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Document 32001R0466

Regulamento (CE) n.° 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE.)

OJ L 77, 16.3.2001, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 006 P. 64 - 76
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 006 P. 64 - 76
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 006 P. 64 - 76
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 006 P. 64 - 76
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 006 P. 64 - 76
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 006 P. 64 - 76
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 006 P. 64 - 76
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 006 P. 64 - 76
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 006 P. 64 - 76
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 007 P. 62 - 74
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 007 P. 62 - 74

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007; revogado por 32006R1881

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/466/oj

32001R0466

Regulamento (CE) n.° 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE.)

Jornal Oficial nº L 077 de 16/03/2001 p. 0001 - 0013


Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão

de 8 de Março de 2001

que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 315/93 prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devem ser fixados teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Estes teores máximos devem ser adoptados sob a forma de uma lista comunitária não exaustiva que pode incluir, para um mesmo contaminante, limites em diferentes géneros alimentícios. Pode ser feita referência aos métodos de colheita de amostras e de análise a utilizar.

(2) O Regulamento (CE) n.o 194/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1566/1999(3), foi, por diversas vezes, substancialmente modificado. Uma vez que terão de ser introduzidas novas alterações, deverá ser reformulado por uma questão de clareza.

(3) Torna-se essencial, no interesse da protecção da saúde pública, manter o conteúdo de contaminantes a níveis toxicologicamente aceitáveis. A presença de contaminantes deve reduzir-se mais, sempre que possível, através de boas práticas agrícolas ou de fabrico, a fim de se alcançar um nível mais elevado de protecção da saúde, sobretudo no que respeita aos grupos sensíveis da população.

(4) Dadas as disparidades existentes entre as legislações dos Estados-Membros no que respeita aos teores máximos de contaminantes presentes em certos géneros alimentícios e as distorções de concorrência eventualmente daí resultantes, são necessárias medidas comunitárias para garantir a unicidade do mercado, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade.

(5) Os Estados-Membros devem adoptar medidas de controlo adequadas relativamente à presença de contaminantes nos géneros alimentícios.

(6) Até à data, a legislação comunitária não fixa teores máximos para contaminantes presentes nos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens abrangidos pela Directiva 91/321/CEE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/50/CE(5), e pela Directiva 96/5/CE da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/39/CE(7). Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana, devem ser fixados, com a maior brevidade possível, teores máximos específicos para esses géneros alimentícios. Até lá, os teores fixados no presente regulamento aplicar-se-ão igualmente a esses géneros alimentícios, desde que a legislação nacional não tenha fixado teores mais rigorosos.

(7) Os ingredientes alimentares utilizados na produção de géneros alimentícios compostos devem respeitar os teores máximos fixados no presente regulamento antes de serem adicionados aos referidos géneros alimentícios compostos a fim de evitar diluição.

(8) Os produtos hortícolas constituem a principal fonte de ingestão de nitratos no ser humano. O Comité Científico da Alimentação Humana, no seu parecer de 22 de Setembro de 1995, declarou que a ingestão total de nitratos é habitualmente bastante inferior à dose diária admissível. No entanto, recomendou que se prosseguissem os esforços no sentido de reduzir a exposição aos nitratos através dos alimentos e da água, uma vez que os nitratos se podem converter em nitritos e nitrosaminas, tendo ainda insistido em que fossem adoptadas boas práticas agrícolas, a fim de assegurar que os teores de nitratos sejam tão baixos quanto razoavelmente possível. O Comité Científico da Alimentação Humana salientou que a preocupação com a presença de nitratos não devia desencorajar o aumento do consumo de produtos hortícolas, uma vez que estes têm uma função nutricional essencial e desempenham um papel importante na protecção da saúde.

(9) Medidas específicas destinadas a proporcionar um melhor controlo das fontes de nitratos, juntamente com códigos de boas práticas agrícolas, poderiam ajudar a reduzir os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas. No entanto, as condições climáticas também influenciam os teores de nitratos presentes em certos produtos hortícolas. Por conseguinte, deviam ser fixados teores de nitratos máximos diferentes para os produtos hortícolas, em função da estação do ano. As condições climáticas são muito diferentes nos diversos pontos da Comunidade, pelo que os Estados-Membros deviam dispor de um período transitório para autorizar a comercialização de alfaces e espinafres cultivados e destinados ao consumo nos respectivos territórios com teores de nitratos superiores aos fixados nos pontos 1.1 e 1.3 do anexo I, desde que as quantidades presentes permaneçam aceitáveis do ponto de vista da saúde pública.

(10) Os produtores de alface e de espinafres estabelecidos nos Estados-Membros que deram as autorizações acima mencionadas deverão modificar progressivamente os seus métodos de cultivo, aplicando as boas práticas agrícolas recomendadas a nível nacional, por forma a respeitarem, no termo do período transitório, os teores máximos fixados a nível comunitário. Seria aconselhável que fossem alcançados valores comuns o mais rapidamente possível.

(11) Os teores fixados para a alface e os espinafres deviam ser revistos e, se possível, reduzidos até 1 de Janeiro de 2002. Esta revisão basear-se-á no controlo levado a cabo pelos Estados-Membros e na aplicação de códigos de boas práticas agrícolas, de modo a fixar teores máximos tão baixos quanto razoavelmente possível.

(12) O controlo dos teores de nitratos na alface e nos espinafres e a aplicação de boas práticas agrícolas serão efectuados através de meios proporcionais ao objectivo desejado, utilizando os resultados de controlo obtidos e tendo em conta, designadamente, os riscos identificados e a experiência adquirida. A aplicação de códigos de boas práticas agrícolas será observada de perto em alguns Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão comunicar anualmente os resultados dos respectivos controlos e elaborar relatórios sobre as medidas adoptadas e os progressos registados no tocante à aplicação de códigos de boas práticas agrícolas a fim de reduzir os teores de nitratos, devendo realizar-se anualmente uma troca de pontos de vista com os Estados-Membros sobre estes relatórios.

(13) Para que se possa exercer um controlo eficaz, os limites fixados para as alfaces de campo, actualmente inferiores aos fixados para as alfaces cultivadas em estufa, devem ser igualmente aplicados a estas últimas, na falta de rotulagem precisa.

(14) As aflatoxinas são micotoxinas produzidas por certas espécies de Aspergillus, que se desenvolvem a níveis elevados de temperatura e humidade. As aflatoxinas são substâncias genotóxicas cancerígenas e podem estar presentes numa grande variedade de alimentos. No caso destas substâncias, não existe um limite abaixo do qual não sejam observados efeitos nocivos, pelo que não pode ser fixada uma dose diária aceitável. O nível actual dos conhecimentos científicos e técnicos e os melhoramentos introduzidos nas técnicas de produção e armazenagem não impedem o desenvolvimento destes bolores, pelo que não é possível eliminar completamente a presença de aflatoxinas nos alimentos. É, portanto, aconselhável fixar limites tão baixos quanto razoavelmente possível.

(15) Devem ser incentivados os esforços destinados a melhorar os métodos de produção, colheita e armazenagem, de modo a reduzir o desenvolvimento de bolores. As aflatoxinas compreendem um conjunto de compostos de toxicidade e frequência variáveis nos alimentos. A aflatoxina B1 é, de longe, o composto mais tóxico. Por razões de segurança, é aconselhável fixar limites para o teor total de aflatoxinas (B1, B2, G1 e G2) e para o teor de aflatoxina B1 nos alimentos. A aflatoxina M1 é um produto metabólico da aflatoxina B1, estando presente no leite e nos produtos lácteos provenientes dos animais que tenham consumido alimentos contaminados. Apesar de a aflatoxina M1 ser considerada uma substância genotóxica cancerígena menos perigosa do que a aflatoxina B1, é necessário evitar a sua presença no leite e nos produtos lácteos destinados ao consumo humano e, nomeadamente, ao das crianças jovens.

(16) É reconhecido que os métodos de triagem ou outros tratamentos físicos permitem reduzir o teor de aflatoxinas dos amendoins, dos frutos de casca rija e dos frutos secos. Para minimizar os efeitos no comércio, é pois conveniente admitir teores de aflatoxinas mais elevados para os produtos em causa, quando estes não se destinem ao consumo humano directo ou como ingrediente dos géneros alimentícios. Nesses casos, os teores máximos de aflatoxinas foram fixados tendo em conta as possibilidades actuais dos tratamentos supramencionados, respectivamente, para os amendoins, os frutos de casca rija e os frutos secos e a necessidade de respeitar, após tratamento, os teores máximos fixados para esses produtos destinados ao consumo humano directo ou a ser utilizados como ingredientes dos géneros alimentícios. No caso dos cereais, não pode excluir-se a possibilidade de o nível de contaminação com aflatoxinas poder ser reduzido por métodos de triagem ou outros tratamentos físicos. Para poder verificar a eficácia real desses métodos e, se for caso disso, fixar limites máximos específicos para os cereais não transformados, está prevista, por um período limitado, a aplicação dos teores máximos previstos no anexo I apenas aos cereais e aos produtos derivados da sua transformação destinados ao consumo humano directo ou como ingrediente dos géneros alimentícios. Na ausência de dados que justifiquem a fixação de um limite máximo específico para os cereais não transformados, no termo de um prazo determinado, o limite máximo previsto para os cereais e os produtos derivados da sua transformação destinados ao consumo humano directo ou como ingrediente dos géneros alimentícios aplicar-se-á igualmente aos cereais não transformados.

(17) Para permitir um controlo eficaz do respeito dos diferentes limites fixados para os produtos em causa, é necessário conhecer o destino exacto por meio de uma rotulagem adequada. Os produtos que contêm teores de aflatoxinas mais elevados que os teores máximos fixados não devem ser postos em circulação, quer no seu estado natural, quer misturados com produtos conformes, quer utilizados como ingredientes de outros géneros alimentícios. Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 315/93, os Estados-Membros podem manter os teores máximos de aflatoxinas que fixaram para certos géneros alimentícios, desde que não tenha sido adoptada qualquer disposição comunitária nesta matéria.

(18) A absorção de chumbo pode constituir um grave risco para a saúde pública. O chumbo pode induzir a redução do desenvolvimento cognitivo e do desempenho intelectual das crianças e aumentar a pressão sanguínea e as doenças cardiovasculares nos adultos. Na última década, os níveis de chumbo nos alimentos diminuíram de forma significativa, por se ter tomado consciência de que constituía um problema para a saúde, por se terem envidado esforços no sentido de reduzir a emissão de chumbo e por se ter melhorado a garantia de qualidade das análises químicas. No seu parecer de 19 de Junho de 1992, o Comité Científico da Alimentação Humana concluiu que o teor médio de chumbo nos géneros alimentícios não parecia constituir causa de alarme, mas que se devia tomar uma iniciativa, a mais longo prazo, com o objectivo de baixar ainda mais os teores médios do chumbo nos géneros alimentícios. Assim, os teores máximos deviam ser tão baixos quanto razoavelmente possível.

(19) O cádmio pode acumular-se no corpo humano e induzir disfunção renal, doenças ósseas e deficiências na função reprodutora. Não pode excluir-se a possibilidade de que actue como agente cancerígeno no ser humano. No seu parecer de 2 de Junho de 1995, o Comité Científico da Alimentação Humana recomendou que se envidassem maiores esforços no sentido de reduzir a exposição alimentar ao cádmio, uma vez que os géneros alimentícios são a principal fonte de ingestão de cádmio pelos seres humanos. Por conseguinte, deviam fixar-se teores máximos tão baixos quanto razoavelmente possível.

(20) O metilmercúrio pode induzir alterações no desenvolvimento normal do cérebro dos lactentes e, com teores superiores, provocar alterações neurológicas nos adultos. O mercúrio contamina principalmente o peixe e os produtos da pesca. Para proteger a saúde pública, foram fixados teores máximos de mercúrio para os produtos da pesca pela Decisão 93/351/CEE da Comissão(8). Por questões de transparência, as medidas relevantes estabelecidas por esta decisão deviam ser transferidas para o presente regulamento e actualizadas. Os teores deviam ser tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo em conta que, por razões fisiológicas, certas espécies concentram o mercúrio mais facilmente nos seus tecidos do que outras.

(21) Em determinadas condições, produz-se 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) durante a transformação dos alimentos. Podem, designadamente, produzir-se, durante o fabrico de ingredientes alimentares salgados, "proteínas vegetais hidrolisadas", que se produzem pelo método de hidrólise ácida (PVH ácidas). Com a adaptação dos processos de produção, conseguiu-se obter, nos últimos anos, uma redução significativa de 3-MCPD nos produtos acima mencionados. Recentemente, vários Estados-Membros notificaram teores elevados de 3-MCPD em certas amostras de molho de soja. Para que sejam utilizadas boas práticas de fabrico e seja protegida a saúde dos consumidores, devem ser fixados teores máximos de 3-MCPD. No seu parecer de 16 de Dezembro de 1994, confirmado em 12 de Junho de 1997, o Comité Científico da Alimentação Humana referia que o 3-MCPD devia ser considerado como uma substância cancerígena genotóxica e que os resíduos de 3-MCPD em produtos alimentares não deviam ser detectáveis. Alguns estudos toxicológicos recentemente realizados indicam que a substância actua como uma substância cancerígena não genotóxica in vivo.

(22) Os teores máximos fixados no anexo I para o 3-MCPD baseiam-se no parecer do Comité Científico da Alimentação Humana. Este comité irá reexaminar a toxicidade do 3-MCPD à luz dos novos estudos. A adequação dos teores máximos deve ser reavaliada assim que se encontrar disponível o novo parecer do Comité Científico da Alimentação Humana. Solicita-se aos Estados-Membros que examinem a ocorrência de 3-MCPD em outros géneros alimentícios a fim de ponderar a necessidade de fixar teores máximos para outros géneros alimentícios.

(23) Os teores máximos adoptados a nível comunitário deverão ser periodicamente reexaminados para terem em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, bem como os progressos das práticas agrícolas ou de fabrico, com o objectivo de uma diminuição constante dos teores.

(24) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os géneros alimentícios constantes do anexo I não devem apresentar, aquando da sua colocação no mercado, teores de contaminantes mais elevados do que os previstos nesse anexo.

2. Os teores máximos especificados no anexo I aplicar-se-ão à parte comestível dos géneros alimentícios mencionados.

3. Os métodos de colheita de amostras e de análise aplicados serão os especificados no anexo I.

Artigo 2.o

1. No caso de produtos, que não os mencionados no n.o 1 do artigo 4.o, que são secos, diluídos, transformados ou compostos por vários ingredientes, o limite máximo aplicável será o previsto no anexo I, tendo respectivamente em conta:

a) Alterações da concentração do contaminante provocadas por processos de secagem ou diluição;

b) Alterações da concentração do contaminante provocadas por transformação;

c) As proporções relativas dos ingredientes no produto; e

d) O limite de quantificação.

O primeiro parágrafo aplicar-se-á apenas quando não tiverem sido fixados teores máximos específicos para esses produtos secos, diluídos, transformados ou compostos.

2. Os teores máximos especificados no anexo I aplicar-se-ão igualmente aos alimentos para lactentes e crianças jovens abrangidos pela Directiva 91/321/CEE e pela Directiva 96/5/CE desde que a legislação nacional não tenha fixado teores mais rigorosos para os produtos alimentares especificados, tendo respectivamente em conta as alterações da concentração do contaminante, provocadas por secagem, diluição ou transformação, e as proporções relativas dos ingredientes no produto. Serão fixados teores máximos específicos de contaminantes para esses géneros alimentícios o mais tardar em 5 de Abril de 2004.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 4.o, é proibido utilizar produtos que não respeitem os teores máximos fixados no anexo I enquanto ingredientes alimentares para a produção de géneros alimentícios compostos.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros podem, em casos justificados, autorizar, durante um período transitório, a colocação no mercado de alfaces e espinafres frescos, produzidos e destinados a serem consumidos no seu território, que contenham teores de nitratos mais elevados do que os teores máximos fixados nos pontos 1.1 e 1.3 do anexo I, desde que sejam aplicados códigos de boas práticas agrícolas para respeitar progressivamente os teores fixados no presente regulamento.

Os Estados-Membros informarão anualmente os outros Estados-Membros e a Comissão dos passos dados para implementar o primeiro parágrafo.

2. Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, até 30 de Junho, os resultados do controlo efectuado e informarão das medidas tomadas e dos progressos conseguidos na aplicação e aperfeiçoamento de códigos de boas práticas agrícolas destinadas a reduzir os teores de nitratos na alface e nos espinafres. Serão igualmente comunicados os dados em que se baseiam os respectivos códigos de boas práticas agrícolas.

3. Os Estados-Membros que não recorram à aplicação do primeiro parágrafo devem efectuar o controlo dos teores de nitratos na alface e nos espinafres e aplicar boas práticas agrícolas através de meios proporcionais ao objectivo desejado, utilizando os resultados desse controlo e tendo, designadamente, em conta os riscos identificados e a experiência adquirida.

Artigo 4.o

1. Os teores máximos de aflatoxinas aplicáveis aos produtos, tal como definidos nos pontos 2.1.1.1 e 2.1.2.1 do anexo I, aplicar-se-ão igualmente aos produtos transformados a partir deles, desde que não tenham sido fixados teores máximos específicos para esses produtos transformados.

2. No que diz respeito às aflatoxinas em produtos mencionados no ponto 2.1 do anexo I, é proibido:

a) Misturar produtos conformes com os teores máximos fixados no anexo I com produtos não conformes, ou misturar produtos a submeter a um tratamento de triagem ou a outros métodos físicos com produtos destinados ao consumo humano directo ou como ingrediente de géneros alimentícios;

b) Utilizar produtos não conformes com os teores máximos estabelecidos nos pontos 2.1.1.1, 2.1.2.1 e 2.1.3 do anexo I como ingredientes no fabrico de outros géneros alimentícios;

c) Descontaminar produtos por meio de tratamentos químicos.

3. Os amendoins, frutos de casca rija e frutos secos não conformes com os teores máximos de aflatoxinas fixados no ponto 2.1.1.1 do anexo I e os cereais não conformes com os teores máximos fixados no ponto 2.1.2.1 podem ser colocados no mercado, desde que esses produtos:

a) Não se destinem ao consumo humano directo ou a ser utilizados como ingrediente de géneros alimentícios;

b) Sejam conformes com os teores máximos fixados no ponto 2.1.1.2 do anexo I, no tocante aos amendoins, e no ponto 2.1.1.3 do anexo I, no tocante aos frutos de casca rija e frutos secos;

c) Sejam submetidos a um tratamento posterior de triagem ou a outros métodos físicos, na sequência dos quais os teores máximos fixados nos pontos 2.1.1.1 e 2.1.2.1 do anexo I não sejam superados e que não provoquem outros resíduos nocivos;

d) Sejam rotulados de forma a demonstrar claramente o seu destino, incluindo a menção: "produto destinado a ser obrigatoriamente submetido a um tratamento de triagem ou a outros métodos físicos destinados a reduzir o nível de contaminação por aflatoxinas antes de qualquer consumo humano ou utilização como ingrediente de géneros alimentícios".

Artigo 5.o

1. Com base nos resultados do controlo efectuado pelos Estados-Membros com vista a assegurar o respeito dos teores máximos em nitratos fixados na secção 1 do anexo I, bem como nos relatórios sobre a aplicação e o aperfeiçoamento de códigos de boas práticas agrícolas destinados a reduzir os teores de nitratos e na avaliação dos dados que tenham estado na base das boas práticas agrícolas adoptadas pelos Estados-Membros, a Comissão efectuará de cinco em cinco anos, e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2002, uma revisão dos teores máximos de nitratos com objectivo global de reduzir os referidos teores.

2. Com base nos novos conhecimentos científicos e nos resultados do controlo efectuado pelos Estados-Membros com vista a assegurar o respeito dos teores máximos em metais pesados e em 3-MCPD fixados nas secções 3 e 4 do anexo I, a Comissão efectuará de cinco em cinco anos, e pela primeira vez antes de 5 de Abril de 2003, uma revisão dos teores máximos com o objectivo global de assegurar um elevado nível de protecção de saúde dos consumidores.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 194/97 a partir de 5 de Abril de 2002.

Quaisquer referências ao regulamento revogado serão entendidas como referências ao presente regulamento, passando a ler-se nos termos da tabela de correspondências constante do anexo II.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de Abril de 2002. As secções 3 (metais pesados) e 4 (3-MCPD) do anexo I não se aplicarão a produtos que tenham sido, a justo título, colocados no mercado da Comunidade antes desta data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2) JO L 31 de 1.2.1997, p. 48.

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 17.

(4) JO L 175 de 4.7.1991, p. 35.

(5) JO L 139 de 2.6.1999, p. 29.

(6) JO L 49 de 28.2.1996, p. 17.

(7) JO L 124 de 18.5.1999, p. 8.

(8) JO L 144 de 16.6.1993, p. 23.

ANEXO I

TEORES MÁXIMOS DE CERTOS CONTAMINANTES PRESENTES NOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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