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Document 31977L0538

Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques

OJ L 220, 29.8.1977, p. 60–71 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 006 P. 199 - 210
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 007 P. 212 - 223
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 007 P. 212 - 223
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 007 P. 200 - 211
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 007 P. 200 - 211
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 004 P. 200 - 211
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 004 P. 200 - 211
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 004 P. 200 - 211
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 004 P. 200 - 211
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 004 P. 200 - 211
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 004 P. 200 - 211
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 004 P. 200 - 211
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 004 P. 200 - 211
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 004 P. 200 - 211
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 003 P. 206 - 218
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 003 P. 206 - 218
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 052 P. 7 - 18

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/538/oj

31977L0538

Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques

Jornal Oficial nº L 220 de 29/08/1977 p. 0060 - 0071
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0200
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 6 p. 0199
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0200
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0212
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0212


DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Junho de 1977 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques

(77/538/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2)

Considerando que as prescrições técnicas, exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, às luzes de nevoeiro da retaguarda;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do precesso de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3);

Considerando que, pela Directiva 76/756/CEE (4), o Conselho adoptou as prescrições comuns respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques;

Considerando que, por um procedimento de homologação harmonizado das luzes de nevoeiro da retaguarda cada Estado-membro terá a possibilidade de verificar o cumprimento das prescrições comuns de construção e de ensaio e de informar os outros Estados-membros da verificação feita, pelo envio de uma cópia de ficha de homologação estabelecida para cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda; que a aposição de uma marca de homologação CEE em todos os dispositivos fabricados em conformitade com o tipo homologado torna desnecessário um controlo técnico destes dispositivos nos outros Estados-membros;

Considerando que é conveniente estabelecer prescrições técnicas que tenham o mesmo objectivo que os trabalhos desenvolvidos nesta matéria na Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas;

Considerando que a aproximação das legislações nacionais respeitantes aos veículos a motor implica um reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas prescrições comuns,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Cada Estado-membro homologará qualquer tipo de luz de nevoeiro da retaguarda que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos Anexos 0, II e III.

2. O Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, se for caso disso, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Esta vigilância limitar-se-á a amostragens.

Artigo 2o

Os Estados-membros atribuirão ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CEE conforme ao modelo estabelecido na Anexo II para cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda que homologuem por força do artigo 1o.

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre as luzes de nevoeiro da retaguarda cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 1o e outros dispositivos.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado das luzes de nevoeiro da retaguarda por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, se estes ostentarem a marca de homologação CEE.

2. Contudo, um Estado-membro pode proibir a colocação no mercado de luzes de nevoeiro da retaguarda que ostentem a marca de homologação CEE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes ao o tipo homologado.

Este Estado informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

Artigo 4o

As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às autoridades dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação, cujo modelo figura no Anexo I, estabelecidas para cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda que homologuem ou recusem homologar.

Artigo 5o

1. Se o Estado-membro que procedeu à homologação CEE verificar que várias luzes de nevoeiro da retaguarda que ostentam a mesma marca de homologação CEE não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo homologado seja assegurada. As autoridades competentes deste Estado avisarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CEE quando a não conformidade for sistemática. As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro da existência de tal falta de conformidade.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ao mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CEE concedida, bem como dos motivos que justificaram essa medida.

Artigo 6o

Qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação ou de proibição da colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 7o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com as luzes de nevoeiro da retaguarda, se estas ostentarem a marca de homologação CEE e estiverem montadas em conformidade com as prescrições constantes da Directiva 76/756/CEE.

Artigo 8o

Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com as luzes de nevoeiro da retaguarda se estas ostentarem a marca de homologação CEE e estiverem montadas em conformidade com as prescrições constantes da Directiva 76/756/CEE.

Artigo 9o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 quilómetros por hora, assim como os seus reboques com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agricolas ou florestais, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 10o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da data da sua notificação, e desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada do texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva.

Artigo 12o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 28 de Junho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

W. RODGERS

(1) JO no C 118 de 16. 5. 1977, p. 29.(2) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 2.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(4) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

LISTA DOS ANEXOS

ANEXO 0: Definições, especificações gerais, intensidade da luz emitida, método de ensaio, ensaio de resistência ao calor, cor da luz emitida, conformidade da produção

ANEXO I: Modelo da ficha de homologação CEE

ANEXO II: Condições de homologação CEE e marcação

ANEXO III: Medições fotométricas

ANEXO 0

DEFINIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES GERAIS, INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA, MÉTODO DE ENSAIO, ENSAIO DE RESISTÊNCIA AO CALOR, COR DA LUZ EMITIDA, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1. DEFINIÇÕES

1.1. Luz de nevoeiro da retaguarda

Por «luz de nevoeiro da retaguarda» entende-se uma luz que sirva para tornar o veículo mais visível da retaguarda, em caso de nevoeiro denso.

1.2. Eixo de referência

Por «eixo de referência» entende-se o eixo caracteristico do sinal luminoso, determinado pelo fabricante da luz para servir de direcção de referência (H = O °, V = O °) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e na instalação no veículo.

1.3. Centro de referência

Por «centro de referência» entende-se a intersecção do eixo de referência com a superficie de saida da luz emitida, indicada pelo fabricante da luz de nevoeiro.

1.4. Superficie aparente

Por «superficie aparente», numa direcção de observação determinada, entende-se a projecção ortogonal da superficie de saida da luz num plano perpendicular à direcção de observação.

1.5. Tipo de luz de nevoeiro da retaguarda

Por «tipo de luz de nevoeiro da retaguarda» entende-se as luzes de nevoeiro da retaguarda que não apresentem entre si diferenças essenciais, podendo estas diferenças incidir nomeadamente nos seguintes pontos:

1.5.1. Marca de fabrico ou comercial.

1.5.2. Caracteristicas do sistema óptico.

1.5.3. Elementos adicionais susceptíveis de alterar os resultados ópticos por reflexão, refracção ou absorção.

1.5.4. Tipo de lâmpada

2. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

2.1. Cada uma das amostras referidas no ponto 1.2.3. do Anexo II deve obedecer às especificações indicadas nos pontos a seguir.

2.2. As luzes de nevoeiro da retaguarda devem ser concebidas e construídas de tal forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possam estar sujeitas, o seu bom funcionamento continue assegurado e conservem as caracteristicas impostas pela presente directiva.

3. INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA

3.1. A intensidade da luz emitida por cada uma das amostras referidas no ponto 1.2.3. do Anexo II e que tenha satisfeito às prescrições do ponto 5, não deve ser inferior aos minimos nem superior aos máximos definidos a seguir, e deve ser medida em relação ao eixo de referência nas direcções indicadas abaixo (expressas em graus em relação ao eixo de referência).

3.2. A intensidade ao longo dos eixos H e V, entre 10 ° para a esquerda e 10 ° para a direita e entre 5 ° para cima e 5 ° para baixo, deve ser pelo menos de 150 cd. Entre os eixos, a intensidade não deve ser inferior a 75 cd.

3.3. A intensidade da luz emitida em todas as direcções em que puder ser observada, não deve ultrapassar 300 cd.

3.4. A superficie aparente na direcção do eixo de referência não deve ultrapassar 140 cm2.

3.5. O Anexo III indica o pormenores dos métodos de medição a aplicar.

4. MÉTODO DE ENSAIO

Todas as medições devem ser efectuadas com uma lâmpada-padrão incolor do tipo da lâmpada previsto para luz de nevoeiro da retaguarda, e regulada para emitir o fluxo luminoso normal prescrito para este tipo de lâmpada.

5. ENSAIO DE RESISTÊNCIA AO CALOR

5.1. A luz deve ser submetida a um funcionamento continuo durante uma hora, após um periodo de aquecimento de vinte minutos. A temperatura ambiente deve ser de 23 ± 5 ° C. A lâmpada a utilizar deve ser uma lâmpada da categoria prescrita e deve ser alimentada por uma corrente de tensão tal que dê a potência média especificada à tensão de ensaio correspondente.

5.2. No caso em que só for especificada a potência máxima, o ensaio deve ser efectuado regulando a tensão de modo a obter uma potência igual a 90 % da potência especificada. A potência média ou a potência máxima especificada deve, em qualquer caso, ser escolhida na gama de tensão de 6, 12 ou 24 v à qual atinge o valor máximo.

5.3. Depois de a luz estar estabilizada à temperatura ambiente, não deve ser perceptível nenhuma distorção, deformação, fissura ou modificação de cor.

6. COR DA LUZ EMITIDA

O dispositivo deve emitir uma luz de cor vermelha. A cor da luz emitida, medida utilizando uma fonte luminosa com um temperatura de cor de 2 854 K correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação (CIE), deve encontrar-se dentro dos seguintes limites de coordenadas tricromáticas:

Limite para o amarelo: y & le; 0,335

Limite para o púrpura: z & le; 0,008

7. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Qualquer luz de nevoeiro da retaguarda que ostente uma marca de homologação CEE deve estar em conformidade com o tipo homologado e satisfazer as condições fotométricas indicadas nos pontos 3 e 6. Contudo, as exigências relativas ao mínimo de intensidade da luz emitida (medida com a lâmpada-padrão referida no ponto 4) podem limitar-se, para uma luz de nevoeiro da retaguarda retirada de uma série, e em cada direcção em causa, a 80 % do valor máximo prescrito no ponto 3.

ANEXO I

MODELO DE FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CEE

(Formato máximo: A 4 (210 × 297 mm)

Indicação da administração

Comunicação respeitante à homologação CEE, à recusa, à revogação da homologação CEE de um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda

Número de homologação CEE ...

1. Tipo de luz de nevoeiro da retaguarda ...

2. Tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s) ...

3. Marca de fabrico ou comercial da luz de nevoeiro ...

4. Nome e morada do fabricante ...

5. Se for caso disso, nome e morada do seu mandatário ...

6. Apresentado para homologação CEE em ...

7. Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação CEE ...

8. Data do relatório emitido por este serviço ...

9. Número do relatório emitido por este serviço ...

10. Data da homologação CEE/da recusa/da revogação da homologação CEE (1) ...

11. Homologação única CEE concedida com base no ponto 3.3 do Anexo II a um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa com várias luzes, e nomeadamente ...

12. Data da homologação única CEE/da recusa/da revogação da homologação única CEE ...

13. Local ...

14. Data ...

15. Assinatura ...

16. O desenho no ... anexo indica as posições geométricas de montagem da luz de nevoeiro da retaguarda no veículo, o eixo de referência e o centro de referência da luz de nevoeiro da retaguarda ...

17. Observações eventuais ...

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO II

CONDIÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO CEE E MARCAÇÃO

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CEE E MARCAÇÃO

1.1. O pedido de homologação CEE será apresentado pelo detentor da marca de fabrico ou comercial, ou pelo seu mandatário.

1.2. Para cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda, o pedido é acompanhado por:

1.2.1. Uma descrição técnica sucinta, referindo nomeadamente o(s) tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s) que deve(m) responder à especificações da Comissão Internacional de Iluminação (CIE)

1.2.2. Desenhos, em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo de luz de nevoeiro da retaguarda e que indiquem as condições geométricas de montagem no veículo, o eixo de observação que deve ser tomado nos ensaios como eixo de referência (ângulo horizontal H = O °, ângulo vertical V = O °) e o ponto que deve ser tomado como centro de referência nestes ensaios.

1.2.3. Duas amostras; no caso de a luz de nevoeiro da retaguarda só poder ser montada num dos lados do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e apropriadas apenas à direita ou à parte esquerda do veículo;

1.2.4. Uma amostra suplementar a conservar no laboratório para qualquer verificação posterior que se possa revelar necessária mais tarde.

2. INSCRIÇÕES

2.1. As amostras de um tipo, de luz de nevoeiro da retaguarda apresentadas para homologação CEE devem ostentar:

2.1.1. A marca de fabrico ou comercial do requerente; esta marca deve ser nitidamente legível e indelével.

2.1.2. A indicação, nitidamente legível e indelével, do(s) tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s);

2.1.3. Um espaço com dimensões suficientes para a marca de homologação CEE, incluindo os simbolos adicionais previstos no ponto 4; este espaço deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 1.2.2.

3. HOMOLOGAÇÃO CEE

3.1. Quando as duas amostras, apresentadas em conformidade com o ponto 1.2.3., satisfizerem as disposições dos Anexos 0, II, III, a homologação CEE será concedida, e será atribuido um número de homologação.

3.2. Este número não será atribuído a nenhum outro tipo de luz de nevoeiro da retaguarda.

3.3. Quando a homologação CEE for pedida para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da retaguarda e outras luzes, pode ser concedida uma marca de homologação CEE única na condição de que a luz de nevoeiro da retaguarda corresponda às prescrições da presente directiva e que cada uma das outras luzes que façam parte do tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é pedida a homologação CEE corresponda à directiva especifica que lhe é aplicável.

4. MARCAÇÃO

4.1. Qualquer luz de nevoeiro da retaguarda em conformidade com um tipo homologado por aplicação da presente directiva deve ter uma marca de homologação CEE.

4.2. Esta marca consistirá:

De um rectângulo, no interior do qual esteja colocada a letra «e» seguida do número ou do grupo de letras distintivo do Estado-membro que tenha concedido a homologação:

1 para a República Federal da Alemanha,

2 para a França,

3 para a Itália,

4 para os Países Baixos,

6 para a Bélgica,

11 para o Reino Unido,

13 para o Luxemburgo,

18 para a Dinamarca,

IRL para a Irlanda,

e de um número de homologação CEE que corresponda ao número da ficha de homologação CEE emitida para o tipo de luz de nevoeiro da retaguarda.

4.3. A marca de homologação CEE será completada pelo simbolo adicional «F».

4.4. O número de homologação CEE deve ser colocado na proximidade do rectângulo circunscrito à letra «e» numa posição qualquer em relação a esta.

4.5. A marca de homologação CEE e o simbolo adicional devem ser apostos no vidro ou num dos vidros de tal maneira que sejam indeléveis e bem legíveis mesmo quando a(s) luz(es) de nevoeiro da retaguarda estiver(em) montada(s) no veículo.

4.6. Um exemplo da marca de homologação CEE completada pelo simbolo adicional é dado no Apêndice 1.

4.7. No caso de atribuição de um número de homologação CEE único previsto no ponto 3.3 para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da retaguarda e outras luzes, pode ser aposta uma única marca de homologação CEE, compreendendo:

- um rectângulo no interior do qual seja colocada a letra «e» seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado-membro que tenha concedido a homologação,

- um número de homologação CEE,

- os simbolos adicionais previstos nas diferentes directivas com base nas quais a homologação CEE tenha sido concedida.

4.8. As dimensões dos diferentes elementos desta marca não devem ser inferiores às maiores das dimensões mínimas prescritas para as marcações individuais pelas directivas com base nas quais a homologação CEE tenha sido concedida.

4.9. Exemplos de marca de homologação CEE de um dispositivo contendo diferentes luzes são dados no Apêndice 2.

Apêndice 1

Exemplo de marca de homologação CEE

O dispositivo que ostenta a marca de homologação CEE acima indicada é uma luz de nevoeiro da retaguarda para a qual a homologação CEE foi concedida no Reino Unide (e 11) sob o número 1471.

Apêndice 2

Exemplo de marca de homologação CEE

O dispositivo que ostenta a marca de homologação CEE acima indicada é um dispositivo que inclui uma luz indicadora de mudança de direcção da categoria 2, uma luz de travagem, uma luz de posição à retaguarda, um reflector de classe I e uma luz de nevoeiro da retaguarda para o qual a homologação CEE foi concedida na Bélgica (e 6) sob o número 270. A seta indica o sentido de montagem deste dispositivo, que não pode ser montado indiferentemente na parte direita ou na parte esquerda do veículo. A ponta da seta está dirigida para o exterior do veículo.

Exemplos de marcação de um dispositivo contendo diversas luzes (mutuamente incorporadas) que tenha recebido a homologação CEE

ANEXO III

MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS

1. Nas medições fotométricas, uma máscara apropriada deve impedir reflexões parasitas.

2. As medições devem ser executadas como segue:

2.1. A distância da mediçõe deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado da distância.

2.2. A aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10 e 1o.

2.3. A exigência de intensidade para uma direcção de observação determinada será considerada cumprida quando esta intensidade for obtida numa direcção que não se afaste mais de 15' da direcção da observação.

3. A direcção H = 0 ° e V = 0 ° corresponde ao eixo de referência (no veículo, deverá ser horizontal, paralela ao plano longitudinal médio deste e orientada no sentido da visibilidade imposta). Esta direcção passa pelo centro de referência.

3.1. As intensidades fora dos eixos são medidas no interior do losango definido pelas direcções extremas de medição (ver diagrama acima).

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