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Document 32002L0057

Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

OJ L 193, 20.7.2002, p. 74–97 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 036 P. 354 - 377
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 036 P. 354 - 377
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 036 P. 354 - 377
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 036 P. 354 - 377
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 036 P. 354 - 377
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 036 P. 354 - 377
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 036 P. 354 - 377
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 036 P. 354 - 377
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 036 P. 354 - 377
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 043 P. 213 - 236
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 043 P. 213 - 236
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 058 P. 67 - 90

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/57/oj

32002L0057

Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Jornal Oficial nº L 193 de 20/07/2002 p. 0074 - 0097


Directiva 2002/57/CE do Conselho

de 13 de Junho de 2002

relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Após consulta ao Comité Económico e Social,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(2), foi por diversas vezes alterada de modo substancial(3). É conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2) A produção de plantas oleaginosas e de fibras, ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade.

(3) Na cultura de plantas oleaginosas e de fibras os resultados satisfatórios dependem em larga medida da utilização de sementes adequadas.

(4) Será obtida na Comunidade maior produtividade das culturas das plantas oleaginosas e de fibras através da aplicação pelos Estados-Membros de regras unificadas e tão rigorosas quanto possível no que respeita à escolha das variedades admitidas na comercialização. Pelo que, é estabelecido um catálogo comum das variedades das espécies das plantas agrícolas pela Directiva 2002/53/CE do Conselho(4).

(5) É conveniente estabelecer em relação à Comunidade um sistema de certificação unificado baseado nas experiências adquiridas através da aplicação dos sistemas dos Estados-Membros e da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos. No âmbito da consolidação do mercado interno, é conveniente que o sistema comunitário seja aplicável à produção tendo em vista a comercialização e à comercialização dentro da Comunidade, sem possibilidade de derrogação unilateral por parte dos Estados-Membros susceptível de restringir a livre circulação de sementes na Comunidade.

(6) Regra geral, as sementes de plantas oleaginosas e fibras, só devem poder ser comercializadas se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certificadas como sementes de base ou sementes certificadas ou, para certas espécies, oficialmente examinadas e admitidas como sementes comerciais. A escolha das expressões técnicas "sementes de base" e "sementes certificadas" baseia-se na terminologia internacional já existente na Comunidade e no plano internacional. Em certas condições particulares, as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base devem poder ser comercializadas.

(7) Convém não aplicar as regras comunitárias às sementes de que existe a prova de que se destinam à exportação para países terceiros.

(8) Para melhorar na Comunidade a qualidade exterior das sementes de plantas oleaginosas e fibras, além do valor genético, devem ser previstas certas condições nomeadamente no que respeita à pureza específica e à faculdade germinativa.

(9) Para assegurar a identidade das sementes, devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à colheita de amostras, ao fecho e à marcação. Para isso, nas etiquetas devem constar as indicações necessárias para o exercício do controlo oficial, bem como a informação para o utilizador e deve evidenciar-se o carácter comunitário da certificação.

(10) É conveniente estabelecer regras relativas à comercialização de sementes quimicamente tratadas e de sementes destinadas à produção biológica, bem como regras relativas à conservação dos recursos genéticos das plantas, que permitam a conservação das variedades ameaçadas de erosão genética através da sua utilização in situ.

(11) Devem ser admitidas derrogações em certas condições, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Tratado. Os Estados-Membros que façam uso destas derrogações devem prestar-se assistência administrativa mútua em matéria de controlo.

(12) Para se garantir na comercialização o respeito das condições relativas à qualidade das sementes e das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-Membros devem prever disposições adequadas de controlo.

(13) As sementes que obedecem a essas condições só devem ser submetidas a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do artigo 30.o do Tratado.

(14) É necessário, sob certas condições, certificar as sementes multiplicadas noutro país, a partir de sementes certificadas num Estado-Membro, bem como as sementes multiplicadas nesse Estado-Membro.

(15) Convém prever que as sementes de plantas oleaginosas e fibras produzidas em países terceiros só possam ser comercializadas na Comunidade se oferecem as mesmas garantias das sementes oficialmente certificadas ou oficialmente admitidas como sementes comerciais na Comunidade e em conformidade com as regras comunitárias.

(16) Relativamente a períodos em que o aprovisionamento de sementes certificadas de plantas oleaginosas e de fibra de diferentes categorias enfrenta dificuldades, convém admitir provisoriamente sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, bem como sementes pertencentes a variedades que não constam nem no catálogo comum de variedades nem no catálogo nacional de variedades.

(17) A fim de harmonizar os métodos técnicos de certificação dos Estados-Membros e de se poder comparar as sementes certificadas no interior da Comunidade e as provenientes de países terceiros, é conveniente que se estabeleçam experiências comparativas comunitárias nos Estados-Membros para que se possam controlar anualmente a posteriori as sementes das diferentes categorias de sementes certificadas.

(18) É conveniente a organização de experiências temporárias para procurar melhores alternativas para substituir certas disposições da presente directiva.

(19) Se, geralmente não existir no território de um Estado-Membro reprodução e a comercialização de sementes de certas espécies, convém prever a possibilidade de dispensar aquele Estado-Membro de aplicar as disposições da presente directiva relativamente às espécies em causa.

(20) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(21) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas que figuram na parte B do anexo VI,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva é aplicável à produção destinada à comercialização, e à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras na Comunidade, destinadas à produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais.

A presente directiva não se aplica às sementes de plantas oleaginosas e de fibras que se provar destinarem-se à exportação para países terceiros.

Artigo 2.o

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Comercialização: a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

- fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes correspondentes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo este contrato incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o;

b) Plantas oleaginosas e de fibras: as plantas dos géneros e espécies seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Sementes de base (variedades diversas dos híbridos de girassol): as sementes

i) que foram produzidas sob responsabilidade do obtentor de acordo com as regras de selecção conservadora no que respeita à variedade,

ii) previstas para a produção de sementes tanto da categoria "sementes certificadas" como das categorias "sementes certificadas da primeira reprodução" ou "sementes certificadas da segunda reprodução", ou, se for caso disso, "sementes certificadas da terceira reprodução",

iii) que, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, obedeçam às condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes de base, e

iv) em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as referidas condições foram respeitadas;

d) Sementes de base (híbridos de girassol): 1) Sementes de base de linhas puras: as sementes

i) que, sob reserva do disposto no artigo 5.o, satisfazem as condições estabelecidas nos anexos I e II para as sementes de base, e

ii) relativamente às quais se tenha verificado em exame oficial que satisfazem as condições atrás referidas.

2) Sementes de base de híbridos simples: as sementes

i) destinadas à produção de híbridos trilíneos ou híbridos duplos,

ii) que, sob reserva do disposto no artigo 5.o, satisfazem as condições estabelecidas nos anexos I e II para as sementes de base, e

iii) relativamente às quais se tenha verificado em exame oficial que satisfazem as condições atrás referidas;

e) Sementes certificadas (nabita, mostarda da China, mostarda negra, colza, cânhamo dióico, cártamo, cominho, girassol, papoila dormideira, mostarda branca): as sementes

i) provenientes directamente de sementes de base ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem satisfazer e satisfizeram, em exame oficial, as condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes de base,

ii) prvistas para outra produção diferente da de sementes de plantas oleaginosas e de fibras,

iii) que, sob reserva das disposições da alínea b) do artigo 5.o satisfaçam as condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes certificadas, e

iv) - em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

- no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial, quer através de exame realizado sob supervisão oficial;

f) Sementes certificadas da primeira reprodução (amendoim, cânhamo monóico, linho têxtil, linho oleaginoso, soja, algodão): as sementes

i) que provém directamente de sementes de base ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem satisfazer e satisfizeram, em exame oficial, as condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes de base,

ii) previstas tanto para a produção de sementes da categoria "sementes certificadas da segunda reprodução" ou, se for caso disso, da categoria "sementes certificadas da terceira reprodução" como para outra produção diferente da de sementes de plantas oleaginosas e de fibras,

iii) que satisfaçam as condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes certificadas, e

iv) - em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

- no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial, quer através de exame realizado sob supervisão oficial;

g) Sementes certificadas da segunda reprodução (amendoim, linho têxtil, linho oleaginoso, soja, algodão): as sementes

i) provenientes directamente de sementes de base, de sementes certificadas da primeira reprodução ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem satisfazer e satisfizeram, em exame oficial, as condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes de base,

ii) previstas para outra produção diferente da de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, ou se for caso disso, para a produção da categoria "sementes certificadas da terceira reprodução",

iii) que satisfazem as condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes certificadas, e

iv) - em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

- no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial, quer através de exame realizado sob supervisão oficial:

h) Sementes certificadas da segunda reprodução (cânhamo monóico): as sementes

i) que provenham directamente de sementes certificadas da primeira reprodução e que tenham sido estabelecidas e oficialmente controladas especialmente com vista à produção de sementes certificadas da segunda reprodução,

ii) que estejam previstas para a produção de cânhamo destinado a ser colhido em estado de floração,

iii) que satisfaçam as condições previstas nos anexos I e II para as sementes certificadas, e

iv) - em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

- no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial;

i) Sementes certificadas da terceira reprodução (linho têxtil, linho oleaginoso): as sementes

i) provenientes directamente de sementes de base, de sementes certificadas da primeira ou da segunda reproduções ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem satisfazer e satisfizeram, em exame oficial, as condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes de base,

ii) previstas para outra produção diferente da de sementes de plantas oleaginosas e de fibras,

iii) que satisfaçam as condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes certificadas, e

iv) - em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou

- no caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob supervisão oficial;

j) Sementes comerciais: as sementes

i) que possuem a identidade da espécie,

ii) que, sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 5.o, satisfazem as condições previstas no anexo II relativamente às sementes comerciais, e

iii) em relação às quais se verificou, em exame oficial, que as referidas condições foram respeitadas;

k) Disposições oficiais: as disposições que são adoptadas

i) pelas autoridades de um Estado, ou

ii) sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou

iii) relativamente a actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas,

na condição de que as pessoas referidas nas alíneas ii) e iii) não usufruam de proveito especial do resultado dessas disposições.

2. As alterações a introduzir na lista das espécies referidas na alínea b) do n.o 1 serão adoptadas em conformidade com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o

3. Os diferentes tipos de variedades, incluindo os componentes, destinados à certificação nos termos do disposto na presente directiva, podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o

4. Os Estados-Membros podem:

a) No que respeita às sementes de linho, integrar várias gerações na categoria das sementes de base e subdividir essa categoria de acordo com gerações;

b) Prever que os exames oficiais destinados a controlar o respeito da condição fixada no n.o 4 do ponto I do anexo II no que respeita a Brassica napus não serão efectuados em todos os lotes na certificação, salvo se existir dúvida sobre o respeito da referida condição.

5. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na alínea e) iv), segundo travessão; alínea f) iv), segundo travessão; alínea g) iv), segundo travessão; alínea h) iv), segundo travessão e alínea i) iv), segundo travessão do n.o 1 observam-se os seguintes requisitos:

a) Os inspectores devem:

i) possuir as qualificações técnicas necessárias,

ii) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo esta aprovação incluir, quer a ajuramentação dos inspectores, quer uma declaração escrita, nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais,

iv) realizar as inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

c) Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10 % para as espécies alogâmicas e de 20 % para as espécies alogâmicas ou de 5 % e 15 %, respectivamente, para as espécies relativamente às quais os Estados-Membros prevejam a realização de testes oficiais de laboratório para determinação da pureza e identidade varietal através de identificação morfológica, fisiológica ou, em casos adequados, bioquímica;

d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, da realização de testes oficiais de laboratório relativos à identidade e pureza varietais.

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis à infracção das regras previstas no primeiro parágrafo que regem os exames sob supervisão oficial. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Estas sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a), iii), do primeiro parágrafo aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Todas as certificações das sementes examinadas serão anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

6. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob supervisão oficial, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições estipuladas no artigo 2.o da Decisão 89/540/CEE da Comissão(6).

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de:

Brassica napus L. (partim),

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Cannabis sativa L.

Carthamus tinctorius L.

Carum carvi L.

Gossypium spp.

Helianthus annuus L.

Linum usitatissimum L. (partim)/Linho têxtil

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas "sementes de base" ou "sementes certificadas".

2. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de espécies de plantas oleaginosas e de fibras diferentes das enumeradas no n.o 1 apenas podem ser comercializadas se se tratar, quer de sementes que tenham sido oficialmente certificadas "semente de base" ou "sementes certificadas", quer de sementes comerciais.

3. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o pode determinar-se que outras sementes das espécies de plantas oleaginosas e de fibras diferentes das definidas no n.o 1 só podem ser comercializadas a partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente certificadas "sementes de base" ou "sementes certificadas".

4. Os Estados-Membros velarão por que os exames oficiais das sementes sejam efectuados de acordo com os métodos internacionais usuais, na medida em que tais métodos existam.

Artigo 4.o

Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros determinarão que podem ser comercializadas:

- as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

- as sementes em bruto, comercializadas para transformação, na condição de que a identidade dessas sementes esteja garantida.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros podem autorizar, em derrogação do disposto no artigo 3.o,

a) A certificação oficial e a comercialização das sementes de base que não satisfaçam as condições previstas no anexo II, no que respeita à faculdade germinativa; com esse fim são adoptadas todas as disposições úteis, para que o fornecedor garanta uma determinada faculdade germinativa que indicará, relativamente à comercialização, em etiqueta especial de que conste os seus nome e endereço e o número de referência do lote;

b) No interesse de um aprovisionamento rápido de sementes, a certificação oficial ou a admissão oficial e a comercialização até ao primeiro destinatário comercial de sementes das categorias "sementes de base", "sementes certificadas" de qualquer natureza ou "sementes comerciais" em relação às quais não estiver terminado o exame oficial destinado a controlar o respeito das condições previstas no anexo II relativamente à faculdade germinativa. A certificação ou a admissão só é concedida mediante a apresentação de um relatório de análise provisória das sementes e na condição de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; são adoptadas todas as disposições úteis para que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verificada aquando da análise provisória; a indicação desta faculdade germinativa deve constar, relativamente à comercialização, de uma etiqueta especial de que conste o nome e o endereço do fornecedor e o número de referência do lote.

Estas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, salvo nos casos previstos no artigo 18.o no que respeita à reprodução fora da Comunidade.

Os Estados-Membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) e b) prestar-se-ão assistência administrativa mútua em matéria de controlo.

Artigo 6.o

1. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins, de ensaio ou de experimentação, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-Membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. Para a avaliação dos riscos ambientais neste contexto, aplicam-se mutatis mutandis as disposições do n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE.

2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) e do n.o 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-Membros podem conceder tais autorizações são determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o

3. As autorizações concedidas antes de 14 de Dezembro de 1998 pelos Estados-Membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros, relativamente à sua própria produção, podem fixar, em relação às condições previstas nos anexos I e II, condições suplementares ou mais rigorosas em relação à certificação bem como ao exame de sementes comerciais.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros determinarão que a descrição eventualmente exigida dos componentes genealógicos seja considerada confidencial, a pedido do obtentor.

Artigo 9.o

1. Os Estados-Membros determinarão que, durante o processo de controlo das variedades, do exame das sementes relativo à certificação e do exame das sementes comerciais, as amostras sejam colhidas oficialmente, de acordo com métodos apropriados.

2. Durante o exame das sementes para certificação e o exame das sementes comerciais, as amostras são colhidas em lotes homogéneos; o peso máximo de cada lote e o peso mínimo das amostras estão definidos no anexo III.

Artigo 10.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de base, as sementes certificadas de qualquer natureza e as sementes comerciais apenas podem ser comercializadas em remessas suficientemente homogéneas e em embalagens fechadas, munidas, de acordo com o disposto nos artigos 11.o e 12.o, de um sistema de fecho e de marcação.

2. Relativamente à comercialização de pequenas quantidades no utilizador final, os Estados-Membros podem prever derrogações ao disposto no n.o 1 no que respeita à embalagem, sistema de fecho e marcação.

Artigo 11.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes comerciais sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial, previsto no n.o 1 do artigo 12.o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação.

A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos a incorporação neste do rótulo oficial ou a aposição de um selo oficial.

As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

Segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número.

2. Apenas oficialmente ou sob controlo oficial se pode proceder a novos fechos. Neste caso é igualmente feita menção, na etiqueta prevista no n.o 1 do artigo 12.o, da nova operação de fecho, da data e do serviço que a efectuou.

3. Os Estados-Membros podem prever derrogações ao n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 12.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes comerciais:

a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não tenha ainda sido utilizado, o qual deverá estar em conformidade com as condições fixadas no anexo IV e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo será branca para as sementes de base, azul para as sementes certificadas a primeira reprodução a partir de sementes de base, vermelha para as sementes certificadas das reproduções seguintes a partir das sementes de base e castanha escura para as sementes comerciais. Se se tratar de uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, no caso previsto no artigo 5.o, alínea a), as sementes de base não corresponderem às condições fixadas no anexo II quanto à capacidade germinativa, será necessário mencioná-lo no rótulo. É autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor à embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas para o rótulo no anexo IV, parte A, alínea a), pontos 4, 5 e 6 e para as sementes comerciais, alínea b), pontos 2, 5 e 6. A informação será elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação será dispensável quando as indicações sejam apostas de maneira indelével na embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituída por um material não susceptível de ser rasgado.

2. Os Estados-Membros podem prever derrogações ao disposto no n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o

3. Não é afectado o direito dos Estados-Membros de determinarem que as sementes de plantas oleaginosas e de fibras, em relação às quais se provar que se destinam a outras utilizações diferentes da produção agrícola, apenas possam ser comercializadas se disso se fizer menção na etiqueta.

Artigo 13.o

Pode ser determinado, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, que os Estados-Membros possam exigir que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer categoria ou de sementes comerciais ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 14.o

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros determinarão que qualquer tratamento químico das sementes de base, das sementes certificadas de qualquer natureza ou de sementes comerciais seja indicado ou na etiqueta oficial, ou na etiqueta do fornecedor e na embalagem ou no interior desta.

Artigo 16.o

Com vista a procurar melhores soluções para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências termporárias a nível comunitário, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

No âmbito de tais experiências, os Estados-Membros podem ser dispensados de algumas obrigações previstas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder sete anos.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros velarão por que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das previstas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.

Artigo 18.o

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 4.o são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva; e

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

- serviço de certificação e Estado-Membro ou respectivas siglas,

- número de referência do lote,

- mês e ano em que foram fechadas, ou

- mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

- espécie, indicada pelo menos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- a menção "sementes de pré-base",

- número de gerações anteriores às sementes das categorias "sementes certificadas" ou "sementes certificadas de primeira geração".

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.

Artigo 19.o

1. Os Estados-Membros estatuirão que as sementes de plantas oleaginosas ou de fibras

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou sementes certificadas de primeira reprodução oficialmente certificadas em um ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do artigo 20.o ou que tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro como sementes de base oficialmente certificadas num desses países terceiros, e

- que tenham sido colhidas noutro Estado-Membro

devem ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva 2002/53/CE, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-Membros, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas no anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria.

Quando, em tais casos, as sementes tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes oficialmente certificadas de reproduções anteriores às sementes de base, os Estados-Membros podem autorizar a certificação oficial como sementes de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

2. As sementes de plantas oleaginosas e de fibras que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o n.o 1, serão:

- embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nas letras A e B do anexo V, de acordo com o n.o 1 do artigo 11.o, e

- acompanhadas de um documento oficial que satisfaça as condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.

3. Os Estados-Membros estatuirão também que as sementes de plantas oleaginosas ou de fibras:

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou de sementes de primeira reprodução oficialmente certificadas em um ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do artigo 20.o, ou tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro como sementes de base oficialmente certificadas num desses países terceiros, e

- que tenham sido colhidas num país terceiro

devem ser, a pedido, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-Membros em que as sementes de base tenham sido produzidas ou oficialmente certificadas, se as sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo, que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do artigo 20.o para a categoria respectiva, e se um exame oficial tiver comprovado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria. Os outros Estados-Membros podem autorizar também a certificação oficial das referidas sementes.

Artigo 20.o

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, verificará:

a) Se, nos casos previstos no artigo 18.o, as inspecções de campo satisfazem num país terceiro as condições previstas no anexo I;

b) Se as sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame, para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, neste aspecto, equivalentes às sementes de base, às sementes certificadas ou às sementes certificadas da primeira, da segunda ou da terceira reprodução ou às sementes comerciais produzidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.

2. O n.o 1 é aplicável a qualquer novo Estado-Membro, pelo período compreendido entre a sua adesão e a data em que devem entrar em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação do disposto na presente directiva.

Artigo 21.o

1. A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base ou de sementes certificadas que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, que os Estados-Membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de uma variedade não incluída no "Catálogo comum das variedades de espécies de plantas agrícolas" nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será o fornecido para as sementes comerciais. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3. As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 22.o

1. Os Estados-Membros velarão por que as sementes de plantas oleaginosas e de fibras sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências da presente directiva.

2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 23.o

1. Serão efectuadas experiências comunitárias comparativas no interior da Comunidade a fim de controlar a posteriori as amostras de sementes de base, com excepção das de variedades híbridas e sintéticas, e de sementes certificadas de qualquer tipo de plantas oleaginosas e de fibras, colhidas por amostragem. O exame das condições que estas sementes deverão satisfazer poderá ser incluído no controlo a posteriori. A organização das experiências e os seus resultados serão submetidos à apreciação do comité referido no n.o 1 do artigo 25.o

2. As experiências comparativas servirão para harmonizar os métodos técnicos de certificação a fim de obter a equivalência dos resultados. Preenchido esse objectivo, as experiências constarão de um relatório anual de actividade notificado confidencialmente aos Estados-Membros e à Comissão. A data em que o relatório é pela primeira vez elaborado é fixada de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o

3. As disposições necessárias para a execução das experiências comparativas são adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o As sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas em países terceiros podem ser incluídas nas experiências comparativas.

Artigo 24.o

As alterações a introduzir no conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são adaptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 25.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pela Decisão 66/399/CEE do Conselho(7).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 26.o

Com reserva das tolerâncias previstas no anexo II relativamente à presença de doenças, de organismos prejudiciais ou dos seus portadores, a presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação dos vegetais ou da protecção da propriedade industrial ou comercial.

Artigo 27.o

1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.o da Directiva 2002/53/CE e estejam associadas a habitats específicos naturais e semi-naturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2. As condições específicas a que se refere a alínea b) do n.o 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

a) As sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competente em cada Estado-Membro para comercialização das sementes em zonas definidas;

b) Restrições quantitativas adequadas.

Artigo 28.o

A seu pedido, que será examinado em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, um Estado-Membro pode ser total ou parcialmente dispensado da obrigação de aplicar as disposições da presente directiva, com excepção do artigo 17.o:

a) Relativamente à seguinte espécie:

cártamo;

b) Relativamente a outras espécies que não sejam normalmente objecto de reprodução e comercialização no seu território.

Artigo 29.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 30.o

A Comissão procederá, o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2004, a uma avaliação aprofundada das simplificações dos processos de certificação introduzidas pelo artigo 5.o da Directiva 98/96/CE. Esta avaliação incidirá, em especial, nos possíveis efeitos sobre a qualidade das sementes.

Artigo 31.o

1. É revogada a Directiva 69/208/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na parte A do anexo VI, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo VI.

2. As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VII.

Artigo 32.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 33.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

(3) Ver parte A do anexo VI.

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 286 de 4.10.1989, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/336/CE da Comissão (JO L 128 de 29.5.1996, p. 23).

(7) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.

ANEXO I

CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA

1. Os antecedentes culturais do campo de produção não serão incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade cultivada e o campo de produção estará suficientemente isento de tais plantas resultantes das culturas anteriores.

2. No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas, que podem provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quando existir uma protecção suficiente contra qualquer tipo de polinização estranha indesejável, estas distâncias poderão não ser necessariamente respeitadas.

3. A cultura deve possuir uma identidade e uma pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de linha pura de Helianthus annuus, ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às respectivas características.

No que diz respeito às sementes de variedades híbridas de Helianthus annuus, as disposições anteriores aplicam-se igualmente aos caracteres das componentes, incluindo a esterilidade masculina ou o restabelecimento da fertilidade.

Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, de Brassica nigra, de Cannabis sativa, de Carthamus tinctorius, de Carum carvi, de Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus devem obedecer às seguintes normas e condições:

A. Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, e Gossypium spp.:

O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não excederá:

- 1 por 30 m2 para as sementes de base,

- 1 por 10 m2 para as sementes certificadas.

B. Híbridos de Helianthus annuus:

a) A percentagem, em relação ao número total, de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao componente não excederá:

aa) Para a produção de sementes de base:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

bb) Para a produção de sementes certificadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Para a produção se sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes normas e condições:

aa) As plantas do componente masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante o florescimento das plantas do componente feminino;

bb) Quando o componente feminino apresentar estigmas receptivos, a percentagem, em relação ao número total, de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;

cc) Para a produção de sementes de base, a percentagem, em relação ao número total, das plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao componente e que emitiram ou emitem pólen não excederá 0,5 %;

dd) Quando a condição fixada no ponto 2 da parte I do anexo II não puder ser satisfeita, deve ser satisfeita a condição seguinte: deve ser utilizado um componente masculino-estéril para a produção de sementes certificadas, através do recurso a um componente masculino que inclua uma ou várias linhas restauradoras específicas, de maneira a que um terço pelo menos das plantas derivadas dos híbridos resultantes produzam pólen aparentemente normal sob todos os aspectos.

4. A presença de organismos nocivos que reduzam o valor da utilização das sementes, só é tolerada no mais baixo limite possível. No caso da Glycine max. esta condição é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f.sp. glycinea.

5. Em relação às sementes de base, o cumprimento das normas ou outras condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo oficiais, e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial. Estas inspecções são efectuadas nas seguintes condições:

A. O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura permitem um exame satisfatório.

B. No caso de culturas diversas da dos híbridos de girasol, efectuar-se-á pelo menos uma inspecção de campo. No caso dos híbridos de girassol, efectuar-se-ão pelo menos duas inspecções de campo.

C. O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar, para verificar o respeito das condições do presente anexo, são determinados de acordo com os métodos adequados.

ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

I. SEMENTES DE BASE E CERTIFICADAS

1. As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, as normas ou outras condições seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspecções oficiais efectuadas antes da colheita, nas condições referidas no anexo I.

2. Quando não for possível satisfazer a condição fixada na alínea b), subalínea dd), da letra B do n.o 3 do anexo I, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se empregarem um componente feminino masculino-estéril e um componente masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de sementes certificadas de híbridos de girassol, as sementes produzidas pelo ascendente masculino-estéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais masculinas-estéreis e o ascendente masculino-estéril não excederá dois para um.

3. As sementes estão conformes às normas ou outras condições seguintes, no que respeita à capacidade de germinação, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo a Orobanche spp.

A.

Quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Normas ou outras condições aplicáveis com referência ao quadro da parte A do ponto 3, secção I, do presente anexo:

a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11.

b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro.

c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp. excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro.

d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp.

e) A semente está isenta de Orobanche; contudo, uma semente de Orobanche, existente numa amostra de 100 g, não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Orobanche.

4. A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes só é tolerada no mais baixo limite possível. As sementes devem corresponder, nomeadamente, às normas ou outras condições a seguir discriminadas:

A.

Quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Regras e outras condições aplicáveis com referência ao quadro da parte A, ponto 4, da secção I do presente anexo:

a) No linho têxtil, a percentagem máxima do número de sementes contaminadas por Ascochyta linicola (syn. Phoma linicola) não ultrapassa 1.

b) Não é necessário proceder à enumeração de "sclerotes" ou de fragmentos de "sclerotes" de Sclerotinia sclerotiorum, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na coluna 5 do quadro.

C. Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycinea max.:

a) Numa amostra com um mínimo de 5000 sementes por lote, subdividido em cinco subamostras, será de quatro o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.

No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efectuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objectivo de confirmar as normas ou condições referidas.

b) Relativamente à Diaporthe phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %.

c) A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os actuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.

Em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a não realizar o exame relativo às normas ou outras condições acima referidas, a não ser que, com base em experiência anteriormente adquirida, existam dúvidas relativamente ao cumprimento de tais normas ou condições.

II. SEMENTES COMERCIAIS

As condições referidas na secção I do presente anexo, à excepção do ponto 1, aplicam-se às sementes comerciais.

ANEXO III

PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.

ANEXO IV

RÓTULO

A. Indicações prescritas

a) Relativamente às sementes de base e às sementes certificadas:

1. "Regras e normas CE"

2. Serviço de certificação e Estado-Membro ou respectiva sigla.

3. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: "empacotado e fechado ..." (mês e ano), ou

Mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação, expressos pela indicação: "amostragem feita ..." (mês e ano).

4. Número de referência do lote.

5. Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos.

6. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos,

7. Categoria.

8. País de produção.

9. Peso líquido ou total declarado.

10. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

11. No caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

- para as sementes de base relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente aceite nos termos da Directiva 2002/53/CE:

o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, juntamente, no caso dos híbridos ou linhas puras destinados exclusivamente a servir de componentes para variedades finais, com o termo "componente",

- para as outras sementes de base:

o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, juntamente com uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhados pelo termo "componente",

- para as sementes certificadas:

o nome da variedade a que pertencem as sementes acompanhado pelo termo "híbrido".

12. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras "reanalisada ... (mês e ano)" e o serviço responsável desta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.

Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes.

b) Relativamente às sementes comerciais:

1. "Regras e normas CE".

2. Sementes comerciais (não certificadas em relação à variedade).

3. Serviço de certificação e Estado-Membro ou respectiva sigla.

4. Mês e ano de empacotamento e fecho expressos pela indicação: "empacotado e fechado ..." (mês e ano).

5. Número de referência do lote.

6. Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos.

7. Região de produção.

8. Peso líquido ou total declarado.

9. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

10. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido regularizada, as palavras "reanalisada ... (mês e ano)" e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.

Nos termos do procedimento fixado no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de indicar a denominação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes.

B. Dimensões mínimas

110 mm × 67 mm.

ANEXO V

RÓTULO E DOCUMENTO PREVISTOS NO CASO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS DEFINITIVAMENTE E COLHIDAS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

A. Informações que devem constar do rótulo

- Autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-Membro ou respectivas iniciais.

- Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos.

- Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos; no caso de variedades (linhas puras, híbridos) destinadas a servir exclusivamente de variedades híbridas, acrescenta-se o termo "componente".

- Categoria.

- No caso das variedades híbridas, o termo "híbrido".

- Número de referência da cultura ou do lote.

- Peso líquido ou bruto declarado.

- As palavras "sementes não certificadas definitivamente".

Nos termos do procedimento fixado no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de indicar a denominação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes.

B. Cor do rótulo

O rótulo tem cor cinzenta.

C. Informações que devem constar do documento

- Autoridade que emite o documento.

- Espécie indicada, pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos.

- Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos.

- Categoria.

- Número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram.

- Número de referência do lote ou da cultura.

- Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento.

- Quantidade de sementes colhidas e número de embalagens.

- Número de gerações seguintes às sementes de base, no caso de sementes certificadas.

- Atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes.

- Se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.

ANEXO VI

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E AS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(referidas no artigo 31.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 31.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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