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Document 31997R1310

Regulamento (CE) nº 1310/97 do Conselho de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 4064/89 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas

OJ L 180, 9.7.1997, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 08 Volume 001 P. 164 - 169
Special edition in Estonian: Chapter 08 Volume 001 P. 164 - 169
Special edition in Latvian: Chapter 08 Volume 001 P. 164 - 169
Special edition in Lithuanian: Chapter 08 Volume 001 P. 164 - 169
Special edition in Hungarian Chapter 08 Volume 001 P. 164 - 169
Special edition in Maltese: Chapter 08 Volume 001 P. 164 - 169
Special edition in Polish: Chapter 08 Volume 001 P. 164 - 169
Special edition in Slovak: Chapter 08 Volume 001 P. 164 - 169
Special edition in Slovene: Chapter 08 Volume 001 P. 164 - 169

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0139

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1310/oj

31997R1310

Regulamento (CE) nº 1310/97 do Conselho de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 4064/89 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas

Jornal Oficial nº L 180 de 09/07/1997 p. 0001 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 1310/97 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 4064/89 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 87º e 235º,

Tendo em conta as propostas da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que as concentrações que tenham um impacto significativo em vários Estados-membros e sejam inferiores aos limiares referidos no Regulamento nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentrações de empresas (4), podem preencher as condições de exame no âmbito de determinados regimes nacionais de controlo das concentrações; que a notificação múltipla de uma mesma operação aumenta a insegurança jurídica, os esforços e os custos para as empresas e pode conduzir a apreciações contraditórias;

(2) Considerando que o alargamento do controlo comunitário das concentrações às concentrações com um impacto significativo em diversos Estados-membros assegurará um sistema de «balcão único» e permitirá, no respeito do princípio da subsidiariedade, uma apreciação do impacto dessas concentrações sobre a concorrência no conjunto da Comunidade;

(3) Considerando que, para alcançar os referidos objectivos, há que estabelecer critérios adicionais para a execução do controlo comunitário das concentrações; que esses critérios devem revestir a forma de novos limiares expressos em termos de volume de negócios total das empresas abrangidas, realizado tanto a nível mundial como comunitário e em pelo menos três Estados-membros;

(4) Considerando que, após a fase inicial de aplicação do presente regulamento, convém que a Comissão apresente um relatório ao Conselho sobre a instituição de todos os limiares e critérios aplicáveis, para que o Conselho possa, nos termos do artigo 145º do Tratado, alterar os critérios ou ajustar os níveis dos limiares previstos no presente regulamento;

(5) Considerando que é conveniente definir o conceito de concentração de modo a abranger as operações de que resulte uma alteração duradoura na estrutura das empresas em causa; que, no caso específico das empresas comuns, é adequado incluir no âmbito de aplicação e no procedimento do Regulamento (CEE) nº 4064/89 todas as empresas comuns de pleno exercício; que, para além do critério de posição dominante previsto no artigo 2º do referido regulamento, se deve prever que a Comissão aplique a essas empresas comuns os critérios dos nºs 1 e 3 do artigo 85º do Tratado, na medida em que da sua criação resulte directamente uma restrição significativa da concorrência entre empresas que se mantêm independentes; que, se os efeitos dessas empresas comuns sobre o mercado forem principalmente estruturais, o nº 1 do artigo 85º não é aplicável de um modo geral; que o nº 1 do artigo 85º pode ser aplicável se duas ou mais empresas fundadoras continuarem activas no mercado da empresa comum ou, sendo o caso, se a criação da empresa comum tiver por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência entre as empresas-mãe em mercados situados a montante, a jusante ou em mercados vizinhos; que, nestas circunstâncias, a apreciação de todos os aspectos da criação da empresa comum quanto à concorrência deve ser efectuada no âmbito do mesmo procedimento;

(6) Considerando que, para efeitos do cálculo do volume de negócios das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o proveito bancário constitui melhor critério do que uma percentagem dos activos, uma vez que reflecte mais adequadamente a realidade económica do conjunto do sector bancário;

(7) Considerando que é conveniente prever expressamente que as decisões tomadas no final da primeira fase do procedimento abranjam as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias;

(8) Considerando que, na segunda fase do processo, a Comissão pode declarar uma concentração compatível com o mercado comum na sequência de compromissos assumidos pelas partes que sejam proporcionais à restrição de concorrência e o eliminem completamente; que há igualmente que aceitar compromissos na primeira fase do processo, quando o problema em termos de concorrência seja rapidamente identificável e possa ser facilmente sanado; que é conveniente prever expressamente que nesses casos a Comissão pode fazer acompanhar a sua decisão de condições e obrigações; que, nas duas fases do processo, deve ser assegurada a transparência e a consulta efectiva aos Estados-membros e a terceiros interessados;

(9) Considerando que, para garantir um controlo eficaz, as concentrações devem ser suspensas até que seja tomada uma decisão final; que, por outro lado, se deve poder conceder uma derrogação da obrigação de suspensão, quando apropriado; que, ao decidir da concessão ou não de uma derrogação, a Comissão deve atender a todos os factores pertinentes, como a natureza e gravidade do prejuízo causado às empresas em causa numa operação de concentração ou a terceiros, bem como a ameaça à concorrência originada pela concentração;

(10) Considerando que as regras que regulam o reenvio das concentrações entre a Comissão e os Estados-membros devem ser revistas simultaneamente com o estabelecimento de critérios adicionais para a aplicação do controlo comunitário das operações de concentração; que essas regras protegem de forma adequada os interesses dos Estados-membros quanto à concorrência e tomam em devida consideração a necessidade de segurança jurídica e o princípio do «balcão único»; que, contudo, determinados aspectos dos procedimentos de reenvio devem ser melhorados ou clarificados;

(11) Considerando, em especial, que a Comissão apenas pode declarar uma concentração incompatível com o mercado comum se esta impedir uma concorrência efectiva numa parte substancial deste; que, por conseguinte, a aplicação da legislação nacional em matéria de concorrência é especialmente apropriada no caso de uma concentração afectar a concorrência num mercado distinto de um Estado-membro que não constitua uma parte substancial do mercado comum; que, nesse caso, não deverá ser necessário demonstrar, no pedido de reenvio, que a concentração ameaça criar ou reforçar uma posição dominante nesse mercado distinto;

(12) Considerando que o prazo em que a Comissão deve tomar uma decisão no âmbito da primeira fase do processo pode ser suspenso excepcionalmente;

(13) Considerando que é conveniente prever expressamente que dois ou mais Estados-membros possam apresentar um pedido conjunto nos termos do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 4064/89; que, para garantir um controlo efectivo, se deve prever que as concentrações reenviadas à Comissão por um ou mais Estados-membros sejam suspensas;

(14) Considerando que a Comissão deve ser autorizada a adoptar disposições de execução, sempre que necessário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 4064/89 é alterado da seguinte forma:

1. No artigo 1º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo do artigo 22º, o presente regulamento é aplicável a todas a operações de concentração de dimensão comunitária definidas nos nºs 2 e 3.».

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, uma operação de concentração que não atinja os limiares estabelecidos no nº 2 tem dimensão comunitária quando:

a) O volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa representar um montante superior a 2 500 milhões de ecus;

b) O volume de negócios total realizado pela totalidade das empresas em causa em cada um de pelo menos três Estados-membros for superior a 100 milhões de ecus;

c) Em cada um de pelo menos três Estados-membros considerados para efeitos do disposto na alínea b), o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 25 milhões de ecus; e

d) O volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 100 milhões de ecus,

a menos que cada uma das empresas em causa realize num único Estado-membro mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade.».

c) São aditados os seguintes números:

«4. Antes de 1 de Julho de 2000, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre a aplicação dos limiares e critérios referidos nos nºs 2 e 3.

5. Na sequência do relatório a que se refere o nº 4, e sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá rever os limiares e os critérios mencionados no nº 3.».

2. No artigo 2º é aditado o seguinte número:

«4. Na medida em que a criação de uma empresa comum que constitua uma operação de concentração na acepção do artigo 3º tenha por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, essa coordenação será avaliada segundo os critérios previstos nos nºs 1 e 3 do artigo 85º do Tratado, a fim de determinar se a operação é ou não compatível com o mercado comum.

Nessa avaliação, a Comissão terá em conta designadamente:

- a presença significativa e simultânea de duas ou mais empresas fundadoras no mesmo mercado da empresa comum, num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente ligado a esse mercado,

- a possibilidade de as empresas envolvidas, apoiadas na coordenação directamente resultante da criação da empresa comum, eliminarem a concorrência em relação a uma parte significativa dos produtos e serviços em causa.».

3. No artigo 3º, o nº 2 é alterado do seguinte modo:

a) É revogado o primeiro parágrafo;

b) No segundo parágrafo, é suprimida a expressão «que não implique uma coordenação do comportamento concorrencial quer entre as partes, quer entre estas e a empresa comum;».

4. No artigo 5º:

- O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, no que diz respeito aos nºs 2 e 3, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, definidas na Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições finaceiras (*), deduzidos, se for caso disso, o imposto sobre o valor acrescentado ou outros impostos directamente aplicáveis aos referidos proveitos.

i) juros e proveitos equiparados,

ii) receitas de títulos:

- rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável,

- rendimentos de participações,

- rendimentos de partes de capital em empresas coligadas,

iii) comissões recebidas,

iv) lucro líquido proveniente de operações financeiras,

v) outros proveitos de exploração.

O volume de negócios de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira na Comunidade ou num Estado-membro incluirá as rubricas de proveitos, tal como definidas supra, da sucursal ou da divisão dessa instituição estabelecida na Comunidade ou no Estado-membro em causa, consoante o caso;

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todo os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas para-fiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total; no que respeita ao nº 2, alínea b) e nº 3, alíneas b), c) e d) e à última parte destes dois números, ter-se-ão em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado-membro.

(*) JO nº L 372 de 31. 12. 1986, p. 1.»;

- no nº 4, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

«4. Sem prejuízo do nº 2, o volume de negócios de uma empresa em causa, na acepção dos nºs 2 e 3 do artigo 1º, resulta da adição dos volumes de negócios:»,

- no nº 5, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

«5. No caso de várias empresas em causa na operação de concentração disporem, conjuntamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do nº 4, há que, no cálculo do volume de negócios das empresas em causa na acepção dos nºs 2 e 3 do artigo 1º:».

5. No artigo 6º:

a) No nº 1:

- na alínea b) é inserido o seguinte parágrafo:

«A decisão que declara a concentração compatível abrange igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.»,

- a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Sem prejuízo do nº 1A, se a Comissão verificar que a operação de concentração notificada está abrangida pelo presente regulamento e suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao processo.»;

b) São inseridos os seguintes números:

«1A. Se a Comissão verificar que, na sequência das alterações introduzidas pelas empresas em causa, uma operação de concentração notificada deixou de suscitar sérias dúvidas na acepção da alínea c) do nº 1, pode decidir declarar a concentração compatível com o mercado comum nos termos da alínea b) do nº 1.

A Comissão pode acompanhar a sua decisão tomada nos termos da alínea b) do nº 1 de condições e obrigações destinadas a garantir que as empresas em causa cumpram os compromissos perante ela assumidos para tornar a concentração compatível com o mercado comum.

1B. A Comissão pode revogar a decisão por si tomada nos termos das alíneas a) e b) do nº 1, se:

a) A decisão se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas em causa seja responsável ou se tiver sido obtida fraudulentamente;

ou

b) As empresas em causa violarem uma obrigação que acompanhe a decisão.

1C. Nos casos a que se refere o nº 1B, a Comissão pode tomar uma decisão nos termos do nº 1 sem estar vinculada aos prazos referidos no nº 1 do artigo 10º».

6. No artigo 7º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Uma concentração, tal como definida no artigo 1º, não pode realizar-se antes de ser notificada nem antes de ter sido declarada compatível com o mercado comum por uma decisão tomada nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 6º, ou do nº 2 do artigo 8º, ou com base na presunção prevista no nº 6 do artigo 10º»;

b) É revogado o nº 2;

c) O nº 3 é alterado do seguinte modo:

A expressão «nºs 1 e 2» no início desse número é substituída pela expressão «nº 1»;

d) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Comissão pode, mediante pedido, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos nºs 1 ou 3. O pedido de derrogação deve ser fundamentado. Ao decidir do pedido, a Comissão tomará em consideração, nomeadamente, os efeitos que a suspensão poderá produzir numa ou mais das empresas em causa numa operação de concentração ou em relação a terceiros e a ameaça à concorrência colocada pela concentração. A derrogação pode ser acompanhada de condições e de obrigações destinadas a assegurar condições de concorrência efectiva. A derrogação pode ser pedida e concedida a qualquer momento, quer antes da notificação quer depois da transacção.»;

e) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. A validade de qualquer transacção realizada sem que se observe o nº 1 dependerá da decisão tomada ao abrigo do nº 1, alínea b), do artigo 6º ou dos nºs 2 ou 3 do artigo 8º ou da presunção estabelecida no nº 6 do artigo 10º

Todavia, o presente artigo não produz qualquer efeito sobre a validade das transacções de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado regulamentado e controlado pelas autoridades reconhecidas pelos poderes públicos, com funcionamento regular e directiva ou indirectamente acessível ao público, salvo se os compradores ou vendedores souberem ou deverem saber que a transacção se realiza sem que seja observado o nº 1.».

7. No artigo 8º:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se a Comissão verificar que uma concentração notificada, eventualmente após as alterações introduzidas pelas empresas em causa, preenche o critério do nº 2 do artigo 2º e, nos casos previstos no nº 4 do artigo 2º, os critérios do nº 3 do artigo 85º do Tratado, tomará a decisão de declarar a concentração compatível com o mercado comum.

A Comissão pode acompanhar a sua decisão de condições e obrigações destinadas a garantir que as empresas em causa respeitem os compromissos perante ela assumidos para tornar a concentração compatível com o mercado comum. A decisão que declara a concentração compatível abrange igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.»;

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Se a Comissão verificar que uma operação de concentração preenche o critério do nº 3 do artigo 2º ou, nos casos previstos no nº 4 do artigo 2º, não preenche os critérios do nº 3 do artigo 85º do Tratado, tomará a decisão de declarar a concentração incompatível com o mercado comum.».

8. No artigo 9º:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. No prazo de três semanas a contar da recepção da cópia da notificação, um Estado-membro pode comunicar à Comissão, a qual informará do facto as empresas em causa, que:

a) Uma operação de concentração ameaça criar ou reforçar uma posição dominante que terá como consequência a criação de entraves significativos a uma concorrência efectiva num mercado no interior desse Estado-membro que apresenta todas as características de um mercado distinto;

ou

b) Uma operação de concentração afecta a concorrência num mercado no interior desse Estado-membro que apresenta todas as características de um mercado distinto e não constitui uma parte substancial do mercado comum.».

b) No nº 3:

- a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Remeterá o caso, na sua totalidade ou em parte, para as autoridades competentes do Estado-membro em causa com vista à aplicação da respectiva legislação nacional sobre concorrência.»,

- é aditado o seguinte parágrafo:

«Se um Estado-membro informar a Comissão de que uma operação de concentração afecta a concorrência num mercado distinto no seu território que não constitui uma parte substancial do mercado comum, a Comissão remeterá, na totalidade ou em parte, o caso relativo ao mercado distinto em causa, se considerar que esse mercado distinto é afectado.»;

c) O nº 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10. O presente artigo pode ser reanalisado em simultâneo com os limiares referidos no artigo 1º».

9. No artigo 10º:

a) No nº 1, é aditado o seguinte texto ao final do segundo parágrafo:

«ou se, depois da notificação de uma operação de concentração, as empresas em causa apresentarem compromissos em aplicação do nº 1.B do artigo 6º, com o objectivo, para as partes, de serem tomados em consideração numa decisão nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 6º»;

b) No início do nº 4, a expressão «O prazo fixado no nº 3» é substituída pela expressão «Os prazos fixados nos nºs 1 e 3».

10. No artigo 18º:

a) No nº 1, a expressão «nºs 2 e 4 do artigo 7º» é substituída pela expressão «nº 4 do artigo 7º»;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em derrogação do nº 1, as decisões de dispensa da suspensão referidas no nº 4 do artigo 7º podem ser tomadas, a título provisório, sem dar às pessoas, empresas e associações de empresas interessadas a oportunidade de se pronunciarem previamente, na condição de a Comissão lhes fornecer essa oportunidade o mais rapidamente possível após a tomada de decisão.».

11. No artigo 19º, é aditado o seguinte período ao nº 1:

«Esses documentos deverão consignar os compromissos que as partes pretendam sejam considerados numa decisão nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 6º ou do nº 2 do artigo 8º».

12. No artigo 22º:

a) Os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Apenas o presente regulamento é aplicável às operações de concentração definidas no artigo 3º, não o sendo os Regulamentos nº 17 (1), (CEE) nº 1017/68 (2), (CEE) nº 4056/86 (3) e (CEE) nº 3975/87 (4), salvo no que se refere às empresas comuns sem dimensão comunitária e cuja actividade tenha por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantenham independentes.»;

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Se a Comissão verificar, a pedido de um Estado-membro ou a pedido conjunto de dois ou mais Estados-membros que uma operação de concentração, tal como definida no artigo 3º mas sem dimensão comunitária na acepção do artigo 1º, cria ou reforça uma posição dominante, gerando entraves significativos a uma concorrência efectiva no território do Estado-membro ou dos Estados-membros que apresentaram o pedido conjunto, pode, na medida em que essa concentração afecte o comércio entre Estados-membros, tomar as decisões previstas no nº 2, segundo parágrafo, e nos nºs 3 e 4 do artigo 8º»;

c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. O nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º, e os artigos 5º, 6º, 8º e 10º a 20º são aplicáveis aos pedidos apresentados nos termos do nº 3. O artigo 7º é aplicável desde que a concentração não tenha ainda sido realizada na data em que a Comissão informar as partes de que foi apresentado um pedido.

O prazo para o início do processo fixado no nº 1 do artigo 10º começa a correr no dia seguinte à data de recepção do pedido do Estado-membro ou Estados-membros em causa. Esse pedido deve ser feito o mais tardar no prazo de um mês a contar da data em que a operação de concentração tiver sido comunicada ao Estado-membro ou Estados-membros em causa, ou realizada. Este prazo corre a partir da data em que se verificar o primeiro destes acontecimentos.»;

d) No nº 5, após a expressão «no território do Estado-membro», é aditada a expressão «ou dos Estados-membros»;

e) É revogado o nº 6

13. No artigo 23º:

a) A expressão «prazos fixados nos termos do artigo 10º» é substituída pela expressão «prazos fixados nos termos dos artigos 7º, 9º, 10º e 22º»;

b) É inserido o seguinte parágrafo:

«A Comissão tem o poder de estabelecer o procedimento e o prazo de apresentação dos compromissos nos termos do nº 1B do artigo 6º e do nº 2 do artigo 8º».

Artigo 2º

O presente regulamento não é aplicável às operações de concentração que, antes da sua entrada em vigor, tenham sido objecto de acordo ou de publicação ou tenham sido realizadas por via de aquisição, na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, e, em qualquer caso, não é aplicável a operações sobre as quais, antes da referida data, esteja pendente um processo instaurado num Estado-membro por uma autoridade competente em matéria de concorrência.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

A. NUIS

(1) JO nº C 350 de 21. 11. 1996, pp. 8 e 10.

(2) JO nº C 362 de 2. 12. 1996, p. 130.

(3) JO nº C 56 de 24. 2. 1997, p. 71.

(4) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 1. Regulamento rectificado no JO nº L 257 de 21. 9. 1990, p. 13 alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) (6) JO nº C 362 de 2. 12. 1996, p. 130.

(7) JO nº C 56 de 24. 2. 1997, p. 71.

(8)

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