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Document 31969L0208

Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

OJ L 169, 10.7.1969, p. 3–14 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1969(II) P. 292 - 300
English special edition: Series I Volume 1969(II) P. 315 - 325
Greek special edition: Chapter 03 Volume 004 P. 195 - 205
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 119 - 129
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 119 - 129
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 002 P. 201 - 211
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 002 P. 201 - 211

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002; revogado por 32002L0057

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/208/oj

31969L0208

Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Jornal Oficial nº L 169 de 10/07/1969 p. 0003 - 0014
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0292
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0315
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0195
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0119
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0201


DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Junho de 1969 relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

(69/208/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a produção de plantas oleaginosas e de fibras ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que na cultura de plantas oleaginosas e de fibras os resultados satisfatórias dependem em larga medida da utilização de sementes adequadas; que, com essa finalidade, certos Estados-membros limitaram, desde há algum tempo, a comercialização das sementes de algumas espécies dessas plantas às sementes de alta qualidade; que beneficiaram do resultado dos trabalhos de selecção sistemática das plantas prossegui desde há um certo tempo, tendo conseguido obter variedades suficientemente estáveis e homogéneas cujas características permitem prever vantagens substanciais relativamente às utilizações previstas;

Considerando que será obtida na Comunidade maior produtividade das culturas das plantas oleaginosas e de fibras através da aplicação pelos Estados-membros de regras unificadas e tão rigorosas quanto possível no que respeita à escolha das variedades admitidas na comercialização;

Considerando, todavia, que só se justifica limitar o comércio a certas variedades na medida em que exista simultaneamente para o agricultor a garantia de que obterá sementes desses mesmos tipos e variedades;

Considerando que, para isso, certos Estados-membros aplicam sistemas de certificação que têm como objecto garantir a identidade e a pureza das variedades através do controlo oficial;

Considerando que convém estabelecer em relação à Comunidade um sistema de certificação unificado baseado nas experiências adquiridas através de aplicação dos sistemas acima referidos;

Considerando que, regra geral, as sementes de plantas oleaginosas e de fibras só devem poder ser comercializadas se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certificadas como sementes de base ou sementes certificadas; que a escolha das expressões técnicas «sementes de base» e «sementes certificadas» se baseia na terminologia já existente na Comunidade e no plano internacional;

Considerando que convém, além disso, admitir sementes comerciais para se ter em conta que ainda não existem, relativamente a todos os géneros e espécies de sementes de plantas oleaginosas e de fibras com importância para a cultura, as variedades desejadas ou sementes das variedades existentes em quantidades para cobrir todas as necessidades da Comunidade; que, por isso, é necessário, relativamente a certos géneros e espécies, admitir sementes de plantas oleaginosas e de fibras que não pertencem a uma variedade mas que obedecem às outras condições da regulamentação;

Considerando que convém que as sementes de plantas oleaginosas e de fibras não comercializadas sejam excluídas do campo de aplicação das regras comunitárias dada a sua fraca importância económica; que não deve ser afectado o direito de os Estados-membros submeterem a prescrições especiais;

Considerando que convém não aplicar as regras comunitárias às sementes de que existe a prova de que se destinam à exportação para países terceiros;

Considerando que para melhorar na Comunidade a qualidade exterior, além do valor genético, devem ser previstas certas condições no que respeita à pureza específica e à faculdade germinativa;

Considerando que se, geralmente, não existir no território de um Estado-membro reprodução e comercialização de sementes de certas espécies, convém prever a possibilidade de dispensar esse Estado-membro, de acordo com o procedimento do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, de aplicar as disposições da directiva a respeito das espécies em causa;

Considerando que para assegurar a identidade das sementes devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à colheita de amostras, ao fecho e à marcação; que, para isso, nas etiquetas devem constar as indicações necessárias para o exercício do controlo oficial, bem como a informação para o utilizador e se deve evidenciar o carácter comunitário da certificação;

Considerando que para se garantir na comercialização o respeito das condições relativas à qualidade das sementes e das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-membros devem prever disposições adequadas de controlo;

Considerando que as sementes que obedecem a essas condições só devem ser submetidas a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do artigo 36o do Tratado;

Considerando que convém, numa primeira fase e até ao establecimento de um catálogo comum de variedades, que nessas restrições se inclua nomeadamente o direito de os Estados-membros limitarem a comercialização das sementes certificadas das diferentes categorias à das variedades que tenham um valor de cultura e de utilização relativamente ao seu território;

Considerando que é necessário que, sob certas condições, se reconheça a equivalência entre as sementes multiplicadas noutro país a partir de sementes certificadas num Estado-membro e sementes multiplicadas nesse Estado-membro;

Considerando, por outro lado, que convém prever que as sementes de plantas oleaginosas e fibrosas produzidas em países terceiros só possam ser comercializadas na Comunidade se oferecerem as mesmas garantias das sementes oficialmente certificadas ou oficialmente admitidas como sementes comerciais na Comunidade e em conformidade com as regras comunitárias;

Considerando que convém admitir provisoriamente sementes submetidas a exigências reduzidas, relativamente a períodos em que o aprovisionamento de sementes certificadas de plantas oleaginosas e de fibras das diferentes categorias ou de sementes comerciais enfrenta dificuldades;

Considerando que a fim de harmonizar os métodos técnicos de certificação dos diferentes Estados-membros e para futuramente poder comparar as sementes certificadas no interior da Comunidade e as provenientes de países terceiros, é conveniente que se estabeleçam campos comparativos comunitários nos Estados-membros para que se possam controlar anualmente a posteriori as sementes das diferentes categorias de «sementes certificadas»;

Considerando que convém confiar à Comissão a tarefa de tomar certas medidas de aplicação; que, para facilitar a execução das medidas previstas convém que se defina um procedimento que instaura estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito de um Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva diz respeito às sementes de plantas oleaginosas e de fibras comercializadas na Comunidade e destinadas à produção agrícola com exclusão do uso ornamental.

Artigo 2o

1. Na acepção da presente directiva deve entender-se por:

A. Plantas oleaginosas e de fibras: as plantas dos géneros e espécies seguintes:

"" ID="1">Arachis hypogaea L.> ID="2">Amendoim"> ID="1">Brassica campestris L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk.> ID="2">Nabita"> ID="1">Brassica juncea L.> ID="2">Mostarda castanha"> ID="1">Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk.> ID="2">Colza"> ID="1">Brassica nigra (L.) W. Koch> ID="2">Mostarda preta"> ID="1">Cannabis sativa L.> ID="2">Cânhamo"> ID="1">Carum carvi L.> ID="2">Alcarávea"> ID="1">Gossypium sp.> ID="2">Algodão"> ID="1">Helianthus annuus L.> ID="2">Girassol"> ID="1">Linus usitatissimum L.> ID="2">Linho téxtil, linho oleaginoso"> ID="1">Papaver somniferum L.> ID="2">Papoila dormideira"> ID="1">Ricinus communis L.> ID="2">Rícino"> ID="1">Sesamum orientale L.> ID="2">Gergelim"> ID="1">Sinapis alba L.> ID="2">Mostarda branca"> ID="1">Soia hispida L.> ID="2">Soja">

B. Sementes de base: as sementes,

a) Que foram produzidas sob responsabilidade do obtentor de acordo com as regras de selecção conservadora no que respeita à variedade,

b) Previstas para a produção de sementes tanto da categoria «sementes certificadas» como das categorias «sementes certificadas da primeira reprodução» ou «sementes certificadas da segunda reprodução»,

c) Que, sob reserva do disposto no artigo 4o obedeçam às condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes de base e

d) Em relação às quais se tenha verificado em exame oficial, que as referidas condições foram respeitadas

C. Sementes certificadas (nabita, mostarda castanha, mostarda negra, cânhamo, alcarávea, algodão, girassol, papoila dormideira, rícino, mostarda branca): as sementes,

a) Provenientes directamente de sementes de base ou, a pedido do obtentor de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem satisfazer e satisfizeram exame oficial, às condições previstas nos anexos I e II relativamente às sementes de base,

b) Previstas para outra produção diferente da de sementes de plantas oleaginosas e de fibras,

c) Que, sob reserva das disposições da alínea b) do artigo 4o satisfaçam as condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes certificadas e

d) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas.

D. Sementes certificadas da primeira reprodução (amendoim, linho têxtil, linho oleaginoso, gergelim, soja): as sementes,

a) Que provêm directamente de sementes de base ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem satisfazer e satisfizeram, em exame oficial, as condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes de base,

b) Previstas tanto para a produção de sementes da categoria «sementes certificadas da segunda reprodução» como para outra produção diferente da de sementes de plantas oleaginosas e de fibras,

c) Que satisfaçam as condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes certificadas e

d) Para os quais se tenha verificado em exame oficial, que as referidas condições foram respeitadas.

E. Sementes certificadas da segunda reprodução (amendoim, linho têxtil, linho oleaginoso, gergelim, soja): as sementes,

a) Provenientes directamente de sementes de base, de sementes de base da primeira reprodução ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem satisfazer e satisfizeram, em exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes de base,

b) Previstas para outra produção diferente da de sementes de plantas oleaginosas e de fibras,

c) Que satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes certificadas e

d) Em relação às quais se verificou, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas:

F. Sementes certificadas da terceira reprodução (linho têxtil, linho oleaginoso): as sementes,

a) Provenientes directamente de sementes de base, de sementes certificadas da primeira e da segunda reprodução ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem satisfazer e satisfizeram, em exame oficial, as condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes de base,

b) Previstas para outra produção diferente da de sementes de plantas oleaginosas e de fibras,

c) Que satisfaçam as condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes certificadas e

d) Em relação às quais se verificou, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas.

G. Sementes comerciais: as sementes,

a) Que possuem a identidade da espécie,

b) Que, sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 4o, satisfazem as condições previstas no Anexo II relativamente às sementes comerciais e

c) Em relação às quais se verificou, em exame oficial, que as referidas condições foram respeitadas.

H. Disposições oficiais: as disposições que são adoptadas,

a) Pelas autoridades de um Estado, ou,

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou,

c) Relativamente a actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas,

na condição de que as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não usufruam de proveito especial do resultado dessas disposições.

2. Os Estados-membros podem

a) Durante um período transitório de 3 anos, no máximo, posterior à entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva e em derrogação das partes C, D, E e F, do no 1, certificar como sementes certificadas, sementes provenientes directamente de sementes oficialmente controladas num Estado-membro de acordo com o sistema actual e oferecendo a mesma garantia das sementes de base certificadas, de acordo com os princípios da presente directiva; esta disposição aplica-se por analogia às sementes certificadas da primeira ou, se for caso disso, da segunda reprodução referidas nas letras E e F do no 1,

b) No que respeita às sementes de linho, integrar várias gerações na categoria das sementes de base e subdividir essa categoria de acordo com gerações,

c) Durante um período transitório, no máximo até 30 de Junho de 1974, autorizar em relação às sementes de linho a comercialização de sementes certificadas da terceira reprodução. Para eliminar dificuldades de aprovisionamento de sementes de linho num Estado-membro, o Conselho, mediante proposta da Comissão, pode prolongar o referido período,

d) Prever que os exames oficiais destinados a controlar o respeito da condição fixada na alínea d) do no 3 do ponto I do Anexo II no que respeita Brassica napus oleifera não serão efectuados em todos os lotes na certificação, salvo se existir dúvida sobre o respeito da referida condição.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de

Brassica campestris L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk.

Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk.

Cannabis sativa L.

Carum carvi L.

Gossypium spec.

Helianthus annuus L.

Linum usitatissimum L. partim - /Linho têxtil

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas» e se satisfizerem as condições previstas no Anexo II.

2. Os Estados-membros determinarão que certas sementes de espécies de plantas oleaginosas e de fibras diferentes das enumeradas no no 1 apenas podem ser comercializadas se se tratar de sementes que tenham sido oficialmente certificadas «semente de base» ou «sementes certificadas» ou sementes comerciais, e se, além disso, essas sementes satisfizerem as condições previstas no Anexo II.

3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 20o pode determinar-se que outras sementes das espécies de plantas oleaginosas e de fibras diferentes das definidas no no 1 só podem ser comercializadas a partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas».

4. Os Estados-membros velam por que os exames oficiais das sementes sejam efectuados de acordo com os métodos internacionais usuais, na medida em que tais métodos existam.

5. Os Estados-membros podem determinar derrogações às disposições dos números 1 e 2:

a) Relativamente às sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base;

b) Relativamente a ensaios ou para fins científicos;

c) Relativamente a trabalhos de selecção;

d) Relativamente a sementes em bruto comercializadas tendo em vista o acondicionamento, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.

Artigo 4o

Os Estados-membros podem, todavia, autorizar em derogação do disposto no artigo 3o,

a) A certificação oficial e a comercialização das sementes de base que não satisfaçem as condições previstas no Anexo II, no que respeita à faculdade germinativa; com esse fim são adopatadas todas as disposições úteis, para que o fornecedor garanta uma determinada faculdade germinativa que indicará relativamente à comercilização, em etiqueta especial de que conste os seus nome e endereço e o número de referência do lote;

b) No interesse de um aprovisionamento rápido de sementes, a certificação oficial ou a admissão oficial e a comercialização até ao primeiro destinatário comercial de sementes das categorias «sementes de base», «sementes certificadas» de qualquer natureza ou «sementes comerciais» em relação às quais não estiver terminado o exame oficial destinado a controlar o respeito das condições previstas no Anexo II relativamente à faculdade germinativa. A certificação ou a admissão só é concedida mediante a apresentação de um relatório de análise provisória das sementes e na condição de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; são adoptadas todas as disposições úteis para que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verificada aquando da análise provisória; a indicação desta faculdade germinativa deve constar, relativamente à comercialização, de uma etiqueta especial de que conste o nome e o endereço do fornecedor e o número de referência do lote.

Estas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, salvo os casos previstos no artigo 14o no que respeita à reprodução fora de Comunidade.

Artigo 5o

Os Estados-membros, relativamente à sua própria produção, podem fixar, em relação às condições previstas nos Anexos I e II, condições suplementares ou mais rigorosas em relação à certificação bem como ao exame de sementes comerciais.

Artigo 6o

1. Cada Estado-membro elabora uma lista das variedades de plantas oleaginosas e de fibras admitidas oficialmente à certificação no seu território; a lista indica as principais características morfológicas ou fisiológicas que permitam que entre elas se distingam as variedades de plantas provenientes directamente de sementes da categoria «sementes certificadas».

2. Relativamente aos híbridos e às variedades sintéticas, os componentes genealógicos são comunicados aos serviços responsáveis da admissão e da certificação. Os Estados-membros velam por que o exame e a descrição dos componentes genealógicos sejam mantidos confidenciais, a pedido do obtentor.

3. Uma variedade só é admitida à certificação se se tiver verificado, através de exames oficiais ou oficialmente controlados efectuados, nomeadamente, em cultura, que a variedade é suficientemente homogénea e estável.

4. As variedades admitidas são legalmente e oficialmente controladas. Se alguma das condições da admissão à certificação não for satisfeita, a admissão é adiada e a variedade é suprimida da lista.

5. A lista e as diversas alterações são imediatamente notificadas à Comissão que as comunicará aos outros Estados-membros.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros determinarão que durante o processo de controlo das variedades, do exame das sementes relativo à certificação e do exame das sementes comerciais as amostras sejam colhidas oficialmente, de acordo com métodos apropriados.

2. Durante o exame das sementes para certificação e o exame das sementes comerciais, as amostras são colhidas em lotes homogéneos; o peso máximo de cada lote e o peso mínimo das amostras estão definidos no Anexo III.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de base, as sementes certificadas de qualquer natureza e as sementes comerciais apenas podem ser comercializadas em remessas suficientemente homogéneas e em embalagens fechadas, munidas, de acordo com o disposto nos artigos 9o e 10o, de um sistema de fecho e de marcação.

2. Relativamente à comercialização de pequenas quantidades no utilizador final, os Estados-membros podem determinar derrogações ao disposto no no 1 no que respeita à embalagem, sistema de fecho e marcação.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros determinão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais sejam fechadas oficialmente de modo que na abertura da embalagem, o sistema de fecho seja deteriorado e não possa ser recolocado.

2. Apenas oficialmente se pode proceder a novos fechos. Neste caso é igualmente feita menção, na etiqueta no no 1 do artigo 10o, da nova operação de fecho, da data e do serviço que a efectuou.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes comerciais

a) Sejam portadoras, no exterior, de uma etiqueta oficial em conformidade com o Anexo IV, redigida numa das línguas oficiais da Comunidade; a sua fixação é assegurada pelo sistema de fecho oficial; a etiqueta é de cor branca nas sementes de base; azul nas sementes certificadas da primeira reprodução a partir de sementes de base, vermelha nas sementes certificadas das gerações seguintes a partir das sementes de base e castanha nas sementes comerciais; se, no caso previsto na alínea a) do artigo 4o as sementes de base não satisfizerem as condições constantes do Anexo II, em relação à faculdade germinativa, tal facto é mencionado na etiqueta;

b) Contenham, no interior, instruções oficiais sobre a cor da etiqueta reproduzindo as indicações previstas, em relação a esta última, na alínea a) nos 4, 5 e 6 da parte A do Anexo IV e relativamente às sementes comerciais na alínea b), nos 2, 5 e 6 da mesma parte e anexo; são dispensadas essas instruções quando as indicações estejam impressas de maneira indelével na embalagem.

2. Os Estados-membros podem prever derrogações às disposições do no 1, relativamente às pequenas embalagens.

3. Não é afectado o direito dos Estados-membros de determinarem que as sementes de plantas oleaginosas e de fibras, em relação às quais se provar que se destinam a outras utilizações diferentes da produção agrícola, apenas possam ser comercializadas se disso se fizer menção na etiqueta.

Artigo 11o

Não é afectado o direito dos Estados-membros de determinarem que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza ou de sementes comerciais de produção nacional ou importadas, com vista à comercialização no seu território, estejam munidos, noutros casos diferentes dos previstos no artigo 4o, de uma etiqueta do fornecedor.

Artigo 12o

Os Estados-membros determinarão que qualquer tratamento químico das sementes de base, das sementes certificadas de qualquer natureza ou de sementes comerciais seja indicada ou na etiqueta oficial, ou na etiqueta do fornecedor e na embalagem ou no interior desta.

Artigo 13o

1. Os Estados-membros velam por que as sementes de base e as sementes certificadas de qualquer natureza que foram oficialmente certificadas e cuja embalagem foi oficialmente marcada e fechada em conformidade com as disposições da presente directiva, bem como as sementes comerciais cuja embalagem foi oficialmente marcada e fechada em conformidade com as disposições da presente directiva, apenas sejam submetidas a restrições de comercialização previstas na presente directiva, no que respeita as características, as disposições do exame, a marcação e o fecho.

2. Os Estados-membros podem:

a) Determinar, na medida em que as disposições adoptadas em conformidade com o no 3 do artigo 3o não tenham entrado em vigor, que outras sementes das espécies de plantas oleaginosas e de fibras diferentes das enumeradas no no 1 do artigo 3o apenas podem ser comercializadas a partir de datas determinadas se se tratar de sementes que foram oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas»;

b) Adoptar disposições relativas ao teor máximo de humidade admitido na comercialização;

c) Limitar a comercialização de sementes certificadas de plantas oleaginosas e de fibras às da primeira reprodução e, em relação ao linho, às da primeira ou da segunda reprodução a partir das sementes de base;

d) Limitar a comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras, às sementes de variedades inscritas numa lista nacional baseada no valor cultural e de utilização em relação ao respectivo território até que possa entrar em vigor um catálogo comum de variedades; as condições de inscrição nesta lista são as mesmas relativamente às variedades provenientes de outros Estados-membros e às variedades nacionais.

Artigo 14o

1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de plantas oleaginosas e de fibras provenientes directamente de sementes de base certificadas num Estado-membro e produzidas noutro Estado-membro ou num país terceiro podem ser certificadas no Estado produtor das sementes de base se tiverem sido submetidas no campo da produção a uma inspecção de campo que satisfaça às condições previstas no Anexo I e se se tiver verificado através de um exame oficial que se observaram as condições constantes do Anexo II relativamente às sementes certificadas.

2. Os Estados-membros podem determinar que o disposto no no 1 se aplica igualmente às sementes de plantas oleaginosas e de fibras provenientes directamente de sementes certificadas, certificadas num Estado-membro e produzidas noutro Estado-membro ou num país terceiro.

3. O disposto no no 1 é do mesmo modo aplicável à certificação das sementes certificadas provenientes directamente de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem satisfazer e que satisfizeram, em exame oficial, as condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes de base.

Artigo 15o

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, verifica:

a) Se, nos casos previstos no artigo 14o as inspecções de campo satisfazem num país terceiro as condições previstas no Anexo I;

b) Se as sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame, para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, neste aspecto, equivalentes às sementes de base, às sementes certificadas ou às sementes certificadas da primeira, da segunda ou da terceira reprodução ou às sementes comerciais produzidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.

2. Enquanto o Conselho se não tiver pronunciado, em conformidade com o disposto no no 1, podem os próprios Estados-membros proceder às verificações previstas nesse número. Este direito caduca em 1 de Julho de 1971.

Artigo 16o

1. A fim de eliminar dificuldades passageiras de aprovisionamento geral em sementes de base, em sementes certificadas de qualquer natureza ou em sementes comerciais que surjam pelo menos num Estado-membro e insuperáveis no interior da Comunidade, um ou vários Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o a admitir no comércio, por um período determinado, sementes de uma categoria submetida a exigências reduzidas.

2. Quando se tratar de uma categoria de semente de uma variedade determinada, a etiqueta oficial será a prevista para a categoria correspondente e, nos restantes casos, a cor será a prevista relativamente às sementes comerciais. A etiqueta indica sempre que se trata de sementes de uma categoria submetida a exigências reduzidas.

Artigo 17o

A presente directiva não se aplica às sementes de plantas oleaginosas e de fibras que se provar destinarem-se à exportação para países terceiros.

Artigo 18o

Os Estados-membros adoptam todas as disposições úteis que permitam que durante a comercialização seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial de sementes de plantas oleaginosas e de fibras relativamente ao respeito das condições previstas pela presente directiva.

Artigo 19o

1. São estabelecidas no interior da Comunidade campos comparativos comunitários, nos quais é executado anualmente um controlo a posteriori de amostras de sementes de base de se sementes certificadas de qualquer natureza de plantas oleaginosas e de fibras recolhidas através de amostragens. Esses campos são submetidos ao exame do Comité previsto no artigo 20o.

2. Numa primeira fase, os exames comparativos servem para harmonizar os métodos técnicos de certificação a fim de se obter a equivalência dos resultados. Logo que tenha sido atingido esse objectivo, os exames comparativos são objecto de um relatório anual de actividade notificado confidencialmente aos Estados-membros e à Comissão. A data em que o relatório é pela primeira vez elaborado é fixada de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o.

3. As disposições necessárias para a execução dos exames comparativos são adoptadas de acordo com o procedimento do artigo 20o. As sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas em países terceiros podem ser incluídas nos exames comparativos.

Artigo 20o

1. Sempre que se faça remissão para o procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pela Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966 (2), adiante designado «Comité», é convocado pelo seu presidente quer por iniciativa deste, quer a pedido doi representante de um Estado membro.

2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. O representante da Comissão, apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera por maioria de doze votos.

4. A Comissão adopta medidas imediatamente aplicáveis. Todavia se essas medidas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas são logo comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode adiar por um mês, no máximo, a contar dessa comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 21o

Com reserva das tolerâncias previstas no Anexo II relativamente à presença de doenças, de organismos prejudiciais ou dos seus portadores, a presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação dos vegetais ou da protecção da propriedade industrial ou comercial.

Artigo 22o

De acordo com o procedimento previsto no artigo 20o, qualquer Estado-membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente dispensado da aplicação das disposições da presente directiva em relação a certas espécies, se não existir normalmente reprodução e comercialização das sementes dessas espécies no seu território.

Artigo 23o

Os Estados-membros põem em vigor, até 1 de Julho de 1970, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva e informam imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 24o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 30 de Junho de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. BUCHLER

(1) JO no C 108 de 19. 10. 1968, p. 30.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2289/66.

ANEXO I

CONDIÇÕES RELATIVAS À CERTIFICAÇÃO QUANTO À CULTURA

1. A cultura possuirá identidade e pureza varietais suficientes.

2. Proceder-se-á pelo menos a uma inspecção oficial de campo.

3. O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais.

4. O campo de produção não possuirá precedentes culturais incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade de cultura.

5. As distâncias mínimas de cultura

"" ID="1">Nabita, mostarda, castanha, colza, mostarda negra, cânhamo, algodão, girassol, rícino, mostarda branca e alcarávea, em relação a culturas de outras variedades ou espécies susceptíveis de cruzamento com a cultura de sementes, erão de> ID="2">400 m> ID="3">200 m">

Estas distâncias podem não ser respeitadas quando exista protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

6. A presença de doenças que reduzam o valor de utilização de sementes será tolerada apenas no limite mais fraco possível.

ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

I. Sementes certificadas

1. As sementes possuirão identidade e pureza varietais suficientes.

2. As sementes, além disso, obedecerão às seguintes condições:

A. Normas:

"" ID="1">Arachis hypogaea" ID="1">a) Sementes de base> ID="2">98> ID="3">70> ID="4">99> ID="5">0,1"> ID="1">b) Sementes certificadas> ID="2">95> ID="3">70> ID="4">99> ID="5">0,1"" ID="1">Espécies Brassica, com excepção das formas de Verão> ID="3">85> ID="4">98> ID="5">0,2"> ID="1">Espécies Brassica, formas de Verão> ID="3">85> ID="4">98> ID="5">0,3"> ID="1">Canabis sativa> ID="3">75> ID="4">98> ID="5">0,2"> ID="1">Carum carvi" ID="1">a) Sementes de base> ID="2">99> ID="3">70> ID="4">97> ID="5">0,1"> ID="1">b) Sementes certificadas> ID="2">98> ID="3">70> ID="4">97> ID="5">0,1"" ID="1">Gossypium sp.> ID="3">80> ID="4">98> ID="5">0,2"> ID="1">Helianthus annuus> ID="3">85> ID="4">98> ID="5">0,2"> ID="1">Linum usitatissimum" ID="1">- Linho têxtil" ID="1">a) Sementes de base> ID="2">99,7> ID="3">92> ID="4">99> ID="5">0,1"> ID="1">b) Sementes certificadas da primeira reprodução> ID="2">98> ID="3">92> ID="4">99> ID="5">0,1"> ID="1">c) Sementes certificadas da segunda e terceira reproduções> ID="2">97,5> ID="3">92> ID="4">99> ID="5">0,1"" ID="1">- Linho oleaginoso" ID="1">a) Sementes de base> ID="2">99,7> ID="3">85> ID="4">99> ID="5">0,1"> ID="1">b) Sementes certificadas da primeira reprodução> ID="2">98> ID="3">85> ID="4">99> ID="5">0,1"> ID="1">c) Sementes certificadas da segunda e terceira reproduções> ID="2">97,5> ID="3">85> ID="4">99> ID="5">0,1""> ID="1">Papaver somniferum" ID="1">a) Sementes de base> ID="2">99> ID="3">80> ID="4">98> ID="5">0,1"> ID="1">b) Sementes certificadas> ID="2">98> ID="3">80> ID="4">98> ID="5">0,1"" ID="1">Ricinus communis> ID="3">80> ID="4">98> ID="5">0,1"> ID="1">Sesamum orientale" ID="1">a) Sementes de base> ID="2">98> ID="3">80> ID="4">98> ID="5">0,1"> ID="1">b) Sementes certificadas> ID="2">96> ID="3">80> ID="4">98> ID="5">0,1"" ID="1">Sinapis alba> ID="3">85> ID="4">98> ID="5">0,3"> ID="1">Soia hispida" ID="1">a) Sementes de base> ID="2">97> ID="3">80> ID="4">98> ID="5">0,1"> ID="1">b) Sementes certificadas> ID="2">95> ID="3">80> ID="4">98> ID="5">0,1""

O respeito das condições mínimas de pureza varietal será controlado principalmente na cultura.

B. Notas

a) Relativamente a todas as espécies, as sementes estarão isentas de Avena fatua e de Cuscuta; todavia, a presença de uma semente de Avena fatua ou de Cuscuta numa amostra de 100 g não será considerada impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Avena fatua ou de Cuscuta.

b) Relativamente a Brassica campestris ssp., oleifera, Brassica napus ssp. oleifera, Brassica nigra, Brassica juncea e Sinapis alba, não pode existir mais de uma semente de Raphanus raphanistrum numa amostra de 10 g.

c) Relativamente a Brassica campestris ssp. oleifera, Brassica napus ssp. oleifera, Brassica nigra, Brassica juncea e Sinapis alba, a percentagem, em peso, de sementes Sinapis arvensis não ultrapassará 0,2 %.

d) Numa amostra de 500 g de sementes de Linum usitatissimum, o número de sementes de ervas daninhas não ultrapassará 35. Neste número, não pode ser admitido um total de mais de 20 sementes de Alopecurus myosuroides e de Lolium remotum.

e) Relativamente ao Linum usitatissimum, a semente estará isenta de orobanca; todavia a presença de umasemente de orobanca numa amostra de 100 g não será considerada impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de orobanca.

3. A presença de organismos prejudiciais que diminuam o valor de utilização das sementes será apenas tolerado no limite mais fraco possível.

a) Relativamente a Cannabis Sativa, Linum usitatissimum e Helianthus annuus, a percentagem, em número, de sementes contaminados por Botrytis não ultrapassará 5 %.

b) Relativamente a Linum usitatissimum, a percentagem, em número, de sementes contaminadas por outras doenças diferentes de Botrytis, nomeadamente por Ascochyta limicola, Colletotrochum lini e Fusarium spec., não ultrapassará, no total, 5 %.

c) Relativamente ao Gossypium, a percentagem, em número, de sementes contaminadas por Platyedra gossypiella não ultrapassará 1 %.

d) Relativamente a Helianthus annuus e Brassica napus oleifera, a percentagem em peso, de esclerócios de Sclerotinia Sclerotiorum não ultrapassará 0,1 %.

II. Sementes Comerciais

As condições previstas no ponto I, com excerção da parte A, coluna 2, do no 2, aplicar-se-ao às sementes comcerciais.

ANEXO III

"" ID="1">1. Sementes com dimensão igual ou superior à das sementes de trigo> ID="2">20 toneladas> ID="3">500 gramas"> ID="1">2. Sementes com dimensão inferior à das sementes de trigo"> ID="1">a) Sementes de linho> ID="2">10 toneladas> ID="3">1 000 gramas"> ID="1">b) Outras sementes> ID="2">10 toneladas> ID="3">300 gramas">

ANEXO IV

RÓTULO

A. Indicações prescritas

a) Relativamente às sementes de base e às sementes certificadas:

1. «Regras e normas C.E.E.»

2. Serviçio de certificação e Estado-membro ou respectiva sigla

3. Mês e ano de fecho oficial

4. Número de referência do lote

5. Espécie

6. Variedade

7. Categoria

8. País de produção

9. Peso líquido ou total declarado

b) Relativamente às sementes comerciais:

1. «Regras e normas C.E.E.»

2. «Sementes comerciais (não certificadas em relação à variedade)»

3. Serviço de certificação e Estado-membro ou respectiva sigla

4. Mês e ano do fecho oficial

5. Número de referência do lote

6. Espécie

7. Região de produção

8. Peso líquido ou total declarado

B. Dimensões mínimas

110 mm × 67 mm.

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