Aviso n.º 54/2013
- Emissor:Ministério dos Negócios Estrangeiros
- Tipo de Diploma:Aviso
- Número:54/2013
- Páginas:1929 - 1929
- ELI:https://data.dre.pt/eli/av/54/2013/04/02/p/dre/pt/html
- Sumário
Torna público que a Federação da Rússia aderiu à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996
-
Texto
Aviso n.º 54/2013
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 31 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia aderido, em 20 de agosto de 2012, à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.
(Tradução)
ADESÃO
Federação da Rússia, 20-08-2012
A Convenção entrará em vigor para a Federação da Rússia a 1 de junho de 2013, em conformidade com a alínea b) do n. º 2 do artigo 61. º.
Nos termos do n. º 3 do artigo 58. º, a adesão só produzirá efeitos entre a Federação da Rússia e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.
Neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de setembro de 2012 e termina a 1 de março de 2013.
DECLARAÇÕES/RESERVAS
Federação da Rússia, 20-08-2012
De acordo com o n. º 2 do artigo 54. º e o n. º 1 do artigo 60. º da Convenção, a Federação da Rússia opõe-se à utilização da língua francesa.
De acordo com o n. º 1 do artigo 55. º e o n. º 1 do artigo 60. º da Convenção, a Federação da Rússia reserva a competência exclusiva das suas autoridades para tomar medidas com vista à proteção dos bens de uma criança situados no território da Federação da Rússia, e reserva-se ainda o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade parental ou medida que seja incompatível com qualquer medida tomada pelas autoridades relativamente a esses bens.
De acordo com o n. º 2 do artigo 34. º da Convenção, a Federação da Rússia declara que os pedidos previstos no n. º 1 do artigo 34. º da Convenção deverão ser transmitidos às suas autoridades apenas através da sua autoridade central designada.
Nos termos do n. º 1 do artigo 6. º da Convenção, Portugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos da Convenção.
A República Portuguesa é parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n. º 52/2008, publicado no Diário da República, I série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de 2013. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.