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Document 31996D0449

96/449/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos animais com vista à inactivação dos agentes da encefalopatia espongiforme (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 184, 24.7.1996, p. 43–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999; revogado e substituído por 399D0534

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/449/oj

31996D0449

96/449/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos animais com vista à inactivação dos agentes da encefalopatia espongiforme (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 184 de 24/07/1996 p. 0043 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1996 que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos animais com vista à inactivação dos agentes da encefalopatia espongiforme (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/449/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 6, alínea c), do capítulo II do seu anexo II,

Considerando que a Decisão 92/562/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia foi adoptada com vista a definir os sistemas alternativos de tratamento térmico previstos no nº 6, alínea c), do capítulo II do anexo II da Directiva 90/667/CEE;

Considerando que, em 1994, a primeira fase de um estudo científico dos parâmetros físicos a aplicar com vista à inactivação dos agentes da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e do tremor epizoótico dos ovinos identificou os parâmetros mínimos necessários para inactivar o agente da BSE, tendo ainda identificado determinados processos ineficazes para o mesmo efeito;

Considerando que a Decisão 94/382/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/29/CE (4), foi adoptada para estabelecer as normas mínimas a aplicar nos sistemas alternativos previstos na Decisão 92/562/CEE e para proibir a utilização de sistemas ineficazes;

Considerando que as normas mínimas previstas na Decisão 94/382/CE foram consideradas provisórias, na pendência dos resultados de futuros estudos;

Considerando que a segunda fase do referido estudo revelou que apenas um dos sistemas testados é capaz de inactivar completamente o agente do tremor epizoótico dos ovinos nas farinhas de carne e de ossos;

Considerando que, por conseguinte, é necessário garantir que os sistemas cuja ineficácia ficou demonstrada não sejam utilizados para a transformação de resíduos provenientes de mamíferos, a fim de proteger os animais dos riscos resultantes da presença de agentes da encefalopatia espongiforme nos alimentos, salvo se for acrescentada ao processo uma fase de esterilização eficaz;

Considerando que, na sua reunião de 1 a 3 de Abril de 1996, o Conselho concluiu que deverá ser adoptada uma decisão da Comissão, em conformidade com o procedimento do Comité veterinário permanente, exigindo que, na Comunidade, todos os desperdícios animais provenientes de mamíferos sejam processados por um método comprovadamente eficaz de desactivação dos agentes do «tremor epizoótico» e da BSE. Actualmente, o único método para tal consiste na aplicação de calor num dispositivo de fusão descontínuo, que atinja um mínimo de 133 °C a 3 bar, num período mínimo de 20 minutos. Este método por ser aplicado como processo único ou como fase de esterilização antes ou depois do processamento;

Considerando que é necessário definir a dimensão máxima das partículas, bem como o tempo e temperatura mínimos, a utilizar nos sistemas aprovados, a fim de garantir o seu funcionamento em conformidade com processos cuja eficácia esteja comprovada;

Considerando que devem ser adoptadas regras específicas para o controlo dos estabelecimentos;

Considerando que, em 12 de Dezembro de 1994, o Comité veterinário científico recomendou procedimentos pormenorizados para a validação dos processos de fusão; que estes procedimentos devem ser aplicados para garantir que os parâmetros previstos na presente decisão sejam respeitados por todos os estabelecimentos;

Considerando que é conveniente prever um período de transição para possibilitar a adaptação ou substituição do equipamento de fusão;

Considerando que a Decisão 96/239/CE da Comissão, de 27 de Março de 1996, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (5), alterada pela Decisão 96/362/CE (6), estabeleceu condições específicas para a produção de gelatina, fosfato dicálcico, aminoácidos, péptidos, sebo e produtos à base de sebo no Reino Unido;

Considerando que já foram estabelecidas condições a respeitar no âmbito do comércio dos produtos animais abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/405/CE da Comissão (8) nomeadamente nos capítulos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 do seu anexo I; que, por conseguinte, esses produtos podem ser isentos das exigências da presente decisão;

Considerando que, além disso, os produtos a utilizar para fins industriais podem igualmente ser isentos das exigências da presente decisão, sempre que se possa garantir que não serão utilizados para alimentação humana ou animal;

Considerando que derrogações relativas a utilizações especiais de resíduos animais, nomeadamente a alimentação de animais de pele com pêlo, estão estabelecidas na Directiva 90/667/CEE, nomeadamente na alínea ii) do seu artigo 7º; que essas utilizações podem igualmente ser isentas das exigências da presente decisão;

Considerando que, por conseguinte, a Decisão 94/382/CE deve ser revogada;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A presente decisão é aplicável à transformação de resíduos provenientes de mamíferos nos termos da Directiva 90/667/CEE, sem prejuízo do disposto na Decisão 96/239/CE.

2. A presente decisão não é aplicável:

a) i) à transformação de matérias de baixo risco, nos termos da Directiva 90/667/CEE, para a produção de alimentos para animais de companhia,

ii) aos alimentos para animais abrangidos pela derrogação prevista na alínea ii) do artigo 7º da Directiva 90/667/CEE, nomeadamente os alimentos para animais de pele com pêlo,

iii) à gelatina,

iv) às peles, cascos, chifres e pêlos,

v) às glândulas e órgãos destinados à indústria farmacêutica,

vi) ao sangue e produtos derivados do sangue,

vii) ao leite e produtos lácteos,

viii) às gorduras fundidas,

ix) aos ossos próprios para o consumo humano;

b) Aos produtos resultantes de resíduos provenientes de mamíferos relativamente aos quais se possa garantir que não entrarão na cadeia alimentar humana ou animal.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros não permitirão a transformação de resíduos animais a menos que sejam transformados em conformidade com os parâmetros constantes do anexo.

2. Os Estados-membros só aprovarão para a transformação de resíduos animais estabelecimentos em relação aos quais se tenha verificado o respeito das condições previstas no anexo e que tenham sido aprovados em conformidade com os procedimentos definidos pelo Comité veterinário científico.

3. Os Estados-membros realizarão regularmente controlos oficiais do funcionamento dos estabelecimentos aprovados. Os estabelecimentos aprovados devem manter registos do tempo de permanência, temperatura, pressão e dimensão das partículas.

4. O Estados-membros que tenham estabelecido condições mais restritivas do que as previstas no nº 1 para a transformação de resíduos animais podem manter as exigências já existentes.

5. Não obstante o disposto no nº 1, os Estados-membros podem permitir a transformação dos resíduos animais por um método que não satisfaça os parâmetros mencionados no anexo, desde que essa transformação seja precedida ou seguida de um processo que satisfaça os parâmetros referidos no anexo, ou, se as matérias proteicas resultantes forem destruídas, por enterramento, incineração ou queimadas como combustível ou por um processo equivalente que garanta a sua destruição.

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 1997.

Contudo, no prazo de 90 dias a contar da notificação da presente decisão, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as matérias que tenham sido obtidas por um método que não satisfaça os parâmetros mencionados no anexo sejam utilizadas de modo a evitar o risco de transmissão da BSE e/ou tremor epizoótico dos ovinos.

Artigo 4º

A Decisão 94/382/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Abril de 1997.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

(2) JO nº L 359 de 9. 12. 1992, p. 23.

(3) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 25.

(4) JO nº L 38 de 18. 2. 1995, p. 17.

(5) JO nº L 78 de 28. 3. 1996, p. 47.

(6) JO nº L 139 de 12. 6. 1996, p. 17.

(7) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(8) JO nº L 165 de 4. 7. 1996, p. 40.

ANEXO

Parâmetros mínimos para a transformação de resíduos provenientes de mamíferos, com excepção das gorduras:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A transformação pode ser realizada num sistema descontínuo ou contínuo.

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