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Document 32012R0651

Regulamento (UE) n. ° 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo à emissão de moedas de euro

OJ L 201, 27.7.2012, p. 135–137 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 336 - 338

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/07/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/651/oj

27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/135


REGULAMENTO (UE) N.o 651/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativo à emissão de moedas de euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As conclusões do Conselho de 23 de novembro de 1998 e de 5 de novembro de 2002 relativamente às moedas de euro para coleção, a Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (3), aprovada nas conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação 2010/191/UE da Comissão, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (4) recomendam práticas relativas à emissão de moedas de euro destinadas à circulação, incluindo as comemorativas, à consulta a efetuar antes da destruição de moedas de euro próprias para circulação e à utilização de moedas de euro para coleção.

(2)

A falta de disposições vinculativas aplicáveis à emissão de moedas de euro pode levar a que as práticas dos Estados-Membros difiram e não permite a criação de um enquadramento suficientemente integrado para a moeda única. Por razões de transparência e de segurança jurídica, é pois necessário introduzir regras vinculativas para a emissão de moedas de euro.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (5), as moedas expressas em euros ou em cêntimos que respeitem os valores faciais e as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho têm o estatuto de moeda com curso legal em todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Os valores faciais e as especificações técnicas das moedas de euro foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (6).

(4)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro deverão igualmente poder emitir moedas comemorativas de 2 euros para celebrar temas específicos, dentro de limites quantitativos fixados por ano e por Estado-Membro emissor. É necessário estabelecer certos limites para o volume de emissão de moedas de euro comemorativas, a fim de garantir que essas moedas continuem a representar uma percentagem reduzida do número total de moedas de 2 euros em circulação. Esses limites deverão, porém, permitir a emissão de um volume de moedas suficiente para permitir a circulação efetiva das moedas de euro comemorativas.

(5)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro deverão igualmente poder emitir moedas de euro de coleção não destinadas a circulação, que devem ser facilmente distinguíveis das moedas correntes. As moedas de euro para coleção devem ter curso legal unicamente no Estado-Membro emissor e não devem ser emitidas com vista à sua entrada em circulação.

(6)

Convém que as emissões de moedas de euro para coleção sejam contabilizadas no volume de moedas a aprovar pelo Banco Central Europeu, não por cada emissão, mas numa base agregada.

(7)

A utilização de valores faciais diferentes em moedas e notas de euro, como atualmente sucede, deverá ser periódica e cuidadosamente analisada pelas instituições competentes com base em critérios de custo e de aceitação pública. Em especial, a Comissão deverá proceder a uma avaliação do impacto da continuação da emissão de moedas de 1 e 2 cêntimos.

(8)

A fim de evitar que um Estado-Membro destrua moedas de euro próprias para circulação, podendo outro Estado-Membro ter delas necessidade, os Estados-Membros deverão consultar-se antes de proceder a essa destruição,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Moedas correntes»: moedas de euro destinadas à circulação, cujos valores faciais e especificações técnicas se encontram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 975/98.

2)   «Moedas comemorativas»: moedas correntes de euro destinadas a comemorar um tema específico, como especificado no artigo 1.o-H do Regulamento (CE) n.o 975/98.

3)   «Moedas de coleção»: moedas de euro para coleção que não são emitidas com vista a entrarem em circulação.

Artigo 2.o

Tipos de moedas de euro

1.   Os Estados-Membros podem emitir dois tipos de moedas de euro: moedas correntes e moedas de coleção.

2.   A Comissão procede à avaliação do impacto da continuação da emissão de moedas de 1 e 2 cêntimos. Essa avaliação de impacto deve incluir uma análise de custo-benefício que tenha em conta os custos de produção reais das referidas moedas em comparação com o seu valor e vantagens.

Artigo 3.o

Emissão de moedas correntes

1.   As moedas correntes são emitidas e postas em circulação com o seu valor facial.

2.   Uma pequena percentagem, que não poderá exceder 5 % do valor cumulado total líquido e do volume total de moedas correntes emitidas pelo Estado-Membro em causa, tendo em conta apenas anos com emissão líquida positiva, pode ser posta em circulação a um valor superior ao seu valor facial se a qualidade de produção, uma embalagem especial ou a prestação de serviços adicionais o justificarem.

Artigo 4.o

Emissão de moedas comemorativas

1.   Cada Estado-Membro cuja moeda seja o euro pode emitir apenas duas moedas comemorativas por ano, salvo se:

a)

As moedas comemorativas forem emitidas coletivamente por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro; ou

b)

Uma moeda comemorativa for emitida num momento de carência temporária ou de ocupação provisória do cargo de Chefe de Estado.

2.   O número total de moedas comemorativas colocadas no mercado em cada emissão não pode exceder o mais elevado dos dois limites máximos seguintes:

a)

0,1 % do número total cumulado líquido de moedas de 2 euros postas em circulação por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro até ao início do ano anterior ao ano de emissão da moeda comemorativa; este limite pode ser aumentado para 2,0 % do número total cumulado líquido de moedas de 2 euros em circulação de todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, se for comemorado um tema de alcance geralmente reconhecido e altamente simbólico, caso em que o Estado-Membro emissor não pode proceder a outra emissão de moedas comemorativas utilizando o limite mais elevado durante os quatro anos seguintes e deve justificar as razões da escolha desse limite;

b)

5,0 % do número total cumulado líquido de moedas de 2 euros postas em circulação pelo Estado-Membro em causa até ao início do ano anterior ao ano de emissão da moeda comemorativa.

3.   A decisão de emitir moedas comemorativas com um desenho comum emitidas coletivamente por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro é tomada pelo Conselho. Os direitos de voto dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro ficam suspensos para a adoção da referida decisão.

Artigo 5.o

Emissão de moedas de coleção

1.   As moedas de coleção têm curso legal unicamente no Estado-Membro que as emitir.

A identidade do Estado-Membro emissor deve ser clara e facilmente identificável na moeda.

2.   Para serem facilmente diferenciadas das moedas correntes, as moedas de coleção devem satisfazer todos os seguintes critérios:

a)

O seu valor facial deve ser diferente dos valores faciais das moedas correntes;

b)

Não podem utilizar imagens semelhantes às da face comum das moedas correntes e, caso as suas imagens sejam semelhantes às da face nacional das moedas correntes, a sua aparência geral deve, mesmo assim, permitir distingui-las com facilidade;

c)

A sua cor, diâmetro e peso ou, pelo menos, duas destas três características devem diferir significativamente das características das moedas correntes; a diferença é considerada significativa se os valores, nomeadamente as tolerâncias, se encontrarem fora das margens de tolerância fixadas para as moedas correntes;

d)

Não podem ter bordos com serrilhado nem recortes em formato de «flor espanhola».

3.   As moedas de coleção podem ser colocadas no mercado ao seu valor facial ou a um valor superior.

4.   As emissões de moedas de coleção são contabilizadas no volume de emissão de moedas a aprovar pelo Banco Central Europeu numa base agregada.

5.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para desencorajar a utilização de moedas de coleção como meio de pagamento.

Artigo 6.o

Consulta antes da destruição de moedas correntes

Antes da destruição de moedas correntes que não sejam moedas de euro impróprias para circulação na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (7), os Estados-Membros consultam-se mutuamente por intermédio do subcomité competente do Comité Económico e Financeiro e informam os diretores das Casas da Moeda dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 273 de 16.9.2011, p. 2.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de junho de 2012.

(3)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 52.

(4)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 70.

(5)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(6)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.

(7)  JO L 339 de 22.12.2010, p. 1.


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