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Document 31986R0571
Council Regulation (EEC) No 571/86 of 24 February 1986 amending, on account of the accession of Spain and Portugal, Annex I of Regulation (EEC) No 288/82 on common rules for imports
Regulamento (CEE) n.° 571/86 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) n.° 288/82 relativo ao regime comum aplicável às importações
Regulamento (CEE) n.° 571/86 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) n.° 288/82 relativo ao regime comum aplicável às importações
JO L 56 de 1.3.1986, p. 67–88
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 10/03/1994
Regulamento (CEE) n.° 571/86 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) n.° 288/82 relativo ao regime comum aplicável às importações
Jornal Oficial nº L 056 de 01/03/1986 p. 0067 - 0088
REGULAMENTO (CEE) N°. 571/86 DO CONSELHO de 24 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, o anexo do Regulamento (CEE) n°. 288/82 relativo ao regime comum aplicável às importações O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°., Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n°. 2 do seu artigo 396°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, convém inserir no Anexo I do Regulamento (CEE) n°. 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), as restrições quantitativas à importação a aplicar ou que possam ser aplicadas pelos novos Estados-membros aos países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1986, tendo em conta as disposições transitórias previstas nesta matéria pelo Acto de Adesão; que convém, além disso, autorizar estes Estados-membros a manter, tal como os outros Estados-membros, certas restrições quan titativas, na expectativa da conclusão do regime comum à importação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO Artigo 1°. No Anexo I do Regulamento (CEE) n°. 288/82 são inseridas as restrições quantitativas indicadas no anexo do presente regulamento. Artigo 2°. 1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1986. O regime de importação em Espanha e em Portugal, previsto no anexo, é aplicável em relação aos produtos agrícolas referidos nas Secções I a IV da pauta aduaneira comum, a partir de 1 de Março de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO n°. L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.