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Document 31999R1265

Regulamento (CE) n° 1265/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n° 1164/94 que institui o Fundo de Coesão

OJ L 161, 26.6.1999, p. 62–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 14 Volume 001 P. 78 - 83
Special edition in Estonian: Chapter 14 Volume 001 P. 78 - 83
Special edition in Latvian: Chapter 14 Volume 001 P. 78 - 83
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Special edition in Slovak: Chapter 14 Volume 001 P. 78 - 83
Special edition in Slovene: Chapter 14 Volume 001 P. 78 - 83

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1265/oj

31999R1265

Regulamento (CE) n° 1265/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n° 1164/94 que institui o Fundo de Coesão

Jornal Oficial nº L 161 de 26/06/1999 p. 0062 - 0067


REGULAMENTO (CE) N.o 1265/1999 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1999

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão(1) e, nomeadamente, o seu artigo K do anexo II,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(5),

(1) Considerando que, a fim de aumentar a eficácia do Fundo de Coesão, é conveniente definir as noções de "projecto", "grupos de projectos" e "fases de um projecto", bem como os critérios de agrupamento de projectos;

(2) Considerando que é conveniente simplificar o sistema de gestão financeira, mantendo embora a sua ligação com a execução efectiva das acções;

(3) Considerando que, durante o período de transição (1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001), qualquer referência ao euro deve, em regra geral, ser entendida como uma referência ao euro enquanto unidade monetária, nos termos do segundo período do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(6);

(4) Considerando que a simplificação desejada deve ser acompanhada de um reforço do controlo das despesas efectivamente realizadas e de uma maior responsabilização dos Estados-Membros por uma boa gestão financeira;

(5) Considerando que a Comissão e os Estados-Membros devem reforçar a sua cooperação em matéria de controlo dos projectos e que essa cooperação se deve tornar sistemática;

(6) Considerando que, sempre que sejam detectadas irregularidades, deve ser aplicado um sistema de correcções financeiras que proteja os interesses financeiros da Comunidade;

(7) Considerando que, por conseguinte, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo A passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo A

Identificação de projectos, fases ou grupos de projectos

1. A Comissão, de acordo com o Estado-Membro beneficiário, pode agrupar projectos e delimitar num projecto fases técnica e financeiramente independentes para efeitos de concessão de assistência.

2. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) 'Projecto': um conjunto de trabalhos, economicamente indivisíveis, que desempenhem uma função técnica precisa e com objectivos claramente identificados que permitem avaliar se o projecto satisfaz o primeiro critério enunciado no n.o 5, primeiro travessão, do artigo 10.o;

b) 'Fase técnica e financeiramente independente': fase cujo carácter operacional explicito pode ser identificado.

3. Uma fase pode dizer igualmente respeito a estudos preparatórios, de viabilidade e técnicos, necessários à realização de um projecto.

4. Para que seja respeitado o critério enunciado no n.o 3, terceiro travessão, do artigo 1.o, podem ser agrupados os projectos que cumpram as três condições seguintes:

a) Estarem situados na mesma área ou no mesmo eixo de transporte;

b) Serem efectuados em aplicação de um plano de conjunto para essa área ou esse eixo, com objectivos claramente identificados, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o;

c) Serem supervisados por uma entidade responsável pela coordenação e pelo acompanhamento do grupo de projectos, se estes forem executados por diferentes autoridades competentes.".

2. No n.o 2 do artigo B, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros beneficiários fornecerão todas as informações necessárias, previstas no n.o 4 do artigo 10.o, incluindo os resultados dos estudos de viabilidade e das avaliações ex ante. Para que esta apreciação possa ser realizada o mais eficazmente possível, os Estados-Membros fornecerão igualmente os resultados do processo de avaliação do impacto ambiental segundo a legislação comunitária, o seu enquadramento numa estratégia global ambiental ou de transportes, a nível territorial ou sectorial, e, se for caso disso:

- a indicação das possíveis alternativas que não tenham sido adoptadas,

- a articulação com projectos de interesse comum situados no mesmo eixo de transporte.".

3. O artigo C é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i) na alínea a), o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As autorizações relativas às fracções anuais posteriores basear-se-ão no plano de financiamento, inicial ou revisto, do projecto e serão normalmente efectuadas no início de cada exercício financeiro e, em regra geral, até 30 de Abril de cada ano, com base na previsão das despesas do projecto para o ano em curso.",

ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Para os projectos com duração inferior a dois anos ou cuja contribuição comunitária não exceda 50 milhões de euros, pode ser autorizado um primeiro montante que represente 80 % dessa contribuição no momento em que a Comissão adoptar a decisão que aprova a concessão da contribuição comunitária.

A parte restante da contribuição será autorizada em função do estado de execução do projecto.";

b) É aditado um n.o 5, com a seguinte redacção:

"5. Excepto em casos devidamente justificados, serão anuladas as contribuições concedidas para um projecto, grupo de projectos ou fase de projecto cujos trabalhos não tenham começado nos dois anos subsequentes à data prevista para o seu início na decisão de concessão da contribuição ou à data da sua aprovação se esta for posterior.

Da qualquer forma, sempre que haja risco de anulação, a Comissão informará atempadamente os Estados-Membros e a autoridade designada.".

4. O artigo D é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "O pagamento pode assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou de saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem ser justificadas por facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.";

b) Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

"2. Os pagamentos serão efectuados do seguinte modo:

a) Na sequência da adopção da decisão que concede a contribuição comunitária e, excepto em casos devidamente justificados, após assinatura dos contratos públicos, será efectuado um único pagamento por conta, de 20 % da contribuição do Fundo inicialmente concedida.

Se, nos 12 meses subsequentes à data do pagamento por conta, não tiver sido enviado à Comissão nenhum pedido de pagamento, a totalidade ou parte desse pagamento por conta será reembolsada pela autoridade ou organismo designado referido no n.o 1;

b) Podem ser efectuados pagamentos intermédios, desde que o projecto progrida satisfatoriamente para a sua conclusão, em reembolso de despesas certificadas e efectivamente pagas e sob as seguintes condições:

- o Estado-Membro ter apresentado um pedido que ateste o adiantamento do projecto, em termos de indicadores físicos e financeiros, e a sua conformidade com a decisão de concessão da contribuição, incluindo, se for caso disso, as condições específicas associadas a essa contribuição,

- ter sido dado seguimento às observações e recomendações das autoridades de controlo nacionais e/ou comunitárias, especialmente em matéria de correcção de irregularidades presumidas ou reais,

- terem sido indicados os principais problemas técnicos, financeiros e jurídicos ocorridos e as medidas tomadas para os corrigir,

- terem sido analisadas as diferenças em relação ao plano de financiamento inicial,

- terem sido indicadas as medidas tomadas para assegurar a publicidade do projecto.

A Comissão informará sem demora os Estados-Membros da inobservância de qualquer das condições acima referidas;

c) O montante total dos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) não pode exceder 80 % da contribuição total concedida. Em relação a projectos importantes autorizados por fracções anuais e em casos justificados, essa percentagem pode ir até 90 %;

d) O pagamento final do saldo da contribuição comunitária, calculado com base nas despesas certificadas e efectivamente pagas, será efectuado se:

- o projecto, a fase de projecto ou o grupo de projectos tiver sido realizado de acordo com os seus objectivos,

- a autoridade ou o organismo designado, referido no n.o 1, apresentar à Comissão um pedido de pagamento nos seis meses subsequentes à data indicada na decisão de concessão da contribuição para a conclusão dos trabalhos e dos pagamentos do projecto, da fase de projecto ou do grupo de projectos,

- for apresentado à Comissão o relatório final referido no n.o 4 do artigo F,

- o Estado-Membro confirmar à Comissão as informações dadas no pedido de pagamento e no relatório,

- o Estado-Membro tiver enviado à Comissão a declaração referida no n.o 1 do artigo 12.o,

- tiverem sido executadas todas as disposições em matéria de informação e publicidade adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 14.o

3. Se o relatório final previsto no n.o 2 não for apresentado à Comissão nos 18 meses subsequentes à data indicada na decisão de concessão da contribuição para a conclusão dos trabalhos e dos pagamentos, será anulada a parte da contribuição correspondente ao saldo do projecto.";

c) No final do n.o 4, leia-se "na alínea d) do n.o 2.";

d) É inserido um n.o 4 A, com a seguinte redacção:

"4A. Os Estados-Membros assegurarão que os pedidos de pagamento sejam, regra geral, apresentados à Comissão três vezes por ano, o mais tardar até 1 de Março, 1 de Julho e 1 de Novembro.";

e) No n.o 5 do artigo D, após o termo "admissível" é aditado: ", em função das disponibilidades orçamentais."

f) É aditado um n.o 7, com a seguinte redacção:

"7. A Comissão estabelecerá regras comuns de elegibilidade das despesas.".

5. O artigo E é alterado do seguinte modo:

a) No título e nos n.os 1 a 4, o termo "ecus" é substituído por "euros;"

b) Nos n.os 1 e 3, são suprimidos os termos "ou em moeda nacional";

c) É aditado um n.o 5, com a seguinte redacção:

"5. Em relação aos Estados-Membros não participantes no euro, a taxa de conversão será a taxa contabilística da Comissão.".

6. O artigo F é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo: "Esse relatório compreenderá os seguintes elementos:

a) Descrição dos trabalhos realizados e respectivos indicadores físicos, quantificação das despesas por categorias de trabalhos e eventuais medidas tomadas ao abrigo de cláusulas específicas da decisão de concessão da contribuição;

b) Informações relativas a todas as acções de publicidade;

c) Certificação da conformidade dos trabalhos com a decisão de concessão da contribuição;

d) Apreciação inicial da possibilidade de alcançar os resultados esperados, como indicado no n.o 4 do artigo 13.o, que conterá designadamente:

- a data efectiva de arranque do projecto,

- a indicação do modo gestão do projecto após a sua conclusão,

- a confimação, se for caso disso, das previsões financeiras, em especial quanto aos custos operacionais e às receitas previstas,

- a confirmação das previsões socioeconómicas, designadamente em matéria de custos e benefícios previstos,

- a indicação das disposições tomadas para assegurar a protecção do ambiente, e respectivo custo, incluindo a observância do princípio do poluidor-pagador.";

b) Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo: "A decisão de concessão da contribuição incluirá as regras de execução dessas adaptações, diferenciadas segundo a sua natureza e importância.".

7. O artigo G é alterado do seguinte modo:

Artigo G

Controlo

O actual n.o 1 é transferido para o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o O novo n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Com base em acordos administrativos bilaterais, a Comissão e os Estados-Membros cooperarão para coordenar os plano, a metodologia e a realização dos controlos, a fim de maximizar o efeito útil dos controlos efectuados. A Comissão e os Estados-Membros procederão ao intercâmbio imediato dos resultados desses controlos. Pelo menos uma vez por ano, deverão ser analisados e avaliados os seguintes aspectos:

a) Resultados dos controlos efectuados pelo Estado-Membro e pela Comissão;

b) Eventuais observações de outros órgãos ou instituições de controlo nacionais ou comunitários;

c) Impacto financeiro das irregularidades verificadas, medidas já tomadas ou ainda necessárias para as corrigir e, se for caso disso, alterações dos sistemas de gestão e de controlo.

Após essa análise e avaliação e sem prejuízo das medidas a tomar sem demora pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo H, a Comissão pode formular observações, nomeadamente quanto ao impacto financeiro das irregularidades eventualmente verificaddas. Essas observações serão comunicadas ao Estado-Membro e à autoridade designada do projecto em causa, e serão, se necessário, acompanhadas de pedidos de medidas correctivas, destinadas a obviar às insuficiências de gestão e a corrigir as irregularidades detectadas que ainda não tiverem sido corrigidas. O Estado-Membro tem a possibilidade de comentar as observações.

Sempre que, na sequência ou na falta de comentários do Estado-Membro, a Comissão adoptar conclusões, aquele efetuará, no prazo fixado, as diligências necessárias para dar seguimento ao pedido desta e informa-la-á das medidas tomadas.

2. Sem prjuízo do disposto no presente artigo, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte de um pagamento intermédio, se verificar nas despesas em questão uma irregularidade grave. A Comissão informará o Estado-Membro em causa da acção empreendida e das suas razões.

3. Salvo disposição em contrário dos acordos administrativos bilaterais e por um período de três anos subsequentes ao pagamento pela Comissão do saldo final relativo a um projecto, as autoridades responsáveis devem conservar (na forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados de aceitação generalizada) todos os elementos de prova relativos às despesas e aos controlos do projecto em causa.

Esse prazo será suspenso em caso de processos judiciais ou mediante pedido fundamentado da Comissão.".

8. O artigo H é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ser: "Correcções financeiras";

b) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão conclui que:

a) A execução de um projecto não justifica uma parte ou a totalidade da contribuição que lhe é concedida, nomeadamente no caso de incumprimento de uma das condições indicadas na decisão de concessão da contribuição, em especial de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução do projecto e para a qual não tenha sido solicitada a sua aprovação; ou

b) Existe uma irregularidade quanto à contribuição do Fundo e o Estado-Membro em causa não tomou as medidas correctivas necessárias,

suspenderá a contribuição referente ao projecto em causa e, mediante pedido fundamentado, solicitará ao Estado-Membro que apresente as suas observações num prazo determinado.

Se o Estado-Membro contestar as observações da Comissão, esta convidá-lo-á para uma reunião na qual ambas as partes envidarão esforços para chegar a acordo relativamente às referidas observações e às conclusões a extrair delas.";

c) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. No termo do prazo fixado pela Comissão e se não se tiver chegado a acordo dentro de três meses, esta decidirá, segundo o procedimento devido e tendo em conta as eventuais observações do Estado-Membro:

a) Reduzir o pagamento por conta referido no n.o 2 do artigo D; ou

b) Efectuar as correcções financeiras necessárias, suprimindo total ou parcialmente a contribuição concedida ao projecto.

Estas decisões respeitarão o princípio da proporcionalidade. Ao fixar o montante de uma correcção, a Comissão atenderá à natureza da irregularidade ou da alteração, bem como à importância do potencial impacto financeiro das eventuais deficiências dos sistemas de gestão ou de controlo. Qualquer redução ou anulação da contribuição dará origem à devolução dos montantes pagos.";

d) No n.o 3, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "Qualquer montante que dê lugar a repetição do indevido deve ser devolvido à Comissão. Esses montantes serão acrescidos de juros de mora, de acordo com regras a adoptar pela Comissão.";

e) É aditado um n.o 4, com a seguinte redacção:

"4. A Comissão adoptará as normas de execução dos n.os 1 a 3 e comunicá-las-á, para informação, aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu.".

9. No artigo J, é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo: "Nessa reunião, a Comissão informará os Estados-Membros designadamente dos temas relevantes para o relatório anual e das acções e decisões adoptadas. A Comissão enviará aos Estados-Membros a documentação adequada com antecedência suficiente em relação à reunião.".

10. O anexo ao anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Impacto económico e social do Fundo nos Estados-Membros e na coesão económica e social na União, incluindo o impacto no emprego;";

b) No final do ponto 4, leia-se "... no artigo 6.o;".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN

(1) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1.

(2) JO C 159 de 26.5.1998, p. 11.

(3) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.

(5) JO C 51 de 22.2.1999, p. 10.

(6) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

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