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Document 31998R0975

Regulamento (CE) nº 975/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação

JO L 139 de 11.5.1998, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/07/2014; revogado por 32014R0729

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/975/oj

31998R0975

Regulamento (CE) nº 975/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação

Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0006 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 975/98 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1998 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 105ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que, na reunião do Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, foram decididas as condições de transição para a moeda única, que prevêem a introdução de moedas em euros o mais tardar até 1 de Janeiro de 2002; que a data exacta para a emissão de moedas em euros será determinada quando o Conselho adoptar o seu regulamento relativo à introdução do euro, imediatamente após a decisão dos Estados-membros sobre a adopção do euro como moeda única, a tomar o mais cedo possível em 1998;

(2) Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 105ºA do Tratado, os Estados-membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação do volume da respectiva emissão pelo Banco Central Europeu (BCE) e que o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189ºC e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas a circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação na Comunidade;

(3) Considerando que o Instituto Monetário Europeu indicou que os valores faciais das notas variarão entre 5 e 500 euros; que os valores faciais das notas e das moedas metálicas deverão necessariamente assegurar a facilidade dos pagamentos em numerário de montantes expressos em euros e cents;

(4) Considerando que os directores das Casas da Moeda da Comunidade Europeia receberam um mandato do Conselho para estudar e elaborar uma proposta exaustiva relativa a um sistema europeu único de cunhagem de moeda; que apresentaram um relatório em Novembro de 1996 e um relatório revisto em Fevereiro de 1997, indicando os valores faciais e as especificações técnicas (diâmetro, espessura, peso, cor, composição e bordos) das novas moedas em euros;

(5) Considerando que o novo sistema europeu único de cunhagem deverá induzir a confiança pública e comportar inovações tecnológicas que o tornem seguro, fiável e eficaz;

(6) Considerando que a aceitação do novo sistema pelo público constitui um dos principais objectivos do sistema europeu de cunhagem da Comunidade; que a confiança pública no novo sistema dependerá das características físicas das moedas em euros, que deverão ter uma utilização o mais fácil possível;

(7) Considerando que se consultaram associações de consumidores, a União Europeia de Cegos e representantes do sector das máquinas de venda automática, a fim de tomar em conta os requisitos específicos de categorias importantes de utilizadores de moedas; que, a fim de garantir uma transição harmoniosa para o euro e de facilitar a aceitação do novo sistema de moedas pelos utilizadores, será necessário garantir uma distinção fácil entre as moedas através de características visuais e tácteis;

(8) Considerando que o reconhecimento e a familiarização com as novas moedas em euros deverão ser facilitados pelo estabelecimento de uma correlação entre o seu diâmetro e o seu valor facial;

(9) Considerando a necessidade de garantir certas características especiais de segurança, a fim de reduzir a possibilidade de falsificação das moedas de 1 e 2 euros, tendo em conta o seu elevado valor; que a técnica de fabrico de moedas compostas por três camadas e com uma combinação de duas cores diferentes é a que garante actualmente maiores condições de segurança;

(10) Considerando que a aposição das moedas de uma face europeia e de uma face nacional expressa adequadamente a ideia de união monetária europeia entre os Estados-membro, e poderá aumentar significativamente o grau de aceitação das moedas;

(11) Considerando que em 30 de Junho de 1994, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 94/27/CE (4) que limita a utilização do níquel em determinados produtos, reconhecendo que o níquel pode provocar alergias, em certas condições; que as moedas não estão abrangidas pela referida directiva; que, todavia, alguns Estados-membros utilizam já uma liga isenta de níquel - designada por ouro nórdico - no seu actual sistema de cunhagem, por questões relacionadas com a saúde pública; que parece ser desejável uma redução do teor de níquel das moedas ao efectuar-se a passagem para um novo sistema de cunhagem;

(12) Considerando que, assim sendo, é conveniente dar em princípio seguimento à proposta dos directores das Casas da Moeda, adaptando-a apenas na medida do necessário para ter especialmente em conta as exigências específicas de categorias importantes de utilizadores de moedas e a necessidade de reduzir o teor de níquel nas moedas;

(13) Considerando que, de entre todas as especificações técnicas prescritas para as moedas em euros, apenas o valor relativo à espessura se reveste de carácter indicativo, uma vez que a espessura real de uma moeda depende do diâmetro e do peso que forem determinados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A primeira série de moedas em euros será composta por oito valores faciais entre 1 cent e 2 euros, com as seguintes especificações técnicas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros, nos termos do Tratado e sob reserva do disposto no nº 1 do artigo 109ºK e dos Protocolos nºs 11 e 12.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO C 208 de 9. 7. 1997, p. 5 e JO C 386 de 20. 12. 1997, p. 12.

(2) Parecer emitido em 25 de Junho de 1997 (JO C 205 de 5. 7. 1997, p. 18).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 1997 (JO C 358 de 24. 11. 1997, p. 24), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 1997 (JO C 23 de 23. 1. 1998, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1997 (JO C 14 de 19. 1. 1998).

(4) JO L 188 de 22. 7. 1994, p. 1.

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