EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991D0323

91/323/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 1991, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

OJ L 177, 5.7.1991, p. 25–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 003 P. 84 - 85
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 003 P. 84 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2003; revogado por 32003D0564

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/323/oj

31991D0323

91/323/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 1991, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

Jornal Oficial nº L 177 de 05/07/1991 p. 0025 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0084


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1991 sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (91/323/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação dos veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/232/CEE (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o e o no 3 do seu artigo 7o,

Considerando que as relações existentes entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-membros, da Áustria, da Finlândia, da Noruega, da Suécia, da Suíça, da Hungria e da Checoslováquia, tal como definidos no no 3 do artigo 1o da Directiva 72/166/CEE (« serviços nacionais »), que asseguram colectivamente os meios práticos no sentido da eliminação da fiscalização do seguro em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual nos territórios dos 19 países, são regulamentadas pelos seguintes acordos complementares ao acordo-tipo, de 2 de Novembro de 1951, relativo ao sistema de Carta Verde entre os serviços nacionais de seguros ( « acordos complementares »), que foram concluídos:

- em 12 de Dezembro de 1973, entre os serviços nacionais de nove Estados-membros e os da Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça e alargado, em 15 de Março de 1986, aos serviços nacionais de Portugal e Espanha e, em 9 de Outubro de 1987, ao serviço nacional da Grécia;

- em 22 de Abril de 1974, entre os 14 signatários originais do acordo complementar de 12 de Dezembro de 1973 e o serviço nacional da Hungria;

- em 22 de Abril de 1974, entre os 14 signatários originais do acordo complementar de 12 de Dezembro de 1973 e o serviço nacional da Checoslováquia;

- em 14 de Março de 1986, entre o serviço nacional da Grécia e os da Checoslováquia e da Hungria;

Considerando que a Comissão adoptou posteriormente as Decisões 74/166/CEE (3), 74/167/CEE (4), 75/23/CEE (5), 86/218/CEE (6), 86/219/CEE (7), 86/220/CEE (8), 88/367/CEE (9), 88/368/CEE (10) e 88/369/CEE (11), relativas à aplicação da Directiva 72/166/CEE, que impõe aos Estados-membros que se abstenham de efectuar a fiscalização do seguro de responsabilidade civil em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território europeu de outro Estado-membro ou nos territórios da Hungria, Checoslováquia, Suécia, Finlândia, Noruega, Áustria e Suíça e estejam abrangidos pelos acordos complementares;

Considerando que os serviços nacionais reviram e unificaram os textos dos acordos complementares e os substituíram por um único acordo (o « Acordo Multilateral de Garantia »), concluído em 15 de Março de 1991, em conformidade com os princípios estabelecidos no no 2 do artigo 2o da Directiva 72/166/CEE;

Considerando que as decisões da Comissão relativas aos acordos complementares que impõem aos Estados-membros que se abstenham de efectuar a fiscalização do seguro de responsabilidade civil em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território europeu de outro Estado-membro ou nos territórios da Hungria, Checoslováquia, Suécia, Finlândia, Noruega, Áustria e Suíça devem, em consequência, ser revogadas e substituídas pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o A partir de 1 de Junho de 1991, os Estados-membros abster-se-ao de efectuar a fiscalização do seguro de responsabilidade civil em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território europeu de outro Estado-membro ou no território da Hungria, Checoslováquia, Suécia, Finlândia, Noruega, Áustria e Suíça e estejam abrangidos pelo Acordo Multilateral de Garantia celebrado entre os serviços nacionais de seguros, de 15 de Março de 1991.

Artigo 2o A presente decisão revoga e substitui, a partir de 1 de Junho de 1991, as Decisões 74/166/CEE, 74/167/CEE, 75/23/CEE, 86/218/CEE, 86/219/CEE, 86/220/CEE, 88/367/CEE, 88/368/CEE e 88/369/CEE.

Artigo 3o Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão das medidas que tomarem para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1991. Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no L 103 de 2. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 129 de 19. 5. 1990, p. 35. (3) JO no L 87 de 30. 3. 1974, p. 13. (4) JO no L 87 de 30. 3. 1974, p. 14. (5) JO no L 6 de 10. 1. 1975, p. 33. (6) JO no L 153 de 7. 6. 1986, p. 52. (7) JO no L 153 de 7. 6. 1986, p. 53. (8) JO no L 153 de 7. 6. 1986, p. 54. (9) JO no L 181 de 12. 7. 1988, p. 45. (10) JO no L 181 de 12. 7. 1988, p. 46. (11) JO no L 181 de 12. 7. 1988, p. 47.

ANEXO

ACORDO MULTILATERAL DE GARANTIA ENTRE SERVIÇOS NACIONAIS DE SEGUROS

de 15 de Março de 1991

PREÂMBULO

OS SERVIÇOS NACIONAIS DOS SIGNATÁRIOS,

Tendo em conta a Recomendação no 5, adoptada em 25 de Janeiro de 1949 pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, com a alteração introduzida pelo anexo 2 da resolução consolidada com vista a facilitar o transporte rodoviário adoptada pelo subcomité na sua sessão de 25 a 29 de Junho de 1984 (adiante designadas por « Recomendações de Genebra »);

Considerando que o Conselho dos Serviços Nacionais ao qual aderiram todos os serviços signatários mencionados no artigo 9o do presente acordo, é o órgão responsável, em conjunto com o Subcomité de Transportes Rodoviários, pela gestão e funcionamento do Sistema Internacional de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel (conhecido por « sistema da Carta Verde »), garantindo que todos os membros do Conselho actuem de acordo com as referidas recomendações de Genebra;

Tendo em conta a Directiva 72/166/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, que levou certos serviços nacionais a concluir entre si acordos para a regularização de sinistros resultantes da circulação internacional de veículos com estacionamento habitual nos países dos serviços nacionais dos signatários;

Considerando que é desejável que os serviços signatários revejam e unifiquem os textos dos seus vários acordos e que os substituam por um único acordo no qual sejam incluídos, na medida do possível, e tendo em conta os objectivos desses acordos, as disposições do acordo-tipo entre os serviços nacionais,

CONCLUÍRAM ENTRE SI O PRESENTE ACORDO (« ACORDO MULTILATERAL DE GARANTIA ») APLICÁVEL NOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS MENCIONADOS NO ARTIGO 9o (CLÁUSULA DE ASSINATURA):

Artigo 1o

Âmbito e aplicação do acordo

a) Os serviços signatários actuam em nome de todas as seguradoras autorizadas a realizar, no respectivo país, operações de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

b) As partes contratantes basear-se-ao nas Directivas 72/166/CEE, de 24 de Abril de 1972, 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, e 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, do Conselho das Comunidades Europeias.

c) Em relação aos serviços nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias, a referência feita na alínea b) às directivas do Conselho das Comunidades Europeias diz unicamente respeito às disposições daquelas directivas que se relacionam com a circulação internacional de veículos automóveis.

d) Quando um veículo automóvel cujo estacionamento habitual é num dos territórios referidos no artigo 9o passar a circular num outro território referido no mesmo artigo e ficar sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em vigor nesse território, o proprietário, o possuidor, o utilizador e/ou o condutor são considerados como segurados, quer sejam ou não titulares de uma apólice de seguros válida.

e) Em consequência, cada serviço gestor assume a responsabilidade, de acordo com a legislação nacional e com a apólice de seguro, se existir, pela gestão e regularização de sinistros resultantes de acidentes causados por veículos sujeitos às disposições da legislação respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel no território daquele serviço, com estacionamento habitual no território de um serviço emissor.

f) O presente acordo aplicar-se-á aos veículos definidos na alínea b) do artigo 2o, mas não se aplica aos veículos especificados no anexo I.

g) Para efeitos do presente acordo, os territórios dos serviços signatários referidos no artigo 9o devem ser considerados como um único território não dividido.

h) Sem prejuízo das disposições dos artigos 7o e 8o, o presente acordo será concluído por um prazo ilimitado, entrará em vigor na data fixada pelo presidente do Conselho dos Serviços Nacionais em conjunto com a Comissão das Comunidades Europeias e será aplicável a todos os acidentes que ocorram a partir daquela data.

Artigo 2o

Definições

Para efeitos do presente acordo, os termos e expressões abaixo indicados terão, com exclusão de qualquer outro, o seguinte significado:

a) « Membro »: qualquer empresa de seguros ou grupo segurador membro de um serviço signatário.

b) « Veículo »: qualquer veículo terrestre a motor ou reboque, atrelado ou não, sujeito a seguro obrigatório no território visitado.

c) « Apólice de seguro »: qualquer apólice de seguro emitida por um membro de um serviço emissor para cobertura de responsabilidades resultantes da utilização de um veículo.

d) « Sinistro »: qualquer pedido ou conjunto de pedidos de reparação feito por um terceiro decorrente de um acidente, cuja responsabilidade, ao abrigo da legislação do território no qual ocorreu o acidente, deve estar coberta pelo seguro.

e) « Serviço signatário »: qualquer organização, constituída de acordo com as recomendações de Genebra, que agrupa todas as empresas seguradoras autorizadas a realizar, no território de um dos serviços signatários, referido no artigo 9o, operações de seguro de responsabilidade civil automóvel.

f) « Serviço gestor »: o serviço (e/ou qualquer membro daquele serviço que actua em sua representação) com competência, no respectivo território, para a gestão e regularização dos sinistros, de acordo com as disposições do presente acordo e da sua legislação nacional, resultantes de um acidente provocado por um veículo automóvel com estacionamento habitual no território de um outro serviço signatário.

g) « Serviço emissor »: o serviço (e/ou qualquer membro daquele serviço) do território no qual tem o seu estacionamento habitual o veículo automóvel envolvido no acidente num outro território, a quem incumbe cumprir as obrigações perante o serviço gestor, nos termos do disposto no presente acordo.

h) « Território no qual o veículo tem o seu estacionamento habitual »:

- o território do Estado da chapa de matrícula do veículo,

ou,

- em relação a um veículo para o qual não se exige uma placa de matrícula, o território de residência permanente do detentor do veículo.

Artigo 3o

Gestão dos sinistros

a) Logo que é informado da ocorrência de um acidente que envolva um veículo com estacionamento habitual no território de um outro serviço signatário, o serviço gestor deve proceder imediatamente, mesmo antes de qualquer reclamação formal, à investigação das circunstâncias do acidente com vista à regularização de uma reclamação eventual. O serviço gestor deve comunicar imediatamente qualquer reclamação formal ao serviço emissor ou ao membro do serviço emissor que emitiu a apólice de seguro, se existir. O incumprimento pelo serviço gestor desta obrigação não pode ser invocado pelo serviço emissor nem isentar este serviço das suas obrigações, previstas no artigo 5o

b) Pelo presente acordo, o serviço emissor autoriza o serviço gestor a recorrer a quaisquer procedimentos de natureza judicial ou extra-judicial tendentes ao pagamento de indemnizações decorrentes do acidente e a proceder à regularização dos sinistros.

c) O serviço gestor será responsável pela actuação do agente por si designado para a regularização de um sinistro. Não poderá, por sua própria iniciativa, ou sem consentimento escrito do serviço emissor, confiar ou permitir que um sinistro seja tratado por um agente ou por qualquer pessoa ao serviço de tal agente que, por força de obrigações de natureza contratual, esteja financeiramente interessado naquele pedido de indemnização. Se proceder desta forma, sem tal consentimento, o seu direito de reembolso do serviço emissor limitar-se-á a metade do montante que normalmente seria recebido.

d) O serviço gestor, de harmonia com a sua legislação nacional e as disposições da apólice de seguros, se existir, deverá actuar no interesse do serviço emissor. O serviço gestor terá competência exclusiva em todas as questões relativas à interpretação da legislação nacional e à regularização do sinistro. O serviço gestor poderá consultar, se tal lhe for pedido, o serviço emissor ou o membro que emitiu a apólice de seguros, antes de tomar uma acção definitiva. No entanto, quando a regularização pretendida exceder as condições ou limites das disposições relativas a terceiros da legislação respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em vigor no território do serviço emissor, encontrando-se todavia abrangida pela apólice de seguros, deverá consultar, salvo disposição em contrário daquela legislação, o serviço emissor e obter o seu acordo no que respeita à parte do sinistro que exceda estas condições ou limites.

Artigo 4o

Mandato para a gestão de sinistros

a) Se um membro do serviço emissor dispuser de uma filial ou sucursal estabelecida no território do serviço gestor e autorizada para realizar operações de seguro automóvel, o serviço gestor poderá confiar à sucursal ou filial, se tal lhe for pedido, a gestão e a regularização de sinistros.

b) Cláusula facultativa

O serviço emissor pode solicitar, em nome de um dos seus membros, ao serviço gestor que confie a gestão e a regularização de sinistros a um correspondente que pode ser:

i) um membro do serviço gestor,

ii) um organismo estabelecido no território do serviço gestor, especializado, em nome das empresas seguradoras, na gestão e regularização de sinistros decorrentes de acidentes provocados por um veículo.

A aceitação do pedido pelo serviço gestor, implica a concessão de mandato ao correspondente designado para gerir e regularizar sinistros. Deve informar os terceiros deste mandato e enviar ao correspondente todas as notificações relativas a estes sinistros.

Por seu turno, o membro do serviço emissor, ao solicitar a nomeação de um correspondente designado, compromete-se a confiar ao referido correspondente todos os sinistros no território do acidente e a dirigir-lhe todos os documentos de interesse para aqueles sinistros.

Na sua qualidade de agente devidamente mandatado do serviço gestor, o correspondente designado é responsável perante o referido serviço pela gestão do sinistro, devendo tomar em conta quaisquer instruções, gerais ou particulares, recebidas do serviço gestor.

Excepcionalmente, o serviço emissor pode atribuir, se tal lhe for solicitado, um mandato da mesma natureza do acima descrito a um correspondente designado para gerir um sinistro específico, apesar de este correspondente não ter recebido nenhum mandato geral.

c) Nos casos descritos nas alíneas a) e b),

i) o membro do serviço emissor compromete-se perante o serviço emissor de que a sua sucursal, filial ou o seu correspondente designado regularizarão os sinistros na plena observância das disposições relativas a terceiros da legislação respeitante ao seguro obrigatório automóvel do país do serviço emissor ou da apólice de seguro, se existir. O serviço emissor assegurará o respeito desta obrigação,

ii) o serviço gestor pode retomar, a qualquer momento e sem necessidade de prestar qualquer justificação, a gestão de um sinistro ou, no que respeita a um correspondente designado, revogar o seu mandato geral ou para aquele sinistro específico.

Artigo 5o

Reembolso ao serviço gestor

Quando o serviço gestor tiver já regularizado um sinistro, tem direito a reclamar, mediante comprovativos dos pagamentos efectuados, o reembolso pelo serviço emissor ou pelo membro do serviço emissor que emitiu a apólice de seguro, se existir, as seguintes verbas:

i) o total da importância paga pelo serviço gestor a título de indemnização pelos danos causados e dos custos e encargos a que o sinistrado tem direito ao abrigo de sentença judicial, ou, em caso de acordo com o sinistrado, a quantia total da referida regularização, incluindo os custos e os encargos acordados,

ii) as importâncias efectivamente pagas pelo serviço gestor em relação aos serviços externos inerentes à investigação e regularização de cada sinistro e dos custos suportados de forma específica com acção judicial que teriam igualmente sido desembolsados, em circunstâncias semelhantes, por uma empresa de seguro automóvel estabelecida no país do acidente,

iii) uma comissão de gestão para cobertura de todas as despesas, calculada à taxa de 15 % sobre o equivalente da quantia paga ao abrigo do subalínea i), sem prejuízo de um montante mínimo e máximo cujos níveis e base serão determinados pelo Conselho dos Serviços Nacionais,

iv) as quantias mínima e máxima acima referidas são expressas em marcos alemães, calculadas à taxa de câmbio corrente à data do primeiro pedido de reembolso definitivo.

b) Quando, após o pagamento de uma comissão de gestão, se verificar a reabertura de um sinistro já regularizado, ou quando for apresentada uma nova reclamação resultante do mesmo acidente, o saldo eventual a pagar a título de comissão de gestão, deve ser calculado de acordo com as disposições em vigor à data da apresentação do pedido de reembolso em relação ao processo reaberto, ou à nova reclamação.

c) O reembolso da importância calculada de acordo com estas disposições, compreendendo a comissão mínima de gestão, terá lugar mesmo quando o sinistro seja regularizado sem qualquer pagamento a um terceiro.

d) As quantias devidas ao serviço gestor serão reembolsadas, a seu pedido, no respectivo país, na moeda nacional e sem quaisquer encargos.

e) O serviço emissor não será responsável pelo pagamento de multas aplicadas por força da lei penal.

f) Os pedidos de reembolso de pagamentos provisórios efectuados por um serviço emissor serão tratados da mesma forma que os pagamentos definitivos. A comissão de gestão só será devida após a regularização definitiva da reclamação e de acordo com as regras aplicáveis à data.

g) Se, no prazo de dois meses a contar da data do primeiro pedido de reembolso, o membro do serviço emissor não tiver pago o montante devido ao serviço gestor, o serviço emissor deve, a partir da recepção da notificação da falta de pagamento por parte do serviço gestor, efectuar ele mesmo este reembolso no prazo de um mês a contar da data de recepção da referida notificação. Esta obrigação acrescerá ao pagamento de juros a título de mora abaixo mencionados.

h) Se, no momento do pedido de reembolso, o serviço gestor não tiver sido notificado da existência de uma apólice de seguro, este pedido será apresentado ao serviço emissor. O serviço emissor deve, nestas circunstâncias, pagar a quantia devida no prazo de dois meses a contar da data do pedido.

i) Se, no prazo de dois meses a contar da data do primeiro pedido de reembolso provisório ou definitivo ao membro do serviço emissor, ou ao próprio serviço emissor, o pagamento não tiver sido recebido pelo serviço gestor ou pelo seu banco, serão acrescidos juros à importância devida ao serviço gestor, calculados à taxa anual de 12 % a partir da data do primeiro pedido até à data da recepção do pagamento pelo serviço gestor.

j) Se tal lhe for solicitado, o serviço gestor deve fornecer a documentação relativa à regularização, sem que de tal facto resulte atraso no reembolso.

Artigo 6o

Arbitragem

a) Qualquer litígio entre serviços respeitante à interpretação da expressão « com estacionamento habitual » na medida em que não tenha sido anteriormente definida, será apresentado a um tribunal de arbitragem. Este tribunal compreenderá o presidente do Conselho dos Serviços Nacionais em conjunto com um árbitro designado por cada um dos serviços nacionais envolvidos no litígio. Se o presidente do Conselho dos Serviços Nacionais tiver a mesma nacionalidade de um dos árbitros, deve designar, em sua substituição, um árbitro de nacionalidade diferente da sua e da dos outros árbitros.

b) Uma decisão judicial prevalecerá sempre sobre uma decisão arbitral, independentemente das respectivas datas, quando esta decisão judicial resultar de uma acção intentada pela vítima ou pelos seus herdeiros.

Artigo 7o

Suspensão ou rescisão do acordo

a) Podem ser aplicadas sanções, que compreendem a suspensão ou rescisão do presente acordo com o serviço signatário envolvido, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

i) se o país do serviço signatário impedir a transferência dos fundos necessários para que esse serviço signatário possa satisfazer as obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo,

ou

ii) se a transferência dos fundos necessários de um país a outro não é efectuada ou se torna impossível,

ou

iii) se o comportamento de um serviço signatário é de natureza a comprometer seriamente a aplicação do presente acordo.

b) O presidente do Conselho dos Serviços Nacionais deve ser notificado no caso de se verificar qualquer uma das situações referidas, dando conhecimento de tal facto a todos os outros signatários que deverão decidir quanto à aplicação de uma das sanções referidas na alínea a). No caso de decisão afirmativa e unânime, os signatários mandatarão o presidente do Conselho dos Serviços Nacionais para tomar todas as medidas necessárias à execução desta decisão. Para o efeito, a decisão será notificada pelo presidente do Conselho dos Serviços Nacionais ao serviço signatário em falta e a suspensão ou a rescisão do acordo em relação a este serviço signatário entrará em vigor após um prazo de dois meses a contar da data de envio pelo correio da referida notificação.

c) Os outros serviços signatários notificarão as autoridades governamentais, o presidente do Conselho dos Serviços Nacionais e a Comissão das Comunidades Europeias de tal suspensão ou rescisão.

d) No caso de se verificar a situação referida na alínea b), o presidente do Conselho dos Serviços Nacionais notificará todos os membros do Conselho, que convidará a apreciar a situação do serviço signatário em falta em relação ao acordo.

Artigo 8o

Retirada do acordo

Se um serviço signatário decidir retirar-se do presente acordo, notificará imediatamente por escrito a sua decisão ao presidente do Conselho dos Serviços Nacionais que, por seu turno, informará os outros serviços signatários e a Comissão das Comunidades Europeias. Esta retirada entrará em vigor no termo de um prazo de seis meses a contar do dia seguinte à data de envio pelo correio da referida notificação. O serviço signatário em causa mantém a sua responsabilidade, ao abrigo do presente acordo, em relação aos pedidos de reembolso relativos a regularizações de sinistros resultantes de acidentes ocorridos até ao termo do referido prazo.

Artigo 9o

Cláusula de asssinatura

O presente acordo é celebrado entre os serviços signatários abaixo mencionados, relativamente aos territórios abrangidos pelo âmbito da sua competência, em três exemplares em língua inglesa e três exemplares em língua francesa.

Um exemplar em cada uma das duas línguas será depositado, respectivamente, junto do Secretariado do Conselho dos Serviços Nacionais, do Secretariado-Geral do Comité Europeu de Seguros e da Comissão das Comunidades Europeias.

O secretário-geral do Conselho dos Serviços Nacionais entregará cópias autenticadas do presente acordo a cada um dos serviços signatários.

Feito em Madrid, a 15 de Março de 1991.

Alemanha Pelo HUK-VERBAND Ulf LEMOR

Director adjunto Áustria Pelo Verband der Versicherungsunternehmen OEsterreichs Robert KRIEGEL

Membro do Conselho de Administração Gerhard TOELG

Director Bélgica Pelo Bureau belge des assureurs automobiles Alain PIRE

Director Checoslováquia Pelo Bureau of Compulsory Motor Insurance

for the Territory of CSFR Vlastimil UZEL

Presidente Jakub HRADEC

Secretário Dinamarca

(e Ilhas Feroe) Pelo Dansk Forening for International

Motorkoeretoejsforsikring Steen Leth JEPPESEN

Director-geral Thorstein IVERSEN

Director-geral adjunto Espanha Pela Oficina Española de

Aseguradores de Automoviles Ricardo PATRON

Presidente Jose Antonio NAVES

Vice-presidente Finlândia Pelo Liikennevakuutusyhdistys Peter KUETTNER

Membro do Conselho de Administração Pentti AJO

Director-geral França

(e Mónaco) Pelo Bureau central français

des sociétés d'assurances

contre les accidents d'automobiles Jean RIPOLL,

Presidente (com a reserva do anexo II apenso) Grécia Pelo Motorinsurers Bureau Michael PARASKAKIS

Presidente Michael PSALIDAS

Secretário-geral Hungria Pelo Hungaria Biztosito Ágnes SULKÓ

Membro do Conselho Irlanda Pelo Irish Visiting Motorists' Bureau ltd John FORDE

Presidente Noel MULVIN

Secretário Itália (e República de

São Marinho e Estado do Vaticano) Pelo Ufficio Centrale Italiano UCI Raffaele DEIDDA

Director-geral Luxemburgo Pelo Bureau luxembourgeois

des assureurs contre les accidents automobiles Philippe MULLER Presidente Noruega Pelo Trafikkforsikringsforeningen Gunnar BRASK

Director-geral Anders BULL-LARSEN

Director País Baixos Pelo Nederlands Bureau der

Motorrijtuigverzekeraars Jan SMIT

Presidente Portugal Pelo Gabinete Português de Carta Verde João SANTOS

Presidente Maia dos SANTOS

Delegado José NEVES

Delegado Reino Unido da Gra-Bretanha

e Irlanda do Norte

(e ilhas da Mancha, Gibraltar e ilha de Man) Pelo Motor Insurers Bureau Timothy KENT

Presidente Suécia Pelo Trafikfoersakringsfoereningen Lars G. GOERANSSON

Presidente do Conselho de Administração Arne BRANDT

Director-geral Suíça

(e Liechtenstein) Pelo Swiss Group of Motor Insureurs Jean-Marie BOLLER

Secretário-geral

ANEXO I

DERROGAÇÕES

Alemanha

1. Veículos que, pela sua construção, não ultrapassem a velocidade máxima de 6 km/hora.

2. Máquinas operadoras automotoras cuja velocidade máxima não exceda os 20 km/hora.

3. Veículos e reboques com matrícula temporária (chapa de alfândega).

4. Veículos e reboques de tropas estrangeiras estacionadas em território submetido à soberania da Alemanha, do pessoal auxiliar civil ou dos membros efectivos e dos seus familiares, desde que esses veículos se encontrem matriculados pelas autoridades militares competentes.

5. Veículos e reboques dos quartéis-generais militares internacionais estacionados na Alemanha, por força do Tratado do Atlântico do Norte (OTAN).

Bélgica

Veículos com matrícula temporária (chapa de alfândega).

França (e Mónaco)

Veículos militares sujeitos a regimes de convenções internacionais.

Grécia

1. Veículos que pertençam a organizações intergovernamentais.

(Chapas verdes - letras « CD » e « AEÓ » seguidas do número de matrícula).

2. Veículos que pertençam às forças armadas e a pessoal militar e civil da OTAN.

(Chapas amarelas - letras « AAÁ » seguidas do número de matrícula).

3. Veículos que pertençam às forças armadas gregas.

(Chapas com as letras « AAÓ »).

4. Veículos que pertençam às forças aliadas na Grécia.

(Chapas com as letras « AFG »).

5. Veículos com chapas de matrícula temporária (chapas de alfândega).

(Chapas brancas - letras « AEÉÐAAÁ » e « EY » seguidas do número de matrícula).

6. Veículos com chapas de exame.

(Chapas brancas - letras « AEÏÊÉÌÇ » seguidas do número de matrícula).

Hungria

1. Veículos a motor que sejam portadores de uma chapa de matrícula com a indicação « DT » e « CK ».

2. Veículos a motor que não sejam portadores de chapa de matrícula.

Irlanda

Veículos com matrícula temporária (chapa de alfândega).

Itália (e República de São Marinho e Estado do Vaticano)

1. Veículos com matrícula temporária.

2. Veículos de forças militares e de outro pessoal militar e civil sujeitos a regimes de convenções internacionais (como, por exemplo, a placa « AFI » e organizações internacionais como a OTAN).

3. Veículos sem chapa de matrícula (nomeadamente ciclomotores).

4. Máquinas agrícolas (tais como tractores agrícolas, seus reboques e quaisquer outros veículos afectos, pela sua estrutura, a trabalhos agrícolas).

Luxemburgo

Veículos com matrícula temporária (chapa de alfândega), após o termo do prazo mencionado na chapa da matrícula.

Países Baixos

1. Veículos com matrícula temporária (chapa de alfândega).

2. Veículos particulares dos militares neerlandeses e respectivas famílias estacionados na Alemanha.

3. Veículos pertencentes a militares alemães estacionados nos Países Baixos.

4. Veículos pertencentes a pessoas adstritas ao quartel-general das forças armadas na Europa Central.

5. Veículos ao serviço das forças armadas da OTAN.

Portugal

1. Máquinas agrícolas e equipamento mecânico motorizado para as quais a lei portuguesa não exige chapas de matrícula.

2. Veículos que pertencem a países estrangeiros e a organizações internacionais de que Portugal seja Estado-membro.

(Chapas brancas - caracteres vermelhos, precedidos das letras « CD » ou « FM »).

3. Veículos que pertencem ao Estado português.

(Chapas pretas - caracteres brancos, precedidos das letras « AM », « AP », « EP », « ME », « MG » ou « MX », conforme o organismo público respectivo.

Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte (e ilhas da Mancha, Gibraltar e ilha de Man)

1. Veículos da OTAN submetidos às disposições da Convenção de Londres de 19 de Junho de 1951 e do Protocolo de Paris de 28 de Agosto de 1952.

2. Veículos com chapas de matrícula temporária de Gibraltar (números precedidos pelas letras « GG »).

Suíça (e Liechtenstein)

1. Veículos operados manualmente e equipados com motor e máquinas para trabalhos agrícolas de um só eixo, exclusivamente conduzidas por uma pessoa a pé e que não se destinem a puxar reboques, mais de cinco meses após a data em que expirar a vinheta.

2. Ciclomotores e cadeiras de rodas de inválidos, cuja cilindrada de motor não exceda 50 cm3 e cuja velocidade não possa, em circunstâncias normais, ultrapassar os 30 km/hora, mais de cinco meses após a data em que expirar a placa da matrícula.

3. Veículos com matrícula temporária (chapa de alfândega) além da data em que expira constante da chapa de matrícula.

ANEXO II

CLÁUSULAS SUSPENSIVAS

França (e Mónaco)

Cláusula suspensiva do Bureau central français:

O compromisso assumido pelo Bureau central français:

1. Produzirá efeitos em relação aos acidentes causados na Checoslováquia ou na Hungria por veículos que têm o seu estacionamento habitual em França ou no Mónaco, a partir da data de entrada em vigor das disposições legislativas ou regulamentares que assimilam a Checoslováquia e a Hungria aos outros países signatários do presente acordo e alteram, em conformidade, os artigos L 221.4, L 421.11 e 12, R 211.14, R 211.28, R 421.1, R 421.69 e A 421.1 do Código de Seguros.

2. Exclui, até notificação posterior, nas suas relações com todos os outros serviços signatários, o disposto na alínea b) do artigo 6o

Grécia

Cláusula suspensiva do Serviço das Seguradoras do Ramo Automóvel - Grécia

Até à revogação da presente cláusula, fica suspensa a aplicação do acordo complementar de 12 de Dezembro de 1973, aos acidentes ocorridos na Áustria, Checoslováquia, Finlândia, Noruega, Hungria, Suíça e Suécia causados por veículos « com estacionamento habitual » na Grécia. O Serviço das Seguradoras do Ramo Automóvel - Grécia, apreciará, à luz das condições verificadas à data, a possibilidade de aplicar completamente o referido acordo com aqueles países até ao final de 1992, compromentendo-se, de qualquer forma, a tomar medidas para que entre em vigor, o mais tardar, até ao final de 1995.

Itália (e República de São Marinho e Estado do Vaticano)

Cláusula suspensiva de Ufficio Centrale Italiano:

a) No que diz respeito aos veículos a motor com estacionamento habitual em Itália e conduzidos na Áustria, o presente acordo entrará em vigor para os acidentes verificados a partir de 1 de Junho de 1992, inclusive.

b) No que diz respeito aos veículos a motor com estacionamento habitual na Itália e conduzidos na Hungria, Suíça e Liechtenstein, o presente acordo entrará em vigor em data a determinar pelos signatários interessados quando:

i) forem tomadas as medidas necessárias pelos governos de tais Estados para assimilar, no caso de acidente nos seus territórios, os cidadãos italianos aos cidadãos nacionais destes territórios no que diz respeito às indemnizações atribuídas pelo Fundo de Garantia, desde que os cidadãos destes territórios já sejam equiparados aos cidadãos italianos no caso de serem vítimas de um acidente em Itália,

ii) as autoridades italianas competentes tiveram realizado os necessários procedimentos administrativos, após terem recebido confirmação de que foram adoptadas as medidas referidas na subalínea i).

Top