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Document 31997L0047

Directiva 97/47/CE da Comissão de 28 de Julho de 1997 que altera os anexos das Directivas 77/101/CEE, 79/373/CEE e 91/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 211, 5.8.1997, p. 45–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 021 P. 338 - 340
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 021 P. 338 - 340
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 021 P. 338 - 340
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 021 P. 338 - 340
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 021 P. 338 - 340
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 021 P. 338 - 340
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 021 P. 338 - 340
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 021 P. 338 - 340
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 021 P. 338 - 340
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 022 P. 107 - 109
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 022 P. 107 - 109
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 041 P. 64 - 66

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/47/oj

31997L0047

Directiva 97/47/CE da Comissão de 28 de Julho de 1997 que altera os anexos das Directivas 77/101/CEE, 79/373/CEE e 91/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 211 de 05/08/1997 p. 0045 - 0047


DIRECTIVA 97/47/CE DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1997 que altera os anexos das Directivas 77/101/CEE, 79/373/CEE e 91/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/24/CE (4), e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 10º,

Considerando que, em certos Estados-membros, foram registados casos de encefalopatia espongiforme bovina (BSE); que é igualmente notória a ocorrência do tremor epizoótico dos ovinos em determinados Estados-membros; que os agentes da BSE e do tremor epizoótico dos ovinos se podem transmitir por via oral;

Considerando que se estima que a ocorrência de BSE nos bovinos teve origem na utilização, para alimentação dos bovinos, de produtos proteicos, derivados de ruminantes, que constituíam um vector de transmissão dos agentes das encefalopatias espongiformes transmissíveis e não tinham sido submetidos a um tratamento eficaz para inactivar esses agentes;

Considerando que, para proteger os ruminantes contra o risco para a saúde devido a que os métodos de tratamento dos produtos proteicos nem sempre podiam garantir a completa inactivação desses agentes, a Comissão adoptou a Decisão 94/381/CE, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/60/CE (6); que essa decisão proíbe a utilização de produtos proteicos derivados de mamíferos para alimentação dos ruminantes, prevendo simultaneamente que certos produtos não sejam abrangidos por essa proibição, por não representarem qualquer risco para a saúde;

Considerando que, dados os perigos para a saúde ligados à utilização, para alimentação dos ruminantes, de produtos proteicos infectados derivados de tecidos de mamíferos e o facto de não estar excluído que a doença se transmita ao Homem, o Conselho acordou, na sua reunião de 1 a 3 de Abril de 1996, em adoptar medidas suplementares de protecção da saúde humana e da sanidade animal;

Considerando que, por razões de ordem prática e de coerência jurídica, a Decisão 95/274/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida (7), proíbe a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos como ingredientes nos alimentos compostos para ruminantes;

Considerando que as Directivas 77/101/CEE e 79/373/CEE estabelecem disposições gerais e específicas em matéria de comercialização e de rotulagem dos alimentos simples e compostos; que, para evitar que, por desconhecimento da legislação aplicável aos alimentos para animais e da legislação veterinária, o utilizador de alimentos para animais obtidos a partir de produtos proteicos derivados de certos tecidos de mamíferos administre esses alimentos a ruminantes, é necessário que uma rotulagem adequada desses produtos chame a atenção para a proibição de serem utilizados na alimentação dos ruminantes; que, por força da Directiva 96/25/CE do Conselho (8), relativa à circulação de matérias-primas para a alimentação animal, a Directiva 77/101/CEE será revogada, pelo que se torna necessário adoptar medidas similares na Directiva 96/25/CE;

Considerando que as disposições previstas são aplicáveis sem prejuízo das disposições mais severas que certos Estados-membros tenham adoptado, conforme permitido pelo nº 2 do artigo 1º da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (9);

Considerando que os Estados-membros que tenham condições de proibição mais severas adaptarão as disposições de rotulagem prescritas, para que sejam conformes à sua legislação;

Considerando que as categorias de ingredientes enumeradas na Directiva 91/357/CEE da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que fixa as categorias de ingredientes que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais com excepção dos animais de companhia (10), permitem agrupar vários ingredientes sob uma denominação comum; que, todavia, o criador deve dispor de uma informação precisa e adequada sobre os alimentos compostos que contêm produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos como ingredientes; que, por conseguinte, é recomendável suprimir, na rotulagem dos alimentos compostos, a categoria «Produtos de animais terrestres» que agrupa esses ingredientes; que, em consequência, o fabricante de alimentos para animais deve indicar a denominação precisa de cada ingrediente dessa categoria, uma vez que os mesmos deixam de fazer parte de qualquer das categorias previstas no anexo da Directiva 91/357/CEE;

Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

As disposições da presente directiva aplicam-se sem prejuízo da Decisão 94/381/CE.

Artigo 2º

Alteração da Directiva 77/101/CEE

À parte A do anexo da Directiva 77/101/CEE, é aditado o seguinte ponto:

«3. Rotulagem dos alimentos simples constituídos por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos

3.1. Dos rótulos dos alimentos simples constituídos por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, deve constar a seguinte indicação: "Este alimento simples é constituído por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes".

Esta disposição não é aplicável:

- ao leite e produtos lácteos,

- à gelatina,

- aos aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140 °C durante 30 minutos a 3 bar,

- ao fosfato bicálcio obtido a partir de ossos desengordurados,

- ao plasma seco e outros produtos do sangue.

3.2. Quando um Estado-membro tenha proibida a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, referidos no primeiro período do ponto 3.1, na alimentação de certos animais que não os ruminantes, conforme permitido pelo nº 2 do artigo 1º da Directiva 90/667/CEE do Conselho (*), a indicação mencionada no ponto 3.1 precisará a menção das outras espécies ou categorias de animais a que a proibição de utilização dos produtos em causa foi alargada.

(*) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.»

Artigo 3º

Alteração da Directiva 79/373/CEE

À parte A do anexo da Directiva 79/373/CEE, é aditado o seguinte ponto:

«7. Rotulagem dos alimentos compostos que contenham produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos

7.1. Dos rótulos dos alimentos compostos que contenham produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos e sejam destinados a animais que não os de companhia, deve constar a seguinte indicação: "Este alimento composto contém produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes".

Esta disposição não é aplicável aos alimentos compostos que só contenham os seguintes produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos:

- leite e produtos lácteos,

- gelatina,

- aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, e seguidamente, um tratamento térmico a 140 °C durante 30 minutos a 3 bar,

- fosfato bicálcio obtido a partir de ossos desengordurados,

- plasma seco e outros produtos do sangue.

7.2. Quando um Estado-membro tenha proibido a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, referidos no primeiro período do ponto 7.1, na alimentação de certos animais que não os ruminantes, conforme permitido pelo nº 2 do artigo 1º da Directiva 90/667/CEE do Conselho (*), a indicação mencionada no ponto 7.1 precisará a menção das outras espécies ou categorias de animais a que a proibição de utilização dos produtos em causa foi alargada.

(*) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.»

Artigo 4º

Alteração da Directiva 91/357/CEE

O anexo da Directiva 91/357/CEE é alterado do seguinte modo:

1. A categoria 12, «Produtos de animais terrestres», é suprimida.

2. Na coluna 1, os pontos 13, 14, 15 e 16 passam a ser os pontos 12, 13, 14 e 15, respectivamente.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas por tal referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros fixarão as modalidades da mencionada referência.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas nacionais que puserem em vigor no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 6º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 32 de 3. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48.

(3) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.

(4) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 33.

(5) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 23.

(6) JO nº L 55 de 11. 3. 1995, p. 43.

(7) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 24.

(8) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 35.

(9) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

(10) JO nº L 193 de 17. 7. 1991, p. 34.

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