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Document 31990L0232

Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

OJ L 129, 19.5.1990, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 019 P. 189 - 191
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 019 P. 189 - 191
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 249 - 251
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 249 - 251
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 249 - 251
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 249 - 251
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 249 - 251
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 249 - 251
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 249 - 251
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 249 - 251
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 249 - 251
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 240 - 242
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 240 - 242

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/10/2009; revogado por 32009L0103

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/232/oj

31990L0232

Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

Jornal Oficial nº L 129 de 19/05/1990 p. 0033 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0189


*****

TERCEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 14 de Maio de 1990

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

(90/232/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pela Directiva 72/166/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/5/CEE (5), o Conselho adoptou normas para a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar essa responsabilidade;

Considerando que a Directiva 72/166/CEE impõe, no seu artigo 3º, que cada Estado-membro tome todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil relativa à circulação de veículos, cujo estacionamento habitual seja no seu território, se encontre coberta por um contrato de seguro; que os danos cobertos e as modalidades desse seguro devem ser determinados no âmbito dessas medidas;

Considerando que a Directiva 84/5/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, reduziu consideravelmente as disparidades de nível e de conteùdo do seguro obrigatório de responsabilidade civil entre os Estados-membros; que ainda subsistem disparidades significativas nos riscos cobertos por esse tipo de seguro;

Considerando que deve ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes;

Considerando que, em particular, existem em certos Estados-membros lacunas na cobertura pelo seguro obrigatório dos passageiros de veículos automóveis; que, para proteger essa categoria particularmente vulnerável de vítimas potenciais, é conveniente que essas lacunas sejam preenchidas;

Considerando que é conveniente remover a incerteza relativa à aplicação do nº 2, primeiro travessão, do artigo 3º da Directiva 72/166/CEE; que qualquer apólice de seguro obrigatório de veículos automóveis deve abranger a totalidade do território da Comunidade;

Considerando que, no interesse do segurado, é conveniente, além disso, que cada apólice de seguro garanta, através de um prémio único em cada um dos Estados-membros, a cobertura exigida pela sua legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado-membro de estacionamento habitual, sempre que esta última for superior;

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE, todos os Estados-membros devem criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão indemnizar as vítimas de acidentes causados por veículos não segurados ou não identificados; que, todavia, essa disposição não prejudica o direito que assiste aos Estados-membros de atribuírem ou não um carácter subsidiário à intervenção desse organismo;

Considerando, todavia, que, no caso de um acidente causado por um veículo não segurado, a vítima deve, em alguns Estados-membros, provar que a parte responsável não pode ou não quer pagar a indemnização antes de a poder reclamar ao referido organismo; que o organismo em questão está melhor colocado do que a vítima para intentar uma acção contra a parte responsável; que, consequentemente, é conveniente evitar que esse organismo possa exigir, para a indemnizar, que a vítima prove que o responsável não pode ou não quer pagar;

Considerando que, na eventualidade de um litígio entre o organismo referido e o segurador da responsabilidade civil sobre a questão de saber qual deles deve indemnizar a vítima de um acidente, os Estados-membros devem, para evitar atrasos no pagamento da indemnização à vítima, providenciar para que seja designada a parte a quem, numa primeira fase, incumbe a obrigação de indemnizar a vítima, enquanto se aguarda a resolução do litígio;

Considerando que as vítimas de acidentes de circulação deparam por vezes com dificuldades para conhecer o nome da empresa seguradora que cobre a responsabilidade civil resultante da utilização de um veículo automóvel implicado num acidente; que, no interesse dessas vítimas, é conveniente que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para garantir que essa informação esteja disponível no mais curto espaço de tempo;

Considerando que, tendo em conta todas as considerações anteriores, é conveniente completar, de modo uniforme, as duas directivas anteriores em matéria de responsabilidade civil automóvel;

Considerando que, pelo facto de ter o efeito de reforçar a protecção dos segurados e das vítimas de acidentes, esse complemento facilitará ainda mais a passagem das fronteiras internas da Comunidade e, portanto, o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno; que é assim conveniente tomar como base um nível elevado de protecção do consumidor;

Considerando que, nos termos do artigo 8ºC do Tratado, é conveniente ter em conta a amplitude do esforço que deve ser efectuado por algumas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento; que, por conseguinte, é conveniente conceder a alguns Estados-membros um regime transitório que permita uma aplicação gradual de determinadas disposições da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Sem prejuízo do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º da Directiva 84/5/CEE, o seguro referido no nº 1 do artigo 3º da Directiva 72/166/CEE cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo.

Para efeitos da presente directiva, o sentido da palavra « veículo » é o definido no artigo 1º da Directiva 72/166/CEE.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos:

- abranja, com base num prémio único, a totalidade do território da Comunidade e

- garanta, com base no mesmo prémio único, em cada um dos Estados-membros, a cobertura exigida pela respectiva legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado-membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, sempre que esta última for superior.

Artigo 3º

Ao nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE, é aditado o seguinte período:

« Todavia, os Estados-membros não permitirão que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, seja por que meio for, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar. »

Artigo 4º

Em caso de conflito entre o organismo referido no nº 4 do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE e o segurador da responsabilidade civil quanto à questão de saber quem deve indemnizar a vítima, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para que seja designada a parte a quem, numa primeira fase, incumbe a obrigação de indemnizar imediatamente a vítima.

Se no final for decidido que a indemnização deveria ter sido paga, total ou parcialmente, pela outra parte, esta deve reembolsar, em conformidade, a parte que pagou.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas implicadas num acidente de circulação rodoviária possam conhecer no mais curto espaço de tempo o nome das empresas seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente.

2. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do nº 1.

Se for caso disso, a Comissão apresentará ao Conselho propostas adequadas.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Em derrogação ao nº 1:

- a República Helénica, o Reino de Espanha e a República Portuguesa disporão de um prazo suplementar até 31 de Dezembro de 1995 para dar cumprimento aos artigos 1º e 2º,

- a Irlanda disporá de um prazo até 31 de Dezembro de 1998 para dar cumprimento ao artigo 1º no que respeita aos passageiros transportados na parte traseira dos motociclos e de um prazo até 31 de Dezembro de 1995 para dar cumprimento ao artigo 1º no que respeita aos outros veículos, bem como para dar cumprimento ao artigo 2º

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) JO nº C 16 de 20. 1. 1989, p. 12.

(2) JO nº C 304 de 4. 12. 1989, p. 41, e

JO nº C 113 de 7. 5. 1990.

(3) JO nº C 159 de 26. 6. 1989, p. 7.

(4) JO nº L 103 de 2. 5. 1972, p. 1.

(5) JO nº L 8 de 11. 1. 1984, p. 17.

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