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Document 32010D0002

2010/2/: Decisão da Comissão, de 24 de Dezembro de 2009 , que estabelece, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2009) 10251] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 1, 5.1.2010, p. 10–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 029 P. 236 - 244

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014D0746

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/2(1)/oj

5.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Dezembro de 2009

que estabelece, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono

[notificada com o número C(2009) 10251]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/2/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/87/CE, alterada pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), determina que a venda em leilão constitui o princípio fundamental para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

(2)

A União apoia a celebração de um acordo internacional ambicioso sobre as alterações climáticas que vise limitar o aumento da temperatura do planeta a 2 °C. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem nesse acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros nos quais a indústria não esteja sujeita a restrições equivalentes de emissão de carbono («fuga de carbono»), o que poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções da União. Para fazer face ao risco da fuga de carbono, a Directiva 2003/87/CE estabelece que, sob reserva do resultado das negociações internacionais, a União deve atribuir licenças a título gratuito para 100 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, aos sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(3)

Até 31 de Dezembro de 2009 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão estabelece uma lista dos sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a seguir denominada «lista de sectores e subsectores», com base nos critérios a que se refere o artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Directiva 2003/87/CE.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 14, da Directiva 2003/87/CE, a fim de determinar os sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão avalia, à escala da União, em que medida o sector ou subsector em causa, ao nível de desagregação relevante, tem possibilidade de repercutir os custos das necessárias licenças de emissão e os custos indirectos decorrentes dos preços mais elevados da electricidade em resultado da aplicação da Directiva 2003/87/CE no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações menos eficientes em termos de emissões de carbono situadas fora da União. Essas avaliações devem basear-se num preço médio do carbono conforme com a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o pacote de medidas de execução dos objectivos da União sobre as alterações climáticas e as energias renováveis para 2020 e, se disponíveis, com os dados relativos ao comércio, à produção e ao valor acrescentado dos três últimos anos para cada sector ou subsector.

(5)

Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 15, da Directiva 2003/87/CE, considera-se que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se a soma dos custos adicionais, directos e indirectos, decorrentes da aplicação dessa directiva resultar num aumento substancial dos custos de produção, calculado como proporção do valor acrescentado bruto, de pelo menos 5 %, e se a intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como ratio entre o valor total das exportações para esses países, adicionado do valor das importações provenientes desses países, e a dimensão total do mercado para a União (volume de negócios anual adicionado do total das importações de países terceiros), for superior a 10 %. Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 16, da Directiva 2003/87/CE, considera-se igualmente que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se a soma dos custos adicionais, directos e indirectos, decorrentes da aplicação da referida directiva der lugar a um aumento particularmente sensível do custo de produção, calculado como proporção do valor acrescentado bruto, de pelo menos 30 %, ou se a intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como ratio entre o valor total das exportações para esses países, adicionado do valor das importações provenientes desses países, e a dimensão total do mercado para a União (volume de negócios anual adicionado do total das importações de países terceiros), for superior a 30 %.

(6)

Para se estabelecer a lista de sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, deve-se avaliar o risco de fuga de carbono, como ponto de partida, a um nível de três dígitos (nível NACE-3) ou, quando adequado e se houver dados disponíveis, a um nível de quatro dígitos (nível NACE-4). Os sectores e subsectores devem ser incluídos na lista de sectores e subsectores recorrendo à descrição NACE mais exacta. Alguns sectores considerados não expostos a um risco significativo de fuga de carbono ao nível NACE-4 foram desagregados, tendo-se procedido à avaliação de alguns dos seus subsectores, nos quais determinadas características originam um impacto significativamente diferente do da parte restante do sector.

(7)

As informações necessárias para o estabelecimento da lista com base nos critérios a que se refere o artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Directiva 2003/87/CE foram recolhidas, a partir de Dezembro de 2008, junto dos Estados-Membros, do Eurostat, de fontes pública ou comercialmente disponíveis e de associações industriais. Procedeu-se à verificação das informações que não foram fornecidas pelos Estados-Membros ou por outras fontes oficiais. Foram igualmente utilizados dados confidenciais tratados pelo Eurostat.

(8)

Considera-se que os dados constantes do «diário independente de operações da Comunidade» (DIOC) são a estimativa mais exacta, fiável e transparente das emissões de CO2 dos sectores cujas actividades estavam indicadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE antes das alterações introduzidas pela Directiva 2009/29/CE, pelo que foram utilizados como fonte principal para o cálculo do custo directo das licenças atribuídas a esses sectores.

(9)

No que respeita às emissões de processo das novas actividades e de gases com efeito de estufa incluídas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, alterada pela Directiva 2009/29/CE, para alguns sectores com um número substancial de pequenas instalações ou de instalações que ficaram excluídas do regime de comércio de emissões nos períodos de 2005-2007 e 2008-2012 ou para as quais não existiam informações no DIOC, ou nos casos em que não foi possível proceder à atribuição das emissões ao nível NACE-4, foram recolhidos dados dos Estados-Membros e do inventário da União respeitante aos gases com efeito de estufa para os anos em causa. No que respeita à avaliação do consumo de electricidade utilizado no cálculo dos custos indirectos decorrentes dos preços mais elevados da electricidade, não existem dados no Eurostat, pelo que os dados recolhidos directamente junto dos Estados-Membros podem ser considerados os dados mais fiáveis de que se dispõe. No que respeita à estimativa do valor acrescentado bruto, foram utilizados os dados das estatísticas estruturais das empresas, do Eurostat, por estas serem consideradas a fonte mais precisa. Os dados registados pelo Eurostat na base de dados Comext sobre o comércio entre os Estados-Membros e com países terceiros são considerados os mais fiáveis sobre o valor total das exportações para países terceiros e das importações de países terceiros, assim como sobre o volume de negócios total anual na União.

(10)

As avaliações basearam-se no preço médio do carbono de acordo com a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o pacote de medidas de execução dos objectivos da União sobre as alterações climáticas e as energias renováveis para 2020 (3). O preço do carbono resultante do cenário mais relevante, incluindo a implementação conjunta e os créditos do mecanismo de desenvolvimento limpo, é de 30 EUR por tonelada de equivalente de CO2.

(11)

Para avaliar os custos adicionais directos decorrentes da aplicação da Directiva 2003/87/CE, é necessário ter em conta a quantidade de licenças que o sector teria de comprar caso fosse considerado não exposto a um risco significativo de fuga de carbono. Em conformidade com artigo 10.o-A, n.o 11, da referida directiva, a quantidade de licenças a atribuir a título gratuito a esses sectores em 2013 deve ser 80 % da quantidade determinada em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, devendo tais atribuições diminuir anualmente em quantidades iguais até se atingir 30 % de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a sua eliminação total em 2027. O ponto de partida para os parâmetros de referência determinados nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, é o desempenho médio das instalações mais eficientes (10 % do total) no sector ou subsector, na União, nos anos de 2007-2008, devendo tomar-se em consideração as técnicas, os substitutos e os processos de produção alternativos mais eficientes.

(12)

Os parâmetros de referência a determinar em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE devem ser adoptados apenas no final de 2010. Assim, a avaliação dos custos directos com base nesses parâmetros de referência só pode ser tomada em conta por ocasião da revisão da lista de sectores e subsectores. É, pois, necessário estimar a quantidade de licenças que devem ser atribuídas a título gratuito, para estabelecer a lista de sectores e subsectores. Estas estimativas têm de ser feitas a nível da União e para os anos 2013 e 2014. A melhor estimativa, para efeitos da presente decisão e tendo em conta os requisitos rigorosos aplicáveis aos parâmetros de referência e a aplicação do factor de redução linear, indica que, em 2013 e 2014, para os sectores não expostos, 75 % das licenças terão de ser compradas.

(13)

A avaliação dos custos indirectos baseou-se no factor de emissão média na União para a electricidade de 0,465 toneladas de equivalente de CO2 por MWh, de acordo com a análise modelar do pacote político da UE de 2008 para as alterações climáticas e as energias renováveis (4), utilizada para a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o pacote de medidas de execução dos objectivos da União sobre as alterações climáticas e as energias renováveis para 2020. A utilização de um valor médio na União é adequada, dado ser coerente com o requisito de realização da avaliação a nível da União e ter em conta as emissões reais ligadas à produção de electricidade na União.

(14)

De acordo com o artigo 10.o-A, n.o 17, da Directiva 2003/87/CE, a lista pode ser completada após a conclusão de uma avaliação qualitativa, caso os dados relevantes estejam disponíveis, tendo em conta o seguinte: a medida em que cada instalação do sector ou subsector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões ou o consumo de electricidade, incluindo, se for esse o caso, o eventual aumento do custo de produção resultante do respectivo investimento, por exemplo, com base nas técnicas mais eficientes; as características do mercado actuais e previstas para o futuro, em particular quando o risco comercial ou os índices de aumento dos custos directos e indirectos se aproximarem de um dos limiares; as margens de lucro como indicador potencial do investimento a longo prazo ou de decisões de deslocalização.

(15)

Foi realizada uma avaliação qualitativa em alguns sectores e subsectores considerados não expostos a risco de fuga de carbono, com base nos critérios quantitativos previstos no artigo 10.o-A, n.os 14 e 15, da Directiva 2003/87/CE. A avaliação qualitativa foi aplicada principalmente a sectores não suficientemente representados na avaliação quantitativa, a sectores considerados na linha de fronteira, a sectores para os quais não existiam estatísticas ou estas eram de má qualidade e a sectores para os quais os Estados-Membros ou os representantes das empresas tinham solicitado uma análise qualitativa, com base numa argumentação plausível e em pedidos fundamentados. No seguimento dessa avaliação, alguns dos sectores analisados devem ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. Os restantes sectores e subsectores que foram acrescentados à lista são especificados separadamente na terceira secção do anexo da presente decisão.

(16)

Outros sectores e subsectores, que, atendendo aos condicionalismos de tempo, não foram integralmente analisados nesta ocasião ou para os quais a qualidade e a disponibilidade dos dados eram limitadas, como o da fabricação de tijolos e telhas, serão reavaliados assim que possível, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 13, da Directiva e – sob reserva do resultado da análise – acrescentados à lista.

(17)

Foi realizada uma avaliação qualitativa no sector «Acabamento de têxteis» (código NACE 1730), essencialmente devido ao facto de não existirem informações oficiais a nível da União sobre o comércio que permitam avaliar a intensidade do comércio e ao facto de todos os outros sectores têxteis serem altamente comércio-intensivos. A avaliação revelou um aumento da pressão concorrencial internacional, uma diminuição significativa da produção na União nos últimos anos e margens de lucro negativas ou muito modestas nos anos em que incidiu a avaliação, o que limita a capacidade das instalações de investirem e de reduzirem as emissões. Atendendo ao impacto combinado destes factores, o sector deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono.

(18)

Foi realizada uma avaliação qualitativa do sector «Fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e outros painéis» (código NACE 2020). A avaliação revelou escassas possibilidades de reduzir as emissões sem um aumento significativo dos custos, um mercado difícil, nomeadamente com uma sensibilidade elevada ao preço e uma tendência para o aumento das importações de países com baixos custos de produção, e um impacto significativo dos custos adicionais decorrentes da aplicação da Directiva 2003/87/CE nas margens de lucro, o que limita a capacidade das instalações de investirem e de reduzirem as emissões. Atendendo ao impacto combinado destes factores, o sector deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono.

(19)

Foi realizada uma avaliação qualitativa do sector «Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias» (código NACE 2416). No que respeita às actuais características do mercado, a avaliação revelou um elevado nível de integração com outras partes da indústria química consideradas expostas a um risco significativo de fuga de carbono, preços estabelecidos no mercado mundial que tornam difícil o aumento unilateral dos preços e distorções do mercado mundial ou da União resultantes de práticas comerciais desleais de produtores de determinados países terceiros. No que respeita às características previstas para o mercado, embora já perto do limiar de intensidade do comércio de 30 %, o sector está a sofrer um forte aumento das importações, que irá prosseguir devido, essencialmente, a novos e importantes investimentos no Médio Oriente. Atendendo ao impacto combinado destes factores, o sector deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono.

(20)

Foi realizada uma avaliação qualitativa do sector «Fundição de ferro fundido» (código NACE 2751), essencialmente devido ao facto de não existirem informações oficiais a nível da União sobre o comércio que permitam avaliar a intensidade do comércio, dado que os principais produtos deste sector se encontram divididos em diversos grupos na base de dados Comext do Eurostat. A avaliação revelou um potencial limitado de redução das emissões devido às emissões de processo, em parte inevitáveis, e uma capacidade limitada de investimento em tecnologias de redução das emissões devido ao impacto significativo dos custos adicionais decorrentes da aplicação da Directiva 2003/87/CE nas margens de lucro. No que respeita às características do mercado, a concentração é baixa, embora exista um nível elevado de concentração nos sectores clientes, o que significa que o sector tem poucas possibilidades de repercutir nos clientes os custos adicionais. Os dados existentes sobre o comércio provenientes de fontes alternativas indicam igualmente que a produção deste sector é cada vez mais transaccionada a nível internacional. Atendendo ao impacto combinado destes factores, o sector deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono.

(21)

Foi realizada uma avaliação qualitativa do sector «Fundição de metais leves» (código NACE 2753), essencialmente devido ao facto de não existirem informações oficiais a nível da União sobre o comércio que permitam avaliar a intensidade do comércio, dado que os principais produtos deste sector se encontram divididos em diversos grupos na base de dados Comext do Eurostat. No que respeita às características do mercado, a avaliação revelou uma reduzida concentração do mercado e uma forte dependência da procura por parte de um sector cliente concentrado, o que significa que o sector tem poucas possibilidades de repercutir nos clientes os custos adicionais. Além disso, o sector teve prejuízos ou margens muito modestas nos anos em que incidiu a avaliação, o que afectou negativamente a capacidade de investimento em tecnologias de redução das emissões, podendo esta situação ser ainda agravada com os custos adicionais. Os dados existentes sobre o comércio provenientes de outras fontes indicam igualmente que a produção deste sector é cada vez mais transaccionada a nível internacional. Atendendo ao impacto combinado destes factores, o sector deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono.

(22)

Ao estabelecer-se a lista de sectores e subsectores, deve ter-se em conta, caso os dados relevantes estejam disponíveis, em que medida os países terceiros, que representam uma parte decisiva da produção mundial em sectores ou subsectores considerados expostos a um risco de fuga de carbono, se comprometem firmemente a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nesses sectores ou subsectores em grau equivalente ao da União e no mesmo período, e em que medida a eficiência em termos de emissões de carbono das instalações situadas nesses países é equivalente à das da União. Até agora, só a Noruega, a Islândia e a Suíça assumiram esses compromissos, mas estes países, em conjunto, não representam uma parte decisiva da produção mundial nos sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. No que respeita à eficiência em termos de emissões de carbono, os dados relevantes necessários para a avaliação não estão disponíveis devido à não-comparabilidade das definições estatísticas e à ausência generalizada de dados a nível mundial com o necessário grau de desagregação e de especificação sectorial. Por conseguinte, os critérios previstos no artigo 10.o-A, n.o 18, da Directiva 2003/87/CE não produziram efeitos na lista de sectores e subsectores.

(23)

A avaliação que serve de base para a lista de sectores e subsectores abrangeu todos os códigos NACE que vão de 1010 a 3720, inclusive, pelo que abrangeu os sectores das indústrias extractivas e transformadoras. Alguns outros sectores industriais, não abrangidos por esta série de códigos NACE, mas cujas instalações fixas poderão estar abrangidas pelas disposições do regime de comércio de licenças de emissão da UE relativas à fuga de carbono, serão analisados pela Comissão em 2010. Se algum destes sectores industriais satisfizer os critérios previstos no artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Directiva 2003/87/CE, será acrescentado à lista na actualização anual.

(24)

Esta lista é aplicável durante o período de 2013-2014, sob reserva do resultado das negociações internacionais.

(25)

Foram consultadas sobre a lista de sectores e subsectores várias partes interessadas, nomeadamente os Estados-Membros, associações industriais, organizações não governamentais ambientalistas e universidades, e foram disponibilizadas informações sobre este processo no sítio web da Comissão (5).

(26)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os sectores e subsectores enumerados no anexo são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

Alguns outros sectores industriais não abrangidos pela série de códigos NACE em que incidiu a avaliação (de 1010 a 3720, inclusive), mas que poderão estar abrangidos pelas disposições do regime de comércio de licenças de emissão da UE relativas à fuga de carbono, serão analisados pela Comissão em 2010. Se algum destes sectores industriais satisfizer os critérios previstos no artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Directiva 2003/87/CE, será acrescentado à lista na actualização anual.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(3)  http://ec.europa.eu/energy/climate_actions/doc/2008_res_ia_en.pdf

(4)  P. Capros et al.: Model-based Analysis of the 2008 EU Policy Package on Climate Change and Renewables, Primes Model – E3MLab/NTUA, Junho de 2008:

http://ec.europa.eu/environment/climat/pdf/climat_action/analysis.pdf

(5)  http://ec.europa.eu/environment/climat/emission/carbon_en.htm


ANEXO

Sectores e subsectores que, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 13, da Directiva 2003/87/CE, são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono

1.   AO NÍVEL NACE-4

1.1.   LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.os 15 E 16, DA DIRECTIVA 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

1010

Extracção e aglomeração de hulha

1430

Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

1597

Fabricação de malte

1711

Preparação e fiação de fibras do tipo algodão

1810

Confecção de artigos de vestuário em couro

2310

Fabricação de coque

2413

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

2414

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

2415

Fabricação de adubos e de compostos azotados

2417

Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

2710

Siderurgia e fabricação de ferro-ligas

2731

Estiragem a frio

2742

Obtenção e primeira transformação de alumínio

2744

Obtenção e primeira transformação de cobre

2745

Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos

2931

Fabricação de tractores agrícolas

1.2.   LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.o 15, DA DIRECTIVA 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

1562

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

1583

Indústria do açúcar

1595

Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

1592

Produção de álcool etílico de fermentação

2112

Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado)

2320

Fabricação de produtos petrolíferos refinados

2611

Fabricação de vidro plano

2613

Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

2630

Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

2721

Fabricação de tubos de ferro fundido

2743

Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

1.3.   LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.o 16, ALÍNEA A), DA DIRECTIVA 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

2651

Fabricação de cimento

2652

Fabricação de cal

1.4.   LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.o 16, ALÍNEA B), DA DIRECTIVA 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

1110

Extracção de petróleo bruto e de gás natural

1310

Extracção e preparação de minérios de ferro

1320

Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório

1411

Extracção de rochas ornamentais e de outras pedras de construção

1422

Extracção de argilas e caulino

1450

Outras indústrias extractivas, n.e.

1520

Indústria transformadora da pesca e da aquicultura

1541

Produção de óleos e gorduras brutos

1591

Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas

1593

Indústria do vinho

1712

Preparação e fiação de fibras do tipo lã cardada

1713

Preparação e fiação de fibras do tipo lã penteada

1714

Preparação e fiação de fibras do tipo linho

1715

Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais

1716

Fabricação de linhas de costura

1717

Preparação e fiação de outras fibras têxteis

1721

Tecelagem de fio do tipo algodão

1722

Tecelagem de fio do tipo lã cardada

1723

Tecelagem de fio do tipo lã penteada

1724

Tecelagem de fio do tipo seda

1725

Tecelagem de fio de outros têxteis

1740

Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário

1751

Fabricação de tapetes e carpetes

1752

Fabricação de cordoaria e redes

1753

Fabricação de não-tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário

1754

Outras indústrias têxteis, n.e.

1760

Fabricação de tecidos de malha

1771

Fabricação de meias e similares de malha

1772

Fabricação de pulôveres, casacos e artigos similares de malha

1821

Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes

1822

Confecção de outro vestuário exterior

1823

Confecção de vestuário interior

1824

Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e.

1830

Preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo

1910

Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo

1920

Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

1930

Indústria de calçado

2010

Serração, aplainamento e impregnação da madeira

2052

Fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria

2111

Fabricação de pasta

2124

Fabricação de papel de parede

2215

Edição, n.e.

2330

Tratamento de combustível nuclear

2412

Fabricação de corantes e pigmentos

2420

Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

2441

Fabricação de produtos farmacêuticos de base

2442

Fabricação de preparações farmacêuticas

2452

Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene

2463

Fabricação de óleos essenciais

2464

Fabricação de produtos químicos para fotografia

2465

Fabricação de suportes de informação não gravados

2466

Fabricação de outros produtos químicos, n.e.

2470

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

2511

Fabricação de pneus e câmaras-de-ar

2615

Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico)

2621

Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

2622

Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

2623

Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica

2624

Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos

2625

Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção)

2626

Fabricação de produtos cerâmicos refractários

2681

Fabricação de produtos abrasivos

2722

Fabricação de tubos de aço

2741

Obtenção e primeira transformação de metais preciosos

2861

Fabricação de cutelaria

2862

Fabricação de ferramentas manuais

2874

Fabricação de rebites, parafusos, molas e correntes metálicas

2875

Fabricação de outros produtos metálicos, n.e.

2911

Fabricação de motores e turbinas

2912

Fabricação de bombas e compressores

2913

Fabricação de torneiras e válvulas

2914

Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão

2921

Fabricação de fornos e queimadores

2923

Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

2924

Fabricação de outras máquinas de uso geral, n.e.

2932

Fabricação de outras máquinas para a agricultura, pecuária e silvicultura

2941

Fabricação de máquinas-ferramentas eléctricas portáteis

2942

Fabricação de outras máquinas-ferramentas para metais

2943

Fabricação de outras máquinas-ferramentas, n.e.

2951

Fabricação de máquinas para a metalurgia

2952

Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção

2953

Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

2954

Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro

2955

Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

2956

Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e.

2960

Fabricação de armas e munições

2971

Fabricação de electrodomésticos

3001

Fabricação de máquinas de escritório

3002

Fabricação de computadores e de outro equipamento informático

3110

Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos

3120

Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

3130

Fabricação de fios e cabos isolados

3140

Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas

3150

Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação

3162

Fabricação de outro equipamento eléctrico, n.e.

3210

Fabricação de componentes electrónicos

3220

Fabricação de aparelhos emissores de rádio e de televisão e aparelhos de telefonia e telegrafia por fios

3230

Fabricação de aparelhos receptores e material de rádio e de televisão, de aparelhos de gravação ou reprodução de som e de imagens e de material associado

3310

Fabricação de material médico-cirúrgico e ortopédico

3320

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins (excepto de controlo de processos industriais)

3340

Fabricação de material óptico, fotográfico e cinematográfico

3350

Fabricação de relógios e material de relojoaria

3511

Construção e reparação de embarcações, excepto de recreio e desporto

3512

Construção e reparação de embarcações de recreio e desporto

3530

Fabricação de aeronaves e de veículos espaciais

3541

Fabricação de motociclos

3542

Fabricação de bicicletas

3543

Fabricação de veículos para inválidos

3550

Fabricação de outro material de transporte, n.e.

3621

Cunhagem de moedas

3622

Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares

3630

Fabricação de instrumentos musicais

3640

Fabricação de artigos de desporto

3650

Fabricação de jogos e de brinquedos

3661

Fabricação de bijutarias

3662

Fabricação de vassouras, escovas e pincéis

3663

Outras indústrias transformadoras, n.e.

2.   LISTA A UM NÍVEL QUE SUPERA O NACE-4 BASEADA NOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.os 15 E 16, DA DIRECTIVA 2003/87/CE

Código Prodcom

Descrição

15331427

Concentrado de tomate

155120

Leite e nata desidratados (em pó)

155153

Caseína

155154

Lactose e xarope de lactose, sem aromatizantes nem corantes

15891333

Leveduras para panificação, secas

24111150

Hidrogénio (incluindo a produção de hidrogénio em combinação com gás de síntese)

24111160

Azoto (nitrogénio)

24111170

Oxigénio

243021

Pigmentos preparados, opacificantes e cores, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros

24621030

Gelatinas e seus derivados; ictiocola (excepto colas de caseína e colas de ossos)

261411

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro

26821400

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal e preparações à base de grafite

26821620

Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

3.   LISTA AO NÍVEL NACE-4 BASEADA NOS CRITÉRIOS QUALITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.o 17, DA DIRECTIVA 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

1730

Acabamento de têxteis

2020

Fabricação de folheados; contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e outros painéis

2416

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

2751

Fundição de ferro fundido

2753

Fundição de metais leves


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