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Document 32006R0707
Commission Regulation (EC) No 707/2006 of 8 May 2006 amending Regulation (EC) No 2042/2003 as regards approvals of a limited duration and Annexes I and III (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 122 de 9.5.2006, p. 17–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 392–393
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2015; revogado por 32014R1321
9.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 707/2006 DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o e o n.o 3 do seu artigo 6.o,
Considerando que:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (2), bem como pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (3). |
(2) |
O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 dispõe que os Estados-Membros estão autorizados a emitir certificados de duração limitada, tendo em conta o anexo II e o anexo IV. |
(3) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») procedeu à avaliação das implicações das disposições sobre o prazo de validade dos certificados e concluiu que deve ser definido um novo prazo que permita aos Estados-Membros adaptarem a sua legislação nacional ao sistema de certificados de duração ilimitada. |
(4) |
As conclusões das investigações de acidentes ocorridos envolvendo aeronaves em fase de envelhecimento e depósitos de combustível acentuam a necessidade de ter em conta as instruções de manutenção novas ou alteradas emitidas pelo titular do certificado-tipo e de efectuar revisões periódicas do programa de manutenção. |
(5) |
É necessário especificar que o pessoal encarregado da certificação deverá estar apto a, a pedido de uma pessoa devidamente autorizada, apresentar a licença comprovativa da sua qualificação no prazo de 24 horas. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se nos pareceres emitidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 4 do artigo 7.o, «28 de Setembro de 2005» é substituído por «28 de Setembro de 2007». |
2) |
São aditadas no ponto M.A.302 do anexo I as alíneas f) e g) seguintes:
|
3) |
É aditado no anexo III o ponto seguinte: «66.A.55 Prova de qualificação O pessoal encarregado da certificação deve, a pedido de uma pessoa devidamente autorizada, apresentar a licença comprovativa da sua qualificação no prazo de 24 horas.». |
Artigo 2.o
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.
(3) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 381/2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 3).