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Document 32011D0344

2011/344/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Maio de 2011 , relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

OJ L 159, 17.6.2011, p. 88–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/04/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/344/oj

17.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2011

relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2011/344/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Portugal tem sido recentemente sujeito a uma pressão crescente nos mercados financeiros, que suscita preocupações acrescidas sobre a sustentabilidade das suas finanças públicas. A crise actual teve, de facto, um impacto dramático nas finanças públicas portuguesas o que, em última análise, conduziu a uma forte subida dos spreads da dívida soberana. Num cenário de descidas consecutivas das notações das obrigações emitidas pelo Estado português pelas agências de notação de risco, o país tornou-se incapaz de se refinanciar a taxas compatíveis com a sustentabilidade orçamental a longo prazo. Paralelamente, o sector bancário, fortemente dependente do financiamento externo, especialmente da área do euro, viu-se cada vez mais afastado do financiamento pelo mercado.

(2)

Perante esta grave perturbação económica e financeira, provocada por circunstâncias excepcionais fora do controlo do governo, em 7 de Abril de 2011, Portugal solicitou oficialmente assistência financeira à União Europeia, aos Estados-Membros cuja divisa é o euro e ao Fundo Monetário Internacional (FMI), tendo em vista apoiar um programa de políticas para restaurar a confiança e permitir o regresso da economia a um crescimento sustentável e, desse modo, salvaguardar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na União. Em 3 de Maio de 2011, o governo e a missão conjunta da Comissão, FMI e Banco Central Europeu (BCE) chegaram a um acordo relativamente a um vasto programa de políticas para três anos (até meados de 2014), a estabelecer num Memorando sobre as Políticas Económicas e Financeiras (MEFP) e num Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica (a seguir designado «Memorando de Entendimento»). Este programa de políticas económicas recebeu o apoio dos dois maiores partidos da oposição.

(3)

O referido projecto de programa de ajustamento económico e financeiro (a seguir designado «Programa»), apresentado por Portugal à Comissão e ao Conselho, visa restaurar a confiança nos títulos da dívida soberana e no sector bancário e apoiar o crescimento e o emprego. O Programa prevê acções abrangentes em três frentes. Em primeiro lugar, reformas estruturais profundas e concentradas na sua fase inicial para dinamizar o crescimento potencial, criar emprego e melhorar a competitividade (nomeadamente através de desvalorização fiscal – «fiscal devaluation»). Em especial, o Programa prevê reformas do mercado de trabalho, do sistema judicial, dos serviços de infra-estruturas e dos sectores da habitação e dos serviços, a fim de reforçar o potencial de crescimento da economia, melhorar a competitividade e facilitar o ajustamento económico. Em segundo lugar, uma estratégia de consolidação orçamental credível e equilibrada, apoiada por medidas orçamentais estruturais e um melhor controlo orçamental sobre as Parcerias Público-Privadas (PPP), assim como do Sector Empresarial do Estado (SEE), com o objectivo de colocar, a médio prazo, o rácio dívida pública bruta/PIB numa trajectória claramente descendente. As autoridades estão empenhadas em reduzir o défice para 3 % do PIB até 2013. Em terceiro lugar, prevê uma estratégia para o sector financeiro baseada na recapitalização e desalavancagem, visando preservar o sector financeiro de uma desalavancagem desordenada, através de mecanismos de mercado, apoiados por mecanismos de salvaguarda públicos.

(4)

Os objectivos orçamentais coadunam-se com uma trajectória do rácio dívida/PIB de 101,7 % em 2011, 107,4 % em 2012, 108,6 % em 2013 e 107,6 % em 2014, segundo as actuais previsões da Comissão relativas ao crescimento do PIB nominal (- 1,2 % em 2011, - 0,5 % em 2012, 2,5 % em 2013 e 3,9 % em 2014). Por conseguinte, o rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia em 2013, entrando depois numa trajectória descendente, no pressuposto da continuação dos progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais que deverão aumentar o rácio dívida/PIB em 1¾ pontos percentuais (p.p.) do PIB em 2011 e até ¾ p.p. ao ano entre 2012 e 2014. Entre estas contam-se importantes aquisições de activos financeiros, nomeadamente para a eventual recapitalização dos bancos e o financiamento do SEE, num montante de ½ % do PIB por ano entre 2011 e 2014. Por outro lado, os esforços de contenção da dívida serão complementados pelas receitas decorrentes das privatizações, que ascendem a cerca de 3 % do PIB até 2013.

(5)

De acordo com a avaliação da Comissão, realizada em ligação com o BCE e juntamente com o FMI, as necessidades de financiamento de Portugal ascendem a 78 mil milhões de EUR no período compreendido entre Junho de 2011 e meados de 2014. Não obstante o significativo ajustamento orçamental, as necessidades de financiamento do Estado poderão ascender a 63 mil milhões de EUR ao longo do período de vigência do programa. Isto no pressuposto de que Portugal não terá acesso ao mercado da dívida de médio e de longo prazo até ao primeiro semestre de 2013. Presume-se que Portugal estará em condições de refinanciar a sua dívida de curto prazo, embora o Programa também preveja uma reserva de financiamento no caso de desvios inesperados em relação ao cenário de base de financiamento definido pela Comissão. Portugal é incentivado a manter e adaptar as suas operações no mercado financeiro com o objectivo de promover o acesso ao mercado e aumentar a confiança. No Programa, a estratégia para o sector financeiro, destinada a restabelecer a confiança no sistema bancário português, de forma duradoura, exige que os grupos bancários atinjam um rácio de fundos próprios de base (Core Tier 1) de 9 % até ao final de 2011, e de 10 % até ao final de 2012, e que assim se mantenham daí em diante. O Programa inclui um plano de apoio ao sector bancário, até 12 mil milhões de EUR, para disponibilizar o capital necessário caso não sejam encontradas soluções de mercado. As necessidades reais de financiamento poderão, todavia, ser consideravelmente mais baixas, em especial se as condições do mercado melhorarem significativamente e o sector bancário não sofrer perdas graves e inesperadas durante o período de vigência do Programa.

(6)

O Programa será financiado através de fontes externas. A assistência da União a Portugal deverá ascender a 52 mil milhões de EUR no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 407/2010, e do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. Além disso, Portugal solicitou ao FMI um empréstimo de 23,742 mil milhões de DES (equivalente a 26 mil milhões de EUR à taxa de conversão de 5 de Maio de 2011), ao abrigo do Mecanismo Alargado de Financiamento. A concessão de apoio pelo MEEF tem de obedecer a regras e condições semelhantes às do FMI. A assistência financeira da União deverá ser gerida pela Comissão.

(7)

O Conselho deverá analisar regularmente as políticas económicas aplicadas por Portugal.

(8)

As condições específicas de política económica acordadas com Portugal deverão ser estabelecidas no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica («Memorando de Entendimento»). As condições de financiamento deverão ser fixadas, de forma pormenorizada, num Acordo relativo ao Mecanismo de Empréstimo (a seguir designado «Acordo de Empréstimo»).

(9)

A Comissão, em ligação com o BCE, deverá verificar regularmente o cumprimento das condições de política económica associadas à assistência, através de missões e de relatórios periódicos a elaborar pelas autoridades portuguesas.

(10)

Ao longo do período de aplicação do Programa, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar e assistência técnica relativamente a políticas em domínios específicos.

(11)

As operações que a assistência financeira da União ajuda a financiar devem ser compatíveis com as políticas da União e conformes com a sua legislação. As intervenções de apoio às instituições financeiras devem ser realizadas de acordo com as regras de concorrência da União.

(12)

A assistência deverá ser concedida com vista a uma aplicação bem sucedida do Programa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União concede a Portugal um empréstimo no montante máximo de 26 mil milhões de EUR, com uma maturidade média máxima de 7,5 anos.

2.   A assistência financeira é disponibilizada durante três anos a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União é disponibilizada pela Comissão a Portugal, no máximo, em 14 fracções. Cada fracção pode ser disponibilizada em uma ou várias parcelas. O prazo de maturidade das parcelas da primeira fracção pode exceder o prazo médio máximo de maturidade referido no n.o 1. Nesse caso, os prazos de maturidade das parcelas seguintes devem ser estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de maturidade referido no n.o 1 uma vez pagas todas as fracções.

4.   A disponibilização da primeira fracção fica subordinada à entrada em vigor do Acordo de Empréstimo e do Memorando de Entendimento. A disponibilização das outras fracções do empréstimo depende da análise favorável da Comissão, em consulta com o BCE, sobre o cumprimento por Portugal das condições gerais de política económica definidas na presente decisão e no Memorando de Entendimento.

5.   Por cada parcela, Portugal paga um valor equivalente ao custo do financiamento da União, acrescido de uma margem de 215 pontos de base, o que resulta em condições similares às da assistência concedida pelo FMI.

6.   Adicionalmente, são cobrados a Portugal os encargos referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 407/2010.

7.   Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, é permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito e de empréstimos antecipados.

8.   A Comissão decide do montante e da disponibilização de fracções complementares. A Comissão decide do montante das parcelas.

Artigo 2.o

1.   A assistência é gerida pela Comissão, de forma coerente com os compromissos assumidos por Portugal.

2.   A Comissão, em consulta com o BCE, acorda com as autoridades portuguesas as condições específicas de política económica associadas à assistência financeira, como previsto no artigo 3.o. Essas condições são estabelecidas num Memorando de Entendimento que deve ser conforme com os compromissos referidos no n.o 1, a assinar pela Comissão e as autoridades portuguesas. As condições financeiras são estabelecidas de forma pormenorizada num Acordo de Empréstimo, a celebrar com a Comissão.

3.   A Comissão, em ligação com o BCE, verifica periodicamente (pelo menos trimestralmente) o cumprimento das condições de política económica associadas à assistência e informa o Comité Económico e Financeiro antes da disponibilização de cada fracção. Para o efeito, as autoridades portuguesas cooperam plenamente com a Comissão e o BCE e facultam-lhes todas as informações necessárias. A Comissão mantém o Comité Económico e Financeiro informado sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou alterações das condições de financiamento.

4.   Se necessário, durante a execução do programa de assistência, Portugal adopta e executa medidas de consolidação suplementares para garantir a estabilidade macrofinanceira. As autoridades portuguesas devem consultar a Comissão e o BCE antes da adopção de tais medidas suplementares.

Artigo 3.o

1.   É aprovado o projecto de programa de ajustamento económico e financeiro (a seguir designado «Programa»), preparado pelas autoridades portuguesas.

2.   A disponibilização das fracções subsequentes à primeira fica subordinada à execução satisfatória do Programa e, em especial, da observância das condições de política económica específicas estabelecidas no Memorando de Entendimento. Estas incluem, entre outras, as medidas referidas nos n.os 4 a 8.

3.   De acordo com os requisitos do procedimento relativo aos défices excessivos, o défice das administrações públicas não pode ser superior a 10 068 milhões de EUR (o equivalente a 5,9 % do PIB segundo as actuais previsões) em 2011, a 7 645 milhões de EUR (4,5 % do PIB) em 2012 e a 5 224 milhões de EUR (3,0 % do PIB) em 2013. No cálculo deste défice não são tidos em conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio à banca, no contexto da estratégia do Governo para o sector financeiro. A consolidação é implementada através de medidas permanentes de elevada qualidade e da minimização do impacto sobre os grupos vulneráveis.

4.   Portugal adopta as medidas especificadas nos n.os 5 a 8 antes do final do ano indicado, fixando-se os prazos precisos para o período 2011-2014 no Memorando de Entendimento. Portugal deve estar preparado para tomar medidas de consolidação suplementares para reduzir o défice a um nível inferior a 3 % do PIB até 2013, em caso de desvios relativamente às metas estabelecidas.

5.   Antes do final de 2011, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal adopta as seguintes medidas:

a)

Portugal deve executar na íntegra as medidas de consolidação orçamental previstas no orçamento de 2011, no valor aproximado de 9 mil milhões de EUR, e as medidas adicionais, introduzidas antes de Maio de 2011, que ascendem a mais de 400 milhões de EUR. Estas medidas destinam-se a reduzir o défice das administrações públicas nos prazos referidos no n.o 3. As medidas do lado das receitas previstas no orçamento de 2011, no valor de 3,4 mil milhões de EUR, devem ser complementadas por um aumento das contribuições sociais através de um controlo mais rigoroso e da contribuição obrigatória por parte dos estagiários. Além das medidas do lado das despesas previstas no orçamento de 2011, devem ser aplicadas medidas suplementares, incluindo poupanças no sector da saúde, redução dos subsídios ao Sector Empresarial do Estado (SEE) e diminuição das transferências sociais;

b)

Portugal deve adoptar medidas que reforcem uma estratégia orçamental credível e consolidem o quadro de referência orçamental. Portugal deve aplicar na íntegra as medidas previstas na nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, incluindo a criação de um quadro orçamental de médio prazo, a preparação de uma análise exaustiva da estratégia orçamental e a criação de um Conselho Orçamental independente. Os quadros orçamentais das administrações locais e regionais devem ser adaptados à nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respectivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas já vencidas. Portugal deve dar início à análise sistemática e regular dos riscos orçamentais, no âmbito do processo orçamental, incluindo os riscos decorrentes das Parcerias Público-Privadas (PPP) e do SEE;

c)

Portugal deve adoptar a primeira série de medidas destinadas a reforçar o funcionamento do mercado de trabalho através da redução das indemnizações por despedimento e da flexibilização das disposições relativas ao tempo de trabalho;

d)

No sector da energia, Portugal deve tomar medidas para facilitar o acesso ao mesmo, promover a criação do mercado ibérico do gás e rever os regimes de apoio e indemnização à produção de electricidade. Em relação a outros sectores de serviços de infra-estruturas, nomeadamente os transportes, as telecomunicações e os serviços postais, Portugal deve adoptar medidas suplementares que promovam a concorrência e a flexibilidade;

e)

Portugal deve adoptar urgentemente medidas que incentivem a concorrência e a capacidade de ajustamento da economia. Tal inclui a supressão dos direitos especiais do Estado nas empresas, a revisão da legislação da concorrência com vista ao aumento da sua eficácia e, no sector dos serviços, a desburocratização dos serviços, reduzindo as restrições de estabelecimento e à prestação de serviços transfronteiras;

f)

Portugal deve melhorar as práticas e regras aplicáveis à contratação pública, contribuindo para um ambiente empresarial mais competitivo e uma maior eficiência na despesa pública.

6.   Em 2012, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal adopta as seguintes medidas:

a)

O orçamento de 2012 deve incluir uma recalibragem do sistema fiscal, neutra a nível do orçamento, com vista a reduzir os custos da mão-de-obra e a aumentar a competitividade;

b)

O orçamento de 2012 deve incluir medidas de consolidação orçamental num montante mínimo de 5,1 mil milhões de EUR, destinadas a reduzir o défice das administrações públicas nos prazos referidos no artigo 3.o, n.o 3;

c)

O orçamento deve prever uma redução das despesas em 2012 num montante mínimo de 3,5 mil milhões de EUR, incluindo uma vasta reorganização da administração central, eliminando duplicações e outras ineficiências, cortes nos sectores da educação e da saúde, redução das transferências para as autoridades regionais e locais, redução dos efectivos do sector público, ajustamentos nas pensões e reduções das despesas de capital e outras, tal como previsto no Programa;

d)

Do lado das receitas, o orçamento deve incluir medidas num montante total de cerca de 1,5 mil milhões de EUR para um ano completo, incluindo, entre outras, o alargamento das bases tributáveis dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas através da redução das deduções fiscais e dos regimes especiais, a garantia da convergência do regime de deduções dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares aplicável às pensões com o aplicável aos rendimentos do trabalho, a alteração da tributação de imóveis através da redução substancial das isenções, o alargamento das bases de tributação do IVA através da redução das isenções e da redefinição das listas de bens e serviços sujeitos a taxas reduzidas, intermédias e elevadas, e um aumento dos impostos especiais sobre o consumo. Estas medidas devem ser complementadas por medidas de combate à fraude, à evasão fiscal e à informalidade;

e)

Portugal deve criar um quadro jurídico e institucional reforçado para avaliar os riscos orçamentais antes de se comprometer com contratos de PPP. De igual modo, Portugal deve adoptar uma lei que regule a criação de empresas públicas e o funcionamento do SEE, a nível central, regional e local. Portugal não deve comprometer-se com novos contratos de PPP nem criar empresas públicas até à realização das análises e à implantação da nova estrutura jurídica;

f)

A administração local em Portugal conta actualmente com 308 municípios e 4 259 freguesias. Portugal deve elaborar um plano de consolidação para reorganizar e reduzir significativamente o número destas entidades. As referidas alterações deverão ser aplicadas até ao início do próximo ciclo eleitoral autárquico;

g)

Portugal deve modernizar a administração fiscal através da criação de uma entidade única, da redução do número de repartições de finanças e da resolução dos estrangulamentos que subsistem no sistema de recurso em matéria fiscal;

h)

Portugal deve adoptar legislação para reformar o sistema de prestações de desemprego, incluindo a redução para 18 meses do período máximo de pagamento do subsídio de desemprego, a aplicação de um limite às prestações de desemprego correspondente a 2,5 vezes o indexante de apoios sociais, a redução das prestações ao longo do período de desemprego, a redução do período contributivo mínimo, e a extensão a determinadas categorias de trabalhadores por conta própria. Na sequência da análise das práticas actuais e de um plano de acção acordado, as políticas de intervenção do mercado de trabalho devem ser reforçadas;

i)

O regime de pagamento de indemnizações por despedimento deve ser alinhado pelo praticado em outros Estados-Membros da União, com base nas especificações do Memorando de Entendimento;

j)

A regulamentação sobre o pagamento de horas extraordinárias deve ser flexibilizada, bem como as disposições relativas ao tempo de trabalho, de acordo com o Memorando de Entendimento;

k)

Portugal deve promover uma evolução da massa salarial coerente com os objectivos de incentivo à criação de emprego e melhoria da competitividade das empresas, tendo em vista a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos. O aumento dos salários mínimos só terá lugar caso a evolução da economia e dos mercados de trabalho o justifique. Devem ser tomadas medidas para fazer face às deficiências dos actuais sistemas de negociação salarial, incluindo a adopção de legislação que redefina os critérios e as modalidades da extensão das convenções colectivas e que facilite os acordos a nível das empresas;

l)

Deve ser elaborado um plano de acção para melhorar a qualidade do ensino secundário e profissional;

m)

O funcionamento do sistema judicial deve ser melhorado através da aplicação das medidas propostas na Reforma do Mapa Judiciário e da realização de auditorias aos processos pendentes de modo a definir medidas para eliminar a pendência processual e promover meios alternativos de resolução de litígios;

n)

O enquadramento da concorrência deve ser melhorado através do reforço da independência e dos recursos das autoridades reguladoras nacionais. Os serviços profissionais devem ser liberalizados através da melhoria do enquadramento das qualificações profissionais e da eliminação das restrições ao exercício das profissões regulamentadas;

o)

As tarifas regulamentadas nos mercados retalhistas da electricidade e do gás devem ser suprimidas.

7.   Em 2013, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal adopta as seguintes medidas:

a)

O orçamento de 2013 deve incluir medidas de consolidação orçamental num montante mínimo de 3,2 mil milhões de EUR, com o objectivo de reduzir o défice das administrações públicas nos prazos referidos no artigo 3.o, n.o 3. Em especial, do lado das despesas, o orçamento deve prever uma redução em 2013 de pelo menos 2,5 mil milhões de EUR, incluindo a redução das despesas na administração central e nos sectores da educação e da saúde, das transferências para as autoridades locais e regionais, do número de funcionários públicos e dos custos do SEE;

b)

O orçamento deve incluir medidas do lado das receitas que contemplem, nomeadamente, um maior alargamento das bases tributáveis dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, a subida dos impostos especiais sobre o consumo e alterações na tributação de imóveis que gerem cerca de 0,8 mil milhões de EUR de receitas suplementares. Portugal deve melhorar o ambiente empresarial através da redução dos encargos administrativos, estendendo a todos os sectores da economia a simplificação dos procedimentos (pontos de contacto únicos e projectos licenciamento zero) e reduzindo os condicionalismos de crédito que pesam sobre as pequenas e médias empresas, incluindo através da aplicação da Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (2);

c)

Portugal deve concluir a eliminação da pendência processual.

8.   Com vista a restaurar a confiança no sector financeiro, Portugal deve proceder à recapitalização adequada e à desalavancagem ordenada do seu sector bancário e encerrar o processo relativo ao Banco Português de Negócios. Neste capítulo, Portugal deve desenvolver e acordar com a Comissão, o BCE e o FMI, uma estratégia para a futura estrutura e funcionamento dos grupos bancários portugueses de molde a preservar a estabilidade financeira. Em especial, nos prazos precisos para o período 2011-2014 fixados no Memorando de Entendimento, Portugal deve:

a)

Alterar a legislação de modo a facilitar a emissão pelos bancos de obrigações garantidas pelo Estado num montante adequado, de acordo com o Memorando de Entendimento;

b)

Adoptar, até ao final de Maio de 2011, as regras necessárias relativas ao aumento no rácio mínimo de adequação de fundos próprios de base (Core Tier 1) para 9 % até ao final de 2011 e 10 % até ao final de 2012 (a manter daí em diante);

c)

Assegurar que, até ao final de Junho de 2011, os bancos elaborem planos de financiamento de médio prazo, específicos a cada instituição, que lhes permitam alcançar uma posição estável de financiamento pelos mercados, de acordo com as metas para os rácios de alavancagem periodicamente estabelecidas pelo Banco de Portugal e pelo BCE. A viabilidade desses planos de financiamento e as respectivas implicações para os rácios de alavancagem serão examinadas pelo Banco de Portugal e pelo BCE, em consulta com a Comissão e o FMI numa base trimestral;

d)

Indicar de forma clara e periódica as metas relativas aos rácios de alavancagem dos bancos e reforçar, em 2011, o quadro de avaliação em matéria de solvabilidade e desalavancagem;

e)

Assegurar a racionalização da estrutura do banco do Estado, a Caixa Geral de Depósitos, para recapitalizar, se necessário, o seu ramo principal de actividade bancária e acelerar o processo da venda do Banco Português de Negócios. Para o efeito, Portugal deve apresentar à Comissão um novo plano a aprovar ao abrigo das regras sobre o controlo dos auxílios estatais;

f)

Alterar, até ao final de 2011, a legislação relativa à intervenção precoce e à resolução das crises na banca, bem como a relativa ao fundo de garantia de depósitos e ao fundo de garantia das instituições de crédito agrícola mútuo, com vista a proteger os depositantes e facilitar as reestruturações. Em especial, estes fundos deverão poder continuar a ser utilizados para financiar a resolução de crises das instituições de crédito em dificuldades mas não para recapitalizar tais instituições. O referido financiamento deve ser limitado ao montante dos depósitos garantidos que teriam de ser pagos em caso de liquidação e só deve ser autorizado caso não prejudique a capacidade de os fundos servirem a sua função principal;

g)

Alterar, até ao final de 2011, o Código da Insolvência, de modo a conceder aos depositantes garantidos e/ou aos fundos, directamente ou por sub-rogação, privilégio creditório sobre os restantes credores relativamente à massa insolvente da instituição de crédito e a reforçar o apoio à recuperação efectiva das empresas viáveis;

h)

Comprometer-se a incentivar os investidores privados a manterem a sua exposição, numa base voluntária.

9.   A fim de garantir a aplicação eficaz das condições do Programa e contribuir para a correcção sustentável dos desequilíbrios, a Comissão presta, numa base continuada, aconselhamento e orientação no que diz respeito às reformas orçamentais, dos mercados financeiros e estruturais. No âmbito da assistência a prestar a Portugal, a Comissão, juntamente com o FMI e em ligação com o BCE, examina periodicamente a eficácia e o impacto socioeconómico das medidas acordadas e recomenda as correcções necessárias, com vista a promover o crescimento e a criação de emprego, a assegurar a consolidação orçamental adequada e a minimizar os impactos sociais prejudiciais, em especial nos membros mais vulneráveis da sociedade portuguesa.

Artigo 4.o

Portugal abre uma conta especial no Banco de Portugal para a gestão da assistência financeira da União.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CSÉFALVAY Z.


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 48 de 23.2.2011, p.1.


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