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Document 32009R0690

Regulamento (CE) n. o 690/2009 da Comissão, de 30 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n. o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 199, 31.7.2009, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 65 - 65

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/09/2018; revog. impl. por 32018R1139

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/690/oj

31.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/6


REGULAMENTO (CE) N.o 690/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada «Convenção de Chicago»), tal como fixados em 24 de Novembro de 2005 para os volumes I e II, excepto no que se refere aos apêndices.

(2)

O anexo 16 da Convenção de Chicago foi alterado na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com a incorporação da alteração 9 do volume I e a alteração 6 do volume II, de 7 de Março de 2008, ambas aplicáveis desde 20 de Novembro de 2008.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 17.o e do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. A Agência aconselhou que o Regulamento (CE) n.o 216/2008 fosse alterado, a fim de reflectir as alterações à Convenção de Chicago.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes da alteração 9 do volume I e da alteração 6 do volume II do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 20 de Novembro de 2008, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.


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