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Document 32004L0044

Directiva 2004/44/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2002/69/CE que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 113 de 20.4.2004, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007; revog. impl. por 32006R1883

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/44/oj

32004L0044

Directiva 2004/44/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2002/69/CE que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0017 - 0018


Directiva 2004/44/CE da Comissão

de 13 de Abril de 2004

que altera a Directiva 2002/69/CE que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios(2) estabelece disposições específicas relativas aos métodos de amostragem e de análise a aplicar para o controlo oficial.

(2) A amostragem de peixes de grandes dimensões deve ser especificada, por forma a garantir uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade.

(3) É da maior importância que os resultados analíticos sejam comunicados e interpretados de maneira uniforme, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada de execução em toda a União Europeia.

(4) A Directiva 2002/69/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/69/CEE é alterado nos termos do anexo I da presente directiva.

O anexo II da Directiva 2002/69/CE é alterada de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 209 de 6.8.2002, p. 5.

ANEXO I

O anexo I da Directiva 2002/69/CE é alterado da seguinte forma:

1. No ponto 4 "Planos de amostragem", é inserido, após o quadro 2, o seguinte ponto 4.1 "Disposições específicas para a amostragem de lotes contendo peixes inteiros":

"4.1. Disposições específicas para a amostragem de lotes contendo peixes inteiros

O número de amostras elementares a colher do lote está definido no quadro 1. A amostra global, proveniente da junção de todas as amostras elementares, deve ser, no mínimo, de 1 kg (ver ponto 3.5).

- Caso o lote a amostrar contenha peixes pequenos (cada um com peso inferior a 1 kg), o peixe inteiro é colhido como amostra elementar para constituir a amostra global. Caso a amostra global daí resultante pese mais de 3 kg, as amostras elementares podem consistir da parte do meio, pesando cada uma pelo menos 100 gramas, dos peixes que formam a amostra global. A parte inteira à qual o teor máximo seja aplicável é usada para a homogeneização da amostra.

- Caso o lote a amostrar contenha peixes maiores (cada um com peso superior a 1 kg), a amostra elementar consistirá na parte do meio do peixe. Cada amostra elementar pesará pelo menos 100 gramas. Caso o lote a amostrar consista em peixes muito grandes (por exemplo, com mais de 6 kg) e a extracção de uma porção da parte do meio do peixe possa resultar num prejuízo económico significativo, poder-se-á considerar suficiente a extracção de três amostras elementares de, pelo menos, 350 gramas cada, independentemente da dimensão do lote"

2. O ponto 5 "Conformidade do lote ou do sublote com a especificação" é substituído pelo seguinte:

"5. Conformidade do lote ou do sublote com a especificação

O lote é aceite se o resultado analítico de uma única análise não for superior ao respectivo teor máximo, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 466/2001, tomando em consideração a incerteza de medição.

O lote não é conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 466/2001 se o resultado analítico, confirmado pela análise em duplicado e calculado como a média de, pelo menos, duas determinações distintas, for superior ao teor máximo, com um grau de certeza elevado, tendo em conta a incerteza de medição.

A incerteza de medição pode ser tomada em consideração por meio de uma das seguintes abordagens:

- calculando a incerteza expandida, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %

- estabelecendo o limite de decisão (CCα) de acordo com o disposto na Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho dos métodos analíticos e à interpretação dos resultados(1) (ponto 3.1.2.5 do anexo - caso das substâncias para as quais estão estabelecidos teores permitidos).

As presentes disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para o controlo oficial. No caso das análises para efeitos de procedimentos de recurso ou arbitragem, aplicam-se as disposições nacionais."

(1) JO L 221 de 17.8.2002, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/25/CE da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).

ANEXO II

O anexo II da Directiva 2002/69/CE é alterado do seguinte modo:

O parágrafo seguinte é aditado ao final do ponto 2 "Antecedentes":

"Exclusivamente para efeitos da presente directiva, o limite específico aceite de quantificação de um congénere individual será a concentração de um analito no extracto de uma amostra que produza uma resposta instrumental a dois iões diferentes, a qual será controlada com um rácio sinal/ruído (SR) de 3:1 para o sinal menos sensível e o cumprimento de requisitos básicos, tais como, por exemplo, o tempo de retenção e o rácio isotópico, de acordo com o procedimento de determinação descrito no método EPA 1613, revisão B."

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