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Document 32003L0041

Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

OJ L 235, 23.9.2003, p. 10–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 350 - 361
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 350 - 361
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 350 - 361
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 350 - 361
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 350 - 361
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 004 P. 350 - 361
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 350 - 361
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 350 - 361
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 350 - 361
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 006 P. 219 - 230
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 006 P. 219 - 230
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 008 P. 92 - 103

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/01/2019; revogado por 32016L2341

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/41/oj

32003L0041

Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

Jornal Oficial nº L 235 de 23/09/2003 p. 0010 - 0021


Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 3 de Junho de 2003

relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o, o seu artigo 55.o e o n.o 1 do seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Um verdadeiro mercado interno dos serviços financeiros é fundamental para o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade.

(2) Já foram realizados importantes progressos no sentido da criação desse mercado interno, que permitem às instituições financeiras desenvolver actividades noutros Estados-Membros e assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores de serviços financeiros.

(3) A comunicação da Comissão, intitulada "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção", identifica um conjunto de acções necessárias à realização do mercado único dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, apelou à execução deste plano de acção até 2005.

(4) O plano de acção para os Serviços Financeiros considera premente a elaboração de uma directiva relativa à supervisão prudencial das instituições de realização de planos de pensões profissionais, já que estas importantes instituições financeiras, que têm um papel-chave a desempenhar na integração, eficácia e liquidez dos mercados financeiros, não estão sujeitas a um quadro legislativo comunitário coerente que lhes permita tirar pleno partido das vantagens do mercado único.

(5) Como os regimes de segurança social estão sob uma pressão crescente, os planos de pensões profissionais funcionarão, no futuro, cada vez mais como um complemento. Esses planos deverão pois ser desenvolvidos, sem contudo pôr em causa a importância dos regimes de pensões da segurança social em termos de protecção social segura, duradoura e efectiva, que deverá garantir um nível de vida decente na velhice e constituir, por conseguinte, o elemento central do objectivo de reforço do modelo social europeu.

(6) A presente directiva representa assim um primeiro passo na direcção de um mercado interno de realização dos planos de pensões profissionais organizado à escala europeia. Ao definir-se o princípio do "gestor prudente" como princípio subjacente para o investimento de capitais e ao permitir que as instituições exerçam actividades transfronteiriças, encoraja-se a reorientação da poupança para o sector de realização dos planos de pensões profissionais, contribuindo-se assim para o progresso económico e social.

(7) As regras prudenciais enunciadas na presente directiva devem garantir um elevado nível de segurança para os futuros pensionistas, mediante a aplicação de normas de fiscalização estritas e, além disso, permitir uma gestão eficaz dos planos de pensões profissionais.

(8) As instituições que sejam completamente distintas de qualquer empresa contribuinte e que operem em regime de capitalização, tendo por única finalidade assegurar prestações a título de reforma, deverão beneficiar da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de investimento, subordinando-se unicamente a requisitos prudenciais coordenados, independentemente de terem ou não personalidade jurídica.

(9) Segundo o princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros deverão continuar a ser plenamente responsáveis pela organização dos seus sistemas de reformas e pela tomada de decisões quanto ao papel a desempenhar por cada um dos três pilares do sistema de reformas nos diversos Estados-Membros. Deverão também, no contexto do segundo pilar, ser plenamente responsáveis pelo papel e pelas funções a desempenhar pelas diferentes instituições de realização de planos de pensões profissionais, tais como os fundos de pensões por sector de actividade, os fundos de pensões empresariais e as empresas de seguros de vida. A presente directiva não pretende pôr em causa essa prerrogativa.

(10) As regulamentações nacionais respeitantes à participação dos trabalhadores por conta própria nas instituições de realização de planos de pensões profissionais são diferentes. Em certos Estados-Membros, as instituições de realização de planos de pensões profissionais podem operar com base em convénios com organizações profissionais ou grupos de organizações profissionais cujos membros actuem na qualidade de trabalhadores por conta própria ou directamente com trabalhadores assalariados e por conta própria. Noutros Estados-Membros os trabalhadores por conta própria podem também tornar-se membros de uma instituição quando actuem na qualidade de entidade patronal ou quando prestem os seus serviços profissionais a uma empresa. Outros Estados-Membros há em que os trabalhadores por conta própria não se podem filiar numa instituição de realização de planos de pensões profissionais a não ser que se encontrem preenchidos certos requisitos, nomeadamente os impostos pela legislação social e laboral.

(11) As instituições responsáveis pela gestão de regimes de segurança social que já sejam coordenadas a nível comunitário, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. É, no entanto, necessário ter em conta a especificidade das instituições que, num Estado-Membro, são responsáveis tanto pela gestão de regimes de segurança social como de reformas profissionais.

(12) As instituições financeiras que beneficiem já de um quadro legislativo comunitário devem ser em princípio excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Contudo, como em determinados casos estas instituições também podem gerir planos de pensões profissionais, é importante garantir que a presente directiva não introduza distorções de concorrência. Essas distorções podem ser evitadas mediante a aplicação dos requisitos prudenciais da presente directiva às actividades desenvolvidas pelas empresas de seguros de vida no domínio das reformas profissionais. A Comissão deverá proceder igualmente a uma cuidadosa supervisão da situação vigente no mercado das pensões profissionais e avaliará a possibilidade de alargar a aplicação facultativa da presente directiva a outras instituições financeiras submetidas a regulamentação.

(13) As prestações pagas pelas instituições de realização de planos de pensões profissionais deveriam prever, regra geral, o pagamento de uma pensão vitalícia, quando tenham por objectivo assegurar a subsistência financeira na reforma. Deveria ser igualmente possível efectuar pagamentos temporários ou o pagamento de uma prestação única.

(14) É importante assegurar que os idosos e as pessoas com deficiências não sejam ameaçados de pobreza e possam desfrutar de um nível de vida decente. A cobertura adequada dos riscos biométricos no quadro de um regime de pensões profissionais é um aspecto importante da luta contra a pobreza e a insegurança nos idosos. Ao criar um regime de pensões, as entidades patronais e os trabalhadores, ou os seus representantes, deverão considerar a possibilidade de o regime de pensões incluir disposições para a cobertura dos riscos de longevidade e de invalidez profissional, bem como para o pagamento de uma pensão aos familiares sobrevivos.

(15) A possibilidade de os Estados-Membros excluírem do âmbito de aplicação da legislação nacional as instituições responsáveis pela gestão de planos com menos de 100 membros pode facilitar a supervisão nalguns Estados-Membros sem comprometer o bom funcionamento do mercado interno neste domínio. Porém, tal não deverá prejudicar o direito de essas instituições nomearem, para a gestão da sua carteira de investimentos e a guarda dos seus activos investidos, gestores de investimentos e depositários estabelecidos noutro Estado-Membro e devidamente autorizados.

(16) Deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva instituições como as "Unterstützungskassen", na Alemanha, cujos membros não têm direito legalmente a prestações de um montante determinado e nas quais os seus interesses são cobertos por um seguro obrigatório contra o risco de insolvência.

(17) A protecção dos membros e beneficiários deve obrigar a que as actividades das instituições de realização de planos de pensões profissionais se circunscrevam às actividades previstas na presente directiva e às que delas decorrem.

(18) Na eventualidade de falência de uma empresa contribuinte, o membro confronta-se com o risco de perder o seu emprego e os seus direitos de reforma adquiridos. Torna-se, pois, necessário assegurar uma demarcação clara entre aquela empresa e a instituição, e prever medidas prudenciais mínimas para assegurar a protecção dos membros.

(19) As instituições de realização de planos de pensões profissionais funcionam e estão sujeitas a supervisão de forma significativamente diferente entre os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, a supervisão pode ser exercida não só sobre as próprias instituições como também sobre as entidades ou empresas autorizadas a gerir essas instituições. Os Estados-Membros deverão poder tomar em consideração esta especificidade, desde que todos os requisitos previstos na presente directiva sejam efectivamente preenchidos. Os Estados-Membros também devem poder permitir às seguradoras e a outras entidades financeiras gerirem instituições de realização de planos de pensões profissionais.

(20) As instituições de realização de planos de pensões profissionais são prestadores de serviços financeiros que assumem uma grande responsabilidade no que se refere ao pagamento de prestações dos planos de pensões profissionais, pelo que deverão satisfazer determinadas normas prudenciais mínimas no que se refere às suas actividades e condições de funcionamento.

(21) O número muito elevado de instituições em determinados Estados-Membros requer uma solução pragmática no que respeita ao requisito de autorização prévia das instituições. No entanto, se a instituição pretender gerir um plano noutro Estado-Membro, deve ser exigida uma autorização prévia a conceder pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

(22) Os Estados-Membros deverão exigir que cada uma das instituições situadas no seu território elabore relatórios e contas anuais que tenham em conta todos os planos de pensões por ela geridos e, quando aplicável, relatórios e contas anuais para cada um dos planos de pensões. O relatório e as contas anuais da instituição, devidamente aprovados por uma pessoa autorizada, devem apresentar uma imagem fiel dos seus activos, responsabilidades e situação financeira, e ter em conta todos os planos de pensões por ela geridos; esse relatório e contas constituem uma fonte de informação essencial para os membros e beneficiários do plano, bem como para as autoridades competentes. Os relatórios e contas permitem nomeadamente às autoridades competentes controlar a solidez financeira de uma instituição e apurar se a instituição se encontra em condições de satisfazer todas as suas obrigações contratuais.

(23) É fundamental assegurar uma informação adequada aos membros e beneficiários do plano de pensões. Essa informação reveste-se de especial relevância para os pedidos de informação relativos à solidez financeira da instituição, regras contratuais, prestações e financiamento efectivo dos direitos às prestações de reformas cumulados, política de investimento e gestão dos riscos e custos.

(24) A política de investimentos de uma instituição constitui um factor decisivo para a segurança e a sustentabilidade dos planos de pensões profissionais em termos de custos. As instituições deverão elaborar e, pelo menos de três em três anos, rever uma declaração sobre os princípios de investimento. Esta declaração deverá ser disponibilizada à autoridade competente e, mediante pedido, aos membros e beneficiários de cada plano de pensões.

(25) Para desempenharem as funções de que são incumbidas por lei, as autoridades competentes deverão dispor dos devidos direitos de informação e de poderes de intervenção em relação às instituições e às pessoas responsáveis pela sua gestão efectiva. Sempre que uma instituição de realização de planos de pensões profissionais transferir funções de importância significativa como a gestão do investimento, as tecnologias da informação ou a contabilidade para outras empresas (externalização), os direitos de informação e poderes de intervenção deverão poder ser tornados extensivos a essas funções, a fim de controlar se essas actividades são realizadas segundo as regras da supervisão.

(26) O cálculo prudente das provisões técnicas constitui uma condição essencial para garantir o cumprimento das obrigações em matéria de pagamento de prestações de reforma. As provisões técnicas devem ser calculadas com base em métodos actuariais reconhecidos e certificadas por pessoas qualificadas. As taxas de juro máximas devem ser escolhidas com prudência, de acordo com todas as regras nacionais pertinentes. O montante mínimo das provisões técnicas deve ser suficiente para assegurar a continuidade do pagamento das prestações de reforma já devidas aos beneficiários e reflectir os compromissos que derivam dos direitos dos membros às prestações de reforma cumulados.

(27) Os riscos cobertos pelas instituições variam significativamente consoante os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão dispor, por conseguinte, da possibilidade de sujeitar o cálculo das provisões técnicas a regras complementares mais pormenorizadas do que as previstas na presente directiva.

(28) A existência de activos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas protege os interesses dos membros e beneficiários do plano de pensões, em caso de insolvência da empresa contribuinte. Concretamente, quando haja actividades transfronteiriças, o reconhecimento mútuo dos princípios de supervisão aplicados nos Estados-Membros implica o financiamento pleno e permanente das provisões técnicas.

(29) Se a instituição não desenvolver actividades transfronteiriças, os Estados-Membros devem poder autorizar o subfinanciamento, desde que seja definido um plano adequado para o restabelecimento do pleno financiamento e sem prejuízo do disposto na Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador(4).

(30) Em muitos casos, poderá ser a empresa contribuinte e não a instituição em si a assegurar a cobertura de riscos biométricos ou a garantir determinadas prestações ou níveis de rendimento do investimento. Nalguns casos, no entanto, é a própria instituição que assegura essa cobertura ou que presta tais garantias, circunscrevendo-se normalmente as obrigações dos contribuintes ao pagamento das contribuições necessárias. Nesse caso, os produtos propostos são análogos aos das empresas de seguros de vida. Aquelas instituições deverão, por conseguinte, deter pelo menos os mesmos fundos próprios adicionais que as empresas de seguros de vida.

(31) As instituições são investidores a muito longo prazo. Os activos detidos por estas instituições não podem, em geral, ser resgatados para outra finalidade que não seja o pagamento das prestações de reforma. Além disso e a fim de proteger devidamente os direitos dos membros e beneficiários, as instituições devem estar em condições de optar por uma afectação de activos adequada à precisa natureza e duração das suas responsabilidades. Estes aspectos apelam a uma supervisão eficaz e à adopção de uma abordagem em matéria de regras de investimento, que confira às instituições flexibilidade suficiente para decidirem sobre a política de investimento mais segura e eficiente e que as obrigue a agir de forma prudente. Por conseguinte, o respeito do princípio do "gestor prudente" implica uma política de investimentos adaptada à estrutura da filiação em cada uma das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

(32) Os métodos e as práticas de supervisão divergem entre os Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dispor de certos poderes discricionários quanto às regras de investimento específicas que desejam impor às instituições situadas no seu território. Estas regras não devem, contudo, restringir a livre circulação de capitais, salvo se se justificarem por razões prudenciais.

(33) Enquanto investidores a muito longo prazo com reduzidos riscos de liquidez, as instituições de realização de planos de pensões profissionais encontram-se em boas condições para investir em activos ilíquidos, tais como acções, bem como nos mercados de capital de risco, dentro de determinados limites prudenciais e podem igualmente tirar partido das vantagens inerentes à diversificação internacional. Os investimentos em acções, mercados de capital de risco e moedas distintas daquela em que são expressas as suas responsabilidades não devem por conseguinte, ser restringidos, salvo por razões prudenciais.

(34) Todavia, se a instituição desenvolver actividades transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem exigir-lhe a aplicação de limites para o investimento em acções e activos afins que não sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, em acções e outros instrumentos emitidos pela mesma empresa ou em activos denominados em moedas não congruentes, desde que essas regras sejam igualmente aplicáveis a instituições situadas no Estado-Membro de acolhimento.

(35) As restrições impostas às instituições de realização de planos de pensões profissionais à livre escolha dos gestores de investimentos e depositários autorizados entravam a concorrência no mercado interno, devendo pois ser eliminadas.

(36) Sem prejuízo da legislação social e laboral nacional sobre organização dos regimes de reformas, incluindo os de adesão obrigatória e os resultantes de acordos de negociação colectiva, as instituições devem ter a possibilidade de prestarem os seus serviços noutros Estados-Membros e de poder aceitar a contribuição de empresas situadas noutros Estados-Membros e gerir planos de pensões com membros em mais do que um Estado-Membro, o que conduzirá potencialmente a economias de escala significativas para estas instituições, melhorará a competitividade da indústria comunitária e facilitará a mobilidade da mão-de-obra. Tal exige o reconhecimento mútuo das normas prudenciais. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem supervisionarão a adequada aplicação destas normas prudenciais, salvo disposição em contrário.

(37) O direito de uma instituição gerir, num Estado-Membro, um plano de pensões profissionais contratado noutro Estado-Membro deve ser exercido na plena observância das disposições relevantes da legislação social e laboral em vigor no Estado-Membro de acolhimento e aplicáveis aos planos de pensões profissionais, designadamente das respeitantes à definição e ao pagamento de prestações de reforma e às condições de transferibilidade dos direitos de pensão.

(38) Sempre que um plano seja autonomizado, as disposições da presente directiva são aplicadas individualmente ao referido plano.

(39) É importante prever a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, para fins de supervisão, e entre as referidas autoridades e a Comissão, para outros fins. A fim de cumprirem os seus deveres e contribuírem para uma aplicação coerente e atempada da presente directiva, as autoridades competentes trocarão as informações necessárias para aplicar as disposições da presente directiva. A Comissão manifestou a intenção de criar um comité de supervisores, a fim de encorajar a cooperação, a coordenação e a troca de opiniões entre as autoridades competentes nacionais e de promover a aplicação coerente da presente directiva.

(40) Como o objectivo da acção proposta, ou seja, a criação de um quadro legislativo comunitário cobrindo as instituições de realização de planos de pensões profissionais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido ao alcance e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece regras relativas ao acesso à actividade das instituições de realização de planos de pensões profissionais e ao seu exercício.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável às instituições de realização de planos de pensões profissionais. Sempre que, nos termos da legislação nacional, essas instituições não tenham personalidade jurídica, os Estados-Membros aplicarão a presente directiva a estas instituições ou, sob reserva do n.o 2, às entidades autorizadas responsáveis pela sua gestão e que actuam em seu nome.

2. A presente directiva não é aplicável:

a) Às instituições responsáveis pela gestão de regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71(5) e (CEE) 574/72(6);

b) Às instituições abrangidas pelas Directivas 73/239/CEE(7), 85/611/CEE(8), 93/22/CEE(9), 2000/12/CE(10) e 2002/83/CE(11);

c) Às instituições que operam em regime de repartição;

d) Às instituições em que os trabalhadores assalariados das empresas contribuintes não tenham direitos legais a prestações e em que as mesmas possam resgatar os activos em qualquer momento e não satisfazer necessariamente as suas obrigações de pagamento de prestações de reforma;

e) Às empresas que constituem reservas contabilísticas para o pagamento de prestações de reforma aos seus trabalhadores.

Artigo 3.o

Aplicação às instituições que gerem regimes de segurança social

As instituições de realização de planos de pensões profissionais que gerem igualmente planos de pensões obrigatórios associados a um vínculo laboral, considerados como parte integrante dos regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 são abrangidas pela presente directiva na parte relativa à gestão de planos de pensões profissionais não obrigatórios. Nesse caso, as responsabilidades e os activos correspondentes devem ser autonomizados e não podem ser transferidos para os planos de pensões obrigatórios que são considerados como regimes de segurança social, ou vice-versa.

Artigo 4.o

Aplicação facultativa às instituições abrangidas pela Directiva 2002/83/CE

Os Estados-Membros de origem podem optar pela aplicação do disposto nos artigos 9.o a 16.o e 18.o a 20.o da presente directiva às actividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros abrangidas pela Directiva 2002/83/CE. Nesse caso, todos os activos e responsabilidades correspondentes às referidas actividades deverão ser autonomizados, geridos e organizados separadamente das demais actividades das empresas de seguros, sem qualquer possibilidade de transferência.

Neste caso, e apenas em relação às suas actividades de realização de planos de pensões profissionais, as empresas de seguros não ficam sujeitas ao disposto nos artigos 20.o a 26.o, 31.o a 36.o da Directiva 2002/83/CE.

O Estado-Membro de origem deve igualmente assegurar que tanto as autoridades competentes, como as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros abrangidas pela Directiva 2002/83/CE verifiquem, como parte das suas funções de supervisão, a efectiva separação daquelas actividades.

Artigo 5.o

Instituições de pensões de reduzida dimensão e planos obrigatórios

Com excepção do artigo 19.o, os Estados-Membros podem optar pela não aplicação, total ou parcial, da presente directiva a instituições situadas no seu território que giram planos de pensões que contenham, no seu conjunto, um total de membros inferior a 100. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o, essas instituições devem, contudo, ter o direito de aplicar a presente directiva numa base voluntária. Todavia, o artigo 20.o só pode ser aplicado se se aplicarem todas as outras disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros podem optar pela não aplicação do disposto nos artigos 9.o a 17.o às instituições em que os planos de pensões profissionais sejam impostos por lei e garantidos por uma autoridade pública. Todavia, o artigo 20.o só pode ser aplicado se se aplicarem todas as outras disposições da presente directiva.

Artigo 6.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Instituição de realização de planos de pensões profissionais", ou "instituição", uma instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer empresa contribuinte ou de um ramo de actividade e que tem por objecto assegurar prestações de reforma no contexto de uma actividade profissional, com base num acordo ou contrato estabelecido:

- individual ou colectivamente entre a ou as entidades patronais e o ou os trabalhadores assalariados ou entre os respectivos representantes, ou

- com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação dos Estados-Membros de origem e de acolhimento,

e que desenvolva actividades que daí decorram directamente;

b) "Plano de pensões", um contrato, um acordo, um contrato fiduciário ou regras que definem as prestações de reforma concedidas e as respectivas condições de concessão;

c) "Empresa contribuinte", qualquer empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou colectivas, que actue como entidade patronal ou na qualidade de trabalhador por conta própria, ou em qualquer combinação possível, e que contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais;

d) "Prestações de reforma", prestações que tomam como referência o momento em que é atingida ou se prevê que seja atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias das referidas prestações, sob a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou sob a forma de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte. A fim de facilitar a segurança financeira durante a reforma, estas prestações assumem, regra geral, a forma de pagamento de uma pensão vitalícia. Podem, no entanto assumir igualmente a forma de pagamentos temporários ou de pagamento de uma prestação única.

e) "Membros", pessoas cujas actividades profissionais dêem ou venham a dar direito a receber as prestações de reforma de acordo com um plano de pensões;

f) "Beneficiários", pessoas que recebem as prestações de reforma;

g) "Autoridades competentes", as autoridades nacionais designadas para desempenharem as funções previstas na presente directiva;

h) "Riscos biométricos", riscos associados à morte, invalidez e longevidade;

i) "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro em que a instituição possui a sua sede e a sua administração principal ou, quando não tenha sede, a sua administração principal;

j) "Estado-Membro de acolhimento", o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante em matéria de regimes de pensões profissionais é aplicável à relação entre a empresa contribuinte e os membros.

Artigo 7.o

Actividades das instituições

Cada Estado-Membro exige às instituições situadas no seu território que restrinjam as suas actividades às operações relativas a prestações de reforma e às operações delas decorrentes.

Sempre que, nos termos do artigo 4.o, uma empresa de seguros gerir a sua actividade de realização de planos de pensões profissionais, mantendo autonomizados os seus activos e responsabilidades, a autonomia dos activos e responsabilidades deve restringir-se às operações relacionadas com as prestações de reforma e às actividades que delas decorram directamente.

Artigo 8.o

Separação jurídica entre a empresa contribuinte e a instituição de realização de planos de pensões profissionais

Cada Estado-Membro assegura a separação jurídica entre a empresa contribuinte e a instituição de realização de planos de pensões profissionais, a fim de garantir que, em caso de falência da empresa contribuinte, os activos da instituição sejam salvaguardados no interesse dos membros e dos beneficiários.

Artigo 9.o

Condições de funcionamento

1. Em relação a cada instituição situada no seu território, cada Estado-Membro assegura que:

a) A instituição seja inscrita pela autoridade de supervisão competente num registo nacional ou esteja autorizada; em caso de actividade transfronteiriça, na acepção do artigo 20.o, são igualmente indicados no registo os Estados-Membros em que a instituição opera;

b) A instituição seja efectivamente dirigida por pessoas idóneas que devem possuir as habilitações e a experiência profissionais adequadas ou recorrer a assessores com as devidas habilitações e experiência profissionais;

c) Sejam aplicadas regras devidamente consagradas quanto ao funcionamento de qualquer plano de pensões gerido pela instituição e prestada aos membros informação adequada sobre essas regras;

d) Todas as provisões técnicas sejam quantificadas e certificadas por um actuário ou, na falta deste, por outro especialista neste domínio, incluindo um auditor, de acordo com a legislação nacional, com base em métodos actuariais reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem;

e) Se a empresa contribuinte garantir o pagamento das prestações de reforma, fica obrigada a assegurar o seu financiamento regular;

f) Os membros sejam suficientemente informados das condições do plano de pensões, nomeadamente no que se refere a:

i) direitos e obrigações das partes,

ii) riscos financeiros, técnicos e outros riscos associados ao plano de pensões,

iii) natureza e repartição desses riscos.

2. De acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta o volume das prestações de reforma oferecidas pelos regimes da segurança social, os Estados-Membros podem prever que a cobertura dos riscos de longevidade e de invalidez, o pagamento de uma pensão aos familiares sobrevivos e uma garantia de reembolso das quotizações sejam oferecidos como opção aos membros, a título de prestações suplementares, se as entidades patronais e os trabalhadores, ou os seus representantes, assim o decidirem.

3. Os Estados-Membros podem fazer depender as condições de funcionamento de uma instituição situada no seu território de outros requisitos, a fim de assegurarem que os interesses dos membros e beneficiários sejam devidamente protegidos.

4. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as instituições situadas no seu território atribuam a gestão dessas instituições, no todo ou em parte, a outras entidades que operem em nome dessas instituições.

5. Em caso de actividade transfronteiriça, referida no artigo 20.o, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 10.o

Relatório e contas anuais

Os Estados-Membros exigem que todas as instituições situadas no seu território elaborem relatórios e contas anuais que tenham em conta todos os planos de pensões por ela geridos e, quando aplicável, relatórios e contas anuais para cada plano de pensões. Os relatórios e contas anuais devem dar uma imagem fiel do activo, das responsabilidades e da situação financeira da instituição. As contas anuais e a informação contida nos relatórios devem ser coerentes, globais, apresentadas de forma imparcial e devidamente aprovadas por pessoas autorizadas, nos termos da legislação nacional.

Artigo 11.o

Informação aos membros e beneficiários

1. Em função da natureza do plano de pensões instituído, cada Estado-Membro assegura que as instituições situadas no seu território prestem, no mínimo, as informações referidas no presente artigo.

2. Os membros e os beneficiários e/ou, quando aplicável, os seus representantes recebem:

a) A pedido, o relatório e as contas anuais referidos no artigo 10.o e, sempre que uma instituição seja responsável por mais do que um plano, o relatório e as contas referentes ao seu plano de pensões específico;

b) Num prazo razoável, quaisquer informações relevantes sobre alterações a nível das regras do plano de pensões.

3. A declaração de princípios em matéria de política de investimento, referida no artigo 12.o, é colocada à disposição dos membros e beneficiários do plano e/ou, quando aplicável, dos seus representantes, mediante pedido.

4. Os membros recebem também, a pedido, informações pormenorizadas e substanciais sobre:

a) Se for caso disso, o nível visado das prestações de reforma;

b) O nível das prestações em caso de cessação do vínculo laboral;

c) Quando o risco de investimento seja suportado pelos membros, o leque das opções de investimento, quando aplicável, e a carteira de investimento existente, bem como informação sobre exposição ao risco e custos inerentes aos investimentos;

d) As modalidades de transferência de direitos de pensão para outra instituição de realização de planos de pensões profissionais em caso de cessação da relação laboral.

Os membros receberão todos os anos uma informação sucinta sobre a situação da instituição, assim como sobre a situação actual dos seus direitos individuais em formação.

5. Os beneficiários recebem, na altura da reforma ou aquando do vencimento de outras prestações, informação adequada sobre as prestações a que têm direito e as correspondentes opções em matéria de pagamento.

Artigo 12.o

Declaração de princípios em matéria de política de investimento

Os Estados-Membros asseguram que todas as instituições situadas no seu território preparem e, pelo menos de três em três anos, revejam uma declaração escrita de princípios em matéria de política de investimento. Essa declaração deve ser imediatamente revista, na sequência de eventuais alterações significativas na política de investimento. Os Estados-Membros devem providenciar para que essa declaração contenha, pelo menos, matérias como os métodos de avaliação do risco de investimento, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de afectação de activos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões.

Artigo 13.o

Informações a prestar às autoridades competentes

Em relação a qualquer instituição situada no seu território, cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes disponham dos poderes e dos meios necessários para:

a) Exigir que a instituição, os membros do seu Conselho de Administração e outros gestores, directores ou pessoas que controlem a instituição forneçam informações sobre todas as questões respeitantes às suas actividades ou transmitam todos os documentos correspondentes;

b) Assegurar a supervisão das relações entre a instituição e outras empresas ou entre instituições, quando as instituições transfiram para essas empresas ou outras instituições (externalização) funções que influenciem a situação financeira da instituição ou sejam, de alguma forma, relevantes para uma supervisão eficaz;

c) Obter periodicamente a declaração de princípios em matéria de política de investimento, o relatório e contas anuais e toda a documentação necessária para efeitos de supervisão, o que pode incluir os seguintes documentos:

i) relatórios intercalares internos,

ii) avaliações actuariais e pressupostos detalhados,

iii) estudos activo-passivo,

iv) elementos comprovativos da coerência com os princípios em matéria de política de investimento,

v) elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto,

vi) relatório das pessoas responsáveis pela revisão das contas anuais referidas no artigo 10.o

d) Proceder a inspecções nas instalações da instituição e, se for caso disso, à inspecção das funções externalizadas, para controlar se as actividades são realizadas segundo as regras de supervisão.

Artigo 14.o

Poderes de intervenção e deveres das autoridades competentes

1. As autoridades competentes devem exigir que todas as instituições situadas no seu território disponham de procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, bem como de mecanismos adequados de controlo interno.

2. As autoridades competentes têm poderes para adoptar quaisquer medidas, nomeadamente, quando necessário, de carácter administrativo e financeiro, quer relativamente a qualquer instituição situada no seu território, quer contra as pessoas responsáveis pela sua gestão, que sejam adequadas e necessárias para impedir ou sanar eventuais irregularidades prejudiciais aos interesses dos membros e beneficiários.

As autoridades competentes podem igualmente restringir ou proibir a livre utilização dos activos da instituição, em especial quando:

a) A instituição não tenha constituído provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas actividades ou detenha activos insuficientes para a cobertura das provisões técnicas;

b) A instituição não detenha os fundos próprios regulamentares.

3. Para salvaguardar os interesses dos membros e dos beneficiários, as autoridades competentes podem transferir, no todo ou em parte, os poderes atribuídos às pessoas responsáveis pela gestão de uma instituição situada no seu território, nos termos da lei do Estado-Membro de origem para um representante especial com competência para exercer os referidos poderes.

4. As autoridades competentes podem restringir ou proibir as actividades de uma instituição situada no seu território, nomeadamente se:

a) A instituição deixar de proteger devidamente os interesses dos membros e beneficiários;

b) A instituição deixar de satisfazer as condições de funcionamento;

c) A instituição faltar gravemente ao respeito das obrigações decorrentes da regulamentação a que está sujeita;

d) Em caso de actividades transfronteiriças, a instituição não respeitar as exigências de direito laboral e social do Estado-Membro de acolhimento relevantes no domínio das pensões profissionais.

Qualquer decisão de proibição das actividades da instituição deve ser devidamente fundamentada e notificada à instituição em causa.

5. Os Estados-Membros devem garantir que, das decisões tomadas relativamente a uma instituição nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas nos termos da presente directiva, caiba recurso judicial.

Artigo 15.o

Provisões Técnicas

1. O Estado-Membro de origem deve garantir que as instituições definam sempre, em relação à gama completa dos seus planos de pensões, um montante adequado de responsabilidades correspondente aos compromissos financeiros decorrentes das suas carteiras de contratos relativos a pensões.

2. O Estado-Membro de origem deve garantir que as instituições que gerem planos de pensões profissionais nos quais a instituição assegura a cobertura dos riscos biométricos e/ou garante a remuneração do investimento ou um dado nível das prestações, criem provisões técnicas suficientes para a gama completa destes regimes.

3. O cálculo das provisões técnicas é realizado todos os anos. No entanto, o Estado-Membro de origem pode autorizar que o cálculo seja realizado de três em três anos, se a instituição fornecer aos membros e/ou à autoridade competente um certificado ou um relatório dos ajustamentos efectuados no período intercalar. O certificado, ou o relatório, deve reflectir a evolução das provisões técnicas corrigidas e as alterações a nível dos riscos cobertos.

4. O cálculo das provisões técnicas é executado e certificado por um actuário ou, na falta deste, por outro especialista neste domínio, incluindo um auditor, de acordo com a legislação nacional, com base em métodos actuariais reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com os princípios seguintes:

a) O montante mínimo das provisões técnicas é calculado segundo um método actuarial suficientemente prudente, que tenha em conta todos os compromissos relativos a prestações e contribuições de acordo com os planos de pensões da instituição. Esse montante deve ser suficiente para prosseguir o pagamento das pensões e prestações já devidas aos beneficiários e para reflectir os compromissos que derivam dos direitos dos membros às prestações de reforma cumulados. Os pressupostos económicos e actuariais de avaliação das responsabilidades devem ser igualmente escolhidos de modo prudente, tendo em conta, se for caso disso, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

b) As taxas máximas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente e fixadas de acordo com as regras aplicáveis do Estado-Membro de origem. Essas taxas de juro prudentes devem ser fixadas tendo em conta:

- o rendimento dos activos correspondentes detidos pela instituição e os rendimentos do investimento futuro, e/ou

- a rendibilidade de mercado das obrigações de elevada qualidade ou das obrigações do Estado;

c) As tabelas biométricas utilizadas para o cálculo das provisões técnicas devem basear-se em princípios prudenciais, tendo em conta as características principais do grupo de membros e os planos de pensões, em particular, as variações esperadas dos riscos pertinentes;

d) O método e a base de cálculo das provisões técnicas mantêm-se, geralmente, idênticos de um exercício financeiro para outro. No entanto, pode justificar-se uma eventual descontinuidade, devido a alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes aos pressupostos de cálculo.

5. O Estado-Membro de origem pode sujeitar o cálculo das provisões técnicas a requisitos adicionais e mais pormenorizados, a fim de garantir uma protecção adequada dos interesses dos membros e beneficiários.

6. Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada - especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas -, a Comissão deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento das actividades transfronteiriças.

A Comissão proporá eventuais medidas necessárias para prevenir eventuais distorções causadas pelas diferenças de nível das taxas de juro e para proteger os interesses dos beneficiários e membros dos diversos planos.

Artigo 16.o

Financiamento das provisões técnicas

1. O Estado-Membro de origem deve exigir que as instituições disponham sempre, em relação à gama completa dos planos de pensões por elas geridos, de activos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas.

2. O Estado-Membro de origem pode autorizar uma instituição, por um período limitado, a ter activos insuficientes para cobrir as provisões técnicas. Nesse caso, a autoridade competente deve exigir à instituição em causa que adopte um plano de recuperação concreto e exequível, por forma a garantir que a obrigação prevista no n.o 1 seja de novo respeitada. O plano está sujeito às seguintes condições:

a) A instituição elabora um plano concreto e exequível para restabelecer o montante de activos necessário para assegurar atempadamente a plena cobertura das provisões técnicas. Esse plano deve ser disponibilizado aos membros ou, quando aplicável, aos seus representantes e/ou sujeito à aprovação da autoridade competente do Estado-Membro de origem;

b) Na elaboração do plano, deve ser tida em conta a situação específica da instituição, nomeadamente a estrutura do activo-passivo, o perfil de risco, o plano de liquidez, o perfil etário dos membros com direito a prestações de reforma, os planos em fase inicial e os planos em transição de uma situação de financiamento nulo ou parcial para um financiamento integral;

c) Em caso de cessação do plano de pensões durante o período referido no presente número, a instituição deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e estabelecer um procedimento de transferência dos activos e das responsabilidades correspondentes para outra instituição financeira ou organismo análogo. Esse procedimento deve ser comunicado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e será facultada aos membros ou, quando aplicável, aos seus representantes uma súmula do procedimento, de acordo com o princípio da confidencialidade.

3. Em caso de actividades transfronteiriças, conforme referido no artigo 20.o, deve ser sempre assegurada a cobertura global das provisões técnicas, em relação à gama completa de planos de pensões geridos. Quando essa condição não seja observada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve intervir nos termos do artigo 14.o Para satisfazer esse requisito, o Estado-Membro de origem pode exigir a autonomização dos activos e responsabilidades.

Artigo 17.o

Fundos próprios regulamentares

1. O Estado-Membro de origem deve garantir que as instituições que gerem planos de pensões, em que é a própria instituição, e não a empresa contribuinte, que assume a cobertura de riscos biométricos, ou que garante a remuneração de um investimento ou um determinado nível de prestações, detenham sempre activos adicionais para além das provisões técnicas para servir de protecção. A dimensão dessa protecção deve reflectir o tipo de risco e os activos de base, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos. Estes activos são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros previstos e efectivos.

2. As regras de cálculo do montante mínimo destes activos adicionais são as previstas nos artigos 27.o e 28.o da Directiva 2002/83/CE.

3. Todavia, o n.o 1 não impede os Estados-Membros de exigirem que as instituições situadas no respectivo território possuam fundos próprios regulamentares, nem de estabelecerem regras mais pormenorizadas, desde que estas se justifiquem por razões prudenciais.

Artigo 18.o

Regras de investimento

1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições situadas no seu território invistam os seus activos de acordo com o princípio do "gestor prudente", e em especial de acordo com as seguintes regras:

a) Os activos devem ser investidos no melhor interesse dos membros e beneficiários. Em caso de potencial conflito de interesses, a instituição ou a entidade que gere a carteira, garante que o investimento seja efectuado no interesse exclusivo dos membros e beneficiários;

b) Os activos devem ser investidos a fim de garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira no seu conjunto.

Os activos representativos das provisões técnicas devem também ser investidos de forma adequada à natureza e à duração das futuras prestações de reforma previstas;

c) Os activos devem ser predominantemente investidos em mercados regulamentados. O investimento em activos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve, em qualquer caso, manter-se em níveis prudentes;

d) Deve ser possível o investimento em produtos derivados na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses produtos devem ser avaliados numa base prudencial, tendo em conta os activos subjacentes, e incluídos na avaliação do activo da instituição. A instituição deve também evitar uma excessiva exposição ao risco numa única contraparte e noutras operações com derivados;

e) Os activos devem ser suficientemente diversificados de modo a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos importantes na carteira como um todo.

Os investimentos em activos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor a instituição a uma concentração excessiva de risco;

f) Os investimentos efectuados na empresa contribuinte não devem ser superiores a 5 % da carteira no seu todo ou, quando esta fizer parte de um grupo, os investimentos nas empresas pertencentes ao mesmo grupo não serão superiores a 10 % da carteira.

Quando a instituição recebe contribuições de várias empresas, o investimento nestas empresas contribuintes deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos das alíneas e) e f) aos investimentos em obrigações do Estado.

2. O Estado-Membro de origem deve proibir a instituição de contrair empréstimos, ou de actuar como avalista em nome de terceiros. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar as instituições a contrair alguns empréstimos exclusivamente com fins de liquidez e numa base temporária.

3. Os Estados-Membros não devem exigir que as instituições situadas no seu território invistam em categorias específicas de activos.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, os Estados-Membros não devem sujeitar as decisões de investimento de uma instituição situada no seu território ou da sua entidade gestora de investimento a qualquer tipo de autorização prévia ou a requisitos de notificação sistemáticos.

5. Nos termos dos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem, em relação às instituições situadas no seu território, prever regras mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas, desde que sejam prudencialmente justificadas, para reflectir a gama completa de planos de pensões geridos pelas referidas instituições.

Em especial, os Estados-Membros podem aplicar disposições relativas aos investimentos semelhantes às previstas na Directiva 2002/83/CE do Conselho.

No entanto, os Estados-Membros não podem impedir as instituições de:

a) Investir até 70 % dos activos representativos das suas provisões técnicas ou da totalidade da carteira no que se refere aos planos em que o risco de investimento é suportado pelos membros, em acções, títulos equiparáveis a acções e obrigações de empresas admitidos à negociação em mercados regulamentados, e decidir do peso relativo desses valores mobiliários na sua carteira de investimento. Desde que se justifique prudencialmente, os Estados-Membros podem, no entanto, aplicar um limite mais baixo às instituições que explorem produtos de reforma com garantia de taxas de juro a longo prazo, suportem o risco de investimento e assegurem elas próprias a garantia;

b) Investir até 30 % dos activos representativos das suas provisões técnicas em activos denominados em moedas não congruentes;

c) Investir em mercados de capital de risco.

6. O n.o 5 não exclui o direito de os Estados-Membros exigirem às instituições situadas no seu território a aplicação de regras de investimento mais rigorosas também numa base individual, desde que estas se justifiquem prudencialmente, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pela instituição.

7. No caso das actividades transfronteiriças referidas no artigo 20.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem exigir que as regras enunciadas no segundo parágrafo do presente número se apliquem à instituição, no Estado-Membro de origem. Nesse caso, as regras são aplicáveis apenas à parte dos activos da instituição que corresponde às actividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento. Além disso, essas regras só serão aplicadas se se aplicarem regras idênticas ou mais rigorosas às instituições situadas no Estado-Membro de acolhimento.

As regras referidas no primeiro parágrafo são as seguintes:

a) A instituição não pode investir mais de 30 % desses activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções e títulos de dívida que não sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou deverá investir pelo menos 70 % desses activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções e títulos de dívida que sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado;

b) A instituição não pode investir mais de 5 % desses activos em acções e outros títulos equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos pela mesma empresa, e não mais de 10 % desses activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos por empresas de um mesmo grupo;

c) A instituição não pode investir mais de 30 % desses activos em activos denominados em moedas não congruentes.

Para preencher estes requisitos, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir a autonomização dos activos.

Artigo 19.o

Gestão e guarda

1. Os Estados-Membros não devem restringir a liberdade de as instituições designarem, para a gestão da sua carteira de investimentos, entidades gestoras de investimento estabelecidas noutro Estado-Membro e devidamente autorizadas a exercer esta actividade nos termos das Directivas 85/611/CEE, 93/22/CEE, 2000/12/CE e 2002/83/CE, bem como as referidas no n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva.

2. Os Estados-Membros não devem restringir a liberdade de as instituições designarem, para efeitos de guarda dos seus activos, entidades de custódia estabelecidas noutro Estado-Membro e devidamente autorizadas nos termos da Directiva 93/22/CEE, ou da Directiva 2000/12/CE, ou aceites como depositários para efeitos da Directiva 85/611/CEE.

A disposição a que se refere o presente número não deve impedir o Estado-Membro de origem de tornar obrigatória a designação de um depositário ou de uma entidade de custódia.

3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para poder proibir, nos termos da sua legislação nacional e do artigo 14.o, a livre utilização dos activos que se encontrem à guarda de um depositário ou de uma entidade de custódia situados no seu território, a pedido do Estado-Membro de origem da instituição.

Artigo 20.o

Actividades transfronteiriças

1. Sem prejuízo da legislação social e laboral nacional sobre a organização dos regimes de pensões, incluindo os de adesão obrigatória e os resultantes das convenções colectivas, os Estados-Membros autorizam as empresas situadas no seu território a contribuir para instituições de realização de planos de pensões profissionais situadas noutros Estados-Membros; autorizam igualmente as instituições de realização de planos de pensões profissionais situadas no seu território a aceitar as contribuições de empresas situadas no território de outros Estados-Membros.

2. Uma instituição que deseje aceitar contribuições de uma empresa contribuinte situada noutro Estado-Membro está sujeita a autorização prévia pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 5 do artigo 9.o Essa instituição deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem em que está autorizada da sua intenção de aceitar contribuições de empresas contribuintes situadas no território de outros Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros devem exigir às instituições situadas nos seus territórios e que pretendam receber as contribuições de empresas situadas no território de outro Estado-Membro que apresentem as seguintes informações aquando de uma notificação nos termos do n.o 2:

a) O(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento;

b) A designação da empresa contribuinte;

c) As principais características do plano de pensões a gerir para a empresa contribuinte.

4. Sempre que as autoridades do Estado-Membro de origem sejam notificadas nos termos do n.o 2, e salvo se tiverem motivos para recear que a estrutura administrativa ou a situação financeira da instituição ou a idoneidade e competência ou experiência profissionais dos gestores da instituição não sejam compatíveis com as operações propostas no Estado-Membro de acolhimento, comunicarão as informações previstas no n.o 3 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da sua recepção e informarão a instituição nesse sentido.

5. Antes de a instituição iniciar a gestão de um plano de pensões a favor de uma empresa contribuinte noutro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da recepção das informações previstas no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem das disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais, nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões que é objecto da contribuição de uma empresa no Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras aplicáveis nos termos do n.o 7 do artigo 18.o e do n.o 7 do presente artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam essas informações à instituição.

6. Após a recepção da comunicação prevista no n.o 5, ou na falta de qualquer comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem findo o prazo previsto no n.o 5, a instituição pode iniciar no Estado-Membro de acolhimento a gestão do plano de pensões que é objecto da contribuição de uma empresa, segundo as disposições sociais e laborais deste Estado-Membro aplicáveis em matéria de pensões profissionais, bem como segundo as regras aplicáveis nos termos do n.o 7 do artigo 18.o e do n.o 7 do presente artigo.

7. Em especial, as instituições que sejam objecto da contribuição de uma empresa situada noutro Estado-Membro também estão sujeitas, no que se refere aos respectivos membros, a todos os requisitos de informação impostos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento relativamente às instituições situadas no seu território, nos termos do artigo 11.o

8. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de qualquer alteração significativa das suas disposições sociais e laborais aplicáveis em matéria de planos de pensões profissionais que possam afectar as características do plano, na medida em que digam respeito à gestão do plano de pensões que é objecto da contribuição de uma empresa no Estado-Membro de acolhimento, e de quaisquer disposições que devam ser aplicadas nos termos do n.o 7 do artigo 18.o e do n.o 7 do presente artigo.

9. A instituição está igualmente sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento no que se refere à conformidade das suas actividades com as disposições sociais e laborais do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis em matéria de planos de pensões profissionais a que se refere o n.o 5 e com os requisitos de informação referidos no n.o 7. Se essa supervisão revelar a existência de irregularidades, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informará imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem tomará as medidas necessárias, em coordenação com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, para assegurar que a instituição ponha cobro à infracção que tenha sido detectada à legislação social e laboral.

10. Se, apesar das medidas adoptadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou na falta de medidas adequadas no Estado-Membro de origem, a instituição persistir em infringir as disposições sociais e laborais do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis em matéria de pensões profissionais, a autoridade competente deste último poderá, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida em que for estritamente necessário, impedir a instituição de operar no Estado-Membro de acolhimento em favor da empresa contribuinte.

Artigo 21.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão

1. Os Estados-Membros devem garantir, de maneira adequada, a aplicação uniforme da presente directiva por meio do intercâmbio regular de informações e de experiências, a fim de desenvolver as melhores práticas neste domínio e uma mais estreita cooperação e, ao fazê-lo, prevenir distorções de concorrência e criar as condições necessárias para uma adesão transfronteiriça sem problemas.

2. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de facilitar a supervisão das operações das instituições de reformas profissionais.

3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente directiva.

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível por forma a encontrar a solução adequada.

4. Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório em que passará em revista:

a) A aplicação do artigo 18.o e os progressos alcançados na adaptação dos sistemas nacionais de supervisão; e

b) A aplicação do segundo parágrafo do n.o 2, do artigo 19.o, em especial a situação prevalecente nos Estados-Membros no que respeita ao recurso a depositários e ao papel por eles desempenhado, sempre que necessário.

5. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem a autonomização dos activos e responsabilidades da instituição, tal como previsto no n.o 3 do artigo 16.o e no n.o 7 do artigo 18.o

Artigo 22.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 23 de Setembro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Os Estados-Membros podem adiar até 23 de Setembro de 2010 a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 17.o às instituições situadas no respectivo território que, à data referida no n.o 1 do presente artigo, não possuam o nível mínimo de fundos próprios regulamentares exigido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.o Todavia, as instituições que desejem gerir regimes de pensões numa base transfronteiriça, na acepção do artigo 20.o, só poderão fazê-lo se cumprirem de imediato o disposto na presente directiva.

4. Os Estados-Membros podem adiar até 23 de Setembro de 2010 a aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 18.o às instituições localizadas no respectivo território. Todavia, as instituições que desejem gerir regimes de pensões numa base transfronteiriça, na acepção do artigo 20.o, só poderão fazê-lo se cumprirem de imediato o disposto na presente directiva.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

N. Christodoulakis

(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 136.

(2) JO C 155 de 29.5.2001, p. 26.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2001 (JO C 65 E de 14.3.2002, p. 135), posição comum do Conselho de 5 de Novembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Maio de 2003.

(4) JO L 283 de 28.10.1980, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 8.10.2002, p. 10).

(5) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se descolam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).

(6) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se descolam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17).

(7) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação da disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17).

(8) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35).

(9) Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(10) Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

(11) Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L de 345 de 19.12.2002, p. 1).

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