citadas seja inferior a 50 % da intensidade minima mais fraca entre as duas prescritas para estas direcções de medição.

ANEXO IV

COR DA LUZ EMITIDA

COORDENADAS TRICROMÁTICAS

BRANCO:

Limite para o azul: x & ge; 0,310

Limite para o amarelo: x & le; 0,500

Limite para o verde: y & le; 0,150 + 0,640 x

Limite para o verde: y & le; 0,440

Limite para o púrpura: y & ge; 0,050 + 0,750 x

Limite para o vermelho: y & ge; 0,382

A verificação destas caracteristicas colorimétricas deve ser efectuada empregando uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2 854 K correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação (CIE).

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