EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001L0010

Directiva 2001/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que respeita ao tremor epizoótico

JO L 147 de 31.5.2001, p. 41–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/10/oj

32001L0010

Directiva 2001/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que respeita ao tremor epizoótico

Jornal Oficial nº L 147 de 31/05/2001 p. 0041 - 0041


Directiva 2001/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Maio de 2001

que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que respeita ao tremor epizoótico

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 4 do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) As condições de polícia sanitária relativas ao tremor epizoótico, que regulam a introdução de animais no mercado, são fixadas pela Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(4).

(2) A Comissão recebeu pareceres científicos, nomeadamente do Comité Científico Director, sobre vários aspectos das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). As regras estabelecidas na Directiva 91/68/CEE devem ser revistas em função desses pareceres.

(3) É conveniente prever disposições sobre todas as questões relativas às EET aplicáveis nomeadamente à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e referidas no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5).

(4) A presente directiva diz directamente respeito à saúde pública e é relevante para o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é conveniente adoptar a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado como base jurídica para estabelecer as regras de prevenção e controlo de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

(5) A Directiva 91/68/CEE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 91/68/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 7 do artigo 2.o, a expressão "enumeradas nos capítulos I e II do anexo B" é substituída pela expressão "enumeradas no capítulo I do anexo B".

2. No artigo 6.o, é revogada a alínea b),

3. No n.o 1 do artigo 7.o, a expressão "referidas nos capítulos II e III do anexo B" é substituída pela expressão "referidas no capítulo III do anexo B".

4. No n.o 1 do artigo 8.o, a expressão "enumeradas nos capítulos II e III do anexo B" é substituída pela expressão "enumeradas no capítulo III do anexo B".

5. No anexo B, é revogado o capítulo II.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Julho de 2001.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O presidente

M. Winberg

(1) JO C 45 de 19.2.1999, p. 33.

(2) JO C 258 de 10.9.1999, p. 19.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 2000 (JO C 339 de 29.11.2000, p. 128) e decisão do Conselho de 12 de Fevereiro de 2001.

(4) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE da Comissão (JO L 371 de 31.12.1994, p. 14).

(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

Top