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Document 32004D0025

2004/25/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/657/CE relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4961]

OJ L 6, 10.1.2004, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 042 P. 84 - 85
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 042 P. 84 - 85
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 042 P. 84 - 85
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 042 P. 84 - 85
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 042 P. 84 - 85
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 042 P. 84 - 85
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 042 P. 84 - 85
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 042 P. 84 - 85
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 042 P. 84 - 85
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 052 P. 163 - 164
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 052 P. 163 - 164
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 042 P. 178 - 179

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/2021; revog. impl. por 32021R0808

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/25(1)/oj

32004D0025

2004/25/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/657/CE relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4961]

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0038 - 0039


Decisão da Comissão

de 22 de Dezembro de 2003

que altera a Decisão 2002/657/CE relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal

[notificada com o número C(2003) 4961]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/25/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A presença de resíduos em produtos de origem animal é motivo de preocupação em termos de saúde pública. A Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados(3), alterada pela Decisão 2003/181/CE(4), prevê a definição progressiva dos limites mínimos de desempenho requerido (LMDR) dos métodos analíticos utilizados para substâncias cuja utilização não está autorizada ou está especificamente proibida na Comunidade.

(2) Em resultado da detecção de resíduos da substância farmacologicamente activa verde de malaquite, cuja utilização em medicamentos veterinários para animais destinados à produção de alimentos não está autorizada na Comunidade, e do seu metabolito verde de leucomalaquite em produtos da aquicultura, foi acordado o nível a estabelecer para LMDR harmonizados para aquela substância em consulta com os Laboratórios Comunitários de Referência, com os Laboratórios Nacionais de Referência e com os Estados-Membros.

(3) É necessário fornecer níveis harmonizados para o controlo daquela substância, por forma a garantir o mesmo nível de protecção do consumidor na Comunidade.

(4) Deste modo, a Decisão 2002/657/CE deve ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/657/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 4.o, é substituído pelo seguinte texto:

"Artigo 4.o

Os Estados-Membros deverão garantir que os métodos analíticos utilizados para a detecção das seguintes substâncias cumprem os limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) estabelecidos no anexo II relativamente às matrizes aí referidas:

a) Cloranfenicol;

b) Metabolitos de nitrofuranos;

c) Medroxiprogesterona;

d) Verde de malaquite.".

2. O anexo II da Decisão 2002/657/CE é alterado conforme definido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.

(4) JO L 71 de 15.3.2003, p. 17.

ANEXO

A Decisão 2002/657/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

É aditada ao anexo II a seguinte linha:

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